ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 066/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Convite 022/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Compra de pneus - Secretaria da Saúde Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos foi verificado no processo licitatório que, diante da análise realizada por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento. No entanto é imprescindível que se ratifique, já como alerta desta UCCI, a vedação na utilização de modalidade inferior de licitação, quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior, ou seja, se a Administração, como um todo, optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Isto posto, sugere-se que seja informado às Secretarias, conforme cópias em anexo, para que observem a realização de um planejamento adequado do total da necessidade a ser despendida, tendo em vista que, se chegar ao final do exercício, em 31 de dezembro, e for constatado que o preço total da despesa demandaria outra modalidade licitatória, que não vários convites, ou várias dispensas, ou, ainda, empenhos de forma direta, tal ilicitude, obrigatoriamente, terá de ser apontada em Auditoria Regular, devendo ser apuradas as responsabilidades. Nesse sentido, vimos informar que já é o terceiro convite, no ano de 2005, a ser analisado por esta Unidade, em que o objeto licitado é ?pneus?. Nesse sentido o Tribunal de Contas: ?... é vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado...? ?...o planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isso for decorrente da falta de planejamento.? Por fim, sugere esta UCCI, que as despesas se mantenham dentro da modalidade pertinente ao valor global, de acordo com o que estipula o Art. 23, §5º da Lei 8.666/93. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento 06 de maio de 2005. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA Técnico de Controle Interno ? Mat. 21875 UCCI ? OAB/RS 54.868