ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 010/2007 15 de fevereiro de 2007 ORIGEM: Setor de Protocolo ASSUNTO: Solicitação de Manifestação da UCCI ? Excesso de Exação Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Processo 8751/06, solicitação de manifestação quanto a devolução de valores pagos em duplicidade, por contribuinte, à Administração Municipal. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avaliada a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto a decisões a serem tomadas. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada, com a demonstração cristalina de que houve pagamento de tributo, em duplicidade, conforme juntada da documentação comprobatória, inclusive com originais solicitados ao contribuinte, e, tendo tramitado o referido Processo pelos setores competentes, já com manifestação da Fiscalização Tributária, tendo sido inclusive consultado o sistema de dados Municipal, onde consta a efetiva tributação em duplicidade, entendemos totalmente cabível a apreciação do procedimento por esta UCCI. Da forma como está instruído o Processo, não resta dúvida quanto a obrigatoriedade da Administração Municipal fazer a devolução dos valores cobrados a maior. O fato toma substancial importância, quando a solicitação parte diretamente do contribuinte que identificou a cobrança indevida, caso em que, ao criar empecilhos, ou se negar a devolver os valores, estará sendo configurada a locupletação indevida pela Secretaria da Fazenda Municipal, tipificando o crime previsto no Código Penal, Art. 316, § 1º, como ?excesso de exação?. Por todo exposto, s.m.j., entende a UCCI pelo deferimento ao requerido, com a devolução imediata dos valores cobrados indevidamente, haja vista as danosas conseqüências que podem advir para o Chefe do Executivo, em virtude de tão irrisória quantia, cobrada em duplicidade, com certeza, por um equivoco induzido pelo próprio contribuinte. É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI