ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 051/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à solicitação de Revisão de Pagamento de Diárias. ORIGEM: Processo Administrativo DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, Processo Administrativo, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração, referente à solicitação de Revisão de Pagamento de Diárias, postulada por servidor ocupante de Cargo em Comissão. Vem a exame, a seguinte consulta: 1. "...vem mui respeitosamente solicitar a Vossa Excelência revisão no pagamento de diárias.? DA LEGISLAÇÃO: Lei N° 2.541, de 19 de outubro de 1989. Lei N° 2.620, de 27 de abril de 1990 - Estatuto do Servidor Público Municipal. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno - UCCI - Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à revisão do pagamento de diárias, pleiteada por servidor, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela Lei Municipal N° 2.541/89, e pela Lei Municipal N° 2.620/90, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: A Lei Municipal N° 2.620/90, em seu artigo 73, I, constitui as diárias como indenizações ao servidor: TÍTULO V Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO II Das Vantagens SEÇÃO I Das Indenizações "Art. 73. Constituem indenizações ao servidor: I ? diárias; (...) SUBSEÇÃO I Das Diárias Art. 74. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventualmente ou transitoriamente do Município no desempenho de suas atribuições ou em missão ou em estudo de interesse da administração, serão cedidas além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do Município, as diárias serão pagas por metade. § 2º Nos deslocamentos para a Capital do Estado e para fora deste, as diárias serão acrescidas respectivamente de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento. § 3º O valor das diárias será estabelecido em lei. (grifos nossos) (...)? Conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal (fl. 03) e posterior análise das fichas de registro e de freqüência do servidor, o mesmo, desde 10/12/1999, manteve uma série de vínculos com a Administração Municipal, sempre ocupando Cargos em Comissão, dentre eles, o cargo de ?Motorista do Gabinete do Prefeito Municipal? no período que vai de 18/01/2001 até 19/03/2001. Os mesmos documentos mostram que o requerente fora nomeado, em 14/05/2003, para o exercício do Cargo em Comissão ?Assessor de Transporte e Segurança do Prefeito?, permanecendo nessa função até 20/12/2004, data de sua exoneração. Na seqüência da instrução do presente Processo Administrativo, o Departamento de Contabilidade (fl. 05) informa que o requerente ?retirou diárias no período de Maio a Dezembro de 2004, conforme extratos em anexo, e que todas foram devidamente pagas ao mesmo, nada tendo a receber em diárias...?. Porém, o Secretário Municipal de Administração, junto à solicitação de Parecer por parte desta UCCI, esclarece (fl. 14) ?que a revisão solicitada refere-se à diferença de valores, ou seja, as diárias foram pagas de acordo com o cargo de Motorista e o mesmo ocupava o Cargo de Assessor de Transporte e Segurança do Prefeito?. Cabe ressaltar que o requerente solicitou a revisão do pagamento de diárias a partir de 14/05/2003 (fl. 03), porém, o Departamento de Pessoal procedeu o questionamento do Departamento de Contabilidade, considerando, apenas, o período de maio/2004 a dezembro/2004. Nesse sentido, esta UCCI revisou, junto à Net Term, o histórico de todos os empenhos, relacionados pelo Departamento de Contabilidade em documentos anexos ao Processo (fl. 06 a 12), os quais foram emitidos para o pagamento das diárias do servidor, verificando o destino do deslocamento que originou a diária, a quantidade de diárias solicitadas e o valor correspondente, calculado e pago. Já em primeira análise, foi claramente identificada a incorreta aplicação da Lei Municipal N° 2.541/89, que estabelece a tabela de diárias, por parte do servidor responsável pela elaboração dos ?pedidos de empenho? encaminhados à Contabilidade. Verificou-se que, para o cálculo do valor das diárias, fora considerado, erroneamente, o cargo de ?Motorista?, quando, na verdade, o requerente ocupava o cargo de ?Assessor de Transporte e Segurança do Prefeito?. Diante do que dispõe a referida legislação municipal, o valor a ser considerado, em função do cargo para o qual o requerente encontrava-se nomeado, deveria estar relacionado à categoria de ?Procuradores e Assessores? e não à categoria ?Outros Servidores Municipais?. Daí a necessidade de revisão do pagamento das diárias à luz da Lei n° 2.541/89. LEI N° 2.541, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989. Art. 1°. Fica estabelecida a redação do artigo 17, da Lei n° 2.412, de 23 de janeiro de 1.989, que passa a ser a seguinte: ?Art. 17 ? Fica estabelecida na Prefeitura Municipal a seguinte tabela de diárias: 1 ? Fora do Estado do Rio Grande do Sul: URM _ Prefeito Municipal.......................................................................... 12,00 _ Vice-Prefeito e Secretários Municipais.......................................... 10,00 _Procuradores e Assessores.................................................................6,50 _Outros Servidores Municipais............................................................5,00 2 ? No Estado do Rio Grande do Sul: _ Prefeito Municipal.......................................................................... 10,00 _ Vice-Prefeito e Secretários Municipais............................................ 8,00 _Procuradores e Assessores.................................................................6,00 _Outros Servidores Municipais............................................................4,00.? O quadro abaixo traduz a análise realizada por esta UCCI, apresentando as seguintes variáveis: relação dos empenhos emitidos em nome do servidor no período de maio a dezembro de 2004; quantidade de diárias e destino do deslocamento; valor calculado com base no cargo de motorista, liquidado e pago; valor devido, correspondente ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança do Prefeito; e a diferença postulada pelo requerente. EmpenhoN° de diárias DeslocamentoValor Pago (Motorista) Valor Devido (Assessor Transp. Seg. Prefeito) Diferença 03007 02 Porto Alegre R$ 189,80 R$ 311,10 R$ 121,30 04856 ½ Rosário do Sul R$ 41,48 R$ 62,22 R$ 20,74 04867 02 Porto Alegre R$ 207,40 R$ 311,10 R$ 103,70 05779 01 Porto Alegre R$ 103,70 R$ 155,55 R$ 51,85 05880 ½ Quaraí R$ 41,48 R$ 62,22 R$ 20,74 06669 03 Melo/ROU R$ 414,80 R$ 606,64 R$ 191,84 06673 02 Porto Alegre R$ 207,40 R$ 311,10 R$ 103,70 07363 02 Porto Alegre R$ 207,40 R$ 311,10 R$ 103,70 07930 03 Porto Alegre R$ 311,10 R$ 466,65 R$ 155,55 08699 01 Porto Alegre R$ 82,96 R$ 124,44 R$ 41,48 Total da diferença R$ 914,60 URM: R$ 20,74, conforme Lei 4.798/2004. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que a Revisão de Pagamento de Diárias, postulada pelo requerente, através do Processo Administrativo sob análise, ENCONTRA AMPARO LEGAL, face à correta aplicação da tabela de diárias vigente, expressa na Lei Municipal N° 2.514/89. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo deferimento da solicitação do requerente; b)pelo levantamento das diárias pagas no período compreendido entre 14/05/2003 a 30/04/2004, não instruído no Processo, embora solicitado pelo requerente; c) pela complementação dos valores pagos, a partir de novo cálculo e da correta aplicação da URM correspondente aos cargos de ?Assessor?; d) pela apuração de responsabilidades e aplicação das sanções previstas em lei; e)pelo estudo do Projeto de Lei, encaminhado separadamente, que trata da nova tabela de diárias cedidas aos servidores municipais, acompanhado da justificativa. É o parecer, s. m. j. Em Sant'Ana do Livramento, 07 de abril de 2005. ___________________________________ Sandra Helena Curte Reis - CRA 19.515 Técnico de Controle Interno - Matr. F- 1878