ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 044B/2006, 29 de maio de 2006. ORIGEM: Departamento de Licitações ASSUNTO: Processos de Dispensas de Licitação ? Transporte Escolar Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Tendo esta Assessoria Jurídica procedido a diligências para verificação de possíveis existências de irregularidades dentro de Processos Licitatórios, haja vista que os Procedimentos de Dispensa e de Inexigibilidade passaram a ter seu curso normal através da Assessoria Jurídica desta UCCI, foi solicitada a manifestação da Procuradoria Jurídica, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange as contratações consecutivas da GSA. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação, a posteriori, das implicações legais a que está submetida a Administração Pública, apontar os atos irregulares ou ilícitos, a título de registro para conseqüente responsabilização e restituição ao erário, de possíveis prejuízos, ressaltando-se que, sempre que os demais processos tramitam por esta Unidade, segue o alerta de que ?no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria?, como é o presente caso. Ratificamos a sugestão da necessidade de que os procedimentos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitações, passem a tramitar por esta UCCI, antes da assinatura do contrato pelo Exmo. Sr. Prefeito municipal, a fim de que possa o Chefe do Executivo Municipal receber maior número de subsídios e exercer, amplamente, seu poder discricionário de decisão. Ratificamos a orientação de que, sempre que houver dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, é aconselhável que se encaminhe, por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente o respectivo processo licitatório ou qualquer outro processo, sobre o qual se deseje manifestação. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo de Dispensa, levantados junto ao Departamento de Licitação. Dos Fatos: Compulsando os autos, na análise dos referidos Processos Licitatórios, realizada por esta UCCI, até o presente momento foi realizado apontamento, no Parecer 019/06 desta UCCI, na Dispensa de Licitação de nº 029/05, no que tange ao Transporte Escolar. Outrossim, cabe complementar as informações constantes daquele, haja vista que foram identificados, além do 029/05, mais seis (06) Processos de Dispensa no Transporte Escolar (038/05; 005/05; 013/05; 020/05; 024/05; 027/05), todos do ano de 2005, configurando definitivamente a falta de Planejamento por parte daquela Pasta. CONCLUSÃO Pelos fatos, acima expostos, ficou cristalizada a existência de falta de planejamento pela SMEC, tendo sido identificada uma seqüência irregular de Dispensas de Licitações e aditivos contratuais. Sugere-se que, a fim de salvaguardar o Chefe do Poder Executivo, sejam tomadas as providências cabíveis, para apuração dos fatos, através de instauração de procedimento administrativo. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 03 de abril de 2006. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI -UCCI