ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 037/2006, de 26 de maio de 2006. ORIGEM: Processo de Licitação ? Dispensa 029/06 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Contratação de Veículo para viagem do Coral Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, dispensa de processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a documentação acostada e demais atos processuais. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos, da análise do referido Processo Licitatório, realizada por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento, opinando pelo prosseguimento do feito, devendo-se ressaltar que foram solicitadas a Legislação que criou o Coral Municipal, como órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com dotação própria, bem como a justificativa do presente processo, haja vista que foi identificada, na requisição 040/2006 ? SMEC, a falta de indicação dos motivos que autorizam a existência da Dispensa do devido processo legal, no que foram juntados às folhas 24 e 25 respectivamente,dos autos. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 08 de maio de 2006. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI -UCCI