ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/HEV PARECER N. 22.655 Processo n. 001235-02.00/21-5 Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant´Ana do Livramento, referente ao exercício de 2021. Senhora Ana Luiza Moura Tarouco ? Parecer Favorável com Ressalvas. Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Evandro Gutebier Machado ? Parecer Favorável. Inexistência de falhas. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 27 de março de 2024, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 001235-02.00/21-5, de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant´Ana do Livramento, Senhora Ana Luiza Moura Tarouco e Senhor Evandro Gutebier Machado, referente ao exercício de 2021; Página 2193 Processo 01235-0200/21-5 Página da peça 1 Peça 5880355 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0365D87 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 17/04/24, Iradir Pietroski em 17/04/24, Edson Meurer Brum em 18/04/24 e Alexandre Postal em 18/04/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FEAA.B8ED.A836.5E41.0A50. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/HEV Continuação do Parecer n. 22.655 ? Quanto à Administradora, Senhora Ana Luiza Moura Tarouco: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das Contas Anuais da Administradora do Executivo Municipal de Sant´Ana do Livramento, correspondentes ao exercício de 2021, gestão da Senhora Ana Luiza Moura Tarouco, com fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º da Resolução TCE 1.142/2021; recomendando à atual Gestora que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas visando à correção daquelas passíveis de regularização; ? Quanto ao Administrador, Senhor Evandro Gutebier Machado: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas Anuais da Administradora do Executivo Municipal de Sant´Ana do Livramento, correspondentes ao exercício de 2021, gestão do Senhor Evandro Gutebier Machado, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal; Página 2194 Processo 01235-0200/21-5 Página da peça 2 Peça 5880355 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0365D87 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 17/04/24, Iradir Pietroski em 17/04/24, Edson Meurer Brum em 18/04/24 e Alexandre Postal em 18/04/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FEAA.B8ED.A836.5E41.0A50. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/HEV Continuação do Parecer n. 22.655 ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 27 de março de 2024. Presidente e Relator CONSELHEIRO EDSON BRUM CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL Estive presente: PROCURADOR A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FERNANDA ISMAEL Página 2195 Processo 01235-0200/21-5 Página da peça 3 Peça 5880355 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0365D87 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 17/04/24, Iradir Pietroski em 17/04/24, Edson Meurer Brum em 18/04/24 e Alexandre Postal em 18/04/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FEAA.B8ED.A836.5E41.0A50.