ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI Nº 001/2009 ENTIDADE SOLICITANTE: Câmara Municipal de Vereadores ? Gabinete do Exmo. Vereador Germano Cabrera Mendes FINALIDADE: Análise preliminar Projeto de Lei que altera os artigos 13 e 14 da Lei 5.344/2008, que cria e altera cargos no quadro de vencimentos, estabelece a nova estrutura administrativa do DAE. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o representante do Poder Legislativo, membro do Controle Externo, expedimos, a seguir, nossas considerações. DOS FATOS: Trata a presente informação de questionamento, formulado pelo Vereador Germano Cabrera Mendes, através de contato telefônico, que solicita a esta Unidade Central de Controle Interno análise preliminar acerca do Projeto de Lei que altera a tabela de vencimentos de Cargos em Comissão do DAE, bem como da justificativa apresentada, do impacto orçamentário e financeiro e dos demais documentos exigidos pela LRF no que se refere ao aumento da despesa de caráter continuado (despesa com pessoal). DA LEGISLAÇÃO: _ Lei Complementar Nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal DA FUNDAMENTAÇÃO: Em breve e sucinta análise realizada na documentação, encaminhada pelo Gabinete do Exmo. Vereador Germano Cabrera Mendes, referente ao Projeto de Lei que trata da alteração de artigos da Lei nº 5.344/2008, cujo escopo é a alteração de códigos padrões em que aumentam os coeficientes de alguns cargos CCs do Departamento de Água e Esgotos de Sant'Ana do Livramento ? DAE, cabe-nos o registro de algumas considerações importantes quanto ao atendimento da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF, conforme o disposto no ?Guia de Orientação para as Prefeituras?: ?Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, Art. 17 - É a despesa corrente derivada de lei (que não a do orçamento), medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Incluem-se como despesa de caráter continuado, por exemplo, os aumentos salariais do funcionalismo dados acima do reajuste que recompõe a perda inflacionária, a contratação de funcionários, a adequação dos planos de carreiras, o ato que cria ou aumenta os cargos públicos, a prestação de novos tipos de assistência social (...) Essas despesas têm tratamento especial na LRF, pois geram despesas além do normal da administração, criando déficits orçamentários, a menos que haja compensações que anulem seu efeito financeiro. Com essa lei, despesas tornam-se mais difíceis de ser realizadas, pois os atos que as criarem ou as ampliarem deverão satisfazer a três condições: -apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas; -demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e -apresentar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais. Considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Não são consideradas para esse efeito as melhorias na administração das receitas, como por exemplo, a ampliação do número de contribuintes e o resultado do combate à sonegação. A criação ou ampliação dessas despesas não será executada antes da implementação dessas medidas, que integrarão o instrumento que as criarem ou aumentarem. Sua criação deve incorporar a anulação de impacto negativo no resultado primário ou nominal. A Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as medidas de compensação para o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal). 1 ? Conforme o disposto na LRF, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser realizada no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, interpretando-se, salvo melhor juízo, que os exercícios e seus respectivos valores, devam ser identificados, um a um (2009, 2010 e 2011). 2 ? A LRF trouxe, como condição imprescindível, a indicação da origem dos recursos que irão custear as despesas de caráter continuado e demonstrar a sua compensação pelo aumento permanente de receita ou, ainda, pela redução permanente de despesa. Considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Não são consideradas para esse efeito as melhorias na administração das receitas, como por exemplo, a ampliação do número de contribuintes e o resultado do combate à sonegação, tornando, desta forma, não atendida a legislação vigente, salvo melhor juízo. 3 ? Através do acompanhamento realizado por esta Unidade de Controle Interno, verifica-se, através do relatório financeiro, disponibilizado pela Autarquia, que a despesa acumulada com pessoal, correspondente ao exercício de 2008, comprometeu 57,08% do total da receita corrente líquida, portanto, acima do limite disposto na Lei Complementar nº 101, artigo 20. Salientamos que, embora o cálculo da despesa com pessoal seja realizado de forma consolidada (Prefeitura Municipal/DAE/SISPREM) interpreta-se que o DAE, a medida que ultrapasse o limite de seus gastos de pessoal, estará onerando os demais órgãos da Administração ? Prefeitura Municipal e Sistema de Previdência Municipal (SISPREM) ? obrigando os mesmos a permanecerem abaixo dos limites para custear as vantagens do quadro de pessoal do DAE. 4 ? Através de análise preliminar do PAD/TCE/RS (Programa Autenticador de Dados do Tribunal de Contas do Estado/RS) do DAE, referente ao 6º bimestre/2008, constata-se que a Autarquia não vem atingindo suas metas bimestrais de Receita. 5 ? Seguem, em anexo, cópias referentes aos itens 3 e 4, descritos acima. 6 ? Saliente-se, desde já, que esta é uma análise preliminar, em que não foi avaliada a totalidade dos quesitos de atendimento à LRF, já que não houve tempo hábil para uma verificação mais minuciosa, considerando que a solicitação verbal do Senhor Vereador, juntamente com a cópia do Projeto, chegou ao final do expediente do dia 20 de janeiro de 2009. É a informação, s.m.j. Sant?Ana do Livramento, 21 de janeiro de 2009. Cont. Kaizer Espírito Santo Torres ? CRC/RS 63.684 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-2153 Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI