ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 017/2009 ENTIDADE SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica Municipal FINALIDADE: Revisão de Proventos ORIGEM: Processo Administrativo nº 512/2009. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Processo Administrativo N° 000512/2009, encaminhado pela Procuradoria Jurídica Municipal, a respeito de solicitação de revisão de proventos de servidor aposentado ?proporcionalmente? aos vencimentos de Secretário Municipal. DA LEGISLAÇÃO: _ CF; _ Lei Orgânica; _ Lei Municipal N° 2.620/90; _ Lei Municipal Nº 4.088/00; _ Lei Municipal 3.040/93; _ Lei Municipal 3.771/98; _ Lei Municipal 5.484/08; _ Decreto Nº 13/77. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos observar que a presente consulta veio instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, tanto do SISPREM, quanto dos Procuradores da Prefeitura , na esteira da orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos controvertidos, anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: ?Em 15/02/67 o servidor foi nomeado Escriturário A1/7 ? Dec.06/67 (Conc. Pub.); ?Em 15/03/67 o servidor foi designado Fiel de Tesoureiro A5/8 ? Dec. 16/67; ?Em 14/07/71 o servidor foi nomeado Tesoureiro ? CC ? Dec. SN; ?Em 12/10/73 o servidor foi nomeado Chefe da Contabilidade ? CC ? Port. 518; ?Em 13/09/77 o servidor foi aposentado como Fiel de Tesoureiro, ?com proventos proporcionais? - Dec. 47/77; ?Em 14/09/77 o servidor foi nomeado Secretário da Fazenda ? Dec. 46/77; ?Em 02/02/83 o servidor foi nomeado novamente Secretário da Fazenda ? Dec. 03/83 (assim sucessivamente, várias vezes); ?Em 30/11/94 o servidor foi exonerado do Cargo de Secretário da Fazenda ? Padrão CC1 ? Dec. 313/94. Mister observar, detalhadamente, o histórico funcional do servidor, ora requerente, haja vista, apesar de ter exercido o cargo de Fiel de Tesoureiro, foi aposentado com proventos proporcionais a 20/35 do cargo de Secretário Municipal. Também é imprescindível observar que a análise do pedido de revisão dos proventos é, sem sombra de dúvidas, competência da Autarquia Previdenciária Municipal ? SISPREM, em virtude de que, pela legislação em vigor, é o órgão gestor local ?único?, com atribuição específica para tais atos. Assim sendo, passamos a análise das manifestações da Procuradoria. Num primeiro momento, no Parecer 115/2009, ressalta o Ilmo. Sr. Procurador que ?É procedente e possui o embasamento legal o requerido pelo peticionário?, sob o argumento de que ?o recalculo de sua aposentadoria de 01/01/09, com base na Lei Municipal 5484/08 que alterou a partir de 01/01/2009, a remuneração dos Secretários deste Município, portanto procede o requerido pelo requerente pois o provento das aposentadorias e pensões deveram ser revistos na mesmas data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.? [sic] Percebe-se que, apesar de concluir pela possibilidade de conceder o requerido, faltou o alcance para a verificação de que não se trata de proventos com base na aposentadoria, remunerada por ?subsídio?, mas pela aposentadoria com base na ?proporcionalidade? do cargo de Secretário Municipal da Fazenda ? Padrão CC-1?. Assim está disposto no Decreto de aposentadoria: ?...resolve aposentar o Fiel de Tesoureiro, Padrão 8, MULCY TORRES DA SILVA, Mat. F.100, com proventos proporcionais, na razão de 20/35 avos, do cargo de Secretário Municipal da Fazenda...? Ora, também merece ser ressaltado o entendimento, adequado, do Departamento de Pessoal, folha 08, quando registra: ?Determina a CF, em seu art. 40, § 8º, redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, e art. do ADCT, da CF/88, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;?. Fica evidenciado que o requerido no presente estudo encontra amparo, tanto na legislação à época, quanto no ordenamento Constitucional atual, já que, apesar de os vencimentos do requerente serem transformados em um valor total definido como ?proventos?, mantida a base de cálculo dos vencimentos da atividade, toda alteração deverá se refletir na inatividade, incidindo sobre os proventos e pensões. Por conseguinte, como a base de cálculo dos proventos do Requerente se consubstancia na proporcionalidade do valor pago ao cargo de Secretário Municipal e não, especificamente, nos subsídios recebidos naquela época, tem direito, sim, o aposentado à revisão, proporcionalmente, toda vez que houver alteração e se constatar diferença paga a maior para os ocupantes do mesmo cargo na atividade. Andou bem a Ilma. Sra. Procuradora, quando mencionou que ? os proventos percebidos pelo Requerente sofrerão reajuste nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem concedidos aos servidores públicos municipais em atividade, o que está previsto para maio de cada exercício.? Outrossim, s.m.j., equivocou-se na interpretação da lei quando se posicionou no sentido de que ?o decreto de aposentadoria do servidor, fixou os proventos de sua aposentadoria, demonstrando a base de cálculo utilizada para que fosse fixado o valor dos proventos e, a partir de então, sobre o valor fixado deverá incidir os mesmos reajustes concedidos para os servidores públicos municipais em atividade.? Ora, se assim fosse, estar-se-ia contrariando, frontalmente, o disposto no Art. 40, da CF, supracitado, pois, os valores seriam pré-fixados e somente sofreriam o ajuste da reposição geral anual. No entanto, a proporcionalidade estipulada no Decreto de aposentadoria vincula, diretamente, todas as alterações e benefícios que afetarem os proventos do requerente na exata medida de 20/35 ?do cargo de Secretário Municipal?. Se o legislador, com a publicação da Lei 5.484/08, fixou os subsídios dos Secretários do Município em R$ 4.380,00, bem como permitiu, no mesmo diploma legal, ?que os subsídios fixados anualmente sejam reajustados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices do reajustamento concedido aos servidores públicos municipais?, há obrigatoriamente que se obedecer, na mesma medida, ao ato de aposentadoria que definiu como sendo os proventos do Requerente proporcionais a 20/35 do cargo de Secretário Municipal. MANIFESTA-SE, portanto: a)pela existência de embasamento legal que permita a revisão solicitada pelo Requerente, nos termos apresentados pelo Departamento de Pessoal; b)quanto à consulta apresentada, a resposta é pelo DEFERIMENTO; c)pela competência exclusiva do SISPREM para manifestação quanto aos cálculos de aposentadorias, proventos e pensões, independente da origem da aposentadoria, haja vista a obrigatoriedade de haver somente um órgão gestor do sistema de previdência no Município. É o parecer, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 26 de maio de 2009. Adv. Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 UCCI ? Técnico de Controle Interno ? Matr. 21.875