ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 015/2007 ORIGEM: Processo de Licitação ? Tomada de Preço 003/07 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Reforma e Ampliação de Escola Municipal Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na Área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações em processo licitatório, na modalidade de Tomada de Preços. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o Art. 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. Diante da análise no referido Processo Licitatório, tanto no que tange ao aspecto jurídico, quanto às manifestações técnicas pertinentes à matéria específica, realizada por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade formal a ser apontada nos autos, no que acompanhamos as manifestações da Procuradoria Jurídica e da equipe técnica da Secretaria do Planejamento, opinando pelo prosseguimento do feito. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 04 de abril de 2007. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI - UCCI