ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 071/2006 ORIGEM: OF DAE nº 195/2006 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Troca de veículo Público Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, consulta sobre ? a possibilidade de entrega do veículo usado como abatimento na compra de um novo?. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando sem a devida manifestação do órgão técnico daquela Autarquia, porém, no sentido de, à vista das circunstâncias próprias do caso, em tese, e das implicações legais a que está submetida aquela Entidade, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo administrativo. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base unicamente em uma consulta, sem documentação acostada ao documento encaminhados pelo DAE. DO MÉRITO Não é necessário que nos alonguemos nas digressões, utilizando, tão somente, as palavras do Insigne Diógenes Gasparine: ?...De regra, qualquer bem ?in comercium? é suscetível de troca. Assim podem ser permutados: móveis por móveis, móveis por imóveis, direitos por direitos, ou, ainda, bens públicos por bens particulares e bens públicos por bens públicos. Em outras palavras, tudo o que pode ser vendido pode ser permutado... O que não se pode é trocar certo bem por uma obrigação de fazer, conforme manifestação do TCU, publicada na RDA, 194:323. As formalidades civis e as administrativas, quando o objeto de contrato é a permuta de um bem do Estado por outro de propriedade particular ou pública, também devem ser observadas... ...No concernente aos bens, além do que já se disse sobre eles no item anterior, aplicável nesta espécie de contrato, cabe esclarecer que ambos ou todos os que são objeto da permuta deverão ser certos e determinados, conhecendo-se as respectivas dimensões, áreas, perímetros e confrontações e dados relativos às correspondentes aquisições, quando o contrato versara troca de imóveis por imóveis. O mesmo cuidado deve ser tomado quando o contrato objetivar a permuta de bens de outra natureza e naquilo que esses bens tiverem de peculiar, a exemplo da permuta de um veículo público por um terreno. No que respeita a este devem ser feitas as perfeitas individualizações (tipo, ano de fabricação, cor, marca, capacidade estado de conservação, número de fabricação, título de aquisição). ...Em relação a forma, diga-se que é a solene e que se consubstancia, salvo as exceções previstas em lei, numa escritura pública de permuta. As despesas cartoriais, quando incidentes, caberão,se de outro modo não dispuserem os contratantes, em partes iguais, a cada um, conforme preceitua o CC Art 533, I, e assim também ocorrerá com o registro. A escritura pública de permuta, uma vez ultimada em qualquer tabelião selecionado por licitação, ser levada a registro no cartório competente, isto é, no da situação de cada um dos imóveis, para cuja escolha é inexigível a licitação... ...Em relação as exigências administrativas, deverão ser satisfeitas as concernentes ao processo, ao interesse público, à avaliação, à lei autorizadora e, em alguns casos, as relativas à licitação, valendo, aqui também, o que dissemos para a compra e venda... ...A avaliação deverá abranger imóveis que serão permutados e não só o desejado pelo Estado... Deverá a lei autorizadora explicitar, conforme já esclarecido anteriormente, os bens que serão trocados.Se o Estado tiver que oferecer uma volta ou torna, a lei deverá indicar que essa despesa correrá a conta da dotação própria constante do orçamento, ou autorizar a abertura de crédito especial, sendo, nesse caso, necessário o oferecimento de recursos. Se ao contrário a torna for por parte do outro contratante, nenhuma despesa haverá, salvo os emolumentos, se incidentes, para ser satisfeita pelo Estado. A licitação é genericamente dispensada devido a impossibilidade de sua realização. De fato,não há como se pretender a competição licitatória quando na operação estão envolvidos objetos certos, determinados.Não bastasse isso, a Lei federal nº 8.666/93 prevê para essa hipótese de aquisição a dispensa de concorrência (art. 17,I,c), desde que o imóvel desejado atenda as exigências do inciso X do seu art 24. A eficácia do disposto na alínea c está suspensa por força de liminar concedida pelo STF na ADIn 927-3, mas isso não infirma a alegação da dispensa de licitação na generalidade dos casos de permuta...? Por todo o exposto, s.m.j., é possível depreender que da consulta, na forma como foi realizada, em apenas 04 linhas, ?em tese?, seria plenamente possível a renovação da frota de veículos da Autarquia, bem como de qualquer bem da Administração, desde que verificado o enquadramento legal e o atendimento aos preceitos exigíveis para o caso, sendo admissível a permuta do veículo ?como abatimento?, e desde que através de Lei Específica, já que tal exigência decorre da Lei Orgânica Municipal. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 27 de junho de 2006. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI -UCCI