ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno Memorando nº 23/2011. 20 de janeiro de 2011 Da UCCI ? UCCI ? Assessoria Jurídica Para Chefia da UCCI Assunto: Resposta ao Memorando UCCI - 022/2011 Exma. Sra . Chefa: Ao cumprimentá-la cordialmente, vimos, por meio deste, conforme solicitação, feita no Memorando 022/1011, expedir nossas considerações sobre a legalidade, em tese, das leis 5.744/10; 5.305/07; 5.839/10; 5.859/10; 5.866/10 e 5.867/10. - da Lei 5.305/07 e da Lei 5.744/10: 1.apresenta-se no artigo primeiro uma incorreção grave, a qual torna a Lei eivada de vício insanável, quando não especifica a quantidade de ?médicos a serem contratados?; 2.já no aspecto referente à emergencialidade, por tempo determinado, com prazo de 180 dias, os atos decorrentes das contratações, cuja justificativa se fundamenta na ?necessidade urgente, face ao vendimento dos contratos dos profissionais que até então estavam desempenhando suas funções?, não encontram respaldo jurídico, haja vista estarem baseados na Lei 5.305/07, lei esta, que cria cargos para serem providos por concurso público, o qual nunca foi realizado. Desta forma o artigo 6º, da Lei 5.305/07, que autoriza o Executivo a efetuar contratação emergencial em caráter temporário e de interesse público, pelo prazo de seis meses, ou até a aprovação em concurso público de servidores para as funções sob análise, tomado em interpretação sistemática com a Lei 5.744/10, evidencia o não enquadramento na emergencialidade da contratação, mas na falta de planejamento para a realização de um concurso público para provimento dos cargos de médico criados em 2007. - da Lei 5.839/10: 1.tendo em vista a necessidade de cumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta, com Ministério Público, nos termos da Justificativa da referida lei, combinado com o artigo primeiro, inciso I, da Lei Municipal 2.656/90, entende esta Assessoria Jurídica, não haver qualquer irregularidade na norma sob estudo. - da Lei 5.859/10: 1.após análise criteriosa da Assessoria Administrativa, desta UCCI, verificou-se que a norma encontra-se corretamente redigida e perfeita em sua vigência. Outrossim, há que se considerar o aspecto do provimento do cargo, onde a servidora prestou concurso para professora das ?séries iniciais?, no entanto ocupa um cargo, cuja classificação é para professores de ?séries finais?. Cabe referir que o processo seletivo simplificado ocorreu em fevereiro de 2010, quando estava em vigor o antigo Plano de Carreira e ainda não havia a distinção entre séries iniciais e finais, denominação esta que só passou a existir em maio de 2010. Esta Assessoria Jurídica não vislumbra irregularidade no fato, haja vista que o novo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno cargo, criado no ANEXO I, do atual Plano de Carreira, englobou as atribuições como PROFESSOR. - da Lei 5.866/10: 1.após análise criteriosa da Assessoria Administrativa, desta UCCI, verificou-se que a norma encontra-se corretamente redigida e perfeita em sua vigência. Outrossim, há que se considerar o aspecto da formalidade no procedimento, junto ao Departamento de Pessoal, haja vista que a Lei exige que, para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde, no artigo 3º, deverá ?ter o devido curso de capacitação para desempenhar as respectivas atribuições? . Fica o apontamento de que não foi encontrado, junto às fichas funcionais, qualquer comprovação da existência do referido requisito obrigatório, estando, desta forma, irregular o provimento de todos os cargos. - da Lei 5.867/10: 1.após análise criteriosa da Assessoria Administrativa, desta UCCI, verificou-se que a norma encontra-se corretamente redigida e perfeita em sua vigência. Outrossim, há que se considerar o aspecto das sucessivas contratações das mesmas pessoas, ferindo Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Legalidade administrativa. Foram identificados pela Assessoria Administrativa, os seguintes apontamentos: ·Vainer Darci Ribeiro Rosa : contrato desde 2004; ·Sílvio Carlos Tubino Custódio: contrato desde 2002; ·Felipe David Gomez Bitencourt: contrato desde 2004; ·Angelo Barbieri Santana: 1º contrato em 2009; ·Heber Dutra de Oliveira: 1º contrato em 2009. Tais irregularidades levam a desconformidade das referidas contratações sucessivas. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente. TCI ? Teddi Willian Ferreira Vieira ? Mat. 218.758. Técnico de Controle Interno