DECRETO Nº 5168 de 14 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2010. Considerando a Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000 ? a Lei de Responsabilidade Fiscal ?, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de gestão Fiscal, da Lei Complementar nº. 101/2000, previsto nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar nº. 101; Considerando o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício; Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários: DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº. 5.718, de 18 de dezembro de 2009. § 1º. Fazem parte integrante deste Decreto: I ? O Anexo I - dispõe sobre o desdobramento da Receita em metas mensais, bimestrais para o exercício 2010, da receita estimada no orçamento, bem como da re-estimativa de receita a cada bimestre; II ? O Anexo II - dispõe sobre a programação financeira da Administração Direta e Indireta do Município, ficando autorizadas a utilizar no exercício. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Seção I Das Finalidades Art. 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destinam-se a: I - assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingir os resultados fiscais, nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V - permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº. 101/2000; VI - fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, ?b? da mesma Lei; VII - permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº. 101, no exercício e nos dois seguintes: a)da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso; b)da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, I; c)da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1º, CAPÍTULO III DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3º. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. Art. 4º. Fica estabelecida a programação financeira que cada Secretaria de Governo fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. § 1º. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto. § 2º. Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e a pagar. § 3º. O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 5º. Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou vinculados, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da re-estimativa da receita. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 6º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos da Lei nº. 8.666/93, art. 5º. § 1º. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I ? para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias. II ? para pequenas despesas de pronto pagamento. III ? nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem. IV ? nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; V ? no pagamento de sentenças judiciais. Art.7º. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, ?b? e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverá obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 8º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados conforme determina a LDO/2010 Lei nº 5.683 de 16/10/09 em seu artigo 27. Art. 9º. Os repasses mensais no exercício atenderão: §1º. Ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá a cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas. §2°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara. §3º. Ao final do exercício, depois de deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativo à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. §4º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse do mês em que ocorreram. Seção III Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações Art. 10º. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, de que trata a Lei 9.394/96, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, art. 69, §5º. Art. 11º. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior. Art. 12º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 13º. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 10, 11 e 12 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 14º. A Secretaria Municipal do Planejamento, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto. § 2º. A cada bimestre, no mínimo, será aprovada a atualização dos Anexos de que trata este Decreto. Art. 15º. Os limites autorizados somente poderão ser alterados por outro decreto que o retifique, ficando vedada a alteração no sistema de informática por servidor sem a devida autorização legal. Art. 16º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 19º. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficam a cargo da Secretarias Municipais do Planejamento e da Fazenda, ficando esta última encarregada de comunicar ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias. Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Santana do Livramento, XX de janeiro de 2010. WAINER VIANA MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: João Alberto de Mello Carrets Secretário Municipal da Administração