ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 101/2006, de 01 de agosto de 2006 ORIGEM: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ASSUNTO: Solicitação de Manifestação ? Possibilidade de retroatividade de lei previdenciária ? Princípio da Anterioridade (noventena) Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, consulta nos seguintes termos: ?...ao cumprimenta-lo, respeitosamente, no ensejo vimos solicitar para que Vossa Excelência atente quanto a legalidade dos descontos retroativos (ratificamos ofícios anteriores), das alíquotas de previdência e abono família. Entendemos, s.m.j., que nesses casos não podem haver retroatividade da lei que venha em prejuízo do cidadão, pois as contribuições previdenciárias são uma só espécie de tributo, portanto, submetidas aos princípios que regem o direito tributário,dentre os quais o de que a exigência só se pode dar decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado; e quanto ao abono família, já estava inserido o teto na lei do regime geral de previdência, pois a lei 5.066, apenas descontos retroativos deste benefício, é penalizar àqueles que não são ordenadores de despesa, caracterizando desconhecimento da legislação de previdência (independente do regime), cabendo portanto ao setor competente a observância da legislação pertinente....? Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada consulta e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida a Administração, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Outrossim, não vemos como refutar os argumentos apresentados pelo Consulente, já que são todos juridicamente embasados na legislação vigente. Acompanhamos ?in totun? a manifestação supra, abrindo um parêntese para acrescentar as palavras esclarecedoras do Mestre Hugo de Brito Machado: ?...o dispositivo que corporifica o princípio da anterioridade na Constituição federal de 1988 proíbe a cobrança do tributo no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou... ...também não se aplica o princípio da anterioridade às contribuições de seguridade social,que podem ser cobradas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (Cf., Art.195, § 6º...? CONCLUSÃO Esta Assessoria Jurídica se manifesta, portanto, pelo acompanhamento do entendimento exarado pela Consulente, devendo ser revertida a ação Administrativa, com a conseqüente devolução dos valores descontados indevidamente dos servidores, bem como seja respeitado o Princípio Constitucional Especial da Anterioridade (noventena), no caso sob análise. Caso contrário estar-se-á abrindo um precedente para a interposição de ação judicial. No mesmo sentido, sugere-se que a presente consulta seja informada ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para adoção das providências cabíveis, enquanto ainda em tempo hábil. É a manifestação. Sant?Ana do Livramento, 01 de agosto de 2006. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI - UCCI