ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 034/07 ORIGEM: Processo de Licitação ? Pregão Presencial 005/07 ASSUNTO: Solicitação de Parecer Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, bem como no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos, esta UCCI, visando atender a prudente solicitação da Chefa do Departamento de Licitações, ressaltamos algumas sugestões de considerável importância a serem consideradas: Condições para prestação de serviços: ·Solicita-se a revisão do item ?c?, no que toca ao período estabelecido, por entendermos estar incompleta a idéia; Observações: ·Foi identificado, no edital, registro no item ?a?, sobre o prazo para a exploração dos serviços, de 60 (sessenta) meses, o qual entendemos, segundo prescrição da Lei 8.666/93, deverá ficar restrita ao prazo máximo de 60 meses; no entanto, ressaltamos que seria adequado não perdurar o prazo de duração da contratação para além da vigência do mandato da presente Administração, em 31/12/2008; Nesse sentido, até o presente momento não se vislumbra qualquer impedimento ao prosseguimento regular do certame, com a conseqüente publicação do edital. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 06 de agosto de 2007. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA Técnico de Controle Interno ? Mat. 21875 UCCI ? OAB/RS 54.868