ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 051/2007 25 de outubro de 2007 ORIGEM: Consulta da Secretaria do Planejamento ASSUNTO: Solicitação de Manifestação da UCCI ? Designação de número predial Senhor Chefe da UCCI: Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avaliada a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto às decisões a serem tomadas. Dos Fatos: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Processo 2528/07, solicitação de manifestação, a princípio de situação fática, haja vista que a referida consulta veio acompanhada de documentação comprobatória e indicação de Processo Administrativo, de onde se originou a interpretação controvertida de dispositivo legal, entre a Procuradoria Jurídica e a SEPLAN. Quanto a possibilidade da concessão de numeração predial, para fins de ligação de água e luz, entende esta Assessoria Jurídica, impraticável, visto que atenta contra as normas públicas cogentes de direito público,principalmente as estabelecidas no Código de Obras. Outrossim, pela documentação juntada aos autos do referido processo, é possível perceber que a ocupação do imóvel se deu, originariamente, através de comodato, decorrente de sublocação, o que, de per si, impossibilita qualquer decisão judicial de procedência, quanto à viabilidade de usucapião. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada, com a demonstração cristalina de que houve ilegalidade na ligação de água e energia elétrica, ou seja, com sérios indícios de furto, não há como se afastar da manifestação exarada pelos técnicos da SEPLAN. Por todo exposto, s.m.j., entende a UCCI pela IMPROCEDÊNCIA do pedido do Requerente, bem como pela necessidade de fiscalização e consequente autuação pelo Setor de Fiscalização do Município. É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI