ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 058/05 ORIGEM: Processo de Licitação ? Concorrência 006/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, bem como no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos, diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI e, visando atender a prudente solicitação da Chefa do Departamento de Licitações, ressaltamos algumas sugestões de considerável importância a serem consideradas: ·Foi identificado, no edital, registro no Item III, 3.1, sobre o prazo para a exploração dos serviços de 60 (sessenta) meses, o qual entendemos, segundo prescrição da Lei 8.666/93, deverá ficar restrita ao prazo máximo de 60 meses; no entanto, ressaltamos que seria adequado não perdurar o prazo de duração da contratação para além da vigência do mandato da presente Administração, em 31/12/2008; ·Foi analisada a Lei que autorizou a presente licitação, sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, conforme Art. 45§ 1º, IV, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual sugere esta UCCI que seja alterada a redação do Preâmbulo do Edital, onde consta Permissão onerosa de uso de espaço público; ·Sugere-se que no item II, 2.1, do edital, seja alterada a redação para ?O objeto da Concorrência é a seleção de entidade financeira para ocupar espaço público, a fim de prestar os seguintes serviços:...?; ·Finalmente sugere-se que seja alterada a ordem das alíneas ?a? e ?b?, do item II, 2.1, do edital, a fim de não deixar dúvidas quanto ao objeto desejado, qual seja a Concessão de espaço público, mediante a melhor proposta pa a prestação de serviços. Nesse sentido, após alterações necessárias, manifestamo-nos pelo prosseguimento regular do certame, com a conseqüente publicação do edital. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento 18 de abril de 2005. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA Técnico de Controle Interno ? Mat. 21875 UCCI ? OAB/RS 54.868