ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 002/07 ÓRGÃO:Secretaria Municipal de Administração ASSUNTO: Registro de CONDUTA IRREGULAR DE SERVIDORES referente ao estacionamento de motos no pátio da Prefeitura Municipal C/c Gabinete do Prefeito Municipal No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que, em 22/03/2007, a Técnico de Controle Interno, Sandra Helena Curte Reis, Matr. F-1878, comunicou verbalmente a Chefia esta Unidade de Controle Interno, a prática inadequada de servidores que se utilizam do pátio da Prefeitura Municipal para o estacionamento de motos, em descumprimento ao determinado através da Ordem de Serviço N° 16/2000, ainda em pleno vigor. 2 ? DA LEGISLAÇÃO Lei Municipal N° 2.620/1990 ? Estatuto dos Servidores Públicos do Município; Ordem de Serviço N° 16/2000 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3662, de 21/05/2003 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida consulta, observando o Comunicado UCCI n° 010/2003, exarado em 03/04/2003, e destacando o que segue: ?(...) diante da constante possibilidade da ocorrência de acidentes no pátio interno da Prefeitura, bem como a constante poluição sonora que interfere no bom andamento do serviço, apurou-se a existência de ORDEM DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO N° 16/2000, ainda em vigor, da DETERMINAÇÃO para que os motores sejam desligados, tanto na entrada como na saída das motos. É a ORDEM DE SERVIÇO DO EXECUTIVO. Portanto, cumpra-se. (...)? Sobre a matéria em estudo, cita-se o conteúdo da referida OS: ?O R D E M D E S E R V I Ç O N° 16/2000 Aos Senhores Funcionários Municipais usuários de motocicletas que utilizam o estacionamento lateral interno da Prefeitura Municipal. D E T E R M I N O que, a partir desta data o Estacionamento Interno (pátio) para motos, ocorra com os motores desligados, tanto na entrada como na saída. A não observância desta Ordem, implicará em falta funcional, passível de penalidade administrativa.? Faz-se, também, necessário a revisão dos Artigos 151, 152, 161, 164 e 177, da Lei 2620, de 27/04/1990 ? o Estatuto dos servidores Públicos Municipais: TITULO VI Do Regime Disciplinar CAPITULO I Dos Deveres ?Art. 151. São deveres do servidor: (...) III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprir às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; (...) CAPITULO II Das Proibições Art. 152. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: (...) CAPITULO V Das Penalidades Art. 161. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e VI - destituição do cargo ou função de confiança. (...) Art. 164. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de repreensão ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância interna e nos casos de violação da proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Parágrafo Único. A pena de advertência será aplicada particularmente e verbalmente, em casos de negligência, imperícia e imprudência. (...) Art. 177. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.? Cabe ressaltar que, da imprudência praticada por um servidor público, entrando e saindo do estacionamento da Prefeitura Municipal em velocidade considerável e colocando em risco a integridade física de outros servidores e de contribuintes, pode, a Administração, ser responsabilizada objetivamente pela sua omissão quanto à segurança daqueles que trabalham ou exercem suas atividades na área restrita ao prédio da Administração Pública. A esse respeito, ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles 1 que a responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais a qual se exaure com a indenização. Diz, ainda, que a responsabilidade da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições, ainda que por omissão. É distinta da responsabilidade legal e contratual. Para a indenização destes atos e fatos, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano, basta simplesmente não agir quando deveria. A exigência do elemento subjetivo culpa fica plenamente caracterizada quando já existe disposição normativa (ainda que sob a forma de Ordem de Serviço) e a mesma não tem sido considerada. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2004. Diante do exposto, conclui-se, sinteticamente, que: 1.os servidores municipais não têm observado seus deveres legais, estando, também, a incidir nas proibições, destacadas no caput do Artigo 152, da Lei 2.620/90, em função da total desconsideração da Ordem de Serviço N° 16/2000; 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a)pela necessidade de que sejam tomadas as providências necessárias (medidas de segurança e responsabilização) para a devida observância da Ordem de Serviço n° 16/2000, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da Administração. É a notificação, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 22 de março de 2007. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Marcos Luciano de Jesus Peixoto Chefe da UCCI