ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 103/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à REVISÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ORIGEM: Processo Administrativo N°03642/05. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Processo Administrativo N° 03642/05, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração, referente à solicitação de revisão de avaliação de estágio probatório, postulada por servidora, ocupante de cargo de Caixa Executivo na Secretaria Municipal da Fazenda. Vem a exame, além do fato concreto, a seguinte consulta: 1. ?...em face do exposto, vem a requerente a pleitear a reforma da avaliação, bem como solicitar parecer da Comissão de Controle Interno, por tratar-se de assunto de interesse de todos os servidores, quanto a quem cabe, legalmente,a função de avaliar funcionários que encontrem-se em estágio probatório, visto que no caso em tela quem trabalha diretamente com o servidor é o CHEFE IMEDIATO ...? (folhas 04). DA LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil Lei N° 2.620, de 27 de abril de 1990. Decreto N° 1.237, de 03 de fevereiro de 1992. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade de revisão da avaliação de estágio probatório dos servidores, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelo Decreto N° 1.237/92, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, § 4°, reza que: ?Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.? LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. ?Art. 13. A nomeação será feita: (...) II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte; (...) Art. 15. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - assiduidade; IV - dedicação ao serviço; V - eficiência; VI - aptidão. § 1º O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão deste, informará ao setor de pessoal do respectivo órgão sobre o desempenho do estagiário, com base nos requisitos enumerados no artigo.? Buscando estabelecer normas para a correta avaliação do estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, bem como para a aferição da satisfação dos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI, do Artigo 15, da Lei Municipal N° 2.620/90, a Administração, em 03/02/1992, criou o Decreto N° 1.237/92. ?Art. 1° - Ficam adotadas na administração pública municipal, exercida pelo Poder Executivo e sua autarquia, Departamento de Água e Esgoto (DAE), as normas determinantes dos procedimentos de verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos para avaliação do estágio probatório, conceituando-se:? Partindo para a análise da solicitação da requerente, juntamente com outros processos administrativos, os quais já foram alvos do Parecer UCCI nº101/05, constata-se a unidade de interesses e a insatisfação com a avaliação do estágio probatório, por acreditarem estar em desacordo com a legislação em vigor pelos seguintes motivos: a) Não foi realizada pelo chefe imediato e sim pelo Secretário; Na seqüência, a Secretaria Municipal de Administração encaminhou o referido Processo Administrativo à Secretaria da Fazenda para as devidas considerações, quanto ao pedido de reconsideração, a fim de que fosse avaliada pelo chefe imediato e alterada a referida avaliação. Tendo sido a justificativa elaborada pelo Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, com registro de graves apontamentos, sobre a conduta da servidora, cabe a esta UCCI, tão somente ressaltar que, conforme pedido de reconsideração da Requerente, a avaliação realmente deverá ser realizada pelo Chefe Imediato, já que não há amparo legal que estabeleça atribuições para outro, que não aquele, proceder a avaliação do estágio probatório dos servidores sob sua respectiva chefia. Cabe-nos, portanto, conforme Parecer UCCI 101/05, ratificar que existe certo desconhecimento do Decreto N° 1.237/92 por parte dos Srs. Secretários, de maneira geral, uma vez que, no Artigo 3° daquele dispositivo, estabelece que a avaliação dos quesitos e a atribuição de pontuação cabe à chefia da repartição ou serviço. ?Art. 3° - Quadrimestralmente, tendo como marco inicial para contagem do tempo a data do efetivo exercício das atribuições do cargo, o Chefe da repartição ou serviço onde esteja lotado o servidor sujeito ao estágio probatório, fará avaliação dos quesitos enumerados, atribuindo a cada um deles, uma pontuação de 0 (zero) a 60 (sessenta).? (grifamos). No que se refere às atribuições legais, informamos que esta Prefeitura Municipal não especificou em lei as atribuições dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão (CCs), desta forma, a avaliação do estágio probatório também não se encontra definida entre as atribuições dos Secretários Municipais e dos Secretários Adjuntos, uma vez que os mesmos não possuem atribuições definidas em lei. b) Não foram descritas adequadamente as justificativas, os critérios utilizados e os motivos que levaram a estipular as notas (item 12 e 16). Para justificar a avaliação da requerente, o Ilmo Sr. Secretário alega que a nota atribuída à funcionária teve como fundamento ?que a servidora demonstrou, no período de avaliação comportamento que vai de encontro a princípios basilares, tais como, responsabilidade, linguagem adequada e disciplinar. Seu comportamento demonstrou afronta aos princípios hierárquicos, da administração pública, através de atitudes que ressaltaram sua insubordinação?. Percebe-se que se trata de graves acusações, passiveis de demissão, segundo o Estatuto do Servidor Municipal, se vierem a se concretizar tais alegações. Ocorre que, dentro dos autos analisados por esta UCCI, não foram encontrados quaisquer documentos que configurem os motivos elencados pelo Sr. Secretário, ou que sirvam de subsídio para formação de juízo nesse sentido. Compulsando os autos, da avaliação anterior, depreendeu-se que o Chefe Imediato é o servidor Lair Menezes dos Santos, Tesoureiro, e que, na motivação, restou registrado o seguinte apontamento: ? Desempenha suas funções com responsabilidade e dedicação?. Outrossim, em consulta ao Decreto supracitado, depreende-se, do Artigo 6°, a necessidade de se justificar toda e qualquer nota atribuída ao servidor, de maneira a permitir a ampla defesa, não somente quando identificado o conceito ?insuficiente? ? pontuação inferior a 30 (trinta). ?Art. 6° - Ao determinar a pontuação das avaliações dos períodos parciais e da avaliação final, o Chefe do servidor, em relatório sucinto, justificará a razão dos pontos atribuídos, comentando com maior intensidade as atitudes do servidor que gerarem pontuação inferior a trinta.?. (grifamos). Nesse sentido, esta UCCI considera procedente o pedido de revisão de avaliação do estágio probatório, diante da constatação que a Requerente teve redução dos pontos atribuídos, quando comparados às avaliações parciais anteriores, sem que tal redução tenha sido justificada e demonstrada documentalmente, principalmente pela gravidade dos argumentos da Requerente, citados no item 15 do seu pedido, bem como no Processo 042/05, existente nos arquivos desta Unidade de Controle. Verifica-se, pela legislação supra, que não se trata de ato discricionário da Administração, baseado na oportunidade e conveniência, mas de ato vinculado, onde é obrigatória sua motivação. Este ponto de vista não é uma criação desta UCCI, mas uma visão doutrinária e jurisprudencial, baseada em princípios administrativos, dentre os quais o Princípio da Motivação, apresentado pelo mestre Hely Lopes Meirelles[1], em sua obra Direito Administrativo Brasileiro: ?No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo. (...) Nesse sentido é a lição dos modernos publicistas, a começar por Bielsa, neste passo: ?Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato e de direito?.(...) ?No Direito Administrativo a motivação ? como dissemos ? deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões?. ?... para se ter a certeza de que os agentes públicos exercem a sua função movidos apenas por motivos de interesse público da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários, ao executarem um ato jurídico, devem expor expressamente os motivos que o determinaram. É a obrigação de motivar. O simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional?. ...A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5°, LV, da CF de 1998. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.? Da magistral lição do Mestre em Direito Administrativo, se depreende que a motivação é fundamental para a avaliação do estágio probatório e, no caso sob análise, conforme salienta a Requerente, no item 16, a motivação deve vir fundamentada na comprovação, pois ?alegar e não provar é o mesmo que não ter alegado?. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que, a solicitação de revisão de avaliação do estágio probatório, postulada pela servidora, ocupante de cargo Caixa Executivo, lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, mais especificamente na Tesouraria, através do Processo Administrativo n° 3642/05, ENCONTRA AMPARO NO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo atendimento ao determinado no art. 3°, do Decreto 1.237/92, remetendo a ficha de avaliação parcial do estágio probatório ? Anexo I do referido Decreto ? à chefia da repartição ou serviço onde a servidora está desempenhando suas funções para o devido preenchimento; b) em persistindo a baixa avaliação, pelo chefe imediato, a obrigatoriedade do atendimento ao Princípio da Motivação da Administração Pública, bem como ao determinado no art. 6°, do Decreto 1.237/92, por parte da chefia da repartição ou serviço, apresentando, sempre, a justificativa fundamentada e comprovada ? razão dos pontos atribuídos - a fim de que possa fundamentar a conseqüente Sindicância Administrativa; c) pela distribuição do Decreto Municipal N° 1.237/92 às Secretarias Municipais, para que tomem conhecimento das normas para avaliação do estágio probatório dos seus servidores, nomeados para cargos de provimento efetivo; d) pelo atendimento ao disposto no § 4°, do art. 41, da CF, referente à criação da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho; É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 12 de julho de 2005. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB 54.868 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1878 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1875 [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, SP, 29ª edição, 2004, p. 98.