ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 0029/2007 25 de julho de 2007 ORIGEM: DAE ASSUNTO: Solicitação de Manifestação da UCCI ? Sindicância Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, por solicitação do Diretor Geral, através do Processo de Sindicância nº 1359/06/07, solicitação de manifestação, quanto ao relatório emitido pela Comissão Sindicante sobre a existência de ?fortes indícios de ilicitude? dentro da Autarquia do DAE, por servidores públicos, tanto efetivos, como comissionados. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria daquela Autarquia, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avaliada a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto às decisões a serem tomadas. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada, com a juntada da manifestação da Comissão, registrando: ?...A denunciada estando afastada do setor conforme fls. 321, esta comissão expede mandados de notificação ao denunciante e à denunciada a fim de prestar esclarecimentos em audiências simultâneas. A denunciada tomou conhecimento da denuncia formulada pelo Sr. G S P, fls. 322, não comparecendo em virtude de encontrar-se enferma, conforme certificado médico enviado via fax às fls. 329, esta comissão decidiu enviar uma segunda notificação via sedex AR às fls. 336, marcando nova data para o seu comparecimento, a mesma havendo recebido a notificação às fls. 394, na data determinada, enviou um novo atestado médico via fax às fls.366, informando a sua impossibilidade de comparecer. Em ambos os casos a denunciada informa a sua impossibilidade de comparecer. Em ambos os casos a denunciada informa nos próprios fax, que os originais seguem via sedex, fato este não ocorrido. Posteriormente, foi enviado um mandado de citação às fls. 407, também não atendido pela denunciada, conforme fls. 438. Embora a denunciada ter alegado a sua impossibilidade de comparecimento junto a esta comissão para prestar esclarecimentos, alegando motivos de saúde, está comprovado que a denunciada encontrava-se na Cidade, conforme documentos às fls. 436, quando compareceu ao 2º Tabelionato de Sant'Ana do Livramento para reconhecimento de firma por autenticidade, e ofício ? DAE/nº238/2007 às fls. 439, que informa estar sendo feita a rescisão junto ao Sindicato com a presença da funcionária F M P A, o que de certa forma caracteriza a sua revelia. Foram observadas e analisadas as peças abaixo relacionadas a fim de definir a existência de atos ilícitos, bem como recomendar enquadramento. -Contracheques: fls. 202, 203, 204, 205, 206. -Extrato de pagamento de convenente (CEF) fls. 096. -Folha de pagamento 1ª Quinzena: fls. 068,073, 079, 084, 088. -Extrato de credor, fls. 145. -Contracheques fls. 333, 345.1,345.2. -Informações de faixa consignável para autorização de contratação de empréstimos às fls. 332, 339 e 340 enviados às instituições financeiras. -A comissão sindicante arrolou como testemunhas a funcionários de diversos setores da Autarquia e ao ex-diretor administrativo, este na forma de convidado, a fim de prestar esclarecimentos referentes aos fatos, conforme comprovado às fls. 388 até 393, fls. 395 e 396, fls. 404, 405 e 408. -Pecas documentais às fls. 413 à 416 e 416.1, 434 à 436 e 439. PARECER Estribados nos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a comissão laborando de forma profícua e ética, emite parecer diante da denúncia de especial magnitude e com cuidados para cumprir a obrigação de imperativo legal. As provas contidas nos autos são extremamente circundadas de cuidados para não haver nem ferir a história humana de qualquer cidadão, mas que de certa forma necessita regular os atos da vida humana para que exista equilíbrio e o bom senso. Da forma como está posta, com juntada de documentos probatórios, acompanhada da oitiva de testemunhas e pela existência de indícios de participação de ocupante de cargo de chefia dentro do setor de pessoal, cristalização dos fatos apurados com a restituição dos valores, de salários recebidos indevidamente e valores relativos às parcelas de consignação ? CEF, estes informados pela própria direção da Autarquia, que deveriam ter sido descontados e não o foram, o que de certa forma se configura a materialização das irregularidades denunciadas, com benefício direto do Erário Público, também há a possibilidade de outros terem obtido proveito com o mesmo tipo de ilícito, é por tal que sugerimos que seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar a fim de apuração da verdadeira responsabilidade à Sra. FMPA, pela caracterização da existência de indícios de infrações cometidas dentro do setor de pessoal, previstas no título Legislação deste relatório, que relacionamos a seguir. O mesmo ao Sr. E L D, no que couber, pois este detinha poderes, atribuições e responsabilidades dentro do setor de pessoal, e foram identificados indícios de negligência e conivência. ... Outrossim, por terem sido identificadas afrontas ao Código Penal, recomenda- se a necessidade do registro da ocorrência policial bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. É o parecer.? Também foi identificado o Parecer Jurídico/2007 exarado pela Procuradoria da Autarquia na qual o Ilmo. Procurador refere a existência de nulidades procedimentais, concluindo: ?...Assim, ante as nulidades processuais que envolvem a presente sindicância, desconsiderando os princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo que todos os atos sindicantes são nulos de pleno direito, somado ao fato de que a Autarquia não experimentou qualquer prejuízo, eis que ressarcida, por estas razões sou pelo não acolhimento do Relatório Final e em consequência o arquivamento do presente processo se impõe. É o parecer.? Feita a análise circunstanciada dos autos, por esta Assessoria Jurídica, verificou-se que, fora qualquer consideração de mérito, quanto aos dois pareceres, acima exarados, o processo foi fartamente instruído, constando inclusive documentos que levam a crer a existência de adulteração de assinaturas e documentos que transferem responsabilidades a terceiros. Apesar de a Comissão ter adotado os parâmetros do processo administrativo, tais como observância da preocupação na ampla defesa e o contraditório, é notório o fato de que a sindicância tem apenas caráter informativo, ou seja, operação preliminar, de natureza cautelar que visa levantar a veracidade da ?notícia de ocorrência de irregularidades?, com a determinação do fato e do autor, por conseguinte não sendo considerado para efeito de nulidade o contraditório e a ampla defesa, conforme ensinamento do Prof. J. Cretella Jr., em seu tratado de Prática do Processo Administrativo, Editora RT ? Revista dos Tribunais, páginas 54 a 59: ?...Uma observação, porém, se impõe. ?Sindicância? não é ?processo administrativo? e, por isso, não é informada pelo princípio da ampla defesa. ?Sindicância? é medida cautelar, é procedimento prudente da Administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.? ...Nunca é demais frisar que sindicância não se confunde com processo administrativo... ...há sindicância sem processo, há processo sem sindicância. No primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se apurou de positivo contra quem quer que seja; no segundo, pela natureza da falta cometida e pelas circunstâncias especiais que cercam o fato, a Administração iniciou logo o processo administrativo, sem passar pela sindicância...?. É mister ressaltar o fato de que a decisão do Diretor Geral do DAE, no caso sob análise, fica sob o crivo da discricionariedade, já que a formação de sua convicção se encontra sob a manifestação de duas linhas de entendimento, uma da Procuradoria e outra da Comissão Sindicante. Outrossim, da forma como está instruído o Processo e com fulcro na manifestação conclusiva da Comissão Sindicante, a lei não admite a mesma discricionariedade ao Chefe da Unidade Central de Controle Interno, não podendo simplesmente refutar a argumentação exposta no relatório conclusivo, ou seguir, simplesmente a orientação da Procuradoria do DAE, em virtude de que, apesar da possibilidade de se fazer o arquivamento administrativo, não permite a norma que a UCCI deixe de enviar cópia da ocorrência ao Ministério Público: ?...Lei 4.242/2001 DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES Art. 10 ? Para o exercício da função de Chefe da Unidade Central de Controle Interno é assegurada a total independência do Técnico de Controle Interno designado. ... § 2º Quando a situação constatada evidenciar a existência de crime, deverá o Chefe da Unidade Central de Controle Interno, concomitantemente, remeter a matéria para exame do Ministério Público Estadual.? É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI