14/08/2023 09:58 Yahoo Mail - Re: Questionamento Pregão 62.2023 about:blank 1/3 Re: Questionamento Pregão 62.2023 De:Deptº de Licitações (pmllicitacoes@yahoo.com.br) Para:comercial.jc@terra.com.br Data:segunda-feira, 14 de agosto de 2023 09:56 GMT-3 Prezados, Em atenção ao pedido de esclarecimento, recebido por e-mail, que informa dúvidas sobre o Pregão Eletrônico supra mencionado e sobre elas solicita esclarecimentos, segue resposta da área demandante: "Vimos por meio deste e-mail, em atenção ao questionamento da empresa Construtora JC Recicla Ltda, responder o que segue: INICIALMENTE TEMOS QUE ESCLARECER, VIST O O QUE ESTÁ DESCRIT O NO PROJETO BÁSICO, COM AS DESCRIÇÕES DE TODAS AS ATIVIDADES E ETAPAS,  ESPECIFICAÇÕES E DET ALHAMENTOS PARA O OBJETO, A PLANILHA DE CUSTOS E AS RECOMENDAÇÕES PRESENTES , BEM COMO OS PARÂMETROS E MÉT ODOS UTILIZADOS P ARA A ELABORAÇÃO DO PROJET O BÁSICO CONSIDERARAM, SEMPRE QUE POS SÍVEL E PERTINENTE, A ORIENTAÇÃO TÉCNICA SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES , DESENVOLVIDO PELA DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SUPERVISÃO DE A UDITORIA MUNICIPAL DO TRIBUNAL DE CONT AS DO ESTADO (TCE-RS) - 2º EDIÇÃO , PORTO ALEGRE - 2019. O QUAL ENTENDEMOS SER PER TINENTE TAMBÉM PARA ESTE OBJETO POR SE TRATAR DE SERVIÇOS DE ?LIMPEZA URBANA ?´E NÃO HÁ NENHUM EXAGERO EM NOS SAS EXIGÊNCIAS E DOCUMENTOS PERTINENTES.    1. EM SE TRATANDO DE CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E CAPACIDADE TÉCNICA, TEM SE A INFORMAR O QUE CONSTA COMO EXIGÊNCIA NO PROJETO BÁSICO E ENTENDEMOS QUE ASSIM TAMBÉM TRANSCRITO PARA O REFERIDO EDITAL PARA O CERTAME LICITATÓRIO.   PARA A CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DE FATO FOI DESCRITO COMO EXIGÊNCIA O QUE FOI EXPOSTO PELO IMPUGNANTE.   NO REFERIDO MANUAL DO TCE, TEM-SE NA PÁGINA 15, E 16 ITEM 2.2.1. COM ABAIXO DEMONSTRANDO ESTAS EXIGÊNCIAS COMO MÍNIMAS.   2.2.1. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA   2.2.1.1. Exigência de qualificação técnico-profissional   O que se pode exigir dos concorrentes no que diz respeito à  qualificação técnico-profissional?   A exigência de capacidade técnico-profissional visa à comprovação de  que o responsável técnico da empresa participou an teriormente da execução de  objeto similar ao previsto na contratação almejada. De acordo com o art. 30, § 1º,  inciso I, da Lei 8.666/93, não se admite a exigência de quantitativos mínimos para  a certific ação da capacidade técnico-profissional.   Importante situar que o profissional que apresentou os atestados  durante o processo licitatório deve possuir registro no respectiv o conselho  profissional e participar da e xecução do contrato ou, caso haja necessidade de  substituí-lo, o novo responsável técnico deve possuir a qualific ação mínima  exigida no edital.   2.2.1.2. Exigência de qualificação técnico-operacional   O que se pode exigir dos concorrentes no que diz respeito à qualificação técnico-operacional?   A exigência de capacidade técnico-operacional visa à comprovação de  que a empresa concorrente no certame participou anteriormente da execução de  objeto similar ao previsto na contratação almejada. Busca-se examinar a  capacidade que a licitante possui de disponibilizar mão-de-obra, equipamentos e  materiais para a perfeita execução do objeto licitado, na quantidade, qualidade e  prazo exigidos.   Conforme decisão TP-0627/2011 do TCE/RS, excepcionalmente, quando  a complexidade impuser, a exigência de qualific ação técnico- operacional,  contemplados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser  incluída nos editais de serviços de manejo de resíduos sólidos, desde que haja  justificável motiv ação expressa no edital.   Quando exigida, recomenda-se que a comprovação da capacidade  técnica-operacional seja limitada aos serviços de maior relevância e valor do  objeto a ser contratado, seguindo o disposto na Súmula n° 263 do Tribunal de  Contas da União (TCU). Além disso, o quantitativo mínimo exigido deve estar  explícito no edital, em percentual não superior a 50% dos quantitativos dos itens  de maior relevância do serviço a ser contratado, em consonância à jurisprudência  do TCU (Acórdãos 1.432/2010, 717/2010, 2099/2009, 2088/2004, 1284/2003,  todos do TCU-Plenário).   Em, relação ao quantitativo (no mínimo 520 km mensais ou superior) devido a não termos ainda nenhum evento tipificado, foi utilizado a extensão total de km de referência mensais, por entender que com o operacional previsto de 20 homens, dividindo-se este percurso mensal pelo operacional tem-se 26km/pessoa. dividindo os 26km por 24 dias operacionais tem-se 1,08km por pessoa por dia. Ou seja, esta execução é passível de ser realizada, visto que outros demandados como DNIT / DAER tem extensão maior por pessoa por dia.  Se for considerado que a empresa possua apenas 10 pessoas como mão de obra, teria-se a capacidade operacional de 260km como demanda a ser atestada. Quanto ao prazo (mínimo de 12 meses ou superior),  trata-se de prazo mínimo pelo tempo a ser contratado, ou seja, a 14/08/2023 09:58 Yahoo Mail - Re: Questionamento Pregão 62.2023 about:blank 2/3 expectativa de que a empresa tenha já executado no mínimo o prazo mínimo de um ano de contato com alguém alguma vez.  2.2.1.3. Exigência de registro ou inscrição na entidade profissional  competente   É necessário exigir registro das empresas que prestarão os serviços em  entidade de classe profissional?   A exigência de registro ou inscrição da empresa licitante na entidade  profissional competente, para fins de comprovação de qualific ação técnica (artig o  30, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993), deve se limitar ao conselho que  fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, conforme  jurisprudência do TCU (Acórdão 2769/2014 ? TCU Plenário).   Quanto aos itens 7 e 8, esclarecemos o que segue: 7. "Os serviços de recolhimento de animais mortos serão executados pela empresa, não seria o caso das empresa participantes possuírem licença ambiental para isso?" 8. "Não deveria ser exigida licença ambientais para a execução de tais serviços?" R: A prefeitura municipal possui licença ambiental válida para o local a qual a empresa vencedora deverá destinar os animais mortos em caso de demanda. Assim, entendemos estar esclarecidos os itens duvidosos." Acreditamos ter prestado, satisfatoriamente, os esclarecimentos solicitados, dos quais também estamos dando ciência às demais licitantes. at.te Liane Mora Pregoeira Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Sant'Ana do Livramento - RS (55) 3968-1014 Em terça-feira, 8 de agosto de 2023 13:54:23 GMT-3, comercial.jc@terra.com.br escreveu:   Senhores.   Boa tarde.     Segue questionamento da empresa Construtora JC Recicla Ltda, CNPJ 20.050.289/0001-60, sobre o edital PE 62.2023.     Questionamentos.   No item 10.2.1 A empresa licitante deverá comprovar através de no mínimo 1 (um) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado acompanhado de CAT do profissional devidamente registrado pelo CREA sendo Engenheiro Agrônomo e/ou Engenheiro Civil, em favor da contratada demonstrando sua experiência na execução de serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com os serviços referenciados no Termo de Referência.   1. Perguntamos, se existe a exigência de comprovação de atestados de capacidade técnica da empresa e do responsável Técnico, por que não existe a exigência de Prova de registro no Crea da empresa participante? 2. Por que não existe a exigência da certidão de Pessoa Física junto ao Crea do responsável Técnico, se os serviços são serviços de engenharia?     No item RESPONSABILIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL, 10.4.1, a empresa licitante deverá comprovar a sua capacidade técnica operacional através da apresentação dos seguintes documentos: a. Atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com objeto licitado em características (varrição, capina, roçada, pintura de meio-fio, limpeza de valetas, sarjetas e bueiros), quantidades (no mínimo 520 km mensais ou superior) e prazos (mínimo de 12 meses ou superior), para a operacionalização de varrição, capina, roçada, limpeza de valetas, sarjetas e bueiros, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado em expresso favor da licitante; 14/08/2023 09:58 Yahoo Mail - Re: Questionamento Pregão 62.2023 about:blank 3/3   3. O edital é confuso no item 10.4.1 e item 10.2.1, quando exige atestado Operacional em nome da empresa com acervo e no outro não pede atestado com acervo, qual seria o correto? 4. O atestado Operacional diz a respeito da empresa, esse atestado não deveria ser exigido acervo, pois o acervo diz respeito apenas ao engenheiro responsável, correto? 5. No artigo 30, II E § 5º DA LEI Nº 8.666 /93. VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE OU DE APTIDÃO COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA, OU, AINDA, EM LOCAIS ESPECÍFICOS, OU QUAISQUER OUTRAS NÃO PREVISTAS EM LEI, QUE INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. A exigência de atestado com 12 meses fere o artigo 30 da lei 8666/93, certo?     Vejamos o que diz o artigo 30 da lei 8666/93 no § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)   I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)   6. A exigência de quantitativo para atestados e acervos para o responsável técnico não fere a lei 8666/93?   No termo de referência , item 4.5. CARREGAMENTO DE RESÍDUOS / ENTULHO / ANIMAIS MORTOS Consiste na remoção de resíduos sólidos do tipo entulho: terra, areia, restos de móveis e resíduos provenientes da limpeza de vias públicas, com o auxílio de uma retro escavadeira e um caminhão caçamba, incluindo quando necessário, por demanda mediante ordem de serviço para carregamento e descarregamento manual de resíduos sólidos soltos ou ensacados, tais como: podas, terra, oferendas religiosas, mobiliário, pneus, sucatas entre outros materiais, em caminhões ou tratores agrícolas com compartimentos de carga variados. Ainda, em sendo comunicado a presença de animais mortos de pequeno e grande porte como cães, gatos, cavalos e/ou bovinos mortos em vias públicas desde que não possuam registro de propriedade, por meio de ordem de serviço, deve ser realizada o levante com uso de retroescavadeira e o devido transporte com caminhão caçamba até a área de enterro licenciada para animais mortos indicado pela contratante.   7. Os serviços de recolhimento de animais mortos serão executados pela empresa, não seria o caso das empresa participantes possuírem licença ambiental para isso? 8. Não deveria ser exigida licença ambientais para a execução de tais serviços?     Atenciosamente   Andre Maximiliano Corrêa Engenheiro Civil /Administrador CREA/PR : 204.852/D - CRA/PR: 200732 Fone: 041 991960973       Não contém vírus.www.avast.com