ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER Nº 018/2010 ENTIDADE SOLICITANTE: Departamento de Água e Esgoto ? DAE FINALIDADE: Licitações - Publicidade ORIGEM: Ofício nº. 194/2010-SG/DAE. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Ofício nº. 194/2010-SG/DAE, encaminhado pelo Diretor Presidente do DAE, cujo teor abaixo transcreve-se: ?Solicitamos Parecer técnico dessa UCCI acerca de provável abertura de processo licitatório do Sistema Registro de Preço, para aquiaição de centímetros por coluna em jornal de circulação local, diária ou semanal...?? Outrossim, cabe salientar que fica, desde já, estabelecido que, das rotinas de trabalho adotadas pela UCCI, cabe, primordialmente, apontar e fiscalizar irregularidades e que o atendimento às consultas ou informações, em nenhuma situação, constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, do Regimento Interno desta UCCI. DA LEGISLAÇÃO: ·CF; ·Lei 8.666/1993; ·Lei 10.520/2002. DA PRELIMINAR: O cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta deve vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle, o que foi efetuado. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). Da manifestação da Procuradoria Jurídica, embasada na assessoria do IGAM, não cabe qualquer reparo, visto que manifestam estritamente a vontade da lei, no que tange à periodicidade, podendo ser licitada de acordo com a necessidade e oportunidade de que demande a Autarquia, visando sempre atender aos Princípios da Publicidade e da Impessoalidade. Cabe destacar, no entanto, que apesar de a Procuradoria não ter exarado manifestação quanto à possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preço, para aquisição de centímetros por coluna, não se verifica qualquer ilegalidade ou impedimento, haja vista que a modalidade ou tipo de licitação estará vinculado à necessidade da Administração. Outrossim, ainda é de se destacar que tal medida deve estar claramente definida e especificada no edital do certame. MANIFESTA-SE, portanto: a)pela existência de embasamento legal que permite a contratação da forma como foi exposta na consulta; b)quanto à consulta apresentada, opinamos pela possibilidade de seu DEFERIMENTO, observando o equilíbrio entre a discricionariedade da Administração para decidir e a vinculação ao procedimento a ser adotado. É o parecer, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 23 de julho de 2010. TCI ? Teddi Willian ferreira vieira ? Mat. 21.875 Assessor Jurídico da UCCI