ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 063A/2006 13 de junho de 2006. ORIGEM: Consulta da Fiscalização Tributária ASSUNTO: Solicitação de Parecer de ?Cancelamento da divida ativa? Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Processo 4107/05, solicitação de manifestação, a princípio de situação fática, haja vista que a referida consulta veio acompanhada de documentação comprobatória e Processo Administrativo, de onde se originou a controvérsia na interpretação de dispositivo legal, motivo pelo qual só resta a manifestação sobre a ?Lei em Tese?. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avaliada a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto a decisões a serem tomadas. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada, sem a demonstração prática de ato administrativo (comprovante da notificação) e sem documentação comprobatória (apuração dos valores no período em que a empresa permaneceu em atividade), entendemos inviável a presente manifestação, haja vista a impossibilidade de formar um juízo de valor pelos Auditores desta UCCI. Outrossim, ressaltamos que, da consulta e das diligências, realizadas, até o presente momento, é possível depreender a existência de negligência funcional, cujas conseqüências podem vir a gerar um prejuízo para o Fisco Municipal. Entendemos, portanto, haver a necessidade de apuração criteriosa dos fatos, através de PAF ? Processo Administrativo Fiscal, dando o direito de contraditório e ampla defesa ao Contribuinte, objetivando a apuração dos valores a serem tributados, referentes aos fatos geradores decorrentes das atividades no período precedente a regularização da empresa. Da mesma forma, no mesmo procedimento de apuração fiscal, verificar a aplicabilidade das sanções previstas na legislação vigente. Do Mérito. Antes de qualquer digressão é imprescindível ressaltar que o crédito tributário nasce de um fato gerador, com o conseqüente ato de lançamento, e que a decisão Administrativa que origina este ato é proferida em face da existência efetiva de ato tributável prevista em Lei. Disso decorre a conclusão de que a tributação está diretamente relacionada ao fato de que o crédito tributário precisa existir, já que o fato gerador, se teve existência, deve ser comprovado, provando-se que o agente passivo efetivamente exercia atividade sem autorização, motivo pelo qual a decisão administrativa que reconhece tal irregularidade do ato deve ter relação direta com o dispositivo legal; tudo devidamente registrado dentro do PAF. Nessa linha de raciocínio é vital lembrar que, tendo o Contribuinte procurado o Fisco Municipal, para regularização da sua situação, devem ser proporcionadas as condições para que aquele exerça suas atividades de forma legítima e legal, enquanto se dá andamento ao PAF. CONCLUSÃO Por todo exposto, s.m.j., entende a UCCI que havendo o fato gerador do crédito tributário, ou seja, o exercício da atividade tributável, conforme mencionado no processo, é de se apurar a dívida junto ao Fisco Municipal, da maneira mais aproximada possível, ainda que por arbitramento, a ser determinado em procedimento próprio. Após a apuração, através do Processo Administrativo Fiscal, em havendo dúvidas, retornem os autos a esta UCCI. É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI