ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI nº 002/2010 DESTINO: Gabinete do Vice-Prefeito Municipal FINALIDADE: Relatório financeiro da SME No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal nº 4242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. DA PRELIMINAR Trata a presente informação de solicitação à esta Assessoria Contábil, por parte da Chefia da UCCI, de orientações relativas ao relatório financeiro (setembro/09) da Secretaria Municipal de Educação, cujos demonstrativos evidenciam todos os valores inerentes às receitas e despesas da educação, tendo como foco a apuração do mínimo constitucional aplicado em educação, bem como todo o controle dos recursos provenientes de outras esferas de Governo, destinados à Secretaria da Educação. DA LEGISLAÇÃO - Constituição Federal de 1988; - Emendas Constitucionais 14/1996 e 53/2006; - Lei Federal nº 9394/1996 ? Lei de Diretrizes e Bases da Educação; - Lei Federal nº 11494/2007 ? Lei que regulamenta o FUNDEB; - Resoluções TCE/RS nº 544/2000 e 591/2002; - Manual de Orientação aos Novos Administradores Municipais ? TCE/RS, 2008; - Aspectos Relevantes da Legislação do FUNDEB ? TCE/RS, 2008; - Educação: Desafio para os Municípios ? Ministério da Educação. DA FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que foi enviada cópia, à esta Unidade de Controle Interno, de documento oriundo do Gabinete do Senhor Vice-Prefeito, GVP/LAG nº 238/09, com destinação à Secretaria Municipal de Educação, o qual revela algumas incertezas quanto à interpretação das demonstrações, referentes às receitas e despesas da Educação. Dados estes referentes à aplicação do mínimo constitucional em educação. Através da Lei Municipal nº 4242/2001, bem como de legislação específica do Tribunal de Contas do Estado ? RS, o qual disciplina na Resolução nº 544/2000 (Regimento Interno) a obrigatoriedade da entrega, entre outras, de Parecer do Sistema de Controle Interno sobre a gestão dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, é realizado o acompanhamento dos referidos relatórios por esta Unidade Central de Controle Interno. Com referência ao acompanhamento da Unidade Central de Controle Interno das despesas e receitas para fins de apuração do mínimo constitucional aplicado em educação por parte da Secretaria Municipal de Educação, apresentamos, a seguir, algumas observações relevantes: 1 ? Muito embora, os relatórios financeiros da SME sejam encaminhados e analisados pela UCCI, o acompanhamento é realizado de forma independente ao realizado pela Secretaria Municipal da Educação, podendo existir o registro de algumas divergências; 2 ? A base de cálculo para a verificação do mínimo constitucional aplicado em educação, ou seja, a receita líquida resultante de impostos e transferências está em conformidade com o Manual de Orientações aos Novos Administradores Municipais, do Tribunal de Contas do Estado do RS; 3 ? Todos os dados inerentes ao cálculo dos gastos constitucionais em educação, receitas, despesas, MDE, FUNDEB, plus do FUNDEB, contribuição patronal do fundo especial do SISPREM, etc, foram extraídos dos relatórios da Contadoria Municipal, gerados através do software contábil da Prefeitura Municipal; 4 ? A receita, considerada como base de cálculo para o cômputo da despesa em educação, conforme legislação vigente, totalizou o montante de R$ 35.856.446,09; 5 ? O total da despesa com MDE e FUNDEB chegou ao valor de R$ 13.185.290,89, porém, considerando-se todas as deduções previstas legalmente, o total a considerar como despesa em educação fica na ordem de R$ 9.104.166,68; 6 ? Portanto, salvo melhor juízo, esta Unidade de Controle, pelos números acima verificados, infere pelo índice de 25,39% aplicado em educação na análise do período em tese. Desta forma, depreende-se, pela análise realizada, que se verificam divergências em alguns pontos relativos à apresentação dos dados referentes ao mínimo constitucional aplicado em educação do respectivo período, entre os dados do relatório da SME e o acompanhamento da UCCI, inclusive, no citado item dedução para formação do FUNDEB. Com referência ao valor da despesa líquida encontrada (valor final), considerada para o fim do cálculo do índice aplicado em educação por parte de nosso Município, foram deduzidos os seguintes valores, em conformidade com a legislação pertinente: a merenda relativa ao Ensino Fundamental, a merenda relativa ao Ensino Infantil, despesas realizadas com os recursos recebidos A MAIS do FUNDEB (Plus do FUNDEF/FUNDEB), o saldo residual do exercício anterior (FUNDEF/FUNDEB) e os valores referentes à contribuição especial do SISPREM ? Fundo Previdenciário (Informação TCE/RS nº 040/2005). Dentro desse contexto, destacamos que a presente informação foi realizada no intuito de auxiliar o Sr. Vice-Prefeito Municipal, demonstrando o procedimento de cálculo do índice aplicado em educação, para fins de acompanhamento e posterior emissão de Parecer da UCCI sobre a gestão dos recursos do MDE/FUNDEB, ao Tribunal de Contas do Estado do RS. Quanto às informações constantes no relatório financeiro da SME, salvo melhor juízo, são de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, já que a Contabilidade da SME, presta contas ao Conselho Municipal de Educação. Conclusivamente, registre-se que esta Unidade de Controle trabalha, atualmente, com os relatórios gerenciais da SME referentes ao exercício de 2009 e, tão logo emita o Parecer conclusivo a respeito da gestão dos recursos da Educação, dará ciência à Administração Pública Municipal. É a informação, s.m.j. Sant?Ana do Livramento, 12 de fevereiro de 2009. Kaizer Espirito Santo Torres Técnico de Controle Interno ? Matr. F-2153