ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno Memorando nº 105 /2011. 03/05/2011 Da UCCI ? UCCI ? Assessoria Jurídica Para Chefia da UCCI Assunto: Pedido de acompanhamento e ?Parecer? por particular Exma. Sra . Chefa: Ao cumprimentá-la cordialmente, vimos, por meio deste, informá-la de que foi analisado o Processo Administrativo Licitatório de nr. 001684/2011, onde é solicitado o acompanhamento e emissão de ?parecer? desta Controladoria, visando esclarecer possível omissão de dados contábeis, o que estaria levando a HABILITAÇÃO indevida de empresa participante em processo licitatório para prestação de serviços de construção de obras. Trata-se de controvérsia derivada da hermenêutica jurídica, onde os, hoje, litigantes judiciais contendem sobre a interpretação da norma, Decreto Estadual 36.601/96, cujo texto explicita que ?os saldos a executar dos contratos, que estiverem formalmente paralisados, na data base, não serão incluídos no cálculo para aferição da capacidade econômico-financeira da empresa?. Pleiteado mediante processo administrativo, onde já existe manifestação da Procuradoria Jurídica e da Administração Municipal, foi negado o recurso de reconsideração. Analisado todo o processo por esta Assessoria Jurídica, foram identificadas as seguintes peças processuais administrativas: -Parecer da Procuradoria Jurídica nº 071/2011 ? onde foi negado o requerimento de fornecimento de cópias do Balanço Patrimonial da empresa M à empresa Recorrente, B e C, por entender a Administração que se trata de quebra de sigilo fiscal. Para embasar sua manifestação a Procuradoria cita o Art. 198 do Código Tributário Nacional. A discussão está para ser definida em Juízo (cópia do cadastramento judicial, em anexo, no Processo desta Controladoria); -Ofício de 07/02/2011, da empresa M à Administração Municipal ? onde informava à Administração de que as Obras encontravam-se paralisadas; -Doc/COP ? 12/11, em 08/04/2011 ? Manifestação da Comissão Municipal de Obras, a qual expressa entendimento de que a obra de construção de calçadas, omitida pela empresa M, no cálculo de capacidade econômico-financeira, não se encontra paralisada formalmente, haja vista que em momento algum foi emitida ?ORDEM DE PARALISAÇÃO?, inclusive com pedido da contratada para ?prorrogação da obra?, solicitado em 21/02/2011, portanto posterior à emissão do ofício supra, onde solicitava a paralisação (o que levaria à inabilitação daquela no presente certame); -Doc/COP ? 18/11, em 19/04/2011 ? Manifestação da Comissão Municipal de Obras, onde ratifica o posicionamento da CMO, no Doc/COP ? 12/11, de 08/04/2011, quanto a obra não ter sido formalmente paralisada, mas encaminha à Procuradoria Municipal para que emita Parecer sobre o tema; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno -Parecer Jurídico nº 127/2011 ? Foi emitido ?Parecer? da Procuradoria Jurídica Municipal, sem qualquer embasamento legal que firme o entendimento, tratando-se portanto de uma opinião pessoal, no sentido de que ?com relação a dúvida da Comissão de Obras fls. 231, somos do entendimento de que a obra está formalmente paralisada desde o dia 7 de fevereiro de 2011, conforme documento juntado as fls., 228.?(sic); -Memo 05/2011, da Comissão de Registro de Cadastro de Fornecedores ? no qual constam as diligências, prudentemente realizadas, pela CRCF, acatando a orientação da Procuradoria Jurídica de que as obras das calçadas estavam ?formalmente? paralisadas, motivos pelos quais a CRCF ratificou o entendimento de que o referido contrato deveria ser excluído do cálculo de capacidade econômico-financeira, INABILITANDO a empresa B e C; -Encaminhamento, pela Comissão de Julgamento de Licitações, da análise do Recurso Interposto pela empresa B e C, ao Secretário Municipal da Fazenda ? onde a CJL entendeu por não acolher o recurso da empresa B e C, acatando os argumentos da Comissão de Registro de Cadastro de Fornecedores e da Procuradoria Municipal, de que a obra está paralisada e, portanto, o contrato não deve ser considerado no cálculo; -Comunicado da CJL aos certamistas do resultado do julgamento do recurso - onde a CJL comunicou às empresas das inabilitações e informou a data de abertura dos envelopes de propostas; -Requerimento da empresa B e C para que esta Controladoria acompanhe o processo licitatório e emita parecer sobre os fatos, datado de 06/05/11, sob Protocolo 188/11 ? nos argumentos da empresa são considerados os fatos de que há possibilidade de omissão de contratos que afetariam o cálculo de capacidade econômico-financeira da empresa M, atual habilitada, por não ter sido, especificamente, a obra das calçadas, consideradas paralisadas ?formalmente?, conforme parecer técnico da CMO, o que levaria o valor total do contrato, de R$ 64.598,96, a ser considerado na fórmula legal, inabilitando a M. No que tange à interpretação do Dec. 36.601, referentemente à não inclusão dos ?saldos a executar dos contratos que estiverem formalmente paralisados na data base?, esta Controladoria verifica a não procedência dos argumentos da requerente, por estar definido, expressamente, na norma legal a não inclusão de saldos de contratos ?a executar?. Pela simples análise da fórmula matemática verifica-se que se busca demonstrar a liquidez da contratante, pela consideração do patrimônio líquido da empresa, dividido pelo montante dos contratos a executar, onde as referidas inclusões dos saldos visam evidenciar se a empresa interessada em prestar serviços à Administração possui, ou não, condições de levar a cabo as obras que estão sob sua responsabilidade, tanto por realizar quanto as que pretenda contratar, não havendo, portanto, porque considerar as obras já realizadas. Por todo o exposto, verifica-se, por conseguinte, que o direito é controvertido na sua formação (se a obra esta ou não paralisada), não na interpretação da lei, já tendo sido interposta, inclusive, ação judicial, motivos pelos quais entendemos não caber a esta Controladoria intervir com emissão de qualquer juízo de mérito, desde já , sugerindo a suspensão do procedimento licitatório até que o Judiciário ponha termo à lide. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.