ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 008/2007 ORIGEM: Folha de Pagamento ASSUNTO: Pagamento de Valores ? Salários-família No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei 4.242 de 27 de setembro de 2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: Vem a parecer da UCCI, na área jurídica, solicitação para ?...parecer de orientação, quanto ao pagamento sobre os valores recebidos em função dos limitadores estabelecidos na legislação do SISPREM, para beneficiários portadores de deficiência?. A orientação solicitada visa esclarecer quanto a obrigatoriedade, ou não, de pagamento em triplo para portadores da síndrome de down, haja vista que a existência de disposições neste sentido no Estatuto dos Servidores. ?(...) LEGISLAÇÃO: LEI Nº 5.066, DE 10 DE ABRIL DE 2006. ?Dispõe sobre a complementação das regras gerais para organização e o funcionamento do Regime próprio de Previdência social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, na forma das Emendas Constitucional nº20 de 15/12/98, n°41 de 19/12/03 e nº47 de 05/07/2005 que alterou artigos da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 80. São dependentes dos segurados do SISPREM: I ? o cônjuge; o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de idade ou inválido conforme RGPS; ... § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada, § 2 o . A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito ao beneficiário das classes seguintes; § 3 o . Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado: I ? o enteado; II ? o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; e III ? o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens nem rendimentos próprios e que não seja beneficiado por qualquer instituição de previdência, desde que viva sob o mesmo teto e sob a exclusiva dependência econômica do segurado. ... Art. 81. A perda da qualidade de dependente ocorre: ... III ? para os filhos, as filhas e para os equiparados, ao completarem, respectivamente, a maioridade, salvo os inválidos; ou pela emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior conforme RGPS; VI ? para os dependentes em geral: a)pela cessação da invalidez; ... Art 85. Quando o dependente for inválido, a invalidez será comprovada mediante a realização de exame-médico pericial a cargo do Chefe da Unidade Técnica da Autarquia e, na falta deste, pela Perícia Médica do Município. ... TÍTULO VI DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CAPÍTULO I DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 89. Entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos desta Lei: I ? a remuneração mensal dos servidores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 159 desta Lei, em razão de seu relacionamento com o Município e sua prestação de serviços ao mesmo; II ? os proventos mensais de aposentadoria, nos termos do § 1º do artigo 159 desta Lei, pagos ou creditados ao segurado inativo, inclusive a gratificação natalina; III ? o benefício mensal da Pensão por Morte de segurado, nos termos do § 1º do artigo 159 desta Lei, paga ou creditada ao pensionista, inclusive a gratificação natalina; IV ? o benefício mensal de Auxílio-Doença , de Auxílio-Acidente e salário maternidade, pago ou creditado a segurado;. Parágrafo único. Em caso de acumulação de cargos, o Salário-de-Contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste artigo. ... SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 122. O salário-família será devido mensalmente ao segurado servidor, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados na forma do § 3º do artigo 80 desta Lei ou adotados que estiverem sob sua guarda, sempre menores de quatorze anos, ou inválidos de qualquer idade. Parágrafo único. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação, pelo servidor, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, devendo o mesmo solicitar comprovante desta solicitação junto ao Departamento de Pessoal do órgão a que pertence. Art. 123. Em sendo ambos os genitores ou responsáveis, servidores municipais, receberão, isoladamente, em sua totalidade, o salário de que trata esta seção. Parágrafo único. Cessa o pagamento do benefício a que se refere o artigo anterior em sendo o menor ou inválido subtraído, por qualquer forma, da guarda do servidor, em falecendo, em completando quatorze anos de idade ou em recuperando a capacidade, no caso de inválido, cabendo ao servidor comunicar imediatamente ao SISPREM ou a seu órgão de origem, a ocorrência de qualquer destas circunstâncias. Art. 124. O salário-família será pago diretamente pelo Município ao servidor e compensado quando do recolhimento das contribuições por ele devidas ao SISPREM e não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Parágrafo único. O valor a ser pago do salário-família será de acordo com o Regime Geral de Previdência Social . ... Art. 142. O dependente inválido deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do SISPREM.? DO MÉRITO: Esta UCCI não pode se furtar a alguns comentários, antes de se manifestar a respeito da situação, ora analisada. Ocorre que com o advento da CF 88 e a EC n.º 20 de 1998, que assegurou de forma categórica, aos funcionários públicos o salário-família, muito embora não tenha natureza substitutiva da remuneração do segurado (podendo, por isso mesmo, ter valor inferior ao salário mínimo), tem caráter nitidamente alimentar , evidenciado no auxílio à manutenção da família do segurado de baixa renda. Tal natureza é a mesma, tanto para RGPS quanto para o RPPS. É pago mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aos segurados. Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos. Ressalte-se que a invalidez do filho ou equiparado pode ser superveniente, ou seja, não precisa surgir necessariamente até os 14 anos de idade. Por exemplo, cessada a cota do salário-família quando o filho válido completou 14 anos de idade, sua invalidez, ocorrida aos 23 anos, dá novo ensejo ao benefício. O salário-família dispensa carência, isto é, um número mínimo de contribuições, bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado. O salário-família tem data de início do benefício - DIB na data da apresentação ao órgão da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido. Isso porque a situação de estado em relação a esses dependentes, embora seja o evento que dê causa à concessão deste benefício, serve apenas para verificação da legislação aplicável: aplica-se a legislação vigente à época da sua ocorrência. E a legislação vigente determina a DIB na data da prova mesma desta situação, isto conforme preceitua, também o art. 74, LBPS. A lei do SISPREM dispõe que ?...o salário-família será devido mensalmente ao segurado servidor, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social...?. Logo o salário-família é devido apenas ao segurado de baixa renda (arts. 7º, XII, e 201, IV, CF/88, redação da EC 20/98). Sua renda mensal inicial ? RMI é determinada por cotas, na proporção dos dependentes já mencionados, sem limite de cotas. Por exemplo, 15 filhos ensejam 15 cotas de salário-família. Entenda- se por baixa renda, para concessão de salário-família, o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 435,52,00, limite este corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 13, EC 20/98). A partir de janeiro de 2007, os valores da cota do salário-família são de R$ 22,33 para o segurado com remuneração mensal até R$ 435,53 e R$ 15,74 quando a remuneração for superior àquele valor até R$ 654,61. O segurado que recebe acima de R$ 654,61 não tem direito ao benefício, porquanto não é considerado de baixa renda. Como o direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido. Nessa linha de raciocínio, segundo a legislação vigente, na área da Previdência Social, os benefícios, a princípio, no RPPS deverão acompanhar as disposições do RGPS, logo, quanto aos limites de idade e ao fato da invalidez, não resta dúvida sobre o direito de percepção do benefício do salário- família. Outrossim, no que tange ao limite da remuneração, este nos parece, s.m.j., intransponível, não podendo mais o Estatuto Municipal dispor em contrário. CONCLUSÃO. Entende esta UCCI que, pelos fundamentos supra elencados, devem ser obedecidos os limitadores fixados na lei federal, cabendo aos Requerentes comprovar os requisitos fáticos, mediante perícia e a remuneração respectiva a cada segurado. De outra forma, entendemos que o direito ao pagamento ?em triplo?, somente será devido se houver legislação previdenciária Federal, atualizada, que preveja tal prerrogativa, em virtude do que dispõe a legislação local em vigor ? Lei 5.066/2006, devendo ser oportunizada à Requerernte a possibilidade de juntada, se houver, de LEI VIGENTE que indique o permissivo solicitado. Da forma como está posto no processo, sem comprovação de valores da remuneração dos solicitantes, s.m.j., não é possível emitir um juízo definitivo de mérito. É o parecer. S. Livramento, 31 de janeiro de 2007.. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI