LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. ?Altera os artigos 6,18, 32, 33, 35, 39, 42, 43, 51, 53, 67, 79, 80, 109, incisos V, VIII, X e XII do art.123, 124, 126, 128, 133, 134, 137, 150, 158 169 e 186 e os Anexos IV, V, VI, IX, X, e XII, Cria os artigos 42A, 42B, 42C,43A, alínea ?f? e ?g?, no inciso II do art.124, os incisos XV, XVI,XVII, XVIII e XIX do art.123; Suprime o inciso V e parágrafo único do art. 45, todos da Lei Complementar 45 de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências. WAINER VIANA MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO. FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º altera os artigos 6,18, 32, 33, 35, 39, 42, 43, 51, 53, 67, 79, 80, 109, incisos V, VIII, X e XII do art.123, 124, 126, 128, 133, 134, 137, 150, 158, 169 e 186, e os Anexos IV, V, VI, IX, X, e XII; fica criado os artigos 42A, 42B, 42C,43A, alínea ?f? e ?g?, no inciso II do art.124, os incisos XV, XVI,XVII, XVIII e XIX do art.123, e suprime o Inciso V e parágrafo único do art. 45, todos da Lei Complementar nº 45, de 10 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art.6º Este Plano Diretor Participativo parte da realidade do Município e tem como prazos gerais, conforme ANEXO I ? Tabela de prazos: I. Suprimido. II. Março de 2012, para formação da Equipe Técnica de Regularização Fundiária e realização do projeto piloto, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 158. III. Julho de 2013, para a estruturação do Sistema Municipal de Informações, conforme artigo 166. IV. Dezembro de 2014, para a criação do Instituto do Patrimônio Cultural do Município, conforme inciso I do artigo 111. V. Julho de 2013, para a consolidação da Rede de Referência Cadastral do Município, conforme artigo 102. VI. Dezembro de 2014, apresentação de projeto para captação de recursos com vistas a recuperar e ampliar a Estação de Tratamento de Esgotos existentes no Imhoff, conforme inciso I do artigo 47. VII. Julho de 2013, para a incorporação dos princípios e diretrizes do Plano Diretor Participativo aos demais regramentos do Município, conforme parágrafo único do artigo 2º. VIII. Suprimido. IX. Julho de 2013, para a expedição de decreto regulamentador dos Setores, Quadras e Lotes dos Bairros das Zonas Urbanas I e II do Município, conforme artigo 14, parágrafo 1º desta lei. X. Julho de 2013, para expedição de decreto regulamentador das Quadras e Lotes das Vilas da Zona Urbana III do Município, conforme artigo 14, parágrafo 2º desta lei. XI. Suprimido. XII. Julho de 2013, para conclusão de Zoneamento Ecológico Econômico do Município e Região em parceria com os Municípios da Fronteira-Oeste, conforme parágrafo 3º do artigo 17. XIII. Suprimido. XIV. Julho de 2013, para expedição de decreto regulamentador dos Subdistritos da Zona Rural do Município, conforme artigo 15 parágrafo 2º. XV. Dezembro de 2014, para o cumprimento das diretrizes propostas neste plano. XVI. Dezembro de 2012, para elaboração do plano de arborização do inventário do centro da cidade. ?Art.18 Para efeitos de planejamento a Área Urbana do Município fica subdividida nas seguintes Zonas, conforme Mapa 5 (cinco), que correspondem a parcelas do território com uso e ocupação de características comuns e às quais se aplica o Regime Urbanístico apresentado no Título V ? Do Plano Regulador: I. Zona Central ? ZC - Corresponde à área definida pelo entorno do Centro Histórico, constituindo a área mais infra estruturada e equipada do Município, com incentivo a densificação controlada e proteção do patrimônio cultural, onde deverão ser disponibilizadas vagas de estacionamento de acordo com os usos e a área construída, conforme Anexo XII. II. Zona Residencial ? ZR a) - Zona Residencial 1 ? ZR1 ? Caracteriza-se pelas baixas densidades, devendo manter suas características residenciais, com densificação controlada, horizontalidade das edificações. O uso predominante residencial pressupõe que as demais atividades são exercidas em função da habitação, complementares ou compatíveis com essa, e os equipamentos locais comunitários e de serviço ao público, quantificados de acordo com as densidades populacionais estabelecidas por este Plano Diretor Participativo. As edificações residenciais de uso multifamiliar poderão ou não ser instaladas na referida Zona, mediante apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e posterior aprovação do Departamento de Plano Diretor e Conselho pertinente. (...) c) - Zona Residencial 3 ? ZR3 - É a área de urbanização esparsa, onde será dada ênfase à conservação do patrimônio ambiental municipal através de proteção ecológica e paisagística. É a área limite com a área Rural, onde poderá haver o uso agropastoril. III ? Zona Comercial Vinculada a Vias Estruturadoras ? ZCVVE ? É constituída pelas áreas localizadas ao longo da Av. Almirante Saldanha da Gama, Rua Antônio Fernandes da Cunha, Rua Coronel Ângelo Mello, Av. Francisco Reverbel de Araújo Góes, Av. Hector Acosta, Av. Presidente João Belchior Goulart, Av. Intendente Altivo Esteves (Porto Seco), Av. General Daltro Filho, Av. Dom Pedro II, Av. Manoel Prates Garcia, Av. Camilo Alves Gisler, Av. Tamandaré, Rua Irmão Lino de Azevedo, Av. Principal do Distrito Industrial, trecho da BR 158 até o final do perímetro urbano e ao longo da linha divisória desde a Rua. Gal. Miguel Luiz da Cunha até a Rua Irmão Lino de Azevedo. Sendo vias arteriais para a circulação viária, estratégicas para empreendimentos comerciais auto- sustentáveis, com integração de equipamentos como Restaurantes, Comércio Atacadista, Abastecimento, Áreas de Transbordo de Cargas, Transportadoras e congêneres. As referidas vias arteriais deverão alcançar um gabarito mínimo de 25,40m, conforme anexo VII, tendo para isso, recuos viários variáveis determinados, caso a caso, pelo Departamento de Plano Diretor. É uma zona de diversidade máxima, abrangendo todos os lotes em fachada para as referidas vias, onde deverão ser disponibilizadas vagas de estacionamento de acordo com os usos e a área construída, conforme Anexo XII. IV - Zona de Interesse Cultural ? ZIC - É área que apresenta patrimônio de relevante valor histórico-arquitetônico, cultural e paisagístico e que contará com tratamento diferenciado, visando a recuperação dos marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população, existindo a possibilidade de transferência do potencial construtivo da zona circundante para outra zona qualquer, sendo que quaisquer intervenções nessa Zona necessitam de Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV e aprovação pelo Conselho de Planejamento da Cidade e pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. É constituída por quatro sítios, além das edificações constantes no inventário, anexo IX e seu entorno: a. ZIC Armour; b. ZIC Estação Ferroviária; c. ZIC Praça General Osório; d. ZIC Praça General Flores da Cunha; e. ZICs Isoladas ? prédios inventariados e seu entorno imediato. §1º- Os imóveis integrantes das ZICs deverão ser enquadrados em um dos três níveis de preservação, assim definidos: I ? NÍVEL 1: Inclui os imóveis componentes do Patrimônio Cultural que ensejam a preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas. Os bens enquadrados neste nível não poderão em hipótese alguma ser destruídos, descaracterizados ou inutilizados, podendo vir a ser tombados. Sua preservação é de extrema importância para o resgate da memória da cidade. II ? NÍVEL 2: Inclui os imóveis componentes do Patrimônio Cultural que ensejam a preservação de suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas, ou seja, a preservação integral de sua(s) fachada(s) pública(s) e volumétrica, as quais possibilitam a leitura tipológica do prédio. Poderão sofrer intervenções internas, desde que mantidas e respeitadas suas características extremas. Sua preservação é de extrema importância para o resgate da memória da cidade. III ? NÍVEL 3: Inclui imóveis componentes do Patrimônio Cultural que ensejam sua preservação devido às características de acompanhamento e complementariedade de imóveis classificados como de nível 1 (um) ou 2 (dois). Poderão sofrer intervenções internas e externas para qualificar a melhorar sua composição arquitetônica e urbana, acrescentando ou não novos elementos, desde que não descaracterizado sua volumetria e ambiência, já configuradas e de extrema importância para o contexto urbano da cidade. §2º ? São diretrizes específicas a serem obedecidas para a proteção das Zonas de Interesse Cultural: I ? Transferência do potencial construtivo da zona circundante para outra zona qualquer; II ? Revisão do inventário do Patrimônio Cultural de Santana do Livramento; III ? Normatização do aparato publicitário para edificações localizadas nas ZICs. V - Zona Industrial - É caracterizada pela homogeneidade de uso predominantemente industrial com baixo, médio e alto potencial poluidor, em local dotado de infra-estrutura de tráfego pesado e de tratamento específico dos efluentes, resíduos e emissões. Sendo também considerada Zona Industrial a Planta da Swift Armour existente, na ZI-Armour caracterizada Zona Cultural também patrimônio arquitetônico. (...) X. Zona de Porto Seco ? ZPS - Corresponde à área de fronteira próxima ao distrito industrial, destinada ao apoio deste, armazenamento, transbordo e transporte de cargas, abastecimento de veículos e serviços relacionados aos trâmites aduaneiros entre Brasil e Uruguai.? (NR) ?Art. 32 São diretrizes da Assistência Social: I. Descentralização político administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e o comando único das ações em cada esfera de governo; II. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; IV. Consolidar a Assistência Social na esfera pública como política de proteção social contributiva e não contributiva; V. Afirmar e garantir que a política de assistência social seja profissional, planejada, continuada e submetida a controle social; VI. Reconhecer o usuário da assistência social como sujeito de direitos; VII. Construir a Assistência Social no plano público: nem exclusiva do Estado, nem exclusiva do privado, com planejamento democrático no Sistema Único de Assistência Social; VIII. Romper com o Assistencialismo, a tutela e o favor e dar prioridade de desenvolvimento aos programas, projetos e serviços, que modifique a condição de vulnerabilidade social das famílias e indivíduos; IX. Aumentar progressivamente o orçamento da Assistência Social, de modo a ampliar a cobertura do Sistema Único de Assistência Social; X. Avançar, para que a Assistência Social, juntamente com as demais políticas públicas, contribua para que o Brasil supere a pobreza, as desigualdades sociais e a violação de direitos. ?Art. 33 São ações estratégicas da Assistência Social: I. Manter e consolidar a parceria com entidades da sociedade civil para implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social ? Sistema Único de Assistência Social; II. Criar programas de atendimento a famílias e ou indivíduos envolvidos em situações de emergência risco de vida; III. Implantar programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, tendo como público alvo todos os segmentos de direitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social ? LOAS, Norma Operacional Básica- NOB e Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV. Articular as ações dos conselhos com movimentos da sociedade civil em geral e com outros conselhos, fóruns e grupos que se organizam pela defesa da cidadania e das políticas públicas, participando das discussões acerca de impacto dos direitos econômicos, humanos, sociais, culturais e ambientais; V. A construção do Plano Municipal de Assistência Social será realizada conjuntamente entre o Conselho Municipal de Assistência Social e o Gestor ? Secretaria de Assistência Social; VI. O monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Plano de Assistência Social e do Fundo serão realizadas pelo CMAS; VII. Mobilizar reuniões, encontros, conferências, audiências publicas. ?Art. 35? São ações estratégicas no campo da Cultura: (...) X. Promover a integração cultural entre Santana do Livramento e Rivera, através da Comissão Binacional da Cultura, com a implantação de uma agenda conjunta de eventos culturais, entre eles a Feira Binacional do Livro. ?Art.39 São ações estratégicas relativas à Segurança: (...) VII ? Fazer um levantamento dos becos e similares que não permitem passagem de veículos, com projeto de previsão de alargamento, num prazo de 2 (dois) anos; VIII ? Determinar traçado futuro de ruas para toda a cidade, abrangendo as glebas ainda não urbanizadas. ?Art.42 O objetivo da Estratégia de Qualificação Ambiental é prover a sustentabilidade do território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e a superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente e saneamento. Art. 42A. O Patrimônio Ambiental abrange o Patrimônio Cultural e o Patrimônio Natural. § 1º Compreende o Patrimônio Cultural como o conjunto de bens imóveis de valor significativo, edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estes espaços. § 2º Compreende como Patrimônio Natural os elementos naturais como o ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem e que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida. Art. 42B. Cabe ao Plano Diretor estabelecer as diretrizes que deverão ser seguidas pelo Poder Público na elaboração e execução do Plano Municipal de Arborização de Santana do Livramento, conforme ANEXO X. Parágrafo único - Para fins de elaboração e execução do Plano Municipal de Arborização, entendem-se como áreas públicas todas as vias, parques, praças, áreas verdes institucionais, bem como os jardins de órgãos públicos. Art. 42C O Poder Público, através do órgão ambiental municipal, é o responsável pela execução das ações de planejamento, monitoramento e adequações no paisagismo, de conservação da vegetação e de promoção da convivência harmoniosa da população com a arborização das áreas públicas de Santana do Livramento. ?Art. 43 Constituem diretrizes contidas da Estratégia de Qualificação Ambiental do Município: (...) VI - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Ambiental com a finalidade de sanar os conflitos ambientais existentes no Município, reduzindo impactos ambientais e socioeconômicos e incentivando a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente. Art. 43A Pela importância geológica, hidrológica e beleza cênica fica reconhecido o Cerro Palomas como um monumento natural, e estabelecida uma área de entorno com raio de 500 metros em projeção plana a partir da linha de ruptura do terreno no topo, onde as atividades ficam sujeitas ao licenciamento ambiental. § 1º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais no Cerro Palomas e em seu entorno dependerão de licenciamento do órgão ambiental e respectiva anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 2º No Cerro Palomas e área de entorno ficam proibidas as atividades de mineração, silvicultura e a construção e operação de torres de transmissão com altura superior aos 12 metros. § 3º As atuais torres de transmissão deverão adequar-se ao limite de altura para a renovação da atual licença de operação. XV. VETADO ?Art. 45 ......... (...) V. suprimido Parágrafo único - Suprimido ?Art. 51 São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: (...) VIII - Estabelecer a coleta seletiva de resíduos sólidos na área rural, prioritariamente as embalagens de produtos de uso agrícola e veterinário, lâmpadas fluorescentes e baterias eletroquímicas. ?Art.53 São ações estratégicas no campo da Energia e Iluminação Pública: (...) VII ? Exigir a utilização de cabos ecológicos por parte das concessionárias de energia e telecomunicações, para a instalação de redes novas e para a substituição gradativa das redes antigas, mediante norma legal específica ou quando demandado pelo Conselho de Planejamento da Cidade. ?Art. 67 O lote resultante do desmembramento deve respeitar uma proporção máxima de seis vezes de profundidade por uma vez de testada principal, não sendo permitido, respectivamente nas Áreas Urbanas 1 e 2, o desmembramento contínuo de extensão superior a face máxima do quarteirão instituída para cada zona conforme Anexo V, extensão máxima de 160 (cento e sessenta) metros na Área Urbana 1 e extensão máxima de 200 (duzentos) metros na Área Urbana II.? (NR). ?Art. 79- As áreas de uso comum deverão ser de no mínimo de 35 % da área total do terreno, incluídas as vias de acesso e circulação internas ao condomínio. ?Art. 80- Nos casos dos condomínios por unidades autônomas para fins residenciais, será destinada para a implantação de equipamentos de recreação e laser a área coberta ou descoberta não inferior a 10% da totalidade do terreno, fora a área referida no artigo anterior nos casos do condomínios. ?Art.109 ................................ Parágrafo único - A vegetação é um elemento paisagístico essencial na composição do ambiente urbano do Município, devendo fazer-se presente sempre que possível. ?Art.123 Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas: (...) V - Taxa de Ocupação ? TO - É a porcentagem de área horizontal do lote passível de ser ocupada com edificações, sendo um instrumento auxiliar na manutenção de espaços livres dentro do lote e do micro- clima urbano quando aliado ao uso da vegetação, e poderá ser de 100% na Zona Central, se apresentado projeto de reutilização das águas pluviais pela edificação. (...) VIII - Recuo Ajardinamento ? RA - É o recuo obrigatório, do alinhamento até a fachada da edificação, na testada do lote, que tem por objetivo ampliar o espaço visual da via e promover a manutenção do micro- clima urbano, através da vegetação quando no andar térreo. (...) X. Recuo Viário ? RV - É o recuo obrigatório na testada do lote que tem por objetivo ampliar a largura original da via, constituindo uma reserva de área para os futuros alargamentos projetada. Nessa área ficam proibidas todas e quaisquer construções, mesmo em materiais que possam ser facilmente removidos como estruturas de madeira ou metálicas. (...) XII. Índice de Permeabilidade ? IP - É a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote. O Índice de Permeabilidade poderá ser isentado na Zona Central e Zona Comercial Vinculada a Vias Estruturadoras, se apresentado projeto de reutilização das águas pluviais pela edificação. (...) XV- Recuo Frontal- É a distancia entre o alinhamento do lote até a linha imaginária estabelecida como recuo de frente.(NR) XVI. Cota Ideal Mínima ? CI - É a porção mínima de terreno do lote que corresponde teoricamente a cada economia residencial nele edificada.? (NR) XVII. AL- Afastamento Lateral- è a menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais do lote. XVIII- LM- Lote Mínimo- è a área mínima do terreno parcelado, com frente para avia pública e destinado a receber edificações. XIX- TM- Testada Mínima- é a menor extensão possível do alinhamento de um lote voltada para a via pública. ?Art.124 Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso urbano, conforme distribuição nas Zonas constantes no ANEXO IV ? Quadro de Usos e Regime Urbanístico: I. Uso Residencial Uni familiar ? UR (uma economia por lote) compreendendo: a) Residências Unifamiliares isoladas. (...) II. Uso Residencial Multifamiliar ? RM (duas ou mais economias por lote) compreendendo: a) Residências Multifamiliares. b) Residências Unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série. c) Habitações coletivas, como internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso. d) Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento de solo para fins urbanos. e) Residências temporárias, como hotéis e pousadas. g) - VETADO f) - VETADO III. Prédios comerciais ou de serviços (duas ou mais economias por lote): a) Edificações mistas ? uso comercial/ residencial, serviço/residencial ou serviço/comércio. IV. Comércio e Serviços Geradores de Ruídos ? CRS compreendendo: a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: - serrarias, carpintarias ou marcenarias; - serralherias; - oficinas mecânicas; - similares. ............................... V. Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos ? ERLN compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento após as 24 horas: - bares e restaurantes; - salões de baile, salões de festas; - clubes noturnos, discotecas, boates; - bilhares,boliches; - postos de abastecimento de bebidas e plantões - similares. VI. Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado ? CSGTP, compreendendo: a) Agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus. b) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00m2, notadamente: - insumos para agricultura e pecuária; - materiais de construção; - centrais de classificação e seleção de Resíduos Sólidos Urbanos ? RSU, - sucatas, desmanches e ferros-velhos; - similares. VII. Comércio e Serviços Perigosos ? CSP, compreendendo: a) Comércio de inflamáveis. b) Comércio de explosivos, conforme legislação específica. c) Comércio de combustíveis VIII. Comércio e Serviços Vinculados à Residência ? CSVR, compreendendo estabelecimentos com área construída destinada a comércio ou serviço de até 150,00m2, incluindo as seguintes categorias: - uso misto comércio ou serviço com residência unifamiliar; - comércio de abastecimento; - comércio varejista; - serviços profissionais; - similares. IX. Comércio e Serviços Diversificados ? CSD, compreendendo estabelecimentos de comércio e serviço, onde empreendimentos com área superior a 1000m² requerem Estudo de Impacto de Vizinhança, incluindo as seguintes categorias: - comércio de abastecimento acima de 150m²; - comércio varejista acima de 150m²; - mercados públicos, supermercados e shopping centers; - serviços profissionais acima de 150m²; - serviços de manutenção; - serviços de comunicação; - serviços financeiros e administrativos; - serviços de segurança; - serviços de saúde; - laboratório de análises clínicas; - clínicas veterinárias; - bares e restaurantes; - similares. X. Recreacional e Turístico ? RT, compreendendo, notadamente: - clubes, associações recreativas e desportivas; - equipamentos para esporte ao ar livre; - atividades recreativas e de lazer; - parques de diversões - similares. XI. Uso Especial ?UE, compreendendo atividades que requerem Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, notadamente: - cemitérios, crematórios; - estádios e campos de esportes; - bombeiros, quartéis, presídios; - criação, hospedagem ou permanência de animais; - motéis - similares; XII. Equipamentos de Infraestrutura com uso permitido em toda a área urbana, mediante aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança. - terminais de transporte coletivos - estações de tratamento de esgoto - hospitais - postos de saúde - locais para feiras e exposições - subestações de energia - estações de bombeamento de água e esgoto - estações de tratamento de água - reservatórios de abastecimento de água - ERB (estação radio-base) - instituições pré-escolares e de ensino fundamental - serviços educacionais e culturais; - templos religiosos; XIII. Indústria 1 ? 1.1 - Compreende indústrias cuja instalação não exceda a 250,00m2 de área construída, de médio e baixo potencial poluidor. XIV. Indústria 2 ? 1.2 - Compreende indústrias com área construída superior a 250m² de médio e baixo potencial poluidor. XV. Indústria 3 ?1.3 - Compreende indústrias com alto potencial poluidor, necessitando EIV e que deverão ser instaladas na Zona Industrial. XVI. Sítio Agropastoril ? SA - Compreende as hortas domiciliares e pequenas criações. § 1º - Nas edificações de uso proibido para a zona em que se encontram, existentes na data de publicação desta Lei Municipal, não serão permitidas, ampliações, admitindo-se apenas reformas e reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos. § 2º - As atividades não mencionadas em cada zona serão de uso proibido?.(NR) ?Art.126 Para aplicação dos IA previstos no Regime Urbanístico são computadas as metragens quadradas totais da edificação e a área da matrícula do Registro de Imóveis. § 1º - Nas edificações de uso Residencial Multifamiliar e Prédios Comerciais ou de Serviços, são áreas não computáveis as metragens correspondentes à circulação vertical (escadas, rampas e elevadores), às casas de máquinas, aos reservatórios, aos boxes de estacionamento e a respectiva circulação privativa de veículos. § 2º - Os boxes de estacionamento são áreas não computáveis no Índice de Aproveitamento (IA) quando localizados no subsolo ou até o limite de dois pavimentos da edificação, acima da cota do passeio da entrada principal?. ?Art. 128 As edificações a serem implantadas na Zona de Interesse Cultural deverão respeitar as características volumétricas e não interferir na percepção visual dos bens de interesse de preservação da ZIC em questão. Parágrafo único - suprimido ?Art.133 As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória serão aquelas localizadas na Área Urbana I do município, conforme Art. 14, I, Mapas 3 e 3A desta Lei, compreendendo imóveis não edificados e subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Participativo em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n°10.257,de 10 de julho de 2001 ? Estatuto da Cidade. ?Art.134 São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o Índice de aproveitamento utilizado é igual à zero. (....) § 6º - Considera-se solo urbano não utilizado o imóvel que tenha sua edificação inacabada ou desocupada há mais de 5 (cinco) anos, independentemente da área construída, ressalvados os casos de desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel. ?Art.137 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (...) IX ? Para a implantação de novas ruas ou avenidas. ?Art. 150 São considerados de interesse Histórico, Cultural e Paisagístico os imóveis reconhecidos como Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul, pelo Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Estadual (IPHAE), pelo Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) ou inventariado como valor histórico ou cultural pelo Município, bem como os elementos da paisagem (cerros, rios, formações rochosas, dentre outros) que possuam correlação com a identidade santanense. ?Art.158 Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes. (...) § 3º - Todas as áreas identificadas pela equipe técnica, passíveis de decretação de ZEIS, serão regularizadas até o final do ano de 2016, § 4º - Com o objetivo de organizar o trabalho e o investimento no setor o Município irá construir um Plano Local de Habitação de Interesse Social, prevendo ações nas áreas de regularização e produção social de moradia. ?Art.169 Integram o Conselho de Planejamento da Cidade, além do Órgão de Planejamento do Município - SEPLAMA: I. Todos os Conselhos Municipais legalmente instituídos, II. Demais órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como as demais instituições da comunidade. ?Art. 186 A inscrição do loteamento no Registro de Imóveis se fará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação do projeto, sob pena de caducidade de aprovação, na forma de Legislação Federal pertinente. Parágrafo Único ? Para fins de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, o loteador deverá executar, no mínimo, as vias de circulação, incluindo meio-fio, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros, bem como as obras de escoamento das águas pluviais ou ter aprovado cronograma de execução dos serviços, com a duração máxima de quatro anos, acompanhando de competente instrumento de garantia para execução das obras ANEXO IV QUADRO DE USOS E REGIME URBANÍSTICO ZONA TO IA E CI IP LM TM RA AL RF H ZIA 30% 0,5 - 100m² 70% 1,5Ha. 100m 3m 1,5m Isento 6m ZC 90% 8 - 8m² 8% 125m² 5,5m Isento isento Isento - ZR1 60% 2 - 90m² 30% 300m² 12m 4m. Em terrenos de esquina, 4m na menor testada e 1,5 na outra. isento Isento 9m ZR2 70% 2 - 30m² 20% 150m² 7,5m 3m. isento Isento 12m ZR3 50% 0,5 - 30m² 30% 400m² 12,m 2,5m 1,5m ou 3m unilateral Isento 6m ZCVVE 90% 4 4 10m² 10% 300m² 10m Isento. Isento Isento até 18m, acima disto 2,5m de recuo a cada 6m de altura. - ZIC- Armour Respeita os índices da Zona em que a ZIC estiver inserida 9m ZIC- Praça Gal. Osório Respeita os índices da Zona em que a ZIC estiver inserida 9m ZIC- Estação Férrea Respeita os índices da Zona em que a ZIC estiver inserida 9m ZIC- Praça Gal Flores da Cunha Respeita os índices da Zona em que a ZIC estiver inserida 9m ZIC- isolada Respeita os índices da Zona em que a ZIC estiver inserida 9m ZI 70% 1,5 - 100m² 10% 600m² 15m 5m 1,5m de cada lado Isento - ZM 80% 5 - 20m² 15% 150m² 7,5m Isento Isento até 9m, acima disto recuo mínimo de 1,5m em um dos lados. Isento até 18 m, acima disto 2,5 m de recuo a cada 6m de altura - ZPS 70% 3 - 15m² 10% 300m² 10m 5m isento Isento - ZEIP - - - - - - - - - - - ZEFF Respeita o regime urbanístico da zona sobreposta ZONA TO IA E CI IP LM TM RA AL RF H OBS.: RECUO VIÁRIO: 25,40m. VARIÁVEL DE ACORDO COM A ZCVVE (INCISO III DO ART.18) ZONA USOS PERMITIDOS ZIA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA ZC RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS ATÉ 150 m² ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER NOTURNOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 ZR1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCU LADOS À RESIDÊNCIA EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (MEDIANTE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PLANO DIRETOR E CONSELHO PERTINENTE) ZR2 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRÁFEGO PESADO COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 ZR3 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRÁFEGO PESADO COMÉRCIO E SERVIÇOS PERIGOSOS COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA RECREACIONAL E TURÍSTICO USO ESPECIAL EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 ZCVVE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE R UÍDOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER NOTURNOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRÁFEGO PESADO COMÉRCIO E SERVIÇOS PERIGOSOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 ZIC Armour RESIDENCIAL UNIFAMILIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA ZIC Praça Gal. Osório RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER NOTURNOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 ZIC- Estação Férrea RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER NOTURNOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 ZIC- Praça General Flores da Cunha RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E LAZER NOTURNOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 ZIC - isolada RESPEITA O USO DA ZONA ONDE ESTÁ INSERIDA ZI INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 INDÚSTRIA 3 ZI Armour INDUSTRIA 1 INDUSTRIA 2 INDUSTRIA 3 PREDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS COMERCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS COMERCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRAFEGO PESADO COMERCIO E SERVIÇOS PERIGOSOS COMERCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS ZM RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS RECREACIONAL E TURÍSTICO EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 ZPS RESIDENCIAL UNIFAMILIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRÁFEGO PESADO COMÉRCIO E SERVIÇOS PERIGOSOS COMÉRCIO E SERVIÇOS VINCULADOS À RESIDÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS USO ESPECIAL EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA INDÚSTRIA 1 INDÚSTRIA 2 ZEIP USO ESPECIAL EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA ZEFF ADMITE OS USOS DA ZONA SOBREPOSTA ANEXO V PADRÕES PARA LOTEAMENTO ÁREAS ÁREA URBANA 1 ÁREA URBANA 2 ÁREAS DE DESTINAÇÃO Área Verde 10% 10% Área Institucional 10% 10% Limite mínimo de área de destinação pública 35% a 50% 35% a 50 % LOTES Área Mínima Definido pelas zonas específicas 400m² Testada Mínima 12m QUARTEIRÕES Face Máxima 160m 200m Área Máxima 16.000m² 30,000m² Área Mínima 5.000m² 10.000m² As Áreas máximas e mínimas dos quarteirões, assim como a face máxima destes, poderão ser alteradas em virtude da adequação da gleba a ser loteada ou desmembrada em relação ao traçado viário existente, proposto pelo Departamento de Plano Diretor, através da indicação das diretrizes para a gleba, conforme determina o Art.149. ANEXO VI PADRÕES PARA CONDOMÍNIO ÁREAS DE USO COMUM 35% ÁREAS DE RECREAÇÃO 10% ÁREA MÁXIMA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 16.000 m² ÁREA MÁXIMA D O CONDOMÍNIO INDUSTRIAL 400.000,00 m² TESTADA MÁXIMA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 160 m TESTADA MÁXIMA DO CONDOMÍNIO INDUSTRIAL 1.000,00 m TO Segue o regime urbanístico da zona em que se localiza IA Segue o regime urbanístico da zona em que se localiza GABARITO MÍNIMO DAS VIAS 12 m (sendo 2 m para cada passeio) ANEXO VII GABARITO DE VIAS VIAS ARTERIAIS ANEXO IX INVENTÁRIO DO PATRIMONIO CULTURAL Rua Rivadávia Corrêa: 1. Ferragem Fronteira ? Nº 25 2. Sociedade Italiana ? Nº 113 3. Residência Mª Estela Paiva Largura ? Nº187 4. Propriedade Carlos Alberto e Aracy Souto ? Nº232 ? demolida em 2000 5. Propriedade de Luis Pedro Escosteguy ? Nº626 ? Casa onde residiu José Hernandez 6. Casa Abdon ? Nº 589 7. Propriedade de Marina Flores da Cunha Mattos ? Nº 584 8. Propriedade de Maximiliano Boscaci ? Nº744 9. Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Uergs ? Nº 825 10.Prefeitura Municipal ? S/N 11.Propriedade de Regina Helena Hamiltom Albornoz ? Nº 878 12.Propriedade de Juan Antonio Padilha Troglia ? Nº908 13.Propriedade de João Antonio Borges da Cunha ? Nº 924 14.Propriedade de Heitor CademartoriMendina ? Nº 956 15.Correios e Telégrafos ? Nº980 16.Propriedade de Flora CademartoriMendina ? Nº 956 17.Propriedade de M.Carlos Ávila Albornoz ? Nº 1108 Rua dos Andradas 1. Delegacia de Polícia ? Nº 231 2. 02- Propriedade de Hugolino Andrade ? Nº 313 3. Propriedade de José Severiano de Almeida ? Loja Filhota ? Nº319 4. Exatoria Estadual ? Nº 370 5. Clube Comercial ? Nº 384 6. Propriedade de Antônio Epifânio Dias ? Nº406 7. Banco Santander 8. Cinema Colombo Nº 611 9. Clube Caixeiral ? Nº 635 10.Sociedade Espanhola ? Nº 667 11.Sala Cultural ? Nº 682 12.Clube Livramento ? Nº 719 13.Colégio Rivadávia Corrêa ? Nº 797 14.Propriedade de Jovita Albornoz Serralta ? Nº 891 15.Propriedade de Dilney Vares Albornoz ? Nº 888 16.Propriedade de Hilda Maria Simões Pires de Mendonça ? Nº 954 Rua Conde de Porto Alegre 1. Propriedade de Enço Morisso Nocchi Rádio Cultura ? Nº521 2. 02 - Cervejaria Gazapina ? Nº754 3. Propriedade de Carmem Maria Serralta Hurtado ? Nº 934 4. Propriedade de Jovita Margarida Acosta Ferreira ? Nº 986 Rua Silveira Martins 1. Antiga residência de André Margioco ? família Bolívar ? N° 325 2. Bar Azul ? Casa onde residiu Nelson Gonçalves ? Nº 374 3. Propriedade de Manuel Guerra Acauan ? Pertenceu a Augusto Pereira de Carvalho ? 4. Lanifício Thomaz Albornoz ? Nº 434 5. Propriedade de Celina Cunha. Hoje pertence a Jorge E. Hamiltom Torres ? Nº 1324 6. Propriedade de Lenira Simões Pires ? Nº 1321 Rua Tenente Benévolo 1. Estação Ferroviária ? Nº 279 Rua 24 de Maio 1. Casa de David Canabarro ? Nº 1049 Rua 13 de Maio 1. Colégio Santa Teresa de Jesus 2. Jardim de Infância Joca Paiva ? Praça dos Esportes 148 3. Propriedade de Nice Bento Ribeiro ? Nº 777 Av. João Belchior Goulart 1. Receita Federal ? Nº 15 Av. Tamandaré 1. Edifício Palácio do Comércio ACIL ? Nº 2101 2. Instituto de Previdência do Estado ?IPE ? Nº 2156 3. A Caverna ? Propriedade de Guilherme C Brisolla ? Nº 2081 4. Igreja Nossa Senhora do Rosário ? Nº 2597 Rua Uruguai 1. Propriedade de Joana Ludwig e filhos ? Nº 1431 2. Banco Itaú ? Nº 1477 3. APAE ? Nº 434 Rua Manduca Rodrigues 1. Depósito Hector Alvarez ? Nº 848 2. Santa Casa de Misericórdia Rua Brigadeiro Canabarro 1. Igreja Episcopal ? Matriz do Nazareno ? 2. Propriedade de Júlio Cezar Fros ? Nº 716 3. Propriedade de Miguel Gaspar Fialho Severo ? Nº 727 Rua General Câmara 1. Propriedade de Silvio Arezo Ribeiro ? Nº 1760 2. Propriedade de Luiza Dias Damilano ? Nº 1763 Rua Duque de Caxias 1. Casa de Cultura Ivo Caggiani ? Antigo Fórum Nº 1783 Rua Sete de Setembro 1. Propriedade de José Cezar Tettamanzzi ? Nº 679 2. Biblioteca Municipal ? Nº 724 3. Propriedade de Adir Simões Pires ? Nº 725 4. Propriedade de Zino Zamberlan ? Nº 804 5. Propriedade de Luiz Alberto Acauan ? Nº 820 6. Igreja Matriz ? Nº 832 7. Propriedade de Mª Helena Vares Albornoz Maciel ? Nº 920 8. Propriedade de Jesus Dorneles Nº 964 Rua Barão do Triunfo 1. Propriedade de Luiza Brenner Godinho Nº 909 2. Colégio Santanense ? Nº 1048 Rua Antônio Fernandes da Cunha 1. Propriedade de Ordálio Ignácio 2. Cooperativa Regional Santanense de Lãs ? Nº198 3. Propriedade de Romário Silva ? Nº 286 Praças 1. Parque Internacional 2. Praça Prefeito Oriovaldo Grecellé 3. Praça General Osório 4. Praça General Flores da Cunha 5. Praça José Bonifácio 6.Praça Artigas 7.Praça da Estação Ferroviária Bairros Wilson: Rua Dom Pedro II 1. Capela ? Mitra Diocesana ? Nº 142 Rua Gerônimo Pinheiro 1. Casa dos Ingleses Rua Manoel Prates Garcia 1. Propriedade de Guilherme Eliziere ? Vila Judith Armour: Av. Francisco Reverbel de Araujo Góes 1. Gerência Swift Armour 2. Frigorífico Armour Rua Bazilicio Vasconcellos 1. Clube Campestre 2. Prédio dos Solteiros 3. Residência ? Técnicos da Vila Armour ? Nº 230 4. Residência ? Técnicos da Vila Armour ? Nº 234 5. Residência ? Técnicos da Vila Armour ? Nº 240 6. Residência ? Técnicos da Vila Armour ? Nº 266 7. Residência Leonel Gornatti ? Vila Armour ? Nº 329 Rua José Fernandes Mendes 1. Refeitório ? Swift Armour Rua Guilherme Crawford 1. Residência ex-Vila Operária Rua Utaliz Nunes 1. Residência ? Nº 167 2. Estádio Miguel Copatti Estâncias ou Estabelecimentos Rurais: 1º Sub Distrito de Livramento 01- Estância Carajá ? Francisco Catalino Irulegui 2º Sub Distrito de Livramento ? São Diogo 1. Estância Mangueira de Pedra ? Cezar Tettamanzy 2. Estância Camuchim ? Danilo Leite 3º Sub Distrito de Livramento - Espinilho 1. Estância Rincão do Maneco ? Julio Pereira 2. Estância Artigas ? Dacio Paiva Cunha Sobrinho 3. Estância São Gregório ? Cosete Padilha ? Gessi Alves Simões 4. Monumento a Saldanha da Gama 4º Sub Distrito de Livramento ? Cati 1. Estância São Miguel ? Luiz Carlos Flores da Cunha Matos 2. Estância São João ? Cássio Salgado Cemitério Municipal Mausoléus: 1. Marechal Izidoro Fernandes 2. Associação Espanhola 3. Miguel Luis da Cunha 4. Bento Maciel 5. Maçonaria 6. Carlos Giudice 7. Carlos Teodoro Reverbel 8. Manuel Vicente Ilha 9. Rafael Cabeda 10.Francisco Assis T. de Menezes 11.Virgína Maciel de Oliveira Beltrão 12.Família Gazapina 13.Maria Faustina Antunes 14.Família Ferreira Souza e Ribeiro 15.Boaventura José Gomes 16.Jacinta Rosa Maciel 17.Maria Luisa Vares 18.Guilherme Dias 19.Francisco Correa de Mello ANEXO X DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃ O E EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO O Plano Municipal de Arborização deverá ser elaborado pelos técnicos do órgão ambiental municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e tem como finalidade melhorar a qualidade ambiental e embelezar o Município, bem como solucionar os conflitos existentes em relação à vegetação de áreas públicas (vias, parques, praças, áreas verdes institucionais e jardins de órgãos públicos). Deverá prever: (a) medidas para evitar o plantio e ou promover a substituição de plantas que se aproximem da fiação elétrica e ou telefônica; (b) medidas para evitar o plantio e ou promover a substituição de plantas que possam danificar as redes subterrâneas, passeios públicos e meio-fios de calçadas; (c) a realização do Inventário de Arborização e de banco de dados sobre as árvores e arbustos presentes nas áreas públicas do município; (d) a atualização permanente do inventário/banco de dados; (e) a indicação das espécies a serem introduzidas nas áreas públicas, bem como identificação da vegetação a ser substituída ou retirada, a partir do Inventário e de Projeto Paisagístico; (f) um cronograma permanente de identificação, abate e substituição de plantas doentes ou mortas; (g) um cronograma permanente de tratamento das plantas com problemas fitossanitários; (h) medidas para evitar que a vegetação das áreas públicas seja danificada. Deverá constar no Plano Municipal de Arborização: (a) os trabalhos para conservação continuada da vegetação presente nas áreas públicas; (b) os recursos materiais e os recursos humanos necessários à execução do Plano. Deverá ser organizada e capacitada uma equipe de técnicos e operários da Prefeitura Municipal que terá a atribuição exclusiva de conduzir e executar os trabalhos de implementação e conservação da vegetação urbana (monitoramento, plantio de mudas, podas, tratamentos fitossanitários, abates e substituições), bem como acompanhar os trabalhos de terceiros que estejam devidamente autorizados pelo Poder Público, sempre em acordo com o Plano de Municipal de Arborização. O Plano Municipal de Arborização, assim como as suas alterações posteriores, deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Planejamento da Cidade, o qual embasará sua decisão nos pareceres do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Trânsito, DAE, Concessionárias de Energia e de Comunicação. O Plano de Arborização Municipal deverá conter um programa de comunicação social, com a finalidade de: (a) divulgar e implantar o plano com a participação da população; (b) manter a população informada sobre o que é e qual a finalidade do Plano; (c) manter a população informada sobre as justificativas para as imposições contidas no Plano; (d) informar previamente onde, quando e porque serão realizadas atividades de abate e ou substituição de vegetação; (e) deixar claro os direitos e deveres de cada um; (f) reduzir as ações de vandalismo. Deverá ser criada uma ouvidoria dentro do órgão ambiental municipal para obter sugestões, críticas e denúncias da população. QUANTO AO INVENTÁRIO MUNICIPAL DE ÁRVORES E ARBUSTOS O Inventário Municipal de Arborização será constituído de avaliação quali-quantitativa da situação atual da arborização urbana, com o objetivo de identificar os abates necessários, as plantas com problemas fitossanitários, as espécies presentes em cada quadra, a quantidade de plantas presentes em cada quadra, planejarem as podas e plantios que se fizerem necessários, servir de embasamento para elaboração dos projetos paisagísticos das áreas públicas. Deverá ser constituído por banco de dados e mapa digitalizado da cidade de Sant'Ana do Livramento onde serão armazenadas as informações sobre a situação atual de cada árvore e ou arbusto presente nas áreas públicas do município. O Inventário Municipal de Arborização existente em Santana do Livramento deverá ser realizado escalonadamente, bairro por bairro, listando e localizando os conflitos com a arborização existentes no Município. Será realizado primeiramente no Bairro Centro, passando aos bairros imediatamente vizinhos tão logo o Centro seja inventariado, embasando-se nos Inventários da Arborização já concluídos, devendo os trabalhos de implantação, substituição e manutenção da vegetação urbana ser planejadas e coordenadas a partir dos resultados deste Inventário. Até a conclusão do Inventário Municipal de Arborização e do Plano de Arborização para o bairro, à exceção de novos loteamentos, apenas poderão ser realizadas atividades de: (a) podas, (b) tratamento fitossanitário, (c) abate. Os loteamentos novos deverão apresentar à Prefeitura dados referentes ao Inventário de Arborização da área loteada, em conformidade com o Inventário Municipal de Arborização, o qual deverá ser realizado a expensas do loteador, e terão a arborização planejada pelo Poder Público a partir das diretrizes estabelecidas para os bairros já inventariados. QUANTO ÀS ESPÉCIES VEGETAIS A UTILIZAR Deverá ser diversificado o número de espécies utilizadas para a vegetação de áreas públicas, evitando problemas sanitários e ou paisagísticos. A escolha das espécies deverá sempre observar: (a) a intenção e a harmonia paisagística; (b) o comportamento da espécie em meio urbano; (d) as dimensões das ruas e passeios; (e) a altura das construções, mantendo volumetria harmoniosa com estas; (f) a existência ou não de recuos e jardins; (g) a presença de redes aéreas e subterrâneas; (h) a manutenção da visibilidade e segurança no trânsito; (i) o conforto térmico; (j) a compatibilização com as atividades presentes no local; (k) as condições de clima e solo; (l) a manutenção da trafegabilidade de pedestres e de veículos; (m) a intensidade e direção dos ventos. A escolha e distribuição das espécies durante os trabalhos de plantio e ou substituição deverá ser planejada de forma a minimizar e ou evitar conflitos com o ambiente construído e sua infraestrutura. Não poderão constar na Lista de Espécies possíveis para utilização na arborização do município: (a) espécies venenosas, (b) espécies listadas como exóticas invasoras, (c) espécies reconhecidas por causarem alergias. O município deverá dispor de horto florestal ou viveiro, próprio ou conveniado, à disposição para garantir o fornecimento de mudas que atendam às necessidades do Plano Municipal de Arborização. QUANTO AO MANEJO DA VEGETAÇÃO As podas nas áreas públicas somente poderão ser realizadas com acompanhamento técnico do órgão ambiental municipal, ou ainda, por terceiros supervisionados pelos técnicos do órgão ambiental municipal. Sempre que for necessário promover podas e intervenções fitossanitárias na vegetação, deverão ser aplicadas técnicas de dendrocirurgia. A Poda de Contenção deve ser evitada, devendo o Plano Municipal de Arborização prever a substituição das plantas que hoje necessitam deste tipo de intervenção, por outras com porte adequado ao local ou prever outras medidas de compatibilização. O transplante de árvores adultas é um trabalho altamente especializado, dispendioso, de difícil manejo e de alto risco de insucesso. Somente poderão ser transplantadas pela administração pública as árvores adultas que: (a) sejam imunes ao corte ou apresentem outras restrições legais, ou (b) representem espécies raras, ou (c) apresentem grande importância histórica. O abate de vegetação somente poderá ser justificado quando: (a) comprovado o risco à segurança humana e ou ao patrimônio, ou (b) constatada a incompatibilidade entre o porte da planta e o espaço disponível, ou (c) o estado fitossanitário da planta for diagnosticado por técnico como irrecuperável, ou (d) diagnosticada a morte da planta, ou (e) constatado que componentes da planta afetem negativamente a saúde das pessoas (provoque alergias, ou ainda sejam plantas tóxicas), ou (f) constatado que a planta seja reconhecida como espécie exótica invasora. Todo abate de vegetação exige a reposição ou substituição: (a) sempre que possível, no mesmo local de onde foi retirada a vegetação abatida; ou (b) no mesmo bairro ou vila onde estava localizada a vegetação abatida. Somente caberá ao Poder Público, ou a terceiros por ele contratados, efetuar a reposição ou substituição da vegetação localizada em áreas públicas e suprimidas pelo mesmo. A substituição da vegetação causadora de conflitos não-sanáveis é prioritária quando das ações de plantios de mudas promovidas pelo Poder Público. É proibida a pintura da vegetação localizada nas áreas públicas. Exceção: dentro de instalações militares, desde que pintura se limite ao uso de cal. Deverá ser prevista em Lei sanção pecuniária: (a) para as podas realizadas por terceiros sem a supervisão dos técnicos da Prefeitura; (b) para podas realizadas de maneira inadequada, executadas por terceiros e ou pelos servidores públicos; (c) para abates realizados sem a anuência do órgão ambiental municipal ou em desacordo com a anuência obtida; (d) para abates anuídos sem a justificativa técnica que comprove sua necessidade; (d) para pinturas realizadas nas árvores ? exceção: instalações militares, desde que pintura realizada com cal; (e) para danos causados à vegetação, como a fixação de pregos ou outros perfurantes, fixação de materiais às plantas com uso de colas e adesivos, estrangulamento de caule, queima, preenchimento com lixo, pichação, entalhe em galhos ou caule, quebra de galhos ou caule, aplicação de venenos ou produtos tóxicos, anelamentos. EDUCAÇÃO AMBIENTAL No prazo de 4 (quatro) anos deverá ser incluído neste Plano Diretor Participativo uma proposta de elaboração e um Plano Municipal de Educação Ambiental, com a finalidade de sanar os conflitos ambientais existentes no Município, reduzindo impactos ambientais e socioeconômicos. ANEXO XII PROPORÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ZONA CENTRAL (ZC) E ZONA COMERCIAL VINCULADA A VIAS ESTRUTURADORAS (ZCVVE) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR 1 vaga para cada 120 m² de área construída computável, observando o limite mínimo de uma vaga para cada unidade habitacional, permitindo-se uma vaga para cada duas unidades com área privativa de 35,00m² cada. HOTEIS, POUSADAS E APART-HOTEL 1 vaga para cada 5 unidades de alojamento. PRÉDIOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS 1 vaga para cada 70m² de área construía computável observando o limite inferior de uma vaga para cada unidade. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE RUÍDOS 1 vaga para cada 70m² de área construía computável observando o limite inferior de uma vaga para cada unidade. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERADORES DE TRÁFEGO PESADO 1 vaga para cada 250m² de área construía computável observando o limite inferior de uma vaga para cada unidade. COMÉRCIO E SERVIÇOS PERIGOSOS 1 vaga para cada 250m² de área construía computável observando o limite inferior de uma vaga para cada unidade. COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1000M² 1 vaga para cada 250 m² de área de venda. Na área de venda não é computável áreas administrativas, depósitos e a área de circulação comum em casos de centros comerciais e shopping centers. As atividades de Uso Especial, Equipamentos de Infraestrutura, Indústria1, Indústria 2 e Indústria 3 localizadas em qualquer zona, terão número de vagas a ser definido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, considerando as características especiais do sítio. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Sant'Ana do Livramento, 23 de Novembro de 2011. WAINER VIANA MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: EDER FIALHO Secretario Mun. de Administração