ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 122/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Concorrência 002/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Emulsão asfáltica Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. Diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, formalmente, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento, opinando pelo prosseguimento do feito. Outrossim, sugere-se que: · a Secretaria de Obras indique, no item 5.2.2 ? Clausula Quinta, por escrito, o nome de responsável(eis) técnico(s), a quem ficará o encargo de fiscalizar e assinar o recebimento do material, juntamente com a comissão de recebimento de Objeto licitado, por parte da Administração, devendo constar no contrato a nominata; · o mesmo deverá ocorrer na clausula nona, item 9.1, ficando registrado, no contrato, o nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela fiscalização da execução; · na clausula sétima, item 7.1, o pagamento somente será efetuado, quando acompanhado da liquidação, que será dada através de laudo de recebimento, assinado pela comissão e pelo técnico responsável pela fiscalização da execução do contrato. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 09 de maio de 2005. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado UCCI - TCI