PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Unidade Central de Controle Interno RELATÓRIO OPERACIONAL Nº 006 / 2010 DATA: 01 / 10 / 2010 FOLHA nº 01 / 13 IRREGULARIDADES: CONFORME PLANO DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA DA UCCI E A ORDEM DE SERVIÇO Nº 022/2010, VERIFICAMOS OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E OS PROCESSOS DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2010 E ENCONTRAMOS AS SEGUINTES INCONSISTÊNCIAS: I.1 ? Nos processos de despesa examinados, referentes à Nota de Empenho Extra Orçamentário nº 00095/10, de 01/03/2010, no valor de R$ 1.024,58, Nota de Empenho Extra Orçamentário nº 000101/10, de 01/03/2010, no valor de R$ 526,86, Nota de Empenho Extra Orçamentário nº 00098/10, de 01/03/2010, no valor de R$ 1.850,33, verificamos que os adiantamentos salariais estão em desacordo com a Resolução nº 872, de 22 de fevereiro de 2006; I.2 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Orçamentário nº 00084/10, de 24/02/2010, verificamos que falta a guia de recolhimento da Prefeitura, referente ao IRRF, no valor de R$ 21,44, sendo que, na Ordem de Pagamento nº 00137, de 04/03/2010, consta como credor a Uniodonto; I.3 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Orçamentário nº 000130/10, de 05/03/2010, constatamos que o recibo nº 038, no valor de R$ 75,00, estava sem a discriminação da data de realização do serviço; I.4 - No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Extra Orçamentário nº 000112/10, de 08/03/2010, no valor de R$ 1.850,33, verificamos que o adiantamento salarial está em desacordo com a Resolução nº 872, de 22 de fevereiro de 2006, e na Ordem de Pagamento nº 00147, não consta a assinatura do Presidente do Legislativo, autorizando o pagamento; I.5 - No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Orçamentário nº 000164/10, de 22/03/2010, verificamos que a despesa executada no exercício refere-se a ?Serviços de terceiros PJ?, sendo que a mesma foi empenhada na dotação de ?DESPESA DE EXERCICIOS ANTERIORES, no elemento Serviços de Publicidade?, em desacordo com o plano de contas do TCE/RS. Também observamos que na Ordem de Pagamento nº 00195 falta a assinatura do Tesoureiro; I.6 - No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Orçamentário nº 000165/10, de 22/03/2010, no valor de R$ 2.499,00, constatamos que a Nota Fiscal nº 434, do credor ANGELO DA CAS E SILVA, apresentava-se sem a data da emissão. Foi utilizado o programa 01.01.0103100011.002 - Aquisição de Veículos, sendo que a despesa é referente à aquisição de um Computador Notebook. Também verificamos que na Ordem de Pagamento nº 00197 não consta a assinatura do Presidente e do Tesoureiro; I.7 - No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho Orçamentário nº 000181/10, de 29/03/2010, no valor de R$ 3.425,60, do credor DUETO TECNOLOGIA LTDA, verificamos que o Empenho é datado de 29/03/2010 e a emissão da Nota Fiscal é datada de 11/03/2010, anterior ao empenhamento; I.8 ? Analisando o Balancete de Verificação, referente ao período de janeiro a junho de 2010, podemos constatar que não houve lançamentos contábeis nas contas de Variações Patrimoniais. A falta de registro de direitos e obrigações, oriundas de variações patrimoniais quantitativas e qualitativas já incorridas, resultará em demonstrações incompatíveis com as normas de contabilidade, além da geração de informações incompletas em demonstrativos exigidos pela LRF, tendo, como consequência, análise distorcida da situação fiscal e patrimonial do ente; I.9 ? No processo de despesa examinado, referente a Nota de Empenho nº 000241 , de 08/04/2010, João Batista Lima Conceição, constatamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que o elemento de despesa correto é ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?. Ainda, verificamos que as passagens de ida e volta a Porto Alegre datam de 12 e 13 de abril, respectivamente, e a apresentação do Relatório de Viagem foi em 28/04/2010, portanto, em desacordo com o Art. 6º, da Resolução nº 673, de 28/11/2001, do Poder Legislativo; I.10 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000359 , de 20/05/2010, João Batista Lima Conceição, constatamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que o elemento de despesa correto é ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?; I.11 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000455 , de 21/06/2010, João Batista Lima Conceição, constatamos que foram pagas diárias para o vereador participar de atividades em Porto Alegre, nos dias 24 e 25 de junho, mas, somente apresentou o Relatório de Viagem em 20/07/2010, portanto, em desacordo com o Art. 6º, da Resolução nº 673, de 28/11/2001, do Poder Legislativo; I.12 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000089 , de 26/02/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que o empenhamento da despesa foi realizado na dotação 3.3.9.0.33.01.00.00.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO - PASSAGENS PARA O PAIS , mas, foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, no que diz respeito à liquidação da despesa; I.13 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000154 , de 15/03/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que o empenhamento da despesa foi realizado na dotação 3.3.9.0.33.01.00.00.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO - PASSAGENS PARA O PAIS , mas, foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, no que diz respeito à liquidação da despesa; I.14 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000446 , de 16/06/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que o elemento de despesa correto é ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?. O valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, prestadas contas de R$ 202,03, perfazendo uma diferença de R$ 79,67, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; I.15 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000466 , de 28/06/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que o elemento de despesa correto é ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?. O valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, prestadas contas de R$ 182,02, perfazendo uma diferença de R$ 99,68, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; I.16 ? No processo de despesa examinado, referente às Notas de Empenho nº 000610 e 000611, de 02/08/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que empenhamento da despesa foi a posteriori, invertendo-se a ordem da despesa pública; I.17 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000619 , de 05/08/2010, Germano Cabrera Mendes, constatamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que o elemento de despesa correto é ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?. Observamos que a prestação de contas foi realizada com Notas Fiscais de combustível, sendo que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, prestado contas de R$ 215,00, perfazendo uma diferença de R$ 66,70, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; I.18 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000377 , de 25/05/2010, Glauber Gularte Lima, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.19 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000444 , de 16/06/2010, Glauber Gularte Lima, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.20 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000458 , de 22/06/2010, Glauber Gularte Lima, verificamos que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, prestadas contas de R$ 193,60, perfazendo uma diferença de R$ 88,10, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; I.21 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000504 , de 30/06/2010, Glauber Gularte Lima, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.22 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000036 , de 04/02/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira , verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ? 33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.23 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000082 , de 24/02/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira , verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ? 33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.24 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000135 , de 05/03/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. Quanto à Nota de Empenho nº 000136, de 05/03/2010, para o credor ASCAM/RS ? Associação dos Servidores de Câmaras Municipais ? não encontramos documento fiscal junto ao processo, comprovando a liquidação da despesa, valor empenhado R$ 450,00, que deve ser ressarcido aos cofres públicos; I.25 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000161 , de 16/03/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ? 33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.26 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000255 , de 15/04/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, no valor de R$ 281,03, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. Também constatou-se que foram afrontados dispositivos da Lei 4320/64, os quais estabelecem a observância ?obrigatória? de cumprimento da ordem da despesa, a qual foi invertida, pois, o vereador comprovou despesas com datas anteriores ao empenhamento; I.27 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000274 , de 26/04/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível; I.28 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000319 , de 05/05/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível; I.29 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000323 , de 11/05/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível; I.30 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000348 , de 18/05/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.31 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000391 , de 02/06/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.32 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000439 , de 15/06/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.33 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000494 , de 30/06/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.34 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000522 , de 07/07/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ? 33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?. Também constatamos que no comprovante de despesa do credor COML DE COMB PESSANO LTDA, o cupom Fiscal consta datado de 20/07/2010. Ocorre que o vereador, no seu relatório de viagem, informa que retornou ao Município no dia 17 de julho do corrente ano, demonstrando que o documento de prestação de contas foi emitido após o retorno da viagem, em desconformidade com a legislação vigente; I.35 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000560 , de 21/07/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.36 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000621 , de 05/08/2010, Eduardo Rafael Viera Oliveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.37 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000268 , de 23/04/2010, Carine Frassoni Silveira, constatamos que foi invertida a ordem da despesa, pois, o comprovante de despesa da passagem é datado de 12/04/2010, conforme bilhete 518340; I.38 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000074 , de 19/02/2010, Carine Frassoni Silveira, não encontramos os comprovantes de despesas no valor de R$ 281,70. Verificamos a ficha financeira da vereadora e, também, não consta desconto no valor correspondente; I.39 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000356 , de 20/05/2010, Carine Frassoni Silveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?. Também constatamos que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas foram prestadas contas de R$ 279,12, perfazendo uma diferença de R$ 2,58, que deve ser ressarcida aos cofres públicos. Observamos que os empenhos 000355 e 000356 são datados de 20/05/2010, sendo que, na prestação de contas, são datadas de 17 e 18 de maio de 2010, invertendo-se a ordem da despesa pública; I.40 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000520 , de 07/07/2010, Carine Frassoni Silveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, quando o elemento de despesa correto deveria ser ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?. Não encontramos, junto ao processo, os comprovantes de despesa do empenho nº 000520, no valor de R$ 281,70. Recomendamos o ressarcimento aos cofres públicos; I.41 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000654 , de 18/08/2010, Carine Frassoni Silveira, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?. Também constatamos que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, foram prestadas contas de R$ 264,04, perfazendo uma diferença de R$ 17,66, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; I.42 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000110 , de 26/02/2010, Lídio Azevedo Mendes, no valor de R$ 70,00, verificamos que evento ?Fiesta de La Patria Gaucha? foi realizado no período de 03 a 07 de março, mas, o comprovante de combustível (COO: 012722) é datado de 16/03/2010, invertendo-se a ordem da despesa pública. Recomendamos o ressarcimento aos cofres públicos; I.43 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000217, Lídio Azevedo Mendes, verificamos que a Ordem de Pagamento nº 000254, de 06/04/2010, não apresenta a assinatura do Presidente e do Tesoureiro; I.44 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000338 , de 12/05/2010, Lídio Azevedo Mendes, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.45 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000351 , de 19/05/2010, Lídio Azevedo Mendes, no valor de R$ 530,00, relativo a duas e meia diárias para participar da Demarcação do Trajeto da 25ª Cavalgada, não encontramos na Lei Orgânica Municipal amparo legal para tal despesa, portanto, recomendamos o ressarcimento aos cofres públicos; I.46 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000407 , de 08/06/2010, Lídio Azevedo Mendes, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.47 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000014 , de 27/01/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.48 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000086 , de 25/02/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 795,00 e Nota de Empenho nº 000087, de 25/02/2010, no valor de R$ 140,85, constatamos que o empenhamento da despesa foi a posteriori à realização da audiência na qual o vereador participou (24/02/2010), invertendo-se o processo de despesa. Também, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.49 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000034 , de 04/02/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.50 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000187 , de 23/03/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 102,30, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.33.01.00 ? Passagens e Despesas com Locomoção ? Passagens para o País?, sendo que foram prestadas contas de R$ 52,55 e, o restante, com Notas Fiscais de combustível (COO: 013822) no valor de R$ 70,00; I.51 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000213 , de 06/04/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 59,90, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.52 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000261 , de 20/04/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 145,20, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.53 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000347 , de 18/05/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.54 ? No processo de despesa examinado, referente às Notas de Empenho nº 000366 e 000367, ambas de 25/05/2010, Sergio Nunes Moreira, verificamos que o empenhamento da despesa foi com data posterior ao evento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, quanto à ordem da despesa pública. Na nota de empenho nº 000367, no valor de R$ 32,70, foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.55 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000434 , de 15/06/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 662,50, constatamos que foi pago o valor correspondente a duas e meia diárias com destino a Porto Alegre, sendo que o evento foi de, apenas, 2 dias, conforme relatório de viagem apresentado pelo vereador, contrariando a Resolução nº 673, de 28/11/2010. Recomendamos a devolução de meia diária no valor de R$ 132,45; I.56 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000451 , de 17/06/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 106,00, constatamos que o empenho da despesa foi emitido posteriormente ao evento no qual participou o vereador (15/06/2010), contrariando a ordem da despesa pública; I.57 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000457 , de 21/06/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.58 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000469 , de 28/06/2010, Sergio Nunes Moreira, no valor de R$ 281,70, verificamos que foram empenhadas passagens na dotação ?33.90.39.73.00 ? Transporte para servidores?, sendo que foram prestadas contas com Notas Fiscais de combustível. A dotação correta seria o elemento de despesa ?33.90.30.01.00.00.00 ? COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS?; I.59 ? Verificamos a Ordem de Pagamento nº 000539, no valor de R$ 795,00, de 07/07/2010, e constatamos que o referido documento não apresentava as assinaturas dos responsáveis. No processo de despesa examinado, somente encontramos a Nota de Empenho nº 000517, de 07/07/2010, no valor de R$ 397,50, faltando, portanto, empenho de R$ 397,50 para totalizar os R$ 795,00. Recomendamos a devolução aos cofres públicos de R$ 397,50, referente à falta do empenho; I.60 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000222, Bernardino Gularte Fontoura, de 06/04/2010, no valor de R$ 140,85, não encontramos os comprovantes de despesas junto ao processo examinado. Recomendamos a devolução dos valores aos cofres públicos ; I.61 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000215, Bernardino Gularte Fontoura, de 06/04/2010, no valor de R$ 874,50 e à Nota de Empenho nº 000250, de 13/04/2010, no valor de R$ 238,50, totalizaram R$ 1.113,00. Recalculando os valores das diárias, sendo uma e meia diárias para Porto Alegre e mais uma e meia diárias para Brasília, chegamos ao montante de R$ 1.055,03. Deduzindo R$ 1.113,00 de R$ 1.055,03, verificamos uma diferença de R$ 57,97, pago a maior. Recomendamos a devolução da diferença de R$ 57,97 aos cofres públicos. Também constatamos a falta de assinaturas na ?ordem de pagamento?, correspondente ao pagamento dos empenhos citados acima; I.62 ? No processo de despesa examinado, referente à Nota de Empenho nº 000461, Bernardino Gularte Fontoura, de 23/06/2010, no valor de R$ 795,00, verificamos que o evento foi realizado em 21/06/2010, anterior ao empenhamento da despesa, ocorrendo a inversão da ordem da despesa pública. RECOMENDAÇÕES: PARA FINS DE REGULARIZAR AS SITUAÇÕES ACIMA DESCRITAS, RECOMENDAMOS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: R.1 ? Quanto aos itens I.1 e I.4, no que diz respeito aos adiantamentos salariais fora da previsão legal, recomendamos o cumprimento da Resolução nº 872, de 22 de fevereiro de 2006, que ?Estabelece os critérios para pagamento referente a adiantamentos de vencimentos e subsídios dos servidores ativos, inativos e vereadores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providenciais? ; R.2 ? No que se refere ao item I.2, recomendamos que o empenho nº 00084/10, de 24/02/2010, no valor de R$ 21,44, seja estornado, pois não se trata de despesa orçamentária e, sim, extra orçamentária. Que o Legislativo inclua, junto ao processo de despesa, a ?Guia de Arrecadação?, comprovando o recolhimento do IRRF; R.3 ? Quanto ao item I.3, alertamos ao Legislativo Municipal que, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, ?a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar, a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação?. A liquidação envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrada do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da 1ª via da nota de empenho (não se aceita cópia), devendo, o funcionário competente, atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente no verso da nota fiscal, fatura ou conta. Recomendamos que os servidores encarregados da liquidação, sejam qualificados (treinamentos/ cursos), buscando uma melhor eficiência para que não ocorram erros deste tipo; R.4 ? Quanto ao item I.5, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS e, se for o caso, ajuste o orçamento da Câmara, adequando as dotações orçamentárias à real necessidade do Poder. Também alertamos que os documentos emitidos pela contabilidade (ordem de pagamento) sejam devidamente assinados pelos responsáveis; R.5 ? Quanto ao item I.6, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS e, se for o caso, ajuste o orçamento da Câmara, adequando as dotações orçamentárias à real necessidade do Poder. Também alertamos que os documentos emitidos pela contabilidade (ordem de pagamento) sejam devidamente assinados pelos responsáveis. Quanto à falta da data na NF, sugerimos que os servidores encarregados da liquidação sejam qualificados (treinamentos/cursos), buscando uma melhor eficiência para que não ocorram erros deste tipo; R.6 ? Quanto ao item I.7, observamos a inversão da ordem da despesa pública, pois o serviço foi liquidado com data anterior ao empenhamento da despesa, transgredindo o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a realização da despesa sem prévio empenho. Recomendamos que os servidores encarregados da realização dos empenhos e da liquidação da despesa sejam qualificados (treinamentos/cursos), buscando uma melhor eficiência para que não ocorram erros deste tipo; R.7 ? Quanto ao item I.8, recomendamos que o Contador do Poder Legislativo faça os registros competentes, pois a falta de registro de direitos e obrigações, oriundas de variações patrimoniais quantitativas e qualitativas já incorridas, resultará em demonstrações incompatíveis com as normas de contabilidade, além da geração de informações incompletas em demonstrativos exigidos pela LRF, tendo, como consequência, análise distorcida da situação fiscal e patrimonial do ente; R.8 - Quanto aos itens I.9 e I.10, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS e, se for o caso, ajuste o orçamento da Câmara, adequando as dotações orçamentárias à real necessidade do Poder. Ainda, quanto aos itens I.9 e I.11, recomendamos que os relatórios de viagens sejam entregues dentro do prazo estipulado pelo Art. 6º, da Resolução nº 673, de 28/11/2001, do Poder Legislativo; R.9 - Quanto aos itens I.12 e I.13, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). Recomendamos ao Contador do Legislativo que observe, no momento de empenhar a despesa, se o vereador está solicitando passagens ou combustível, para que, com esta informação, faça o empenhamento na dotação correta; R.10 - Quanto ao item I.14, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Quanto à diferença apurada de R$ 79,67, solicitamos ressarcimento ao erário. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64); R.11 - Quanto ao item I.15, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Quanto à diferença apurada de R$ 99,68, solicitamos ressarcimento ao erário. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.12 - Quanto ao item I.16, observamos a inversão da ordem da despesa pública, pois o serviço foi liquidado com data anterior ao empenhamento da despesa, transgredindo o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a realização da despesa sem prévio empenho. Recomendamos que os servidores, encarregados da realização dos empenhos e da liquidação da despesa, sejam qualificados (treinamentos/cursos), buscando uma melhor eficiência para que não ocorram erros deste tipo; R.13 - Quanto ao item I.17, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Quanto à diferença apurada de R$ 66,70, solicitamos ressarcimento ao erário. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.14 - Quanto aos itens I.18 e I.19, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.15 - Quanto ao item I.20, relativo à diferença apurada de R$ 88,10, solicitamos ressarcimento ao erário; R.16 - Quanto ao item I.21, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.17 - Quanto aos itens I.22 e I.23, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.18 - Quanto ao item I.24, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Relativamente a não comprovação da despesa, por falta de documento fiscal junto ao processo, recomendamos a devolução dos valores empenhados R$ 450,00 aos cofres públicos; R.19 - Quanto ao item I.25, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.20 - Quanto ao item I.26, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Relativo ao descumprimento da ordem da despesa, ou seja, liquidação antes do empenho, recomendamos ao Departamento de Contabilidade do Legislativo que obedeça a Lei Federal 4320/64; R.21 - Quanto aos itens I.27, I.28 e I.29, observamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.22 - Quanto aos itens I.30, I.31, I.32 e I.33, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.23 - Quanto aos itens I.34, I.35 e I.36, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativas à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Relativo ao item I.34, verificamos que, no comprovante de despesa do credor COML DE COMB PESSANO LTDA, o cupom Fiscal consta datado de 20/07/2010. Ocorre que o vereador, no seu relatório de viagem, informa que retornou ao Município no dia 17 de julho do corrente ano, demonstrando que o documento de prestação de contas foi emitido após o retorno da viagem, em desconformidade com a legislação vigente. Recomendamos a devolução do valor de R$ 162,80, referente ao cupom fiscal COO: 074745, de 20/07/2010; R.24 - Quanto ao item I.37, observamos a inversão da ordem da despesa pública, pois o serviço foi liquidado com data anterior ao empenhamento da despesa, transgredindo o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a realização da despesa sem prévio empenho. Recomendamos que os servidores, encarregados da realização dos empenhos e da liquidação da despesa, sejam qualificados (treinamentos/cursos), buscando uma melhor eficiência para que não ocorram erros deste tipo; R.25 - Quanto ao item I.38, recomendamos a devolução do valor empenhado de R$ 281,70, pois não encontramos, no processo, os comprovantes das despesas realizadas; R.26 - Quanto ao item I.39, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Também verificamos que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, foram prestadas contas de R$ 279,12, perfazendo uma diferença de R$ 2,58, que deve ser ressarcida aos cofres públicos. Observamos que os empenhos 000355 e 000356, são datados de 20/05/2010, sendo que, na prestação de contas, são datadas de 17 e 18 de maio de 2010, invertendo-se a ordem da despesa pública. Recomendamos ao Departamento de Contabilidade que cumpra a legislação Federal (Lei 4.320/64); R.27 - Quanto ao item I.40, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Não encontramos, junto ao processo, os comprovantes de despesa do empenho nº 000520, no valor de R$ 281,70, motivo pelo qual recomendamos o ressarcimento aos cofres públicos; R.28 - Quanto ao item I.41, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Também constatamos que o valor empenhado foi de R$ 281,70, mas, foram prestadas contas de R$ 264,04, perfazendo uma diferença de R$ 17,66, que deve ser ressarcida aos cofres públicos; R.29 - Quanto ao item I.42, recomendamos o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 70,00; R.30 - Quanto ao item I.43, recomendamos que os documentos que autorizam o pagamento da despesa sejam assinados pelos responsáveis, cumprindo com a legislação vigente; R.31 - Quanto ao item I.44, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.32 - Quanto ao item I.45, recomendamos a devolução do valor de R$ 530,00, aos cofres públicos; R.33 - Quanto aos itens I.46 e I.47, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.34 - Quanto aos itens I.48 e I.49, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Ainda no item I.48, recomendamos que seja obedecida a ordem de despesa, ou seja, o empenho é anterior ou, no máximo, contemporâneo à liquidação; R.35 - Quanto ao item I.50, constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). Recomendamos ao Departamento de Contabilidade que não aceite NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.36 - Quanto aos itens I.51, I.52 e I.53, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.37 - Quanto ao item I.54, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens. Ainda, verificamos que o empenhamento da despesa foi com data posterior ao evento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, quanto à ordem da despesa pública. Recomendamos ao Legislativo Municipal que não incorra em tais erros, pois podem ser motivo de apontamento pelo TCE/RS e devolução de valores; R.38 - Quanto ao item I.55, recomendamos a devolução de meia diária no valor de R$ 132,45; R.39 - Quanto ao item I.56, verificamos que o empenhamento da despesa foi com data posterior ao evento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, quanto à ordem da despesa pública. Recomendamos ao Legislativo Municipal que não incorra em tais erros, pois podem ser motivo de apontamento pelo TCE/RS e devolução de valores; R.40 - Quanto aos itens I.57 e I.58, no que se refere à dotação utilizada para empenhamento das despesas, relativa à aquisição de passagens, recomendamos ao Contador do Legislativo que observe o plano de contas do TCE/RS. Constatamos que foram utilizadas, para liquidar despesas com passagens, notas fiscais de combustíveis, contrariando a legislação (Lei federal 4.320/64). O Departamento de Contabilidade, encarregado das prestações de contas das diárias, não deve aceitar NF de combustível para comprovar despesas de passagens; R.41 - Quanto ao item I.59, recomendamos que os documentos, referentes aos pagamentos (Ordem Pagamento), devem conter as assinaturas dos responsáveis, pois a lei federal 4,320/64, no seu Art. 64, exige a autorização do ordenador de despesa para que a despesa seja paga. Quanto ao empenho da despesa, no valor de R$ 397,50, que não foi encontrado junto ao processo de despesa, recomendamos a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 397,50, referente a falta do empenho; R.42 - Quanto ao item I.60, recomendamos a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 140,85, referente à falta de comprovantes da despesa junto ao processo; R.43 - Quanto ao item I.61, recomendamos que os documentos, referentes aos pagamentos (Ordem Pagamento), devem conter as assinaturas dos responsáveis, pois a lei federal 4,320/64, no seu Art. 64, exige a autorização do ordenador de despesa para que a despesa seja paga. Quanto à diferença paga a maior, recomendamos a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 57,97; R.44 - Quanto ao item I.62, verificamos que o empenhamento da despesa foi com data posterior ao evento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64, quanto à ordem da despesa pública. Recomendamos ao Legislativo Municipal que não incorra em tais erros, pois podem ser motivo de apontamento pelo TCE/RS e devolução de valores. Sant?Ana do Livramento, 15 de outubro de 2010. Marcos Luciano de J. Peixoto Técnico de Controle Interno F-21876 DATA E VISTO DO CHEFE DO CONTROLE INTERNO: ____/____/____ __________________ DATA E VISTO DO RECEBIMENTO DO PRSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: ____/____/____ __________________