LEI Nº 5.066, DE 10 DE ABRIL DE 2006. ?Dispõe sobre a complementação das regras gerais para organização e o funcionamento do Regime próprio de Previdência social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, na forma das Emendas Constitucional nº20 de 15/12/98, n°41 de 19/12/03 e nº47 de 05/07/2005 que alterou artigos da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. WAINER VIANA MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO. FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no artigo 102, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Para cumprimento no âmbito do Município de Sant'Ana do Livramento, das regras previstas nas Emendas Constitucional nº20, nº41 e nº47, fica alterado o Regime próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais da Administração Centralizada, Autarquia, Fundacional e da Câmara Municipal de Sant?Ana do Livramento, dos funcionários públicos municipais, efetivos, ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos estabilizados na forma do Art.19 ADCT da Constituição Federal de 1988, já filiados ao RPPS. Art. 2 o. O sistema de que trata esta Lei tem por objetivo a realização das operações de seguridade social adiante especificada aos servidores públicos municipais de Sant?Ana de Livramento do Quadro de Servidores Efetivos do Município e dos facultativos anteriores a Emenda Constitucional nº 20, nº41 e nº47, de suas autarquias no campo previdenciário e assistencial Art. 3 o . O SISPREM rege-se pelos seguintes princípios: I - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aos servidores e seus dependentes; II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; III - cálculo dos benefícios, considerando a remuneração do servidor ao evento do fato gerador do benefício respectivo; IV - irredutibilidade do valor do benefício, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; V - valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao vencimento básico atribuído ao padrão um da tabela de vencimento da Prefeitura Municipal;e não inferior ao salário mínimo vigente nacional; VI - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; e VII - caráter democrático e descentralizado da gestão, com a participação do governo municipal e dos servidores em atividade , aposentados e pensionistas. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4 o . O Sistema de Previdência e de Assistência à Saúde de que trata esta Lei é administrado pelos seguintes órgãos: I- Assembléia Geral; II- Conselho Deliberativo; III- Diretoria; e IV- Conselho Fiscal. CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 5 o . A Assembléia Geral, composta de todos os segurados, reúne-se, sob a presidência do Conselho Deliberativo, ordinariamente, a cada dois anos, no quarto dia útil do mês de abril, para a eleição do Diretor Administrativo, dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Parágrafo único. A Assembléia Geral será convocada ordinariamente a cada ano, no quarto dia útil do mês de abril para prestação de contas e apreciação dos pareceres do Conselho Fiscal e Deliberativo, Controle Interno e Relatório do Diretor Geral e Administrativo do Sisprem. Art. 6 o . A Assembléia Geral reúne-se, extraordinariamente, para deliberar sobre matéria de sua competência, por convocação: I- do Prefeito Municipal; II- do Diretor Geral; III- do Conselho Deliberativo; e III- de dez por cento dos segurados. Art. 7 o . As convocações da Assembléia Geral são feitas através de edital, na imprensa do Município, com, no mínimo, oito dias de antecedência, devendo das mesmas constar: I- local; II- dia e hora; III- Ordem do Dia; e IV- número de segurados existentes, para a verificação de quorum. Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será afixado nos murais de comunicação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, do Departamento de Água e Esgoto e do SISPREM. Art. 8 o . A Assembléia Geral instala-se no horário da convocação, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do número dos segurados, em primeira chamada, e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de segurados. Art. 9 o . Compete à Assembléia Geral, além do disposto no artigo 5° desta lei: I - eleição de membros do Conselho Deliberativo, quando houver vacância por morte, renúncia, perda de mandato ou destituição; II - destituir membros do Conselho Deliberativo, quando apresentado voto de desconfiança; III - revisar qualquer decisão do Conselho Deliberativo; e IV - aprovar voto de desconfiança aos detentores de cargos eletivos, proposto pelo Conselho Deliberativo, dando ao Prefeito Municipal ciência de tal homologação. § 1°. É competente, para apresentar voto de desconfiança aos membros do Conselho Deliberativo, quem tem competência para convocar a Assembléia Geral. § 2°. O voto de desconfiança de detentor de cargo eletivo, homologado pela Assembléia Geral, importa sua destituição automática. § 3°. Toda vez que a Assembléia Geral for deliberar sobre ato ou ações do Diretor Geral, este ficará impedido de presidir a reunião, podendo dela participar, com direito a voz mas sem direito a voto. §4°. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo escolherá, entre seus membros restantes, um presidente interino. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 10. O Conselho Deliberativo, órgão colegiado, é composto do Diretor Geral da Autarquia, que será seu presidente nato, e de servidores públicos municipais da seguinte forma: I- um (01) servidor ativo do Poder Executivo; II- um (01)servidor ativo do Poder Legislativo; III-um (01) servidor ativo do DAE; IV -um (01) servidor ativo do Magistério Municipal; V- um (01) servidor inativo; VI- um (01)pensionista; VII- um (01) servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores do Município; VIII- o Diretor Administrativo. § 1°. A cada conselheiro corresponde um suplente da mesma origem. § 2°. Toda vez que o Conselho Deliberativo for decidir sobre atos ou ações do Diretor Geral, este ficará impedido de presidi-lo, podendo participar da reunião com direito a voz e sem direito a voto. § 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo escolherá, entre os membros restantes, um presidente interino. § 4°. Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes são eleitos na forma estabelecida no Titulo II, Capitulo I, desta Lei, com exceção do Diretor Geral. § 5°. O Conselho Deliberativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo cinco (05) e deliberará por maioria simples, cabendo exclusivamente ao presidente o voto de desempate. § 6°. Perderá o mandato o conselheiro que, não estando licenciado, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante seu mandato. § 7°. A convite do presidente ou por indicação de qualquer dos seus membros, poderão participar das reuniões, com direito à voz mas sem direito a voto, quaisquer pessoas, servidores ou não, cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento do Conselho. § 8º - O preenchimento dos cargos que integram o Conselho Deliberativo fica condicionado à apresentação de folha corrida de antecedentes criminal, civil e administrativo. Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre: a) os planos gerais e os programas anuais de trabalho; b) orçamento anual de receita e despesa; c) alienação e permuta de bens; d) as operações financeiras necessárias; e) os termos de contratos, convênios e ajustes; f) os atos administrativos a serem editados pela Diretoria; g) tomar as contas da administração e examinar os balancetes; h) exercer as demais atribuições que lhes são inerentes e que estão determinadas em lei; i) destituir os Diretores eleitos e designar um conselheiro efetivo para cumprir o restante do mandato de diretor eleito, em caso de vacância por morte, renuncia ou destituição; j) escolher entre os segurados obrigatórios, substitutos para membro do Conselho Deliberativo, em, caso de vacância; k) propor a Assembléia Geral voto de desconfiança aos detentores de cargos providos por eleição; l) a gestão dos fundos de previdência e assistência á saúde, indicando inclusive a aplicação financeira dos mesmos, nos termos desta lei; m) Aprovar ou rejeitar os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, emitindo parecer final. Alterado pela Lei Nº. 6.297 de 20 de novembro de 2012 fica alterada a Lei Municipal 5066/06, de 10 de abril de 2006, inserindo o Comitê de Investimento como órgão auxiliar nas decisões de investimentos do RPPS, criando os seguintes artigos: Art 11.A. O Comitê de Investimentos é um órgão consultivo que tem por objetivo assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do SISPREM, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos. § 1°- O Comitê de Investimentos tem as seguintes atribuições: I. Formular as políticas de gestão dos recursos; II. Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; III. Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação; IV. Subsidiar o Conselho de Administração à sua tomada de decisões; V. Opinar e sugerir sobre as realocações (mudança nas aplicações); VI. Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; VII. Propor estratégias de investimentos para um determinado período; VIII. Opinar e sugerir sobre as novas aplicações (ref. aos recolhimentos das contribuições); IX. Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; X. Acompanhar o grau de riscos das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado; e XI. Acompanhar a execução da política de investimentos. Art. 11.B. O comitê será formado por 03 integrantes titulares e 03 suplentes vinculados ao RPPS, podendo ser ativos, inativos ou pensionistas. Art. 11.C. Os integrantes do Comitê serão indicados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da Autarquia. Art. 11.D. Os servidores representantes do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, após a nomeação do Diretor-Geral, que dar-se-á através de Portaria, sendo permitida uma única recondução por igual período. Art. 11.E. O Comitê reunir-se-á mensalmente, e poderá ser convocado pelo Diretor- Geral sempre que necessário ou a pedido da Gestora do Fundo. Art. 11.F. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos: I. Ser maior de 18 anos II. Não possuir penalidade administrativa em virtude de infração grave como servidor público. III. Comprometer-se a realizar a certificação mínima CPA-10 ou frequentar cursos destinados aos candidatos a detentores de certificação, em um período de um ano de sua Portaria de nomeação. IV. As despesas relativas à capacitação através de cursos serão custeadas pelo SISPREM em dotação específica da previdência intitulada ?serviços de seleção e treinamento? Art. 11.G. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por: I. Renúncia II. Faltas injustificadas CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização interna do SISPREM, é composto de quatro membros titulares e efetivos e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral e um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, com mandato de dois. § 1º. No mínimo, dois terços dos membros do Conselho Fiscal devem ser da área da Contabilidade, Administração, Economia e/ou Direito. § 2º. O exercício do cargo de Conselheiro Fiscal, dado o interesse do servidor envolvido com o Sistema de Previdência e Assistência de que trata esta Lei, não será remunerado. § 3º. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá, para completar o mandato, o suplente mais antigo no serviço público municipal e assim sucessivamente. § 4 o . A regra estabelecida no § 1 o também deve ser obedecida no que se refere aos Conselheiros Suplentes. Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal: I ? fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; II ? opinar sobre os orçamentos e balaços da Autarquia, fazendo constar de pareceres as informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às decisões do Conselho Deliberativo; III ? manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Direção Geral da Autarquia; IV ? examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Sistema, bem como as operações e atos praticados pela Direção; V ? examinar os resultados gerais do exercício e a proposta orçamentária para o período subseqüente, sobre eles emitindo pareceres; e VI ? praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; VII- fiscalizar a gestão dos fundos de Previdência e Assistência a Saúde. VIII- emitir parecer para apreciação do Conselho Deliberativo; Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da Entidade, aplicando-se-lhe, no que pertine e couber, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo. CAPITULO IV DA DIRETORIA Art. 14. A Diretoria do SISPREM é composta de um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e de um Chefe da Unidade Técnica. Art. 15. O Diretor Geral do SISPREM será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica, administrativa, idoneidade e com formação superior. Art. 16. Os cargos de Diretor Financeiro e de Chefe da Unidade Técnica também serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo recair em pessoas de reconhecida capacidade técnica, administrativa, idoneidade e, com formação superior SEÇÃO I DO DIRETOR GERAL Art. 17. Compete ao Diretor Geral, através da Diretoria: I- administrar a Autarquia, na forma estabelecida nesta Lei; Alterado pela Lei Nº. 5.737 de 22 de fevereiro de 2010 que passa a ter a seguinte redação: I- Administrar a Autarquia, na forma estabelecida nesta Lei, firmando a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como firmar atos inativatórios da administração direta, indireta e oriundos da Câmara Municipal de Vereadores, através de atos, portarias, autorizações, ou seja, praticar todos os atos necessários e indispensáveis para a administração da autarquia, considerando sua independência e autonomia. II- elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais, as propostas orçamentárias, as prestações de contas anuais, os balancetes, as operações financeiras, as normas gerais de lançamentos de arrecadação da receita e despesa; III - submeter ao Conselho Deliberativo todos os assuntos que a ele são afetos; IV - representar o Sistema em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores; V - autorizar a realização de concorrências públicas, coleta de preços, ajustes e acordo para fornecimento de materiais ou equipamentos ou prestação de serviços, assim como a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis; VI - assinar contratos, convênios, ajustes e autorizações relativas à prestação de serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos e autorizar os respectivos pagamentos, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo; VII - apresentar mensalmente ao Conselho Deliberativo os balancetes do Sistema e, até o dia 10 de março de cada ano, a prestação de contas anual; VIII - submeter ao Conselho Deliberativo até o dia 30 de setembro de cada ano a proposta orçamentária do SISPREM; IX - remeter à Prefeitura Municipal, até o dia 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária do SISPREM, para sua inclusão no orçamento geral do Município; e X - baixar atos normativos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, regulamentando os procedimentos que devem ser observados para o bom atendimento à assistência médica e odontológica e das demais prestações de serviços a cargo da Autarquia, bem como para o desenvolvimento de suas atividades administrativas. SEÇÃO II DO DIRETOR ADMINISTRATIVO Art. 18. Compete ao Diretor Administrativo: I- as atividades relacionadas com a área administrativa, Secretaria, Setores de Protocolo, Pessoal, Almoxarifado, Patrimônio, Controle, Licitações e Arquivo; II- examinar e emitir pareceres nos requerimentos de benefícios, encaminhando-os ao Diretor Geral, para o devido despacho; e IV- responder, perante o Diretor geral e o Conselho Deliberativo, sobre a regularidade de todos os atos das áreas e chefias de sua responsabilidade. V- O mandato de Diretor Administrativo será de dois anos, permitida a recondução. Alterado pela Lei Nº. 5.844 de 04 de outubro de 2010 que passa a ter a seguinte redação: V ? O mandato de Diretor Administrativo será de dois anos, permitida somente uma recondução ao cargo. VI- No impedimento do Diretor Administrativo, por mais de trinta dias, o suplente assumira enquanto durar o impedimento do titular, o nos casos de vacância prevista em legislação própria. SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA Art. 19. Compete à Secretaria: I- redigir e datilografar o expediente e a correspondência oficial da Autarquia; II- promover a numeração e a expedição da correspondência oficial; III- colecionar, fazer encadernar e manter arquivadas as Leis, Decretos e Portarias relativas à Autarquia e os Atos Normativos baixados pelo Diretor Geral, bem como qualquer publicação que interessar ao SISPREM; IV- processar a divulgação de material publicitário ou avisos sobre as atividades da Autarquia; V- atender, informar e encaminhar as pessoas que desejarem tratar de quaisquer assuntos concernentes à Autarquia; VI- colher dados das diversas Diretorias e Setores, para a elaboração do relatório mensal e anual das atividades; VII- providenciar, quando solicitados, contatos com outros órgãos públicos ou empresas privadas; VIII- instruir os processos de requerimento de benefícios, encaminhando-os ao Diretor Administrativo; e IX- executar outras tarefas afins. Art. 20. A secretaria está subordinada ao Gabinete do Diretor Administrativo. Parágrafo único. Para desempenhar as funções de que trata o Art. 19,será designado servidor detentor do cargo de Escriturário, padrão 7. SUBSEÇÃO II DO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO Art. 21. Ao Setor de Protocolo e Arquivo compete: I- executar as tarefas de recebimento, numeração, distribuição, juntada e controle de documentos e papéis que tramitarem nas diversas Diretorias e Setores da Autarquia; II- informar aos interessados o andamento dos processos, cientificando-os dos despachos neles exarados, para que os mesmos atendam, quando necessário, as diligências apontadas; III- organizar um eficiente sistema de índices, para pronta consulta de qualquer processo ou documento; IV- providenciar o arquivamento de processos findos; e V- executar tarefas de organização e controle do arquivo geral da Autarquia, coordenando o arquivamento dos documentos encaminhados ao setor zelando por sua guarda e conservação; VI- organizar sistemas de referencias e índices necessários à pronta consulta de qualquer documento; VII-promover a incineração de papéis que possam ser descartados, após serem cumpridas as etapas legais estabelecidas; VIII-proceder o recebimento ou entrega de documentos ou processos, mediante protocolo datado e assinado; IX- efetuar a encadernação de relatórios, processos, mapas, livros, folhetos e da documentação dos diversos setores da Autarquia; X-proceder a transferência de documentos copiativos para os respectivos livros de assentamento; XI- executar outras tarefas afins. Art. 22. O Setor de Protocolo e Arquivo está subordinado ao Gabinete do Diretor Administrativo. Parágrafo único. Paras desempenhar as funções de que trata o artigo 21, será designado servidor detentor do cargo de Auxiliar de Escriturário, Padrão 6. SUBSEÇÃO III DO SETOR DE PESSOAL Art. 23. Ao Setor de Pessoal compete: I- dirigir, coordenar, fiscalizar e realizar tarefas correspondentes à administração de pessoal; II- informar e instruir processos de competência do Setor de Pessoal; III- manter rigorosamente em dia o arquivo de assentamentos da vida funcional e outros dados pessoais e profissionais dos servidores, estabelecendo a classificação dos mesmos por categoria funcional, lotação por setor, bem como dos ocupantes de cargos em comissão, função gratificada, os desligados e os inativos e os pensionistas; IV- fornecer dados para a elaboração da folha de pagamento do pessoal e das relações de descontos obrigatórios e autorizados; Alterado pela Lei 6767 de 16 de outubro de 2014 passando a ter a seguinte redação: IV- fornecer dados para a elaboração da folha de pagamento do pessoal. V- expedir encaminhamentos para inspeção de saúde de servidores; VI- proceder ao levantamento e à apuração do tempo de serviço dos servidores , providenciando na elaboração das grades correspondentes ou no fornecimento de certidões; VII- redigir portarias e atos correspondentes a vantagens, direitos ou deveres dos servidores, efetuando o controle para pagamento dessas vantagens e o cumprimento de penas disciplinares; VIII- organizar e manter atualizado um fichário contendo leis, estatutos e normas que regem os servidores; IX- controlar o cumprimento do horário de trabalho dos servidores, através de livro ou relógio ponto; X- providenciar assistência médica ou hospitalar, quando o servidor adoecer ou acidentar-se no serviço; e XI- executar outras tarefas afins. Acrescentado art. 23.A pela Lei 6767 de 16 de outubro de 2014: Art. 23. A. DO SETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO. Ao Setor de Folha de Pagamento compete: I- Coordenar, organizar e acompanhar as atividades inerentes à gestão da folha de pagamento no âmbito do Sistema de Previdência Municipal- SISPREM; II- Realizar auditoria permanente das atividades de Folha de Pagamento com vistas à correção das inconsistências detectadas no sistema de pagamento; III- Elaborar, conferir e encaminhar as folhas de pagamentos para liquidação da despesa; IV- Manter registradas todas as alterações constantes da Folha de Pagamento mediante controle sistemático da documentação pertinente; V- Proceder aos respectivos descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento dos servidores em auxílio, dos ativos, inativos e pensionistas; VI- Emitir margens para empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores Ativos, Pensionistas e Inativos do Sistema de Previdência Municipal. VII- Disponibilizar fichas financeiras e comprovantes de rendimentos anuais dos servidores ativos, inativos e pensionistas; VIII- Lançar despesas médicas e odontológicas referentes a Assistência Saúde do Sistema de Previdência Municipal; IX- Solicitar ao operador do programa da Folha de Pagamento a criação de eventos e/ou fórmulas para cálculo de aposentadoria e pensões; X- Emitir a folha de pagamento dos servidores do SISPREM; XI- Cadastrar: a) Servidores em auxílio-doença, acidente de trabalho e licença- maternidade; b) Aposentadorias mencionadas no Inciso I do artigo 92 da Lei 5066/06, bem como os benefícios do inciso II do referido artigo. XII- Emissão das relações bancárias com posterior envio aos setores de contabilidade e tesouraria; XIII- Gerar arquivos bancários a fim de efetuar o pagamento aos servidores em auxilio, ativos do SISPREM, inativos e pensionistas. XIV- Coordenar o lançamento e controle das progressões funcionais dos servidores no sistema de Folha de Pagamento; XV- Fornecer dados para elaboração da Declaração de Imposto de Renda (DIRF); XVI- Elaboração da RAIS; XVII- Fornecer documentos relativos às informações financeiras para o próprio servidor e a quem interessar; XVIII- Atender e disponibilizar documentos às fiscalizações em geral e Tribunal de Contas nos assuntos referente à Folha de Pagamento; XIX- Executar outras atribuições correlatas e/ou que forem determinadas por autoridade competente. Art. 24. O Setor de Pessoal está subordinado ao Gabinete do Diretor Administrativo. Parágrafo único. Para desempenhar as funções de que trata o artigo 23 será designado servidor detentor do cargo de Escriturário, Padrão 7. Alterado o art. 24 e seu parágrafo único pela Lei 6767 de 16 de outubro de 2014 passando a ter a seguinte redação: Art. 24 - O Setor de Pessoal está subordinado ao Gabinete do Diretor Administrativo, bem como, O Setor de Folha de Pagamento está subordinado ao Gabinete do Diretor Financeiro; Parágrafo único. Para desempenhar as funções de que tratam os artigos 23 e 23A serão designados servidores detentores do cargo de Escriturário, Padrão 7, e Auxiliar de Escriturário, Padrão 6, respectivamente. SUBSEÇÃO IV DO SETOR DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO, DAS LICITAÇÕES E DO ALMOXARIFADO Art. 25. Ao Setor de Controle do Patrimônio, das Licitações e do Almoxarifado compete: I- orientar e executar tarefas inerentes à organização e controle de bens patrimoniais e realizar os procedimentos licitatórios da Autarquia; II- efetuar o tombamento de bens móveis e imóveis, identificando e caracterizando todo o acervo patrimonial do SISPREM; III- providenciar junto aos órgãos competentes a escritura e registro de bens imóveis, mantendo o arquivo organizado e atualizado na documentação pertinente; IV- promover a carga do material permanente distribuído, procedendo a conferencia da carga, no mínimo uma vez ao ano e toda vez que ocorrer troca de chefia ou responsável pela guarda do material permanente; V- promover, nos setores o recolhimento ao almoxarifado de bens e materiais fora do uso e providenciar a baixa, conforme a legislação da carga patrimonial; VI- encaminhar ao setor competente os dados necessários à contabilização do acervo patrimonial; VII-promover medidas de segurança necessária a preservação do patrimônio e efetuar o controle das apólices de seguro, comunicando sua renovação ou extinção, bem como a realização de novos seguros; VIII-organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores da Autarquia; IX- preparar processos e divulgar as licitações para compra de materiais, locação de serviços ou execução de obras, tudo em conformidade coma a legislação pertinente; X-promover os expedientes normativos necessários ao desempenho da comissão para recebimento e julgamento de licitações e efetuar s encomenda dos materiais, obras, ou serviços, após despacho final; XI-promover o armazenamento, guarda e o controle dos materiais do estoque; XII-realizar a distribuição do material, requisitado nas diversas unidades, extraindo as guias de entrega e exigindo as notas de requisição correspondentes; XIII-controlar a conservação e a recuperação dos bens móveis e imóveis, recolhendo para o almoxarifado os bens em disponibilidade; XIV-organizar fichário de controle de estoque e do consumo, realizando a escrituração, por espécies, para efeito de previsão de compras, mantendo atualizado o movimento de entrada e saída de materiais; XV- realizar, na forma das instruções especificadas, coletas de preços de material para aquisição ou alienação; XVI-controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, providenciando com os fornecedores o cumprimento de acordos e contratos, informando ao Direito Administrativo o descumprimento por parte dos fornecedores da entrega do material; XVII-proceder a conferência e o controle do recebimento de materiais através de faturas e notas fiscais de vias correspondentes ao Setor encarrego da escrituração; XVIII-executar outros tarefas afins. Art. 26. O Setor de Patrimônio, Controle, Licitações e Almoxarifado está subordinado ao Gabinete do Diretor Administrativo. Parágrafo único. Para desempenhar de que trata o Art. 25, será designado servidor detentor do cargo de Escriturário, Padrão 7. SUBSEÇÃO V DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 27. Ao Centro de Processamento de dados compete: I- administrar, elaborar e executar programas de processamento de dados para a Autarquia; II- organizar o plano diretor de informática para a Autarquia; III- dirigir e controlar a geração dos trabalhos de análise, programação, digitação, revisão, desenvolvendo os sistemas em uso ou sob implantação no Centro de Processamento; IV- proceder estudos periódicos sobre a atualização de sistemas e inovação de equipamentos ou serviços congêneres; e V- executar outras tarefas afins. Art. 28. O Centro de Processamento de Dados está subordinado ao Gabinete do Diretor Administrativo. Parágrafo único. Fica criado 01 cargo de programador e 01 operador, será de provimento efetivo, padrão 10 A, para programador e padrão 08 para operador. Parágrafo alterado pela Lei 6.840 de 05 de março de 2015 criando um (01) cargo de técnico em informática de provimento efetivo e extinguindo o cargo de programador ? passando a ter a seguinte redação: Parágrafo único: Cria 01(um) cargo de técnico em informática, de provimento efetivo, padrão 10 e mantém 01 cargo de operador, de provimento efetivo, padrão 08. SEÇÃO III DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 29. O cargo em comissão de Procurador Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser preenchido por profissional devidamente habilitado para o exercício da Advocacia, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Alterado pela Lei Nº. 6.057 de 15 de dezembro de 2011 que passa a ter a seguinte redação: Art. 29. Fica criado o cargo em comissão de Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica do SISPREM, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser preenchido por profissional devidamente habilitado para o exercício da advocacia. Art. 30. Compete ao Procurador Jurídico: I ? desempenhar as funções de índole jurídica, que lhe atribuir o Sistema; II ? emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito submetidas a seu exame, sugerindo providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou, se assim entender, encaminhar a matéria ao estudo da Procuradoria do Município; III ? patrocinar os interesses do Sistema em juízo, efetuando, inclusive, a cobrança de dívida ativa; IV ? submeter a despacho do Diretor Geral o expediente que depender de decisão do mesmo; e V ? desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por ato do Diretor Geral. Parágrafo único. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público. Alterado pela Lei Nº. 6.057 de 15 de dezembro de 2011 ? atribuições constantes no ANEXO I desta lei. Art. 31. O Procurador Jurídico está subordinado ao do Diretor Geral. SEÇÃO IV DO DIRETOR FINANCEIRO Art. 32. O cargo em comissão de Diretor Financeiro deve ser ocupado por profissional devidamente habilitado na área de Contabilidade, Administração e/ou Economia. Art. 33. Ao Diretor Financeiro compete: I- a execução dos programas financeiros e a elaboração da proposta orçamentária, bem como o controle do orçamento; II- o processamento contábil da receita e da despesa; III- a aplicação das leis fiscais e das atividades de lançamento e arrecadação das contribuições; IV- recebimento, guarda e movimentação de bens e valores através dos setores que lhe são afetos, como sejam, supervisão da área financeiro- contábil e da tesouraria; V- coordenar, orientar e relacionar todas as atividades administrativas do serviço financeiro; VI- preparar e apresentar relatórios mensais e anuais dos serviços executados, acompanhados de mapas, demonstrativos, balancetes e balanços; VII- programar, controlar, estudar e analisar os compromissos de pagamento, propondo, ao Diretor Geral, sugestões de prioridade; VIII- organizar e orientar, nos termos da legislação vigente, a contabilização do movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e de custos do SISPREM; IX- informar, encaminhar e controlar processos e outros expedientes que tramitam elo serviço financeiro, submetendo-os à decisão do Diretor Geral; X- elaborar a proposta orçamentária da Autarquia e os processos adicionais com a respectiva justificativa, de acordo com a orientação do Diretor Geral; XI- aprovar e controlar o Plano de Empréstimo da Autarquia; e XII ? gerir os Fundos de Previdência e de Assistência à Saúde da Autarquia. Art. 34. O Gabinete do Diretor Financeiro está subordinado ao Gabinete do Diretor Geral. SUBSEÇÃO I DO SETOR DE CONTABILIDADE Art. 35. Ao Setor de Contabilidade compete: I- o controle interno da Autarquia; II- executar a escrituração da Autarquia; III- elaborar os demonstrativos contábeis exigidos por lei e os que se fizerem necessários; IV- controlar a execução orçamentária; V- auxiliar na elaboração do orçamento anual, do orçamento plurianual e do orçamento- programa; VI- controlar os limites estabelecidos em lei, para a dispensa de licitação; VII- controlar o limite das licitações; e VIII - executar outras tarefas afins; IX- a execução dos programas financeiros e a elaboração da proposta orçamentária, bem como o controle do orçamento; X-o processamento contábil da receita e da despesa; XI- a aplicação das leis fiscais e das atividades de lançamento e arrecadação das contribuições; XII- recebimento, guarda e movimentação de bens e valores através dos setores que lhes são afetos como sejam, supervisão da financeira e da tesouraria; XIII- coordenar, orientar e relacionar todas as atividades administrativas do serviço financeiro; XIV- preparar e apresentar relatórios mensais e anuais dos serviços executados, acompanhados de mapas, demonstrativos, balancetes e balanços; XV- programar, estudar e analisar os compromissos de pagamento, propondo , ao Diretor Geral, de prioridade; XVI-organizar e orientar, nos termos da legislação vigente, a contabilização do movimento financeiro, orçamentário, patrimonial, e de custo do SISPREM; XVII- informar, encaminhar, e controlar processos e outros expedientes que tramitam pelo serviço financeiro submetendo-os à decisão do Diretor Geral. XVIII- elaborar a proposta orçamentária da Autarquia e os processos adicionais com a respectiva justificativa, de acordo com a orientação do Diretor Geral. XIX-Gerenciar uma contabilidade autônoma, conforme prevê a legislação: XX- O Setor de Contabilidade está subordinado ao Gabinete do Diretor Financeiro e vinculado tecnicamente a unidade central de controle interno;. XXI - O cargo de Contador será de provimento efetivo, Padrão 11. SUBSEÇÃO II DO SETOR DE TESOURARIA Art. 36. Fica criado o cargo de tesoureiro de provimento efetivo, padrão 10. Acrescentado Art. 36.A pela Lei 6.786 de 28 de novembro de 2014: Art. 36.A ? Ao caixa executivo compete: I- realizar a Descrição Sintética: receber e efetuar pagamentos; II- realizar a Descrição Analítica: receber e efetuar pagamento em moeda corrente, executar fechamento do caixa, elaborar o boletim diário, efetuar selagem e autenticação mecânica; III- substituir o tesoureiro quando necessário; IV- efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos; V- movimentar fundos; VI- assinar cheques bancários em substituição ao tesoureiro; VII- conferir e rubricar fichas ou livros; VIII- assinar documentos relativos ao movimento de valores; IX- ser responsável por valores entregues a sua guarda; X- preparar e efetuar pagamentos de pessoal; XI- executar outras tarefas afins. Art. 37. Ao Tesoureiro compete: I- pagar e receber as contas da Autarquia; II- autenticar pagamentos e recebimentos; III- controlar os saldos bancários; IV- preparar os depósitos e as retiradas bancárias; V- efetuar as conciliações bancárias; e VI- controlar os avisos bancários, os recibos de depósitos, de aplicações e outros documentos bancários. Art. 38. O Setor de Tesouraria está subordinado ao Gabinete do Diretor Financeiro. SEÇÃO V DO CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA Art.39. O cargo em comissão de Chefe da Unidade Técnica deve ser ocupado por profissional formado em Medicina, devidamente habilitado para o exercício da profissão, com jornada de trabalho de 20 horas semanais. Art. 40. Compete ao Chefe da Unidade Técnica: I ? a execução do plano de assistência médica do SISPREM, objetivando o atendimento aos segurados e a seus dependentes e o relacionamento com os prestadores de serviço; II ? prestar assessoramento técnico à Diretoria Geral, para atendimento das necessidades operacionais; III ? supervisionar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar oferecida pelo SISPREM; IV ? orientar os segurados sobre a melhor utilização dos meios assistenciais credenciados; V ? supervisionar os serviços prestados por profissionais ou entidades credenciadas, visando o cumprimento dos termos de convênios, orientando-os sobre os planos de assistência médica do SISPREM; VI ? vistoriar, sempre que necessário, as instalações hospitalares e de serviços que se candidatarem ao credenciamento junto ao Sistema; VII ? emitir parecer técnico nas solicitações de credenciamento, com base na análise da documentação apresentada, considerando os serviços e as condições das instalações postas à disposição e as necessidades técnicas de sua área; VIII ? pronunciar-se tecnicamente nos pedidos de reembolso de despesas relativas a atendimentos assistenciais realizados fora da sede de credenciados, codificando os procedimentos e responsabilizando-se pelos valores reembolsáveis; IX ? visitar, quando necessário, segurados hospitalizados, para avaliar a permanência de acompanhantes, nos casos previstos, e a prorrogação do período de internação; X ? conferir tecnicamente a documentação oriunda dos atendimentos médicos prestados pelos credenciados, responsabilizando-se pelos enquadramentos dos procedimentos e zelando pelo sigilo dos dados constantes; XI ? manter a guarda de toda a documentação atinente às prestações de serviços médicos, inclusive os documentos apresentados e aprovados para credenciamento, zelando pelo absoluto sigilo dos dados constantes dos primeiros; e XII ? indicar, quando for o caso, os profissionais credenciados, para a realização dos laudos periciais nos processos de habilitação de dependentes inválidos. Art. 41. O Gabinete do Chefe da Unidade Técnica está subordinado ao Gabinete do Diretor Geral. SEÇÃO VI DOS ODONTÓLOGOS Art. 42. Os cargos de provimento efetivo de Odontólogos serão preenchidos por profissionais habilitados para o exercício da profissão, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Parágrafo único. Fica criado 02 cargos de odontólogos de provimento efetivo, padrão 11. Art. 43. Compete aos odontólogos desempenharem as atribuições inerentes ao cargo, conforme artigo 156 desta Lei que dispõe sobre assistência odontológica. Art. 44. Os Odontólogos estão subordinados ao Diretor Geral. TÍTULO III DOS QUADROS DE CARGOS E DE FUNÇÕES CAPÍTULO I DOS QUADROS DE CARGOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 45. O Sistema de Previdência Municipal e de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Sant?Ana do Livramento ? SISPREM ? é integrado pelos seguintes quadros: I- quadro dos cargos de provimento efetivo; II- quadro dos cargos eletivos; e III- quadro dos cargos em comissão. Art. 46. Para efeitos desta Lei, considera-se: I- cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; II- categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes; III- carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção; IV- padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; V- classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; e VI- promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional. SEÇÃO I DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SUBSEÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 47. O quadro de cargos de provimento efetivo do SISPREM é integrado pelas seguintes categorias funcionais, números de cargos e padrões de vencimentos: Parágrafo Único - Fica criado 2 (dois) cargo de escriturário, Padrão 7 de Provimento Efetivo- 1(um) cargo de Auxiliar de Escriturário, Padrão 6. Parágrafo Único - Fica criado 2 (dois) cargo de escriturário, Padrão 7 de Provimento Efetivo - 1(um) cargo de Auxiliar de Escriturário, Padrão 6 - 01 cargode procurador jurídico, Padrão 11. Alterado pelas Leis nº. 5.654 de 20 de agosto de 2009, LM nº. 6.056 de 15 de dezembro de 2011, Lei 6.786 de 28 de novembro de 2014 e Lei 6.840 de 05 de março de 2015 passando a ter a seguinte redação: Parágrafo Único - Fica criado 02 (dois) cargos de escriturário, Padrão 07 de Provimento Efetivo - 01 (um) cargo de Auxiliar de Escriturário, Padrão 6 - 01 cargo de procurador jurídico, Padrão 11 - 01 (um) cargo de contador, Padrão 11 - 01 (um) cargo de caixa executivo, padrão 08 ? 01 (um) cargo de técnico em informática, padrão 10. DENOMINAÇÃO N.º CARGOS PADRÃO Atendente I 01 02 LM 5.654/09 03 Auxiliar de Escriturário 03 04 LM 5.654/09 06 Contador 01 02 LM 6.6786/14 11 Contínuo 01 03 Escriturário 05 07 LM 5.654/09 07 Odontólogo 02 11 Operador 01 08 Programador (Cargo extinto pela LM 6.840/14) 01 10 A Ronda 01 02 Servente 01 01 Tesoureiro 01 10 Procurador Jurídico 01 LM 6.056/11 11 Caixa Executivo 01 LM 6.786/14 08 Técnico em Informática 01 LM 6.840/15 10 SUBSEÇÃO II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 48. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, são a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como, as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que o integram. Art. 49. A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - denominação da categoria funcional; II- padrão de vencimento; III- descrição sintética e analítica das atribuições; IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros de acordo com as atribuições do cargo. Art. 50. As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o anexo I, que é parte integrante da mesma. SUBSEÇÃO III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 51. O recrutamento para preenchimento dos cargos efetivos da Autarquia far-se- á, para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, que deverá ser realizado, nos termos disciplinados pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 52. O servidor que, por força de concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe ?A? da respectiva categoria funcional, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. SUBSEÇÃO IV DO TREINAMENTO Art. 53. A Administração do SISPREM promoverá treinamento para seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Parágrafo único. O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio SISPREM, atendendo as necessidades verificadas, e, externo, quando executado por órgão ou entidade especializada. SUBSEÇÃO V DA PROMOÇÃO Art. 54. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 55. Cada categoria funcional terá quatro classes, designadas pelas letras A, B, C e D, sendo esta última a final da carreira. Art. 56. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe ?A? e a ela retorna quando vago. Art. 57. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento. Art. 58. O tempo de serviço na classe mediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será no mínimo de: I - quatro anos para a classe ?B?; II - cinco anos para a classe ?C?; e III - seis anos para a classe ?D?. Art. 59. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho, de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como, pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. § lº. Em princípio, todo o servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 2 º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar; III - completar três faltas injustificadas ao serviço; e IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. § 3 o . Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 60. Suspendem a contagem do tempo de serviço para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de cento e oitenta dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, quando excedente a trinta dias. Art. 61. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido e se dará a pedido do interessado. SEÇÃO II DO QUADRO DE CARGOS ELETIVOS, EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 62. O quadro dos cargos eletivos e em comissão é constituído: DENOMINAÇÃO N.º CARGOS PADRÃO Diretor Geral 01 CC-1 Diretor Financeiro 01 CC-3 Diretor Administrativo 01 CE-1 Chefe da Unidade Técnica 01 CC-3 Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos eletivos (CE) descrito neste artigo, será facultado optar pela remuneração percebida no órgão de origem ou pela remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito. Criado pela Lei Nº. 5.844 de 04 de outubro de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Art. 62 A ? Fica criado o cargo e a Função Gratificada ? FG para o responsável pela Gestão do RPPS condicionados à Certificação CPA ? 10, ou seja, a cada três anos. Denominação Gestor do RPPS Nº de Cargo 01 Padrão FG - 3 Criado pela Lei Nº. 6.223 de 22 de junho de 2012 que passa a ter a seguinte redação: Art. 62 B ? Fica criado o quadro de Funções Gratificadas nos seguintes Setores do SISPREM, insertos na LM 5.066/06, atentando para os valores discriminados da Tabela da FG, do inciso IV, do art. 67, com as atribuições especificas no Anexo I, da referida lei previdenciária, a saber: a) Chefe do Setor de Tesouraria b) Chefe do Setor de Pessoal c) Presidente da Comissão de Licitações d) Chefe do Setor de Controle do Patrimônio e Almoxarifado Acrescentado pela Lei 6442 de Junho de 2013: e) Presidente da Comissão de Compras; Acrescentado pela Lei 6811 de 17 de dezembro de 2014: f) Chefe de Setor de Folha de Pagamento. Procurador Jurídico 01 CC-1 Tabela dos Cargos e Funções: Denominação Nº de cargos Padrão Chefe de Tesouraria 01 FG ? 2 Chefe do Setor de Pessoal 01 FG ? 2 Presidente da Comissão de Licitações 01 FG ? 1 Chefe do Setor de Controle do Patrimônio e Almoxarifado 01 FG ? 2 Presidente da Comissão de Compras (Acrescentado pela Lei 6442 de Junho de 2013) 01 FG ? 1 Chefe de Setor de Folha de Pagamento (Acrescentado pela Lei 6811 de 17 de dezembro de 2014 02 FG - 2 Art. 63. O código de identificação estabelecido para os Quadros de Cargos eletivos e em Comissão e das Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação: I - o primeiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de cargo em comissão ?CC?, cargo eletivo ?CE? II - o segundo elemento indica o nível de vencimento do cargo eletivo, do cargo em comissão. Art. 64. O cargo de Diretor Administrativo, será provido por servidores estatutários ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias, eleitos pela Assembléia Geral, na forma estabelecida nesta Lei.. § 1º. Quando o servidor municipal, eleito ou nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, em seu órgão de origem. § 2 o . As atribuições dos titulares dos cargos em comissão, cargos eletivos são as correspondentes às condições dos serviços das respectivas unidades administrativas. Art.65. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal ficam obrigados a ceder, com ou sem ônus para a Autarquia, os servidores do seu quadro de cargos de provimento efetivo que forem eleitos ou nomeados para ocuparem cargos eletivos ou em comissão da administração do SISPREM. Art.66. O período da cedência terá a mesma duração da investidura no cargo. SEÇÃO III DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS Art.67. Os vencimentos dos cargos constantes nos artigos 47 e 62, da presente Lei, são os seguintes. I ? DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PADRÃO COEFICIENTE SEGUNDO À CLASSE CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 1 10,30 11,33 12,46 13,70 2 11,30 12,43 13,67 15,04 3 12,30 13,53 14,88 16,37 6 15,60 17,16 18,88 20,76 7 18,80 20,68 22,74 25,02 8 21,30 23,43 25,77 28,35 10 35,40 38,94 42,83 47,11 10 A 51,20 56,32 61,95 68,14 11 61,40 67,54 74,29 81,72 II- DOS CARGOS ELETIVOS : PADRÃO COEFICIENTE - URM CE ? 1 61,00 III - DOS CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO COEFICIENTE - URM CC ? 1 121,22 CC ? 3 61,00 CC - 1 121,22 Alterado pela Lei Nº. 5.844 de 04 de outubro de 2010 que passa a ter a seguinte redação: IV ? É a seguinte a Tabela de Valores pecuniários atribuidos às Funções Gratificadas do SISPREM: FG - 1 10 URMs FG - 2 12 URMs FG - 3 15 URMs FG - 4 17 URMs Alterado pela Lei 6193 de 21 de maio de 2012: IV-É a seguinte a Tabela de valores pecuniários atribuídos às funções gratificadas do SISPREM: Alterados os valores da Tabela pela Lei 6.811 de 17 de Dezembro de 2014. FG 1 R$ 327,70 R$ 540,71 FG 2 R$ 393,24 R$ 648,85 FG 3 R$ 491,55 R$ 811,06 FG 4 R$ 557,09 R$ 919,20 Criado pela Lei Nº. 6. 238 de 29 de junho de 2012 que passa a ter a seguinte redação: V ? É a seguinte a Tabela de Gratificação de Serviços ? GS: Alterados os valores da Tabela pela Lei 6.811 de 17 de Dezembro de 2014. GS - 1 R$ 165,00 R$ 272,25 GS - 2 R$ 231,00 R$ 385,15 GS - 3 R$ 330,00 R$ 544,50 GS - 4 R$ 495,00 R$ 816,75 ?PADRÃO CC-1? Lei Municipal nº 4.857 de 21 de outubro de 2004, com legislatura que vai 1º de janeiro de 2005 á 31 de dezembro de 2008. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS INVESTIMENTOS Art.68. O SISPREM, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará as suas disponibilidades segundo planos sistemáticos organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações, fixadas pelo órgão Atuarial da Entidade, as quais terão em vista: I ? a segurança quanto à recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capitalização atuarial prevista para as aplicações de renda fixa; II - a minimização dos riscos de investimentos, obedecendo ao princípio da dispersibilidade das aplicações, segundo aspectos qualitativos e quantitativos; III ? a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade; IV ? obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável nas aplicações das reservas, de modo a compensar as operações de caráter social; e V ? a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio econômico e financeiro da Instituição. Art.69. As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes operações: I ? aquisição de títulos da dívida pública; II ? aquisição de ações de empresas estatais ou de estabelecimentos financeiros vinculados ao poder público; III ? inversão em imóveis e bens móveis duráveis, destinados aos fins indicados nesta Lei ou para obtenção de renda; IV ? operações em bolsas; V ? depósitos em estabelecimentos de crédito, de preferência oficiais; e VI ? investimentos de caráter eminentemente lucrativo, VII- As aplicações deverão ser conforme a resolução do Conselho Monetário Nacional;. CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE Art. 70. O exercício financeiro do SISPREM coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas gerais de contabilidade adotadas pelo Município. Parágrafo único. A contabilidade do Sistema evidenciará destacadamente a: I ? receita e despesa de previdência; II ? receita e despesa de assistência à saúde; III ? receita e despesa de administração; e IV ? receita e despesa de investimento. Art. 71. Será mantido, para cada segurado, registro contábil individualizado, contendo: I ? nome; II ? matrícula; III ? remuneração ou subsídio; e IV ? valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. Art. 72. O Plano de Contas e o processo de escrituração serão estabelecidos pela Diretoria Geral da Autarquia, ouvido o Conselho Deliberativo e com parecer favorável do Conselho Fiscal. Art. 73. O Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, com pareceres da Diretoria Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, deverá ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado, que exercerá, nos assuntos econômico-financeiros, supervisão normativa. TÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 74. São beneficiários do Sistema de Previdência Municipal de que trata esta Lei os segurados e, na qualidade de beneficiários deste, seus dependentes diretos ou designados e os pensionistas.. Art.75. Permanece filiado ao SISPREM, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I ? cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e II ? afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no artigo 76 desta Lei. Art.76. O servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao SISPREM, no prazo de trinta dias do afastamento e do retomo, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários, enquanto persistir a irregularidade. § 1º. Durante a licença não remunerada ou o afastamento sem ônus para o Município, o servidor e seus dependentes ou beneficiários não terão direito a quaisquer benefícios assegurados pela Entidade, salvo se mantiverem o recolhimento das contribuições próprias e das que tocam ao Município. § 2 o . O pagamento da contribuição de que trata o parágrafo anterior será feito mediante guia de recolhimento, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, na tesouraria do SISPREM ou em Banco autorizado. § 3 o . Em comprovando o servidor e/ou seus dependentes ou beneficiários que não procederam tempestivamente ao recolhimento das contribuições referidas no § 1 O deste artigo, por motivo de força maior, devidamente entendido como tal pelo Sistema, poderão fazê-lo até sessenta dias contados da data devida, somente na Tesouraria do SISPREM, desde que com incidentes acréscimos de juros, multa e correção monetária. § 4 o . Sempre que, nos casos acima enunciados, o servidor mantiver o regular recolhimento das contribuições que lhe competem, o Município e suas Autarquias ficam obrigados ao correspondente recolhimento das respectivas contribuições. Art.77. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime de previdência de origem. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art.78. São segurados do Sistema de Previdência Municipal: I ? o servidor público titular de cargo efetivo do Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias, do Poder Legislativo. II ? os aposentados nos cargos citados neste artigo; e III ? os pensionistas. § 1º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se a Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art.79. A perda da condição de segurado do Sisprem ocorrerá nas seguintes hipótese: I ? falecimento; II ? exoneração ou demissão; III ? cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV ? falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após o prazo previsto no artigo seguinte desta lei. Parágrafo único. A perda da qualidade de servidor público municipal importa em caducidade dos direitos do segurado, bem como de seus dependentes e beneficiários no que diz respeito ao regime de Assistência a Saúde previsto nesta Lei, sem direito a qualquer restituição das contribuições pagas ou perdas e danos sendo ininvocável o direito adquirido SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 80. São dependentes dos segurados do SISPREM: I ? o cônjuge; o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de idade ou inválido conforme RGPS; II- Os pais; III ?o irmão não emancipado, de qualquer condição menor de idade ou invalido conforme RGPS; Alterado pela Lei 6386 de 20 de março de 2013 que passa a ter a seguinte redação: I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II- Os pais; III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada, § 2 o . A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito ao beneficiário das classes seguintes; § 3 o . Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado: I ? o enteado; II ? o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; e III ? o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens nem rendimentos próprios e que não seja beneficiado por qualquer instituição de previdência, desde que viva sob o mesmo teto e sob a exclusiva dependência econômica do segurado. § 4 o . Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que ser casada ,mantenha vinculo estável com o segurado ou segurada de acordo com parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal; § 5 o . Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem; Art. 81. A perda da qualidade de dependente ocorre: I ? para o cônjuge, após sentença transitada em julgado; a)pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b)pela anulação do casamento; II ? para a companheira ou para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou com a segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III ? para os filhos, as filhas e para os equiparados, ao completarem, respectivamente, a maioridade, salvo os inválidos; ou pela emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior conforme RGPS; VI ? para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; e b) pelo falecimento. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES SUBSEÇÃO I DO SEGURADO Art.82- A inscrição do segurado ,no que respeita a Previdência e a Assistência á saúde é automática e será procedida pelo Município e suas Autarquias a partir do respectivo ato de posse, condicionada ao efetivo exercício do cargo nos termos desta Lei. Parágrafo único. A assistência à saúde será facultativa para o servidor que requerer sua exclusão do plano de assistência, sendo que o requerente não poderá ter débitos junto ao SISPREM e seu retorno será possível após um ano cumprindo a carência. SUBSEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 83. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes e esta, quando possível, deverá ser feita no ato de sua inscrição junto ao SISPREM, obedecidas as determinações desta Lei para tanto. Parágrafo único. Os dependentes do segurado falecido poderão inscrever-se junto ao SISPREM, quando o mesmo não a havia procedido tempestivamente sua inscrição. Art. 84. A inscrição do dependente decorre da apresentação dos seguintes documentos: I- Para o cônjuge,Certidão de Casamento; II- Para os filhos,Certidão de nascimento; III- Para o companheiro ou para a Companheira: a) Carteira de Identidade; b) Certidão de Nascimento; c) Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio,quando já tiver sido casada ou casado ou se for certidão de óbito do cônjuge,observado ,ainda,o disposto nos parágrafos 4 º e 5º do artigo 80 desta lei; IV- para o equiparado a filho(a), não emancipado, menor de idade, Certidão Judicial de Curatela ou de Tutela, obedecido, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 81 desta lei; V- para o enteado não emancipado ,menor de idade: a) Certidão de Casamento do segurado ou da segurada com a mãe ou com o pai do menor; b) Certidão de Nascimento do menor; c) Prova de que o menor está sob a dependência econômica exclusiva do segurado do sistema; d) Uma das provas enumeradas no artigo 87 desta lei; VI- Para os pais: a) Certidão de Nascimento do segurado; b) Documento de identidade dos pais; c) Prova de que os pais estão sob dependência econômica do segurado(a); d) Dos documentos alinhados no artigo 86 desta lei. § 1 o . Fato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao SISPREM, mediante provas cabíveis. § 2 o . O segurado casado ou a segurada casada estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou do companheiro,como dependente do SISPREM. § 3 o . O segurado separado ou a segurada ,separados judicialmente ou divorciado podem inscrever sua companheira ou companheiro, desde que sejam preenchidas as exigências para essa inscrição. § 4º. No caso de companheira ou de companheiro, faz-se necessária, a comprovação de união estável através da apresentação de um dos seguintes documentos, acompanhado de três declarações subscritas por pessoas idôneas e com firmas reconhecidas como autenticas;: I ? prova do mesmo domicílio; II ? conta bancária conjunta; III ? procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IV ? encargos domésticos evidentes; V ? registro em associação de qualquer natureza; e VI ? declaração de Imposto de Renda do segurado, onde conste a companheira ou companheiro como seu dependente. § 5º As declarações mencionadas no parágrafo anterior deverão dar conta da convivência marital dos interessados em comunhão de esforços e como entidade familiar,nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 80 desta Lei;. § 6 o . Inexistindo os documentos alinhados nos parágrafos anteriores, o segurado poderá implementar as exigências desta Lei, para a inscrição de sua companheira(o), através justificação judicial,. Art 85. Quando o dependente for inválido, a invalidez será comprovada mediante a realização de exame-médico pericial a cargo do Chefe da Unidade Técnica da Autarquia e, na falta deste, pela Perícia Médica do Município. Art.86. Quando o segurado inscrever seus pais como dependentes, a prova da dependência econômica será feita através de declaração do interessado firmada junto ao SISPREM, acompanhada de certidões que atestem que os mesmos não percebem qualquer benefício previdenciário e que também não possuem quaisquer bens imóveis, semoventes ou veículos que lhes possibilitem auferir meios para sua sobrevivência. Art.87. Quando da inscrição dos dependentes referidos no inciso IV do caput do artigo 84 deste Diploma, o segurado, além de apresentar certidão judicial, deverá comprovar a dependência econômica de tal designado em relação a ela, mediante a apresentação de uma das seguintes provas: I ? declaração especial feita perante tabelião; II ? disposições testamentárias; III ? anotações nos assentos individuais do segurado; IV ? apólice ou certificado de seguro onde conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária; V ? ficha de tratamento médico ou odontológico onde o segurado conste como responsável; VI ? declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; e VII ? escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do interessado. SUBSEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Art.88. O segurado é obrigado a prestar Declaração de Família e de Dependência Econômica de seus beneficiários, bem como suas supervenientes alterações. Parágrafo único. Falecendo o segurado sem que tenha sido feita a declaração de que trata este artigo, caberá aos beneficiários fazê-la. TÍTULO VI DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CAPÍTULO I DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 89. Entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos desta Lei: I ? a remuneração mensal dos servidores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 159 desta Lei, em razão de seu relacionamento com o Município e sua prestação de serviços ao mesmo; II ? os proventos mensais de aposentadoria, nos termos do § 1º do artigo 159 desta Lei, pagos ou creditados ao segurado inativo, inclusive a gratificação natalina; III ? o benefício mensal da Pensão por Morte de segurado, nos termos do § 1º do artigo 159 desta Lei, paga ou creditada ao pensionista, inclusive a gratificação natalina; IV ? o benefício mensal de Auxílio-Doença , de Auxílio-Acidente e salário maternidade, pago ou creditado a segurado;. Parágrafo único. Em caso de acumulação de cargos, o Salário-de-Contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste artigo. CAPÍTULO II DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Art. 90. Entende-se por salário de benefício, para efeitos desta Lei. I ? a remuneração mensal dos servidores, nos termos da Lei; II ? os proventos normais da aposentadoria ; § 1º. Para os benefícios concedidos por aposentadorias, compulsória ou voluntária, o salário-de-benefício pago nunca será inferior ao salário-mínimo fixado pela União. § 2 o . Abonos estipulados pela Municipalidade ao funcionalismo público, ativo e inativo, não serão computados para apuração do valor referente a um salário-mínimo, salvo se tais abonos vierem a integrar os vencimentos. TÍTULO VII DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Art. 91. As prestações asseguradas pelo SISPREM a seus segurados e respectivos beneficiários consistem em benefícios e serviços. § 1º. Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado e seus beneficiários, segundo os termos desta Lei. § 2 o . Serviço é a prestação assistencial, não pecuniária, posta à disposição do segurado e de seus beneficiários, segundo os termos desta Lei. CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS Art. 92. O SISPREM prestará, na forma desta Lei, os seguintes benefícios: I ? ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-família; e g) salário-maternidade h) acidente de trabalho; II - aos beneficiários: a) pensão por morte do segurado; e b) auxílio-reclusão. Parágrafo único. O direito à aposentadoria será apurado na forma estabelecida nos artigos 40 da Constituição Federal e 136 da Lei Municipal nº 2620/90. Art.93. Aos segurados que optarem pela assistência à saúde oferecida pelo SISPREM, bem como a seus dependentes, a Autarquia prestará os seguintes serviços de assistência básica à saúde: I - assistência médico-cirúrgica; II - assistência odontológica; III - assistência farmacêutica; IV - assistência social; V- assistência fisioterapêutica, desde que autorizada por perito em número não superior a 10 sessões mensais renováveis por igual período após reavaliação técnica VII- Assistência ao tratamento de Hemodiálise ; VIII- Assistência ao tratamento de oncologia; IX- Assistência á acidente do trabalho,devendo ser caracterizado e comprovado tais fatos; § 1º. A prestação dos serviços referidos nos incisos III, IV e V, VI,VII,VIII,IX deste artigo, pela Autarquia, está condicionada às disponibilidades de recursos técnicos próprios e/ou de terceiros. § 2º. A instituição de outros benefícios ou serviços previstos neste artigo, ou alteração dos já existentes, só poderá ocorrer desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio, com base em cálculos e avaliações atuariais. § 3 o . Qualquer importância dispendida indevidamente pelo Sistema deverá ser restituída pelo beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros moratórios, multas, atualização monetária e encargos, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 4º Os benefícios e serviços referidos neste artigo não poderão ser objetos de penhora, arresto ou seqüestro, salvo determinação judicial de caráter alimentar, sendo nula de pleno direito sua venda cessão, a constituição de quaisquer ônus sobre os mesmos, bem como outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para sua percepção. CAPÍTULO III DA CARÊNCIA Art. 94. O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício ou serviço previsto nesta Lei, consideradas a partir do primeiro dia de sua competência. § 1º. Não é computado, para efeito de carência, o tempo de serviço do servidor celetista da administração pública, anterior ao seu ingresso no quadro de servidores efetivos do Município e sua filiação obrigatória ao SISPREM. § 2 o .A prestação dos serviços garantida no caput do artigo anterior dependerá dos seguintes períodos de carência: I ? sessenta dias, para: a) consultas médicas; e b) exames laboratoriais. II ? cento e vinte dias, para: a) exames radiológicos; b) ecografias; e c) tomografias; III ? cento e oitenta dias, para internação clínica e cirúrgica; e IV ? trezentos e sessenta dias, para: a) partos; b) cesarianas; e c) cirurgias cardiovasculares. § 3 o . Para os casos de comprovada urgência, a assistência médica, cirúrgica e hospitalar será prestada independentemente do cumprimento das carências fixadas no parágrafo anterior deste artigo, cabendo ao segurado o ressarcimento, à Autarquia, de cem por cento da despesa, que poderá ser financiada pelo SISPREM, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 95. O período de carência é contado da data de filiação do segurado ao SISPREM. CAPÍTULO IV DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 96. A aposentadoria consiste numa renda mensal pagável ao próprio segurado, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei, de valor não superior ao salário-de-benefício correspondente. Art. 97. O servidor será aposentado: I ? por invalidez; II ? compulsoriamente; III ? por idade e tempo de contribuição; e IV ? por idade. V- respeitado os antecedentes à Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, 41 de 19/12/2003 e 47 de 05/07/2005. Art. 98. Decorridos trinta dias da data em que houver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do ?indeferimento? do pedido. Parágrafo único. No pedido de licença de que trata o caput deste artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo para todos os efeitos legais. Art. 99. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que for revista a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos servidores inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Art. 100. Ao servidor aposentado se estende o direito ao décimo terceiro salário na forma da lei. Parágrafo único. O provento de que trata este artigo corresponderá ao valor que resultar da divisão do montante global dos estipêndios a que faz jus o aposentado no mês de dezembro por doze , e decorrente da multiplicação do resultado pelo número de meses completos de aposentadoria ou fração superior a quinze dias, que o mesmo tiver no ano. Art. 101. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria. Parágrafo único. São também contados como tempo de serviço, desde que haja efetiva contribuição previdenciária: I ? o tempo de serviço público prestado a órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o prestado às suas autarquias; II ? a licença para o desempenho de mandato classista; III ? a licença para concorrer a cargo eletivo; IV ? o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada; e V ? o tempo de serviço em atividade privada, urbana ou rural, consoante a legislação previdenciária pertinente. SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 102. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º. A aposentadoria de que trata este artigo será precedida de auxílio-doença. § 2 o . A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3 o . Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4 o . Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I ? o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II ? o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada de uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes d força maior. III ? a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV ? o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor c apacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5 o . Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6 o . Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mencionadas no inciso I deste artigo, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS ? e contaminação por radiação, hepatopatia e outras que o Ministério da Saúde indicar; § 7º. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade através de exame médico-pericial a cargo do Município e do SISPREM, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 8 o . Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela Perícia Médica do Município e do SISPREM, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 9 o . Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções especificas da Perícia Médica. § 10. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao SISPREM não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 11. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo da Perícia Médica do Município concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 12. Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo da Perícia Médica do Município. Art. 103. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal de valor igual a do salário-de-benefício, quando concedida em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificada nesta Lei, nos parágrafos 3º, 4 o e 6 o do artigo anterior, e de valor proporcional, nos demais casos. § 1º. O salário-de-benefício referido neste artigo deverá ser calculado pelo que dispõe os parágrafos 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal. § 2 o . A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no ato concessório. § 3º O pagamento de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente de doença mental, será feita ao curador do segurado condicionado o termo de curatela ,ainda que provisório; § 4°. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Art. 104. O aposentado por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a revisão anualmente da sua condição de incapacidade, e a processo de reabilitação profissional, a cargo do SISPREM conforme recursos locais disponíveis. Art. 105. O aposentado por invalidez, que se julgar apto a retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Parágrafo único. Se a Perícia Médica do Município e do SISPREM concluir pela recuperação da capacidade laborativa do servidor aposentado, a aposentadoria cessará observado o disposto nesta Lei para tanto. Art. 106. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade pública ou privada terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de seu retorno. Art. 107. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo anterior, serão observadas as normas seguintes: I ? quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar à função que desempenhava no Município ao se aposentar, valendo como documento para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Perícia Médica do Município; b) após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, nos demais casos. II ? quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período referido no inciso anterior, ou, ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante os primeiros seis meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente Art. 108. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 109. O servidor será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais à média dos salários de contribuição, calculada pelo que dispõe os parágrafos 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal. § 1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 2.º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. SUBSEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CON TRIBUIÇÃO Art. 110. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais calculado sobre a média dos salários de contribuição conforme dispõe os parágrafos 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I ? tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II ? tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III ? sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem; cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo se contribuição, se mulher. § 1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2 o . Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Alterado pela Lei Nº. 5.737 de 22 de fevereiro de 2010 que passa a ter a seguinte redação: § 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação, básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 3º. O tempo de contribuição previdenciária anterior ao ingresso do servidor no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo deste município deverá ser comprovado através de certidões declaratórias oriundas dos órgãos para os quais contribuiu. § 4.º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 111. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais calculado sobre a média dos salários de contribuição conforme dispõe os parágrafos 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I ? tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II ? tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III ? sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA Art. 112. A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, ressalvada a compulsória, que será automática. Art. 113. Para fins de concessão de aposentadoria pelo SISPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição ficto, exceto os casos previstos, anteriores a Emenda Constitucional nº 20. Art. 114. Ressalvadas as aposentadorias de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do SISPREM. Art. 115. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, obedecidos aos critérios fixados pela Constituição Federal. Parágrafo único. Para cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição no serviço, considerar-se-á a fração cujo numerador será o valor total desse tempo em anos civis e, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais no cargo considerado. Art. 116. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 117. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias previstas nas subseções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência até requerer aposentadoria ou implementar a idade exigida para a aposentadoria compulsória. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 118. O Auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade funcional, por mais de quinze dias consecutivos, após o décimo sexto dia, inclusive, da incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao SISPREM já portador de doença ou lesão invocada como causa do benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2 o . A concessão do auxílio-doença depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica do Município e do SISPREM, encaminhado a partir do décimo sexto dia do afastamento. § 3 o . O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para readaptação e exercício de uma atividade funcional compatível, na forma da lei, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 4 o . Não será devido auxílio-doença à segurada que se encontrar em Licença Gestante. Art. 119. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade no Município será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia-médica ser conhecedora das demais atividades. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado e, se a incapacitação for definitiva, deverá o auxílio ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Art. 120. O segurado em gozo de auxílio-doença, será obrigado, sob pena e suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Perícia Médica do Município e do SISPREM, e a processo de reabilitação profissional por ela prescrita e custeado nos limites dos recursos locais disponíveis. § 1º. O segurado em gozo de auxílio-doença, submetido à Perícia Médica do Município e do SISPREM, e que desta advier alta, poderá, no prazo máximo de três dias úteis contados de sua alta, apresentar ao SISPREM, em formulário próprio, manifestação de sua inconformidade pelo recebimento da alta, solicitando revisão de perícia. § 2 o . O pedido de revisão de perícia será concedido uma única vez, ocorrendo a mesma às expensas do Município. § 3 o . Havendo confirmação de alta na nova avaliação do segurado, o SISPREM não arcará com a ausência do servidor ao serviço no período da discussão. § 4 o . O segurado em gozo de auxílio-doença, e que for denunciado exercendo trabalho, esporte, lazer ou esforço equivalente à atividade para a qual estava incapacitado pela avaliação da Perícia Médica do Município e do SISPREM , constatada pela Diretoria a procedência da denúncia, receberá imediatamente alta administrativa lavrada por esta, sendo obrigado a submeter-se a novo exame em três dias úteis, sob pena de convalidação da alta pela Perícia Médica correspondente. § 5 o . Quaisquer denúncias a respeito do referido no parágrafo anterior serão objeto de apuração e verificação pela Diretoria e quaisquer dos membros do Conselho Deliberativo. § 6 o . A Diretoria do SISPREM informará à Administração Municipal da conduta incompatível do segurado-servidor com a moralidade pública, a fim de que a mesma tome as medidas ditadas pelo respectivo estatuto. § 7º. Se, no prazo de até 24 meses de auxílio-doença, não ocorrer a recuperação da saúde do segurado para a sua atividade ou outra compatível, deverá ser encaminhado para a aposentado por invalidez. Art. 121. O auxílio-doença consiste no pagamento de uma renda mensal equivalente a última remuneração do segurado, composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local no momento da concessão do beneficio. Parágrafo único. O servidor em beneficio do auxilio doença fará jus ao 13º salário Alterado pela Lei 6558 de 16 de dezembro de 2013 que passa a ter a seguinte redação: ?Art. 121. O auxílio-doença consiste no pagamento de uma renda mensal equivalente a última remuneração do segurado no momento da concessão do benefício. Parágrafo Único ? O servidor em benefício do auxílio doença fará jus ao 13º salário.? SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 122. O salário-família será devido mensalmente ao segurado servidor, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados na forma do § 3º do artigo 80 desta Lei ou adotados que estiverem sob sua guarda, sempre menores de quatorze anos, ou inválidos de qualquer idade. Parágrafo único. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação, pelo servidor, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, devendo o mesmo solicitar comprovante desta solicitação junto ao Departamento de Pessoal do órgão a que pertence. Art. 123. Em sendo ambos os genitores ou responsáveis, servidores municipais, receberão, isoladamente, em sua totalidade, o salário de que trata esta seção. Parágrafo único. Cessa o pagamento do benefício a que se refere o artigo anterior em sendo o menor ou inválido subtraído, por qualquer forma, da guarda do servidor, em falecendo, em completando quatorze anos de idade ou em recuperando a capacidade, no caso de inválido, cabendo ao servidor comunicar imediatamente ao SISPREM ou a seu órgão de origem, a ocorrência de qualquer destas circunstâncias. Art. 124. O salário-família será pago diretamente pelo Município ao servidor e compensado quando do recolhimento das contribuições por ele devidas ao SISPREM e não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Parágrafo único. O valor a ser pago do salário-família será de acordo com o Regime Geral de Previdência Social . SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 125. O salário maternidade é devido à segurada servidora durante cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, o benefício será pago a contar do parto. § 2 o . Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante recomendação da Perícia Médica do Município e do SISPREM § 3º Nos casos de adoção, reger-se-á pela legislação vigente, Código civil e Estatuto da Criança e do adolescente. Art. 126. O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual aos vencimentos que até então vinha recebendo a servidora e, em qualquer caso, não poderá ultrapassar período superior a cento e vinte dias consecutivos. § 1º. Em caso de falecimento da criança, por ocasião ou imediatamente após o parto, dentro das primeiras vinte e quatro horas do mesmo, o benefício de que trata esta subseção será devido apenas por trinta dias. § 2 o . Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 127. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade para o trabalho no serviço público. SEÇÃO V DA PENSÃO POR MORTE Art. 128. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I ? sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II ? desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2 o . No caso do inciso I do parágrafo anterior, o benefício será devido após transcurso de seis meses do registro da ocorrência e a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência do servidor; § 3 o . No caso do inciso II, o benefício será devido a contar da data da ata da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior. § 4 o . A companheira(o) fará jus ao beneficio que trata o caput. Art. 129. A pensão por morte será devida aos dependentes, a contar: I ? do dia do óbito do segurado; II ? da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III ? da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 130. O valor da pensão por morte será igual: I ? à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou, II ? à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado. Art. 131. A pensão por morte do segurado será deferida ao conjunto de beneficiários e rateada entre eles em partes iguais. § 1º. A condição legal de beneficiário, para efeitos da percepção da pensão por morte, será verificada na data do óbito do segurado. § 2 o . A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão. § 3 o . A inscrição da companheira só poderá ser reconhecida post mortem do segurado, mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições estabelecidas no § 4 o do artigo 84 desta Lei. § 4 o . A companheira (o) somente terá direito à pensão por morte do segurado mediante prova de dependência econômica. § 5 o . O direito à habilitação ao benefício da pensão por morte não está sujeito à prescrição ou à decadência, prescrevendo, todavia, em cinco anos, as prestações respectivas não reclamadas a contar da data em que forem devidas. § 6 o . A habilitação posterior que importe inclusão e exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 7 o . Será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 8 o . O pensionista de que trata o § 1º do artigo 128 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do SISPREM o reaparecimento deste, sob pena se ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 9 o . Extingue-se a pensão por morte nos casos previstos no artigo 86 desta Lei. Acrescentado pela Lei 6.386 de 20 de Março de 2013: §10 ? A parte individual da pensão extingue-se: I ? pela morte do pensionista; II ? para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III ? para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. §11 - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir- se-á. §12 - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. Art. 132. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 133. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se a invalidez tiver sido fixada por perícia médica realizada antes da data do óbito do servidor. Parágrafo único. O dependente maior de sessenta anos é dispensado do exame médico-pericial referido neste artigo. Art. 134. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do SISPREM, exceto a pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a) que somente será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 135. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Art. 136. Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. § 1 o . A posterior habilitação de outros dependentes, ocasionando inclusões e exclusões, somente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. § 2 o . O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada, sendo- lhe devida a pensão a partir da data de sua habilitação e comprovação da efetiva dependência do segurado. § 3 o . Ao cônjuge em gozo de prestação de alimentos, haja ou não separação judicial, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, quando houver outros dependentes habilitados, destinando-se o restante a estes, cujo pagamento deve obedecer ao disposto no caput do artigo 131 desta Lei. § 4º. Caso o cônjuge em gozo de prestação de alimentos for a única beneficiária (o) do segurado, perceberá a totalidade da pensão de que trata esta Seção. Art. 137. Com base no valor da pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano, será paga aos pensionistas, nesse mesmo mês, uma décima terceira pensão. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput terá, no primeiro ano de sua concessão, o seu valor proporcional ao número de meses contados da data do direito à percepção da primeira parcela da pensão mensal, até o mês de dezembro. Art. 138. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, às pensões com direito adquirido na forma do parágrafo único, art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 139. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que deixar de receber remuneração pelo efetivo exercício do cargo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social. § 1º. O benefício de que trata este artigo será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, comprovada, pelos dependentes, a pré- existência da dependência econômica. § 2 o . O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente para tanto. § 3 o . O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 4 o . Para a instrução do processo de concessão do benefício de que trata este artigo, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependente, serão exigidos: I ? documento que certifique o não pagamento, pelos cofres públicos, da remuneração ao segurado, em razão da prisão; e II ? certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo tal documento ser renovado bimestralmente. § 5 o . Em caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, o mesmo será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 6 o . Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao SISPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e os índices de correção incidentes e praticados pelo Município no ressarcimento da remuneração. § 7 o . Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8 o . Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. § 9 o . É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 140. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo SISPREM, ressalvadas as aposentadorias que observarão os prazos mínimos previstos nesta Lei. Art. 141. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo SISPREM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 142. O dependente inválido deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do SISPREM. Art. 143. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I ? ausência, na forma da lei civil; II ? moléstia contagiosa; ou III ? impossibilidade de locomoção. § 2 o . Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a doze meses, renováveis pelo mesmo prazo. § 3 o . O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, através de alvará judicial. Art. 144. Serão descontados dos benefícios pagos ao segurado e aos dependentes: I ? as contribuições previstas nos artigos 159 e 161 desta Lei; II ? o valor devido pelo beneficiário ao Município; III ? o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Sistema; IV ? o Imposto de Renda Retido na Fonte; V ? a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI ? as contribuições associativas ou sindicais e os demais descontos autorizados pelos beneficiários. Art. 145. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art. 146. O disposto no artigo 91 desta Lei, aplica-se à pensão por morte prevista neste Diploma. Art. 147. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos artigos 122 a 124 desta Lei, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo vigente no país. Art. 148. Concedida a aposentadoria ou a pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 149. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou de outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150. A assistência básica à saúde consistirá na cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médico-hospitalares e odontológicos e fisioterapêuticas compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica e laboratorial, hemodiálise,oncologia e despesas com acidente de trabalho, aos segurados do SISPREM e a seus dependentes e beneficiários na forma desta Lei. Art. 151. A assistência à saúde de que trata o artigo anterior será prestada por profissionais, hospitais, ambulatórios, laboratórios, institutos radiológicos,clinicas de hemodiálise e oncologia e similares que, mediante credenciamento ou convênio, terão seus preços tabelados em tabela AMB/1992 (Associação Médica Brasileira). § 1º Quando se tratar de serviços prestados por profissionais e estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, institutos radiológicos e similares, localizados dentro ou fora deste Município e que não mantenham convênio com este Sistema, a despesa poderá ser ressarcida ao segurado, até o limite estabelecido para este serviço, mediante análise pericial do Chefe da Unidade Técnica da Autarquia e tabela AMB/1992 (Associação Médica Brasileira). § 2º os procedimentos para tratamento de hemodiálise e oncologia, deverão ter os seus preços praticados de acordo com a tabela do IPE ou SUS, a partir da promulgação desta Lei. SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA SUBSEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 152. Integram a Assistência Médica do SISPREM as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, em consonância com suas respectivas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou cirúrgicos pertinentes. Art. 153. A assistência referida no artigo anterior constará dos seguintes segmentos assistenciais: I ? atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos nele realizados; II ? serviços complementares, que incluam todos os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades, todos credenciados nesta Autarquia, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de internação hospitalar; III ? tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade hospitalar credenciada na Instituição e quando executado sem o regime de internação hospitalar; IV ? tratamento hospitalar, incluindo todo procedimento, clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, procedido sob o regime de interação hospitalar; e V ? atendimento de pronto socorro, entendidos como sendo os casos clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirúrgicos ou traumatológicos agudos. Art. 154. As despesas com a assistência à saúde, previstas no artigo anterior, serão de responsabilidade do segurado, no equivalente a dez por cento de seu total, mediante financiamento pelo Sistema, para posterior reembolso em parcelas mensais a serem estabelecidas entre as partes e nunca superiores a um terço (1/3) do salário percebido pelo segurado,com exceção das despesas de acidente de trabalho. § 1º A cobertura dos casos de acidente de trabalho será pago 90% pela Autarquia e 10% será pago pela fonte empregadora. § 2 o . Os órgãos dos Poder Público do Município ficam obrigados a consignar, na folha de pagamento dos servidores, os débitos contraídos pelos mesmos junto ao SISPREM, com preferência sobre quaisquer outros, exceto os decorrentes de determinação judicial. § 3 o . Os procedimentos médicos que importem em ligadura e/ou retirada de trompas, vasectomias serão de acordo com a Lei Federal 9.263 de 12/01/1996 que dispõe sobre Planejamento Familiar. § 4 o . O SISPREM fica obrigado a fornecer ao segurado no ato do acordo referido no caput, demonstrativo financeiro descriminado das despesas a seu débito. Alterado pela Lei Nº. 5.905 de 06 de janeiro de 2011 que passa a ter a seguinte redação: Art. 154. As despesas com assistência à saúde, previstas no artigo anterior, serão de responsabilidade do segurado, no que equivalente a 15% para internação hospitalar, 30% para consultas e exames e 30% para serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e nutricionismo, e poderão ser financiadas pelo Sistema, para posterior reembolso em parcelas mensais. § 1º As parcelas a serem estabelecidas entre as partes nunca serão superiores a um (1/3) do salário percebido pelo segurado, com exceção das despesas de acidente de trabalho. § 2º Não incidirão juros e correções monetárias, no caso do proceceder o parcelamento em até cinco vezes. § 3º A partir da sexta parcela pactuada pelo segurado e o Sisprem, incidirão juros de 0,5% ao mês e correção pelo INPC, critérios adotados por esta Lei. § 4º A cobertura dos casos de acidente de trabalho será pago 90% pela Autarquia e 10% será pago pela fonte empregadora. § 5º Os órgãos dos Poder Público do Município ficam obrigados a consignar, na folha de pagamento dos servidores, os débitos contraídos pelos mesmos junto ao SISPREM, com preferência sobre quaisquer outros, exceto os decorrentes de determinação judicial. § 6º Os procedimentos médicos que importem em ligadura e/ou retirada de trompas, vasectomias serão de acrodo com a Lei Federal 9.263 de 12/01/1996 que dispõe sobre Planejamento Familiar. § 7º O SISPREM fica obrigado a fornecer ao segurado no ato do acordo referido no caput, demonstrativo financeiro descriminado das despesas a seu débito. SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA Art. 155. A Assistência Psicológica será prestada aos segurados e a seus dependentes, abrangendo os seguintes procedimentos: I ? diagnose; e II ? terapia. § 1 o . A diagnose, constituída de procedimentos como avaliações e testes psicológicos, é equiparada a uma consulta médica. § 2 o . A terapia será prestada em sessões de psicoterapia, cada uma equiparada a uma consulta médica, limitadas, no máximo, em duas semanais e em quarenta e oito dentro de seis meses. § 3 o . A prestação da assistência de que trata o caput deste artigo será prestada pela Autarquia, na forma estabelecida no caput do artigo anterior. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 156. A Assistência Odontológica consistirá nos atos e procedimentos, clínicos e cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/ou tratamento, destinados à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos dentários. Parágrafo único. A assistência garantida neste artigo será prestada ao segurado e aos seus dependentes, através dos Odontólogos que pertencem ao Sistema e de profissionais da área, devidamente credenciados pelo mesmo, e abrangerá o que segue: I ? diagnóstico, compreendendo os exames clínicos e os exames radiológicos; II ? prevenção, compreendendo os procedimentos e os atos necessários à profilaxia da cárie dentária, como remoção de tártaro, aplicação tópica de flúor, orientação sobre higiene bucal e alimentação e técnicas de escovação; III ? dentística , definida como o segmento dedicado às restaurações temporárias ou definitivas; IV ? periodontia, que se destina ao tratamento das gengivas, como raspagem supragengival, a raspagem subgengival e o polimento; V ? endodontia, que compreende o tratamento e o retratamento de canais dentários; VI ? exodontia, que trata das extrações dentárias; e VII ? urgências, entendidas como sendo os casos clínicos, cirúrgicos ou traumatológicos agudos. Art. 157. As despesas com a Assistência Odontológica prevista nesta Subseção serão de responsabilidade do segurado, nas proporções que seguem: I ? de trinta por cento, dependente do segurado com até quatorze anos de idade, nos procedimentos que envolvam: a) consulta; b) radiografia; c) restauração em amálgama ou resina; d) tratamento de canal; e) gengivectomia; f) aplicação de flúor; g) pulpotomia; h) desobstrução de conduto; II ? de trinta por cento, para os segurados em geral, em procedimentos de restauração com amálgama ou resina; III ? de cinqüenta por cento, para os segurados em geral e para seus dependentes, nos seguintes serviços: a) extração; b) profilaxia; c) tartarectomia; d) cirurgia de terceiro molar (dente siso); e) perícia; IV ? de setenta por cento, para os segurados e dependentes em geral, em todos os procedimentos não previstos nos incisos anteriores, quando recomendados pelos Peritos do Sistema e autorizados pelo Diretor Geral ou pelo Diretor Administrativo da Autarquia. Parágrafo único. A participação do SISPREM, nos procedimentos alinhados nos incisos deste artigo, será, respectivamente, de setenta, cinqüenta e trinta por cento das despesas de que cuida esta subseção, sendo os valores praticados com base na tabela do SISPREM, com revisão anual pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. Alterado pela Lei Nº. 5.905 de 06 de janeiro de 2011 que passa a ter a seguinte redação: Art. 157. As despesas com a Assistência Odontológica prevista nesta Subseção serão de responsabilidade do segurado, na razão de 70% nos procedimentos abaixo descritos: a) consulta; b) radiografia; c) restauração em amálgama ou resina; d) tratamento de canal; e) gengivectomia; f) aplicação de flúor; g) pulpotomia; h) desobstrução de conduto; II ? de trinta por cento, para os segurados em geral, em procedimentos de restauração com amálgama ou resina; III ? de cinqüenta por cento, para os segurados em geral e para seus dependentes, nos seguintes serviços: f) extração; g) profilaxia; h) tartarectomia; i) cirurgia de terceiro molar (dente siso); j) extração; k) profilaxia; l) tartarectomia; m) cirurgia de terceiro molar (dente siso); n) perícia; o) todos os procedimentos não previstos nos incisos anteriores, quando recomendados pelos Peritos do Sistema e autorizados pelo Diretor Geral ou pelo Diretor Administrativo da Autarquia. Parágrafo único. A participação do SISPREM, nos procedimentos alinhados nos incisos deste artigo, será de trinta por cento (30%) das despesas de que cuida esta subseção, sendo os valores praticados com base na tabela do SISPREM, com revisão anual pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. TÍTULO VIII DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA CAPÍTULO I DAS FONTES DE CUSTEIO Art. 158. São fontes do plano de custeio do SISPREM: I ? contribuição mensal do Município, de suas Autarquias e Fundações, com a denominação de ?Contribuição de Previdência? e de ?Contribuição de Assistência?; II ? contribuição previdenciária dos segurados ativos, inativos e pensionistas a ser descontada compulsoriamente de sua remuneração mensal, denominada ?Contribuição de Previdência? e ?Contribuição de Assistência?, conforme o caso; III ? contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas; IV ? rendas resultantes de aplicação de reservas; V ? transferência especial de recursos realizada pelo Município e suas Autarquias VI ? doações, subvenções e legados e quaisquer outras rendas destinadas à Autarquia; VII ? reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição; VIII ? receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; IX ? multas, juros de mora e atualização monetária; X ? emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência de prestação de serviços previstos nesta Lei; XI ? produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral; XII ? prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios; XIII ? recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XIV ? valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9 o do artigo 201 da Constituição Federal; XV ? receitas eventuais; e XVI ? demais dotações previstas na Legislação orçamentária municipal. § 1 o . Constituem, também fonte de custeio do SISPREM as contribuições previdenciárias constantes previstas no incisos I e II, do artigo, incidentes sobre valores pagos ao segurado por vinculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2 o . As contribuições previdenciárias de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de responsabilidade do SISPREM e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime. § 3 o . O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento, no máximo, do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores vinculado ao RPPS do exercício anterior. § 4 o . As contribuições de assistência, também objeto deste artigo somente poderão ser empregadas no custeio das despesas com a assistência à saúde estendida aos beneficiários do SISPREM e da taxa de administração destinada à manutenção de tal assistência. § 5 o . As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimos, de qualquer natureza, à União, estados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei. Art. 159. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do caput do artigo anterior serão de 13,55%, para o Município e 11% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, alíquotas que poderão ser revistas em função de novo calculo atuarial. Alterado pela lei 6385 de 20 de março de 2013 que passa ater a seguinte redação: ?Art. 159 ? As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do caput do artigo anterior serão de 18,43% para o Município, e 11% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, alíquotas que poderão ser revistas em função de novo cálculo atuarial.? § 1º A contribuição previdenciárias dos inativos e pensionistas será de 11% incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; com relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. § 2 o . Entende-se como remuneração o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: I ? salário-família; II ? diária; III ? ajuda de custo; IV ? indenização de transporte; V ? adicional de férias; VI? auxílio alimentação; VII? auxílio pré-escolar; VIII? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e IX - horas extras. Art. 160. As contribuições para o custeio da Assistência a Saúde de que tratam os incisos I e II, do artigo 158, desta lei serão de 5,5% sobre a folha de pagamento dos Servidores Ativos, à cargo do Município e suas Autarquias e, pelos servidores, de 5,5% sobre a remuneração total dos segurados. Alterado pela Lei Nº. 6.009 de 31 de agosto de 2011 que passa a ter a seguinte redação: Art. 160. As contribuições para o custeio da Assistência a Saúde de que tratam os incisos I e II, do artigo 158 da Lei 5.066/06, segundo a Nota Técnica nº 1.983/10-Avaliação Atuarial, serão de 6,2% - contribuição patronal ? sobre a folha de pagamento dos servidores ativos da Prefeitura ? DAE ? Câmara de Vereadores e SISPREM e, pelos servidores ativos e inativos a contribuição de 5,5% sobre a folha de pagamento dos Servidores Ativos, à cargo do Município e suas Autarquias e, pelos servidores, de 5,5% ao segurado titular mais 0,25 para cada dependente, descontados da sua remuneração total. Alterado pela Lei Nº. 6558 de 13 de Dezembro de 2013 que passa a ter a seguinte redação: ?Art. 160. As contribuições para o custeio da Assistência a Saúde de que tratam os incisos I e II, do artigo 158 desta Lei, a exceção da gratificação natalina, serão de 5,5% sobre a folha de pagamento dos servidores Ativos e Inativos, a cargo do Município e suas Autarquias e, pelos servidores, de 5,5% sobre a remuneração total dos segurados.? § único ? A contribuição do pensionista será de 5,75% sobre os proventos/remuneração percebidos. Alterado pela Lei Nº. 6665 de 05 de maio de 2014 que passa a ter a seguinte redação: Art. 160 ? As contribuições para o custeio da Assistência à Saúde de que tratam os incisos I e II, do artigo 158, da Lei 5.066/06, segundo a Nota Técnica n° 1.983/10 ? Avaliação Atuarial, à exceção da Gratificação Natalina, serão de 6,2% - contribuição patronal ? sobre a folha de pagamento dos servidores ativos da Prefeitura ? DAE ? Câmara de Vereadores e SISPREM e, pelos servidores ativos e inativos a contribuição de 5,5% sobre a folha de pagamento dos servidores ativos, a cargo do Município e suas Autarquias e, pelos servidores, de 5,5% ao segurado titular mais 0,25% para cada dependente, descontados da sua remuneração total. Parágrafo Único ? A contribuição do pensionista será de 5,75% sobre os proventos/remuneração percebidos. Art. 161. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos I e II , do caput do artigo 158, fixadas nos artigos 158 a 161, todos desta Lei, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até cinco (05) dias úteis do mês subseqüente ao vencido ou de decisão judicial ou administrativa. Art. 162 ? A transferência especial de que trata o inciso V do art. 158 desta Lei, será de 50,95% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, equivalente a 3,76 (três virgula setenta e seis) VEZES a contribuição previdenciária instituída para o Município constante no art.159, desta Lei, conforme calculo atuarial relativo ao Fundo de Previdência do Município. Alterado pela Lei Nº. 6.154 de 30 de março de 2012 que passa a ter a seguinte redação: Art. 162 ? A transferência especial de que trata o inciso V do art. 158 desta Lei, será aliquota de 40,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, equivalente a 2,952 (Dois vírgula novecentos e cinquenta e duas) VEZES a contribuição previdenciária instituída para o Município constante no art. 159, da LM 5066/06, conforme cálculo atuarial 2012, relativo ao Fundo de Previdência do Município. Alterado pela Lei Nº. 6.385 de 20 de março de 2013 que passa a ter a seguinte redação: ?Art. 162 ? A transferência especial de que trata o inciso V do art. 158 desta Lei, será alíquota de 36,05%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, equivalente a 1,96 (um vírgula noventa e seis) vezes a contribuição previdenciária instituída para o Município, constante no art. 159 da LM 5066/06, conforme cálculo atuarial 2013, relativo ao Fundo de Previdência do Município.? Alterado pela Lei Nº. 6.659 de 28 de abril de 2014 que passa a ter a seguinte redação: Art. 162 ? A transferência especial de que trata o inciso V do art. 158 desta Lei, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, conforme Cálculo Atuarial realizado em março de 2014, será feita conforme tabela que segue: PERÍODO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL 2014 37,25% 2015 38,45% 2016-2040 40,29% 40,52 Alterada pela lei 6787 de 28 de novembro de 2014. Acrescentado Artigo 162-A pela Lei N° de 28 de abril de 20014 Art. 162-A ? A contribuição especial relativa ao exercício 2014 será exigida a partir de 1° de abril de 2014, para recolhimento em maio de 2014 pelo respectivo ente, sendo que a referente aos demais exercícios será devida a partir de 1° de janeiro do respectivo exercício, conforme tabela acima. Parágrafo Único ? Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas através da Câmara Municipal de Vereadores Parágrafo Primeiro: A transferência especial a que se refere este artigo destina-se à manutenção do Fundo de Previdência instituído pelo art. 164, desta Lei; à cobertura de déficit financeiro do SISPREM; recomposição pelo cálculo atuarial; bem como à amortização de compromisso especial do Município nos termos da Portaria MPAS nº 4992 de 05 de fevereiro de 1999 e suas alterações. Parágrafo Segundo: A transferência especial a que se refere este artigo não faz parte dos encargos patronais do Município e será realizada pelo prazo certo e determinado de quatrocentos e vinte meses, iniciando-se em 01 de janeiro de 2006. Parágrafo Terceiro: A transferência especial a que se refere este artigo será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até cinco (05) dias úteis do mês subseqüente ao vencido ou de decisão judicial ou administrativa. Art. 163. O plano de custeio do SISPREM será revisto anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Primeiro: O cálculo estabelecido no artigo 162 desta Lei poderá sofrer variações, para mais ou para menos, no que diz respeito a transferência especial, tudo de acordo com a avaliação da situação financeira e atuarial do SISPREM Parágrafo Segundo: A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria, sendo obrigatório o convite a Órgão Públicos que prestem assessoria atuaria. TÍTULO IX DOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE CAPÍTULO I DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Art. 164. Fica instituído o Fundo de Previdência do Município de Sant?Ana do Livramento, o qual a partir da promulgação desta Lei, atenderá ao pagamento dos benefícios dos atuais servidores públicos municipais, do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias, participantes do Sistema de Previdência do Município ? SISPREM. Parágrafo Primeiro: O Fundo de Previdência arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos a que se refere o caput deste artigo; Parágrafo Segundo: O Fundo de Previdência deverá atender ainda, ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos servidores e empregados públicos municipais inativos e dos pensionistas, que na data de publicação desta Lei, percebam dos cofres do Município, Câmara de Vereadores e Autarquias, os valores dos respectivos benefícios; Parágrafo Terceiro: Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade. Art. 165. Os benefícios a serem concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes referentes aos mesmos, serão garantidos pelo Fundo de Previdência de que trata este capítulo. Art. 166. A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer ao disposto no § 5 o do artigo 158 desta Lei e será promovida através de instituições habilitadas, vinculadas ou não ao Poder Público. Art. 167. Em hipótese alguma, os benefícios previdenciários concedidos e a conceder sofrerão redução em decorrência de Déficit Técnico apurado. CAPÍTULO II DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 168. Fica instituído o Fundo de Assistência do Município de Sant?Ana do Livramento, destinado ao custeio da Assistência a Saúde dos segurados deste sistema, que será constituído das seguintes fontes de receita: I ? parcelas de Contribuição de Assistência do Município e dos segurados, referidas nos incisos I e II do artigo 158, e definidas no artigo 160, desta Lei; II ? emolumentos, taxas e tarifas devidas em decorrência de prestação dos serviços de Assistência à Saúde; III ? auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim; e IV ? outros recursos eventuais. Parágrafo único. Além das contribuições constantes do artigo são fontes do recursos do Fundo de Assistência do Município, os bens direitos, outros ativos bem como os recursos preexistentes nos cofres do SISPREM. Art.169. Os recursos previstos de 1% do valor da receita líquida arrecadada do Município, DAE e Câmara deverão ser fonte de custeio para: a) Cobrir despesas decorrentes de acidente de trabalho; b) Cobrir despesas com assistência á saúde; c) 20% para a formação do fundo da Assistência a saúde. CAPITULO III DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA O MUNICÍPIO Art. 170- O Fundo de Previdência do Município (FPM) e o Fundo de Assistência do Município (FAM), de natureza contábil especial, cujos recursos de custeio não se comunicam, observarão a Legislação Federal e os seguintes preceitos: I- Recursos depósitos em contas especiais contabilizados especificamente; II- Aplicação dos recursos de acordo com a Legislação Federal Vigente; III- Vedação da utilização dos seus bens direitos e ativos para aplicação em pagamento de dividas contraídas em data anterior a vigência desta Lei, em empréstimos de qualquer natureza, inclusive a União, ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, a Entidade de Administração Direta ou Indireta ou a seus respectivos assegurados; IV- Avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos fundos, em conformidade coma lei nº 4.320/64 e suas alterações subseqüentes. V- Identificação e consolidação de demonstrativos financeiros e orçamentários independentes de todas as despesa fixas e variáveis, bem como dos encargos incidentes sobre os benefícios pagos ou custeados; VI- Revisão atuarial obrigatória até o ultimo dia útil do mês de julho de cada ano, destina à adequação das alíquotas de que tratam 159 e 160, bem como a transferência especial de recursos de que trata o art. 162, todos desta lei. Art. 171. Para a cobertura da dívida consolidada, o SISPREM utilizará os recursos provenientes dos créditos preexistentes e fundados até a data da vigência da presente lei. Parágrafo único. Sendo os créditos referidos no caput insuficientes poderão ser destinados recursos através de créditos especiais. TÍTULO X DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO, DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL Art. 172. A eleição do Diretor Administrativo, e dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, será realizada, bianualmente, sempre no 4º dia útil do mês de abril, pela Assembléia Geral, na forma desta Lei. CAPITULO II DOS INTEGRANTES E DO REGISTRO DE CHAPAS SEÇÃO I DOS INTEGRANTES DAS CHAPAS Art. 173. Poderão inscrever-se para concorrer aos cargos citados no artigo anterior os segurados obrigatórios do SISPREM, obedecido, ainda, o que estabelece o § 1 o do artigo 12 desta Lei. Art. 174. Formada a chapa, será a mesma protocolada no SISPREM a requerimento de, pelo menos, dez segurados, acompanhada de autorização subscrita por todos seus integrantes. § 1 o . A chapa deverá conter o nome dos candidatos para todos os cargos. § 2 o . O segurado candidato não poderá integrar mais de uma chapa, mesmo que seja para cargos diferentes, sob pena de anulação das chapas em que constar. § 3 o . O segurado que tiver sido destituído do cargo eletivo ou perdido seu mandato no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal ficará inabilitado, por cinco anos, para concorrer a qualquer cargo eletivo do SISPREM. § 4 o . No requerimento para registro de chapa deverá constar a indicação de um segurado do SISPREM, para representá-la no processo eleitoral. SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 175. O período de inscrição das chapas para a eleição de que trata este Capítulo tem seu início no ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano, estendendo-se até o décimo dia que antecede o mencionado pleito. Art. 176. Qualquer segurado, até quarenta e oito horas após o encerramento do prazo referido no artigo anterior, poderá apresentar, por escrito e devidamente protocolada, impugnação às chapas registradas. Parágrafo único. As impugnações referidas neste artigo serão julgadas pelo Conselho Deliberativo dentro de vinte e quatro horas de seu recebimento. Art. 177. Das chapas inscritas, numeradas pela ordem de apresentação, e de sua respectiva homologação, será dada publicidade, na Imprensa escrita do Município, até cinco dias antes da eleição. Art. 178. Na falta de registro de chapa para concorrer ao pleito no mês de abril, ad referendum do Prefeito Municipal, fica automaticamente prorrogado, por seis meses, o mandato do Diretor Administrativo, dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos no pleito anterior, até a nova eleição que será levada a efeito no ultimo dia útil do mês de outubro. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE ELEIÇÃO Art. 179. A eleição processar-se-á no dia, local e hora determinados em edital, obedecidas as seguintes regras: I - o edital de convocação da Assembléia Geral fixará o local e o dia da eleição; II - a votação terá a duração de, no mínimo, cinco horas, contadas da abertura dos trabalhos; III - o voto será secreto; IV - o eleitor deverá escrever na Cédula de Votação o número da chapa de sua preferência, depositando-a na urna lacrada; V - o escrutínio será procedido imediatamente após o encerramento da votação; e VI - será declarada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. § 1 o . Em havendo chapa única, para que a mesma seja proclamada eleita, o número de votos por ela obtidos deverá, no mínimo, ser superior a cinqüenta por cento dos votos depositados na urna § 2 o . Não havendo chapa proclamada eleita, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior. Art. 180. Proclamada eleita, os integrantes da chapa serão empossados, pelo Diretor Geral da Autarquia, dentro de cinco dias após a eleição. TÍTULO XI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 181. Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1988,é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40 e parágrafos 3º e 17º ,da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, comulativamente:: I ? cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher: II ? cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III ? tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher; IV ? um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso anterior. § 1º. O servidor que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, paragráfo 1º, III, ?a? e parágrafo 5º da CF, na seguinte proporção: I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a apartir de 1º de janeiro de 2006. § 2 o . Na aplicação do disposto no § 1 o , o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 3º. O servidor que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.40 , parágrafo 1 º , II , da CF. § 4º. As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplicam-se o disposto no artigo 40, paragráfo 8º da CF. § 5º . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria estabelecida pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exercer a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. § 6º - Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I ? sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III ? vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV ? dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; § 7º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 8º Os proventos do segurado aposentado pelas regras do parágrafo 6°, deste artigo, corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício. § 9° - Aplica-se ao valor do provento de aposentadorias concedidas com base nos parágrafos 5° e 6° deste artigo, o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões devidas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 182. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1 o . Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2 o . São mantidos todos os direitos e garantias, assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 31 de dezembro de 2003, aos beneficiários do SISPREM, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 183. O segurado que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e optar por permanecer em atividade, fará jus à um abono de permanência equivalente a sua contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria prevista no artigo 109 desta Lei. Art. 184. A vedação prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros do Poder e aos inativos, servidores que, até 31 de dezembro de 2003, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 de nossa Carta Magna, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do artigo primeiramente citado. Art. 185. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo ficto. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. O Poder Executivo e Legislativo e suas autarquias encaminharão, mensalmente, ao SISPREM relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remuneração e valores de contribuição. Art. 187. O SISPREM não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários. Art. 188. O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios e serviços previstos nesta Lei, mas serão restituídos, com juros de seis por cento ao ano e atualização monetária pelo índice adotado pelo Município, para tanto. Art. 189. O SISPREM nos casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários interessados às vias judiciais , será aceito somente por via judicial. Art. 190. Nas folhas de pagamento dos servidores do Município serão lançados, compulsoriamente, além das contribuições de previdência e de assistência devidas ao SISPREM, as consignações e outras responsabilidades do servidor para com a Autarquia. § 1 o . O Sistema, através de servidor para tanto credenciado, manterá, com os órgãos competentes da Administração Centralizada e de suas Autarquias, intercâmbio de informações e fará os ajustes necessários para que os seus créditos sejam corretamente lançados em folha de pagamento e repassados nos prazos legais. § 2 o . As contribuições devidas por segurados que não percebam remuneração de qualquer natureza, paga pelo Município, em razão de afastamento legal, ficam sujeitas ao recolhimento mensal direto aos cofres do SISPREM, enquanto perdurar essa situação. Art. 191. O não atendimento ao disposto no artigo 160 desta Lei constitui crime de apropriação indébita, punível na forma do Código Penal Brasileiro, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou da unidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamento ou gestão correspondente. Art. 192. Quaisquer quantias devidas ao SISPREM e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a juros de mora de seis por cento ao ano mais a atualização monetária. Parágrafo único. A atualização monetária de que trata o caput será pelo INPC acumulado no período de atraso. Art. 193. A cobrança judicial de crédito do SISPREM far-se-á em consonância com as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 194. A cobrança judicial de importância devida pelo SISPREM será feita em conformidade com os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Art. 195. A administração do SISPREM manterá assessoria atuarial em caráter permanente e auditoria contábil periódica, de natureza independente, externa e interna. Art. 196. O patrimônio do SISPREM é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferenciada da exigida pelas suas finalidades previdenciárias e assistenciais, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer. § 1 o . Para atender ao disposto neste artigo, a contabilidade evidenciará, especialmente, as posições das provisões técnicas destinadas às garantias das operações do Sistema. § 2 o . Da inversão de imóveis e bens móveis poderá o SISPREM, após aprovação do Conselho Deliberativo e autorização do Poder Legislativo, conceder a cessão de uso de tais bens, conforme interesse público e o bem-estar social o exigir, obedecendo às normas pertinentes ao referido ato. Art. 197. A fim de manter-se a rentabilidade mínima dos investimentos da Autarquia, poderão ser alienados bens imóveis e móveis duráveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços, quando não produzam rendas compatíveis, dentro do prazo razoável, com base no valor atual dos mesmos, precedida a providência dos indispensáveis estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho Deliberativo e da aprovação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A alienação será precedida de licitação pública, constando do Edital, obrigatoriamente, ressalvado de que o Sistema se reserva o direito de recusar as propostas quando: I ? o preço ofertado não alcançar o mínimo fixado; II - quando as condições oferecidas não se ajustarem aos demais termos do ato antes mencionado; ou III - quando motivos supervenientes, ocorridos após o lançamento do Edital, devidamente justificados, desaconselharem a realização do negócio. Art. 198. Para efeito da prestação dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou do tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, assim como do tempo de serviço público prestado aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e dos demais Municípios, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social compensar-se-ão financeiramente. § 1 o . Para os fins e os efeitos do caput deste artigo, a compensação financeira será feita ao regime ao que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. § 2 o . O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I ? não será permitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II ? é vedada de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; e III ? não será contado, para a concessão dos benefícios assegurados por esta Lei, o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria ou pensão por outro regime. § 3 o . Aplicam-se, supletivamente, no que couberem, as disposições pertinentes, enunciadas pelos artigos 94 e seguintes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos artigos 198 e seguintes do Decreto Federal nº 611, de 21 de julho de 1992, para os fins e efeitos da contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço, e da respectiva compensação financeira, em face a diferentes regimes de previdência social. Art. 199. O Quadro de Pessoal da Autarquia, segundo prescreve o Título III desta Lei, é organizado mediante a classificação de cargos e funções, sendo vedada a atribuição de salários e vantagens superiores aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário da Administração Centralizada do Município. Art. 200. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade administrativa de quem o praticar, a admissão do pessoal à Autarquia far-se- á exclusivamente mediante concurso público, exceto para os cargos e funções de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 201. Sem dotação orçamentária própria não poderá ser efetuada despesa alguma nem poderá ser feita qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade de quem autorizou a despesa ou concorreu para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a Autarquia, salvo quando as despesas forem decorrentes de benefícios ou de decisão judicial ou imposição legal. Parágrafo único. As dotações orçamentárias, em conformidade com a lei respectiva, anualmente previstas, considerarão, de forma individualizada, os meios destinados ao Fundo de Previdência e ao Fundo e Assistência, vedada a suplementação, remanejamento e movimentação de um para outro. Art. 202. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou beneficiário, através da rede bancária, salvo casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado ou beneficiário, quando se admitirá procurador, mediante autorização expressa do Sistema que se reserva o direito de negá-la, justificadamente, quando reputar indevida essa representação. § 1 o . A impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da Autarquia, será reconhecida como assinatura, para efeitos de quitação dos recibos de benefícios. § 2 o . As procurações, para os fins declinados no caput deste artigo, deverão ser renovadas a cada três meses e sempre outorgadas através de instrumento público. Art. 203. Os serviços do SISPREM deverão ser organizados e executados com rigorosa economia, com permanente racionalização administrativa e minimização dos custos operacionais, de tal forma a preservar, permanentemente e no mais alto grau, os fins sociais da Autarquia. Art. 204. A administração do SISPREM definirá as prioridades do Sistema Básico de Assistência à Saúde, bem como estabelecerá seu respectivo cronograma de implantação e normas operacionais. Art. 205. A prestação e locação de serviços em geral por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o SISPREM não determina, entre este e aqueles, a formação de qualquer vínculo empregatício ou funcional. Art. 206. Ao SISPREM ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 207. Enquanto não for realizado concurso público para os cargos criados nesta Lei, o sistema funcionará com a estrutura provisória existente até, no máximo, o segundo semestre do ano de 2006. Art. 208. Todo o segurado vinculado ao SISPREM até a data de publicação desta Lei, não está sujeito à carência estabelecida pelos artigos 94 e 95 desta Lei. Art. 209- O Calculo atuarial referente ao ano de 2005,fará parte integrante desta lei. Art. 210- Fica o SISPREM autorizado de nomear 2 (dois) Escriturários, padrão 7 e 1 (um) Auxiliar de Escriturário padrão 6 - na ordem cronológica do Concurso Público 001/2005. Art. 211- A partir da promulgação da presente lei,todos os servidores públicos municipais efetivos e empregados públicos municipais considerados estáveis na forma do art. 19 ADCT da CF/88, já aposentados e que vierem a se aposentar, e que recebam seus benefícios dos cofres da administração direta e indireta, Autarquias Municipais e Câmara de Vereadores, terão seus proventos satisfeitos pelo SISPREM e não mais pelo órgão de origem. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 212. A eleição dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da Autarquia, será realizada no quarto dia útil do mês de abril do ano de 2.007, devendo obedecer, para tanto, às determinações constantes neste Diploma, para a eleição prevista no artigo 5 o desta Lei. Art. 213. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.006, sendo mantida, até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. Sant?Ana do Livramento, 10 de Abril de 2006. WAINER VIANA MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS Secretário Municipal de Administração ANEXO I CATEGORIA FUNCIONAL: Servente PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, ajudar na remoção ou armação de móveis e utensílios. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: fazer os serviços de faxina em geral, remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios; arrumar banheiros e toaletes; lavar e encerar assoalhos; coletar lixo dos depósitos, colocando-os nos recipientes apropriados; auxiliar na arrumação e troca de roupas de camas, de macas, lavar roupas de cama, de macas, toalhas e os aventais do Corpo Clinico e do Gabinete Odontológico; lavar vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fazer café e, eventualmente, servi-lo; fechar portas e vias de acesso; eventualmente, operar elevadores e executa outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 44 horas. Alterado pela Lei 6350/2013 passando a ter a seguinte redação: III ? Servente ? P 01: Ficam alteradas as condições gerais de trabalho e reduzida a carga horária para ?30 horas semanais?. b) ESPECIAL: sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher Requisitos do artigo 7° da Lei 2620/90. b) INSTRUÇÃO: 4° série do 1° grau c) ATIVIDADE INSALUBRE: LM 2620/90 e LTCAT/PPRA de 2012 CATEGORIA FUNCIONAL: Ronda PADRÃO DE VENCIMENTO: 02 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: exercer vigilância nos próprios do SISPREM b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar ronda de inspeção em intervalos ficados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos próprios, nos jardins e nos materiais da Autarquia que estejam sob sua guarda, etc. controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos pelas vias de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigas quaisquer condições anormais que tenha observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; exercer tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 44 horas. Alterado pela Lei 6350/2013 passando a ter a seguinte redação: I ? Ronda ? P 02: Ficam alteradas as condições gerais de trabalho, e reduzida a carga horária para ?30 horas semanais?; Lei 6350/2013 alterada pela lei 6441/2013 passando a ter a seguinte redação: I ? Ronda ? P 02: Ficam alteradas as condições gerais de trabalho, fixando a carga horária em 36 horas semanais. b) ESPECIAL: sujeito ao trabalho em regime de plantões, o uso de uniforme e atendimento ao público. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher Requisitos do artigo 7° da Lei 2620/90. b) INSTRUÇÃO: 3° série do 1° grau CATEGORIA FUNCIONAL: Atendente I PADRÃO DE VENCIMENTO: 03 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: atendimento do Ambulatório e do Gabinete Odontológico. b) DESCRIÇÃO ANALITICA: efetuar a abertura, o atendimento e o fechamento do Ambulatório e do Gabinete Odontológico da Autarquia; preencher a relação dos pacientes atendidos; encaminhar o paciente ao médico e ao odontólogo; fornecer a ficha médica e odontológica dos pacientes. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 44 horas. Alterado pela Lei 6350/2013 passando a ter a seguinte redação: II - Atendente - P03: Ficam alteradas as condições gerais de trabalho e reduzida a carga horária para ?30 horas semanais?; b) ESPECIAL: uso de uniforme e de equipamentos de proteção individual fornecidos pela Autarquia. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher os requisitos do artigo 7° da lei 2620/90 b) INSTRUÇÃO: 1° Grau incompleto e o treinamento específico para o exercício do cargo. c) ATIVIDADE INSALUBRE: LM 2620/90 e LTCAT/PPRA de 2012 CATEGORIA FUNCIONAL: Contínuo PADRÃO DE VENCIMENTO: 03 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos internos e externos de coleta e de entrega de correspondências, documentos e afins. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar serviços internos e externos; entregar documentos, mensagens, encomendas ou pequenos volumes; efetuar pequenas compras e pagamento de contas para atender as necessidades dos funcionários do órgão; auxiliar nos serviços simples de escritório, tanto protocolo para comprovar execução dos serviços, coletas de assinaturas em documentos diversos; servir café e, eventualmente, faze-lo; eventualmente operar elevadores, executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO : a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. b) ESPECIAL: sujeito ao trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme. REQUISITOS DE PROVIMENTO c) Preencher Requisitos do artigo 7° da Lei 2620/90. d) INSTRUÇÃO: 4° série do 1° grau CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Escriturário PADRÃO DE VENCIMENTO: 06 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos administrativos com pouca complexidade. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: datilografar expedientes administrativos; prestar informações rotineiras em processos simples; efetuar lançamentos de informações e anotações em fichários, operar com máquinas calculadoras e terminais eletrônicos e computadores; auxiliar o escriturário nas suas atribuições; executar outras tarefas correlatas. CONDIÇOES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. b) ESPECIAL: o exercício poderá exigir atendimento ao público. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher os requisitos do artigo 7° da lei 2620/90. b) INSTRUÇÃO: 1° Grau completo. CATEGORIA FUNCIONAL: Escriturário PADRÃO DE VENCIMENTO: 07 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais, em especial os estabelecidos nesta lei. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operar com máquinas calculadoras, leitoras de microfilmes, registradoras e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê- las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. b) ESPECIAL: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) IDADE: entre 18 e 45 anos. b) INSTRUÇÃO: 2° Grau completo. CATEGORIA FUNCIONAL: Operador PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Processar programas e manter seus registros; b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar o processamento dos programas e manter os seus registros, conferir o trabalho final, encaminhando-o ao chefe do CPD para despacho; digitar, separar, realizar o trabalho de console, armazenar backups e outros meios de segurança, distribuir o serviço de digitação, executar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. REQUISITOS DE PROVIMENTO a) Preencher Requisitos do artigo 7° da Lei 2620/90. b) INSTRUÇÃO: 2° grau completo com curso e experiência na área. CATEGORIA FUNCIONAL: Tesoureiro PADRÃO DE VENCIMENTO: 10 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos relativos à tesouraria e caixa do SISPREM. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: desempenhar funções de tesouraria; pagar e receber as contas da Autarquia; autenticar pagamentos e recebimentos; controlar os saldos bancários; preparar os depósitos e as retiradas bancárias; efetuar as conciliações bancárias e controlar os avisos bancários, recibos de depósitos, aplicações; e outros documentos bancários; realizar relatórios específicos e boletins da situação do caixa; executar outras atribuições correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. REQUISITOS DE PROVIMENTO a) Preencher Requisitos do artigo 7° da Lei 2620/90. b) INSTRUÇÃO: 2° grau completo Cargo extinto pela Lei 6.840 de 05 de março de 2015. CATEGORIA FUNCIONAL: Programador PADRÃO DE VENCIMENTO: 10ª ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar conversões de planos de trabalho e fluxogramas de solução á máquina de escrever instruções para operação de computação digital. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: executar as tarefas necessárias á conversão de planos de trabalho em fluxogramas de solução de máquinas, preparar instruções detalhadas, codificação em linguagem para computador digital, estudar as modificações que julgarem convenientes; encarregar-se da montagem, depuração e testes de programas, estudar e manter-se a par dos aperfeiçoamentos introduzidos nos equipamentos eletros-mecânico ou eletrônicos para processamento de dados; preparar manuais de minutas de informações pareceres, exposição de motivos, relatórios,etc. que lhe forem determinados; indicar que devam ser adquiridos e propor a assinatura de revistas técnicas do interesse de sua área e atividade, compilar, quando solicitado, assuntos relacionados com seu campo de atividade, assistir a cursos de programação, assessorar a chefia do órgão a que estiver lotado, coordenar, orientar e controlar tarefas específicas de processamento de dados, executar tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária de 30 horas semanais; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher os requisitos do artigo 7° da lei 2620/90. b) Instrução: 2° Grau com curso e experiência na área; CATEGORIA FUNCIONAL: Odontólogo PADRÃO E VENCIMENTO: 11 ATRIBUIÇÕES a) Descrição Sintética: Executar atos e procedimentos, clínicos e cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e ou tratamento, destinados a manutenção da saúde bucal e a preservação dos elementos dentários. b) Descrição Analítica: Examina os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelho ou por via direta, para verificar a presença de cáries ou outras afecções. Identifica as afecções quanto à profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento; aplica a anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para dar conforto ao cliente e facilitar o tratamento; extrai raízes e dentes, utilizando boticões, alavanca e outros instrumentos especiais, para prevenir afecções mais graves, restaurar cáries dentárias empregando instrumentos; aparelho e substancias especiais, como amálgama, cimento, porcelana, ouro e outros, para evitar o agravamento do processo e restabelecer a forma e a função do dente; faz limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro para eliminar a instalação de focos de infecção; substitui ou restaura partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas protéticas, para completar ou substituir o órgão dentário, facilitar a mastigação e restabelecer a estética; trata de afecções da boca usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou protéticos, para promover a conservação dos dentes e gengivas, faz perícia odonto - administrativa, examinando a cavidade bucal e dos dentes, a fim de estabelecer a admissão de empregados a serviço, concessão de licença, abono de faltas e outros; faz perícia odonto-legal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos responder a quesitos e dar outras informações; registra os dados coletados, lançando-os em fichas individuais para acompanhar a evolução do tratamento; aconselha aos clientes os cuidados de higiene, entrevistando-os para orientá-los na proteção doa dentes e gengivas;realiza tratamentos especiais servindo- se de prótese e de outros meios para recuperar a perda de tecidos moles ou ósseos, prescreve ou administra medicamentos, determinando via oral ou parenteral, para prevenir hemorragia, pós- cirúrgica ou evolução, ou tratar de a infecção da boca e dentes; diagnostica a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar a caso ao especialista em ortodontia. Pode fazer radiografias dentárias simples e oclusais para estabelecer diagnósticos para os dentes, maxilares e ósseos da face. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: carga horária semanal de 30 horas. b) ESPECIAL: sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual. c) ATIVIDADE INSALUBRE: LM 2620/90 e LTCAT/PPRA de 2012 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Idade: Mínima 18 anos Habilitação: inscrição no CRO como odontólogo sem qualquer impedimento profissional para desempenhar o cargo. CATEGORIA FUNCIONAL: Contador PADRÃO DE VENCIMENTO: 11 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: ser responsável pela execução dos serviços contábeis do SISPREM; b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: escriturar ou orientar a escrituração contábil cronológica ou sistemática, organizar balanços e balancetes patrimoniais ou financeiros, fazer revisão de balanço, efetuar perícias contábeis, participar de trabalhos de tomada de contas dos responsáveis por bens e valores do Município, assinar balanços e balancetes, estudar sobre o aspecto contábil a situação da dívida pública, executar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) GERAL: Carga horária semanal de 30 horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: a) Idade mínima: 18 anos. b) Instrução: Bacharel em Ciências Contábeis. CATEGORIA FUNCIONAL: Procurador Jurídico PADRÃO E VENCIMENTO: 11 ATRIBUIÇÕES a) Descrição Sintética: prestar assistência técnico-jurídica em geral b) Descrição Analítica: representar a autarquia e prover a defesa de seus interesses, em qualquer instância extrajudicial e judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, e todos os poderes para o foro em geral e, quando expressamente autorizado pelo diretor geral, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como interpor recursos nas ações em que o SISPREM figure como parte; assessorar juridicamente os setores da autarquia, as comissões constituídas; Examinar as ordens e sentenças judiciais a fim de serem cumpridas; Minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica; prestar assessoramento técnico-jurídico á elaboração das leis em geral; redigir correspondências de cunho judicial, elaborar pareceres ao Diretor e aos Setores quando necessário, manter organizada a legislação da autarquia, prestar assessoramento direto à direção e Conselheiros do SISPREM em virtude de posicionamento de questões da autarquia; cumprir e fazer cumprir determinações superiores, dentro da legalidade. c) Condições de trabalho: 30 h semanais d) Requisitos para provimento: Idade: mínima 18 anos Instrução- diplomado em curso superior de Direito Habilitação-inscrição na OAB como advogado sem qualquer impedimento profissional ou seja devidamente habilitado para o exercício de advocacia. CATEGORIA FUNCIONAL: Caixa Executivo PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: receber e efetuar pagamentos; b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: receber e efetuar pagamento em moeda corrente, executar fechamento do caixa, elaborar o boletim diário, efetuar selagem e autenticação mecânica; substituir o tesoureiro quando necessário; efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos; movimentar fundos; assinar cheques bancários em substituição ao tesoureiro; conferir e rubricar fichas ou livros; assinar documentos relativos ao movimento de valores; ser responsável por valores entregues a sua guarda; preparar e efetuar pagamentos de pessoal; executar outras tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: c) GERAL: Carga horária semanal de 30 horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher os requisitos do artigo 7° da lei 2620/90. b) Instrução: 2° Grau completo CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico em Informática PADRÃO DE VENCIMENTO: 10 ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SINTÉTICA: realizar todas as atividades relacionadas à informática e auxiliar outros setores. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: realizar toda e qualquer atividade relacionada à área técnica de informática necessária ao SISPREM, atuar no sentido de orientar o planejamento, a execução, a manutenção e a avaliação dos processos relacionados aos assuntos de informática; prestar assistência técnica em estudos e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas na sua área; determinar a necessidade de aquisição de material e equipamentos, prestando orientação na compra e utilização de produtos e equipamentos especializados; firmar documentos técnicos, expedientes administrativos, laudos, autos ou outros documentos de interesse público para o qual possua conhecimento, habilitação ou autorização; responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração ou execução de programas, projetos ou ações determinadas pela Autarquia; participar na programação de equipamentos, empregando recursos de informática; realizar manutenção preventiva e corretiva de aparelhos; atuar no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática; atuar e desenvolver, bem como prestar assistência, em sistemas de dados ou programação via internet; criar, administrar, atualizar e manter sites ou espaços eletrônicos do interesse da Autarquia; manipular e controlar bancos de dados; elaborar apresentações e organizar dados e informações por meio das mídias digitalizadas; realizar todas as demais atribuições relacionadas com a área de formação e atuação ou determinadas pela Autarquia; digitalizar documentos; redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros serviços burocráticos afins; obter informações e fornecê-las aos interessados; executar o processamento dos programas e manter os seus registros, conferir o trabalho final, encaminhando-o ao chefe do CPD para despacho; digitar, separar, realizar o trabalho de console, armazenar backups e outros meios de segurança, realizar o serviço de digitação, executar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária de 30 horas semanais; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Preencher os requisitos do artigo 7° da lei 2620/90. b) Instrução: 2° Grau completo e Curso de Nível Técnico em Informática com carga horária mínima de 1.000 horas/aula. QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO CC CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R = RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO Quantidade ATRIBUIÇÕES valor R$ Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica do SISPREM CC ? 1 N = Assessoramento Técnico de Nível Superior/jurídico/judicial R = Técnico-administrativa C = Muito Alta P = Disponibilidade de horários; seguir orientações político-administrativas; horários especiais e participação em audiências; GI = Ensino Superior completo; habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado/Registro na OAB; 1 Chefiar coordenando o trabalho no setor da Procuradoria Jurídica, como Chefe, acompanhando, supervisionando e fiscalizando o desenvolvimento das atividades da Procuradoria; Receber Citações, intimações e Notificações, quando autorizado pelo Diretor Geral; Acompanhar os prazos estabelecidos em lei relativamente aos processos judiciais e extrajudiciais, fiscalizando o seu cumprimento; Representar o SISPREM em juízo ou fora dele, inclusive nas audiências, se necessário e desde que designado pelo Diretor Geral; Orientar e assessorar a realização de defesa do SISPREM nos processos judiciais; Assessorar a Direção, setores da Autarquia e Conselhos, prestando esclarecimentos nos assuntos solicitados, bem como emitir pareceres jurídicos sobre assuntos de interesse do SISPREM; -Propor ao Diretor Geral a revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; Orientar e/ou apresentar defesa/recursos nos processos que tramitam perante o Tribunal de contas; Coordenar o estudo e a elaboração de projetos de lei de interesse da Autarquia;Coordenar e determinar a cobrança de dívida ativa de forma judicial; Atuar diretamente nos processos administrativos, bem como junto ao Ministério Público quando dos Termos de Ajustamento de Conduta; Examinar textos de contratos, convênios e quaisquer instrumentos jurídicos de interesse da Autarquia, por solicitação do Diretor Geral; Opinar sobre editais de licitações e/ou pregões eletrônicos, por solicitação do Diretor Geral; Atender com presteza as solicitações dos demais setores da Autarquia, demais órgãos e entidades de natureza pública ou privada, bem como ao público em geral; Coordenar comissões de sindicância e ou processos administrativos disciplinar ?PAD-Requisitar documentos e informações aos órgãos da Autarquia para atendimento ao Poder Judiciário ou a outros órgãos públicos ou privados; 121,22 URM ANEXO II QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇO PADRÃO DE VENCIMENTO CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R =RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO QUANTI DADE ATRIBUIÇÕES VALOR Gestor de dados da lei Federal deTransparência Brasil/LC 131/2009, Dec Fed 7.185/2010 e Lei Municipal 6204/12. GS 4 N=Onerosidade operacional/Contábil R =Técnico -administrativa C = alta GI = superior 01 Atribuições: responsabilizar-se pela gestão e alimentação e disponibilização de informações pormenorizadas em tempo real e por meio eletrônico(internet) sobre a execução orçamentária e financeira do órgão para o portal de ?Transparência Pública? regidos pelas leis federal Transparência Brasil/Lei Complementar 131/2009, Decreto Federal nº 7.185/2010 e LM 6204/12-Lei de Acesso à Informação. R$ 495,00 PADRÃO DE VENCIMENTO CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R =RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO QUANTI DADE ATRIBUIÇÕES VALOR Membros da Comissão de Licitação GS 2 N=onerosidade operacional R =Técnico -administrativa C = média GI = ensino médio 02 Atribuições: participação da Comissão de Licitação assegurando o cumprimento da legislação, realizando diligências, assessorar o Presidente para atendimento dos critérios licitatórios; garantir resultados positivos nas tarefas desempenhadas;resguardar o interesse público e manter a ética e o sigilo profissional. R$ 231,00 PADRÃO DE VENCIMENTO CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R =RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO QUANTI DADE ATRIBUIÇÕES VALOR Operador Responsável pela BLM ao TCE/RS Base de Leis Municipais SISPREM GS 2 N=onerosidade operacional R =Técnico -administrativa C = média GI = ensino médio 01 Atribuições: mediante credenciamento e senha individual de acesso do TCE/RS ser responsável por alimentar e informar trimestralmente o sistema de internet-site do TCE/RS, designado pela Resolução Estadual n°843/2009- BLM e Instrução Normativa 12/2009 ao TCE/RS que instituiu a obrigatoriedade de haver banco de dados nos órgãos públicos contendo a legislação do município formando a base de consulta para fiscalização de servidores da Corte de Contas e dos munícipes em geral, sob forma de consulta pública. O desatendimento poderá ensejar multa, bem como prejudicar o julgamento das Contas do gestor. R$ 231,00 PADRÃO DE VENCIMENTO CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R =RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO QUANTI DADE ATRIBUIÇÕES VALOR Operador Responsável pelo SISCOP ao TCE/RS Obras Públicas SISPREM GS 2 N=onerosidade operacional R =Técnico -administrativa C = média GI = ensino médio 01 Atribuições: mediante credenciamento e senha individual de acesso do TCE/RS ser responsável por alimentar e informar bimestralmente o sistema de internet-site do TCE/RS, designado de SISCOP-Sistema de Controle de Obras Públicas, instituído pela Resolução 621/2002 e alterações a fim de que o jurisdicionado atenda a normativa com cadastro de obras e serviços de engenharia e o acompanhamento de execução física e financeira quando houver de forma transparente. O desatendimento poderá ensejar multa, bem como prejudicar o julgamento das Contas do gestor. R$ 231,00 ANEXO III QUADRO DA FG PARA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COMPRAS DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO N = NATUREZA R = RESPONSABILIDADE C = COMPLEXIDADE P = PECULIARIDADE GI = GRAU DE INSTRUÇÃO QUANTIDADE ATRIBUIÇÕES VALOR Presidente da Comissão de Compras FG ? 1 N = Chefia R = Técnico C = Alta GI = Ensino Médio 01 Chefiar as atividades relacionadas às compras do SISPREM; realizar pessoalmente ou colaborar com a realização de orçamentos, tomadas de preços, levantamentos e demais ações relacionadas com as compras da Autarquia; realizar todas as demais atividades correlacionadas ou necessárias aos procedimentos de compras da Autarquia. R$343,69