LEI COMPLEMENTAR N 19, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996. DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE S. DO LIVRAMENTO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N 1, DE 06.09.77, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador SYLVIO MIGUEL CADEMARTORI MENDINA, Presidente da Câmara Municipal de Sant?Ana do Livramento, em cumprimento ao disposto no art. 92, parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, em matéria de higiene, ordem pública, meio ambiente, comércio e indústria, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Art. 2° - Ao Prefeito, à Câmara de Vereadores e, em geral, aos funcionários municipais, incumbem velar pela observância dos preceitos desta Lei. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 3° - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. PARÁGRAFO ÚNICO ? O não atendimento da notificação implicará uma multa de dez (10) URMs- Unidade de Referência Municipal- ou valor equivalente. Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decreto, resoluções ou atos do governo municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 5º - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cabíveis: I - Advertência II - Multa III-Apreensão de produtos IV- Suspensão, impedimento, ou interdição temporária ou definitiva da atividade V ? Cancelamento ou cassação do Alvará de Licenciamento. Art. 6° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 7° - A pena de multa, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 8° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e encaminhada à cobrança judicial. PARÁGRAFO SEGUNDO ? Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 9°- Para aplicação da multa, a infração, será à critério das autoridades, classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator com relação as disposições desta lei. Art. 10 ? Para os efeitos desta Lei ficará caracterizada a reincidência, quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa de processo que lhe tenha imposto penalidade. Art. 11 ? Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. Art. 12 ? As penalidades a que se refere esta Lei, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, conforme dispositivos constantes do Código Penal Brasileiro. PARÁGRAFO ÚNICO ? Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 13 ? Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO ? A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 14 ? No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta (60) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, dentro do prazo máximo de um (1) ano. PARÁGRAFO ÚNICO ? Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. Art.1 5 ? Não são diretamente puníveis das penas definidas nesta Lei: I ? os incapazes na forma da lei; II ? os que forem coagidos a cometer a infração; Art. 16 ? Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I ? sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II ? sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o interdito; III ? sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DA INFRAÇÃO Art. 17 ? Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 18 ? Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. PARÁGRAFO ÚNICO ? recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 19 ? Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, são autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outro funcionário, para isso designado pelo Prefeito ou Chefe de Serviço. Art. 20 ? Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: a) ? o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; b) ? o nome de quem lavrou o auto de infração, relatando com riqueza de detalhes, que possam servir como atenuante ou de agravante da ação; c) ? o nome do infrator, endereço completo, profissão e idade; d) ? a disposição infringida; e) ? a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator e de duas (2) testemunhas capazes, se houver; Art. 21 ? Recusando-se o infrator a assinar o documento, será tal recusa anotada no verso do documento pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 22 ? O infrator terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em documento dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 23 ? Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de quinze (15) dias úteis. TÍTULO II DA PROTEÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Vigilância Sanitária Art. 24 ? A fiscalização sanitária do Município abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, praças e parques, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem, manipulem, depositem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, além de todo e qualquer tipo de estabelecimento, visando a proteção e promoção da saúde da população. Art. 25 ? As atividades necessárias à proteção e promoção da saúde no Município, serão entrosadas sempre que possível, com órgãos federais e estaduais, com sociedade de economia mista ou com entidades particulares, através de convênios, acordos ou contratos. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 26 ? O serviço de limpeza e coleta de lixo das ruas, praças e coleta de lixo das ruas, praças e demais logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por terceiros legalmente designado. Fisc. Obras Art. 27 ? Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço à sua residência. Vigilância Sanitária PARÁGRAFO ÚNICO ? O lixo urbano deverá ser acondicionado em recipientes plásticos opacos, à disposição dos caminhões coletores, no dia de recolhimento dos mesmos, defronte ao local de sua origem, obedecidas as disposições do Código de Limpeza Urbana. Vigilância Sanitária Art. 28 ? É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais ou terrenos, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Vigilância Sanitária Art. 29 ? Não é permitida a instalação, depósito ou queima de estrume e ossos no perímetro compreendido pelas zonas 1(um) e 2 (dois), ou em qualquer outro local, desde que perturbem ou prejudiquem vizinhos, à critério da fiscalização municipal. Art. 30 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de vinte (20) unidade de referência municipal ? URM ? ou valor equivalente. CAPÍTULO III HIGIENE DAS HABITAÇÕES Fisc. Obras Art. 31 ? Caberá à Prefeitura Municipal, zelar pelo bom aspecto da cidade, gestionando junto aos proprietários ou responsáveis, para quer mantenham os prédios limpos e com a pintura externa em boas condições. Vigilância Sanitária Art. 32 ? É obrigatório o mais rigoroso asseios nos domicílios particulares e suas dependências, habitações coletivas, casas comerciais, armazéns, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou lugares ou logradouros e pela sua falta ficam sujeitos a multa os proprietários, arrendatários, locatários ou moradores responsáveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Todas as instalações sanitárias, serão mantidas não só no mais rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento. PARÁGRAFO SEGUNDO ? É proibido o acúmulo, em locais impróprios, de estrume, lixo detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer natureza, que possam atrair ou facilitar proliferação de moscas, alimentar ratos, ou ser causa de odores incômodos. Vigilância Sanitária Art. 33 ? É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por seu espécie ou quantidade, possam ser causa de incômodo à população. PARÁGRAFO ÚNICO ? É proibido utilizar quaisquer compartimento de uma habitação para depósito de animais. DAE Art. 34 ? Nenhum prédio localizado em via pública servida de água encanada e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a esses serviços, e que não disponham também de instalações sanitárias. DAE Art. 35 ? Nas ruas servidas de água encanada não será permitido a abertura ou utilização de poços artesianos. DAE Art. 36 ? Nas ruas desprovidas de esgotos, será permitida a construção de fossas sépticas nos moldes fornecidos pelo Departamento de Água e Esgotos, e sob supervisão do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO ? Não será permitido o escoamento de águas servidas para a rua ou qualquer outro logradouro público. Casos especiais poderão ser autorizados, a critério das autoridades municipais. DEMA Art. 37 ? Todo aquele que desejar fazer aterro sanitário, deverá previamente solicitar licença à Prefeitura Municipal, indicando com precisão o lugar a ser usado, e sujeitando-se as normas e condições impostas pela mesma. Fisc. Obras Art. 38 ?As chaminés de qualquer espécie deverão ter altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 39 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de vinte(20) Unidades de Referência Municipal- URM -, ou valor equivalente. CAPÍTULO IV DA HIGIENE, DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS Art. 40 ? A Prefeitura Municipal providenciará, planejará e coordenará, no Município, os meios de controle higiênico da alimentação, visando assegurar, através de ações de educação, assessoramento e correção, a obtenção, comercialização e consumo de alimentos que satisfaçam aos requisitos sanitários e nutritivos. PARÁGRAFO ÚNICO ? A Prefeitura Municipal integrar-se-á com os demais órgãos públicos federais e estaduais, autárquicos, para-estatais e privados, que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com problemas de alimentação, encarado em suas múltiplas relações com a agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a armazenagem e outras atividades correlatas. Vigilância Sanitária e F Comércio Art. 41 ? A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral ou seu consumo, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas, estaduais e municipais e, ainda assim, em condições que não sejam nocivas à saúde. Fisc. Obras Art. 42 ? A instalação de necrotérios ou capelas velatórias, somente serão autorizadas, obedecida a legislação pertinente no que se refere a sua localização. Art. 43 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM ? ou valor equivalente. TÍTULO III CAPÍTULO I DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 44 ? A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município. Art. 45 ? É proibido nos logradouros públicos: Competência: I,II,III,V,VI,VII,XV,XXIII,XXVI ? Fisc. de Obras IV,XIII,XXIII,XXVI ? Vigilância Sanitária XIX,XX,XXIII,XXVI ? DEMA II,V,VI,VIII,IX,X,XII,XXII,XVII,XXII,XXIII,XXVI ? Transportes I ? efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio fio, sem prévia licença do Município; II ? fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município; III ? obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros ou boca de lobos, ou impedir por qualquer forma, o escoamento das águas; IV ? despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V ? depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento; VI ? transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos, restos de alimentos, e outros detritos ou materiais, em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza; VII ? deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre passeios; VIII ? efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência; IX ? efetuar lavagem de veículos ou troca de óleo; X ? embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos; XI ? utilizar escadas, balaustres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocações de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentam perigo para os transeuntes; XII ? fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas; XIII ? depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município; XIV ? colocar mesas e cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, quaisquer que seja finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Município; XV ? colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado sem prévia autorização do Município; XVI ? vender mercadorias, sem prévia autorização do Município; XVII ? estacionar por mais de vinte de quatro (24) horas seguidas, veículos equipados para atividade comercial; XVIII ? estacionar veículos sobre passeios em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças; XIX ? capturar aves ou peixes nos parque, praças ou jardins; XX ? Alterado Lei Compl. 29 10.12.01 Fica proibido nos logradouros públicos derrubar podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos sem o respectivo parecer técnico do Conselho Municipal do Meio Ambiente.; XXI ? colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município; XXII ? utilizar os logradouros públicos para a prática de esportes ou de jogos fora dos locais determinados em praças ou parques. Exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários pré- determinados e autorizados pelo Município; XXIII ? utilizar ou retirar para qualquer finalidade, águas das fontes, piscinas ou espelhos d?água localizados em logradouros públicos; XXIV ? soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município; XXV ? queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janela e portas que deitarem para os mesmos; XXVI ? causar dano ao bem do patrimônio público municipal, estadual ou federal; Fisc. Trânsito Art. 46 ? Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições: I ? serem aprovados pelo Município quanto a sua localização; II ? não perturbarem o trânsito público; III ? não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados; IV ? serem removidos, no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos; PARÁGRAFO ÚNICO ? Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV do artigo anterior, o Município promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. Fisc. Obras Art. 47 ? Nenhuma obra, inclusive demolição de qualquer tipo, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura de no máximo igual a metade do passeio. Fisc. Obras PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas denominativas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. Fisc. Obras PARÁGRAFO SEGUNDO ? Nas zonas residenciais e comerciais, um (1) e dois (2) tapumes a que se refere este artigo serão devidamente pintados com cores claras. Fisc. Obras PARÁGRAFO TERCEIRO ? Dispensa - se tapumes quando se tratar de: a) Construção, ou reparo de muros ou gradis, com altura não superior a dois (2) metros; b) Pinturas ou pequenos reparos; Fisc. Obras Art. 48 ? Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) Apresentarem perfeitas condições de segurança; b) Terem a largura de no máximo dois (2) metros sobre o passeio; c) Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônica e de distribuição de energia elétrica. PARÁGRAFO ÚNICO ? Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralização da obra por mais de 90 (noventa) dias. Fisc. Comércio Art. 49 ? As bancas para as vendas de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições: a) disporem de licenciamento fornecido pela Prefeitura Municipal; b) Apresentarem bom aspecto quando a sua construção; c) Serem de fácil remoção. Fisc. Comércio Art. 50 ? Os estabelecimentos comerciais ligados à alimentação ou lazer, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de dois (2) metros. Fisc. Trânsito Art. 51 ? Alterado pela Lei Compl. 27 de 17.01.2000 ?Requisitadas as Leis vigentes é livre o acesso e trânsito nos logradouros públicos do Município e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem estar da população em geral. § 1º Para efeito do disposto no caput são considerados logradouros públicos além dos passeios públicos praças e parques todos os prédios públicos existentes no Município, bem como aqueles onde funcione órgão público ou instalações de empresas prestadoras de serviço público nos planos Federal, Estadual e Municipal. § 2º Os passeios públicos serão dotados de rampas próprias ao acesso de pessoas portadoras de deficiência física, em número de pelo menos de duas por quadra, especialmente nos pontos de confluência de vias públicas. §3º As vias públicas existentes na zona urbana do Município onde houver instalações clínicas, hospitalares, educacionais, bancárias e entidades de portadores de deficiência física, terão reservado espaço próprio para estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física.? Fisc. Obras Art. 52 ? Deverão ser observadas, os seguintes tipos de passagens vicinais: I ? passagem forçada ? a passagem ou caminho que obtiver o proprietário de área encravada; II ? servidão de passagem ? a servidão de passagem ou atravessadouro particular por terras também particulares, que partam de uma estrada pública para abicar em outras estradas públicas de estabelecimento encravado para logradouros públicos, fontes ou pontes; III ? a servidão de trânsito que sirva de saída única a cinco (5) proprietários rurais no mínimo, desde que reconhecida por longo e incontestado uso e os interessados, requeiram que a mesma seja considerada estrada vicinal. Fisc. Trânsito Art. 53 ? É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Fisc. Obras e Trânsito Art. 54 ? Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. PARÁGRAFO ÚNICO ? Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo de prejuízo no trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a três (3) horas. Fisc. de Trânsito Art. 55 ? Assiste à Prefeitura Municipal, o direito e o dever de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que ocasione dano à vida pública. Fisc. Obras Art. 56 ? Constitui infração: I ? não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução; II ? não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município; III ? deixar de retirar, no prazo de dez (10) dias, quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de noventa (90) dias, tapumes ou andaimes. PARÁGRAFO ÚNICO ? No caso do inciso III do presente artigo, o Município sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário ou responsável. Art. 57 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM ? ou valor equivalente. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU CARGA Fisc. Trânsito Art. 58 ? Constitui infração: I ? trafegar com veículo de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa; II ? fumar em veículo de transporte coletivo; III ? conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo, quando estes estiverem em movimento; IV ? utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação; V ? negar troco ao passageiro; VI ? o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade; VII ? recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado; VIII ? encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado; IX ? permitir em veículos coletivos, transporte de animais e de bagagens de grande porte, ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros; X ? trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situações de emergência; XI ? transportar passageiros além do número licenciado; XII ? trafegar com pingente; XIII ? abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros; XIV ? nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira, salvo casos especiais previstos na legislação: XV ? o motorista interromper a viagem sem causa justificada; XVI ? estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio feio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos; XVII ? abandonar na via pública, veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando; XVIII ? trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número ou nome da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; XIX ? trafegar com as portas abertas; XX ? colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene; XXI ? dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros; XXII ? trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido; XXIII ? não constar no para brisa de veículo de transporte coletivo, a fixação da lotação e da tarifa; XXIV ? a falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo; XXV ? trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município; XXVI ? trafegar em ruas do perímetro central com veículo de mais de seis (6) toneladas, dificultando a circulação ou causando a interrupção do trânsito; XXVII ? carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário previsto; XXVIII ? transportar no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; XXIX ? conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos e inflamáveis; XXX ? recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigido; XXXI ? não atender as normas, determinações ou orientações da fiscalização; Fisc. Trânsito e Vigilância Sanitária Art. 59 ? Fica proibido o trânsito e estacionamento de caminhões boiadeiros, sem higienização e desinfecção, nas Zonas Residenciais e Comerciais 1 (um) e 2 (dois), ou em qualquer outro local, desde que perturbem ou prejudiquem os vizinhos, à critério da fiscalização municipal. Art. 60 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM ? ou valor equivalente. CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS Fisc. Comércio Art. 61 ? Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral. Fisc. Comércio Art. 62 ? Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal. Vigilância Sanitária e Obras Art. 63 ? Em todas as casas e locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município e Código de Incêndio: I ? tanto as salas de entrada como as de espetáculos, banheiros e salas de espera, deverão ser mantidas limpas; II ? as instalações de aparelhos de ar condicionado ou de renovação de ar, deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento; III ? serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de combate ao fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos; IV ? é proibido fumar ou manter acesos, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados; V ? deverão possuir à disposição do público, bebedouros automáticos em perfeito estado de funcionamento. VI ? é proibido o uso de telefone celular em casas de espetáculos, como cinema, teatro e afins. Fisc. Trânsito e Fisc. Comércio Art. 64 ? Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de oitenta (80) metros, de hospitais, asilos, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos de ensino. Fisc. Comércio Art. 65 ? A armação de circos ou barracas ou parques de diversões, só poderá ser autorizada em certos locais, a juízo da Prefeitura Municipal. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a três (3) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO ? Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar necessárias e convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. PARÁGRAFO TERCEIRO ? A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. PARÁGRAFO QUARTO - Os circos ou parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas suas instalações pela fiscalização da Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros. Fisc. Comércio Art. 66 ? Para permitir a armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de duzentas (200) Unidades de Referência Municipal ? URM -, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reposição do logradouro. PARÁGRAFO ÚNICO ? O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Fisc. Comércio Art. 67 ? Não será permitida a instalação de barracas de qualquer tipo e material, de parque de diversões, no recinto do Parque Internacional e adjacências, obedecida a legislação específica em vigor. Fisc. Comércio Art. 68 ? Na localização de ?dancings? ou outros estabelecimentos de diversões noturnas, a fiscalização da Prefeitura, terá sempre em vista o sossego e o decoro público. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Na concessão de licença de que trata o artigo, serão observados os seguintes fatores: I ? localização distante, no mínimo, de 500 metros em linha reta de residências, escolas, templos ou sedes de entidades que visem a educação ou o lazer, situados em vilas ou povoados, ou a 150 metros em linha, de residências familiares que não se encontrem localizadas em vilas ou povoados; II ? excetua-se do disposto nos incisos anteriores e poderão funcionar mesmo na zona urbana, os ?dancings? e estabelecimentos de diversões noturnas, que funcionem com portas fechadas, com música mecânica em volume ambiental. Fisc. Comércio Art. 69 ? A licença para funcionamento de ?dancings? e similares somente será concedida após vistoria do Corpo de Bombeiros. Fisc. Comércio Art. 70 ? A instalação de casas de jogos eletrônicos ou ?fliperamas? somente será autorizada obedecida a legislação específica em vigor. Art. 71 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS REFERENTES A MUROS, CERCAS E PASSEIOS Vigilância Sanitária e Obras Art. 72 ? Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e mantê-los limpos, capinados e drenados. Art. 73 ? Serão comuns muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação em vigor. Fisc. Obras Art. 74 ? Os terrenos das zonas residencial e comercial um (1) e dois (2) serão fechados com muros rebocados e caiados, devendo ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1.80). PARÁGRAFO ÚNICO ? É terminantemente proibido cercar ou fechar terrenos localizados nas zonas residencial e comercial, um (1) e dois (2) com cerca de arame. Art. 75 ? Os terrenos localizados nas demais zonas e na zona rural, poderão ser fechados ou cercados com cercas de arame de qualquer tipo, cercas vivas ou telas. Fisc. Obras Art. 76 ? Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros públicos que possuam meio fio, são obrigados a executa o pavimento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-los em bom estado de conservação. Art. 77 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM- ou valor equivalente. TÍTULO IV DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E DOS ELEVADORES CAPÍTULO I DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA Fisc. Comércio Art. 78 ? A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos e em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, faixas, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, fixos, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículo. Fisc. Comércio Art. 79 ? A propaganda falada em lugares públicos por meio de alto-falantes, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Fisc. Comércio Art. 80 ? Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: a) ? pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; b) De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, os edifícios públicos, igrejas ou templos; c) Que sejam ofensivos a moral e bons costumes, e tenham dizeres desfavoráveis a países ou povos, indivíduos, crenças ou instituições; d) Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas ou bandeirolas; e) Que contenham incorreções de linguagem; f) Façam uso de palavras em língua estrangeira à exceção o espanhol; g) Que pela quantidade, qualidade ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Fisc. Comércio Art. 81 ? É permitida a colocação de painéis ou cartazes alusivos as datas comemorativas, pela Associação Comercial e Industrial de Livramento, Clube dos Diretores Lojistas e demais entidades, em locais previamente autorizados, sob a responsabilidade das mesmas. Fisc. Comércio Art. 82 ? Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades legais, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei. Art. 83 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) Unidades de Referência Municipal ? URM ou valor equivalente. CAPÍTULO II DOS ELEVADORES Art. 84 ao 93 - Obras Art. 84 ? Os elevadores são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município. Art. 85 ? Fica o funcionamento desses aparelhos condicionados à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem em perfeitas condições de funcionamento, serem testados e obedecerem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes. Art. 86 ? Nenhum elevador poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Art. 87 ? Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela conservação. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Em edifícios residenciais que possuam portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas. PARÁGRAFO SEGUNDO ? A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção. PARÁGRAFO TERCEIRO ? O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à fiscalização municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação. PARÁGRAFO QUARTO ? No caso de vistoria para ?habite-se?, a comunicação deverá ser feita dentro de trinta (30) dias a contar da expedição do certificado de funcionamento. PARÁGRAFO QUINTO ? A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de trinta (30) dias. PARÁGRAFO SEXTO ? As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora quando, para tanto, for autorizada pela proprietário ou responsável pelo edifício. PARÁGRAFO SÉTIMO ? Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez (100 dias, dessa alteração. Art. 88 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação. PARÁGRAFO ÚNICO ? A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à fiscalização municipal, a recusa do proprietário ou responsáveis em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança. Art. 89 ? A transferência de propriedade deverá ser comunicada, por escrito à fiscalização municipal dentro de trinta (30) dias. PARÁGRAFO ÚNICO ? Cabe ao proprietário também, o prazo de trinta (30) dias para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no artigo 85. Art. 90 ? É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna de quatro (4) pilhas em perfeito estado de funcionamento. Art. 91 ? Além das multas, serão interditados os elevadores em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o artigo 85. Art. 92 ? A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo após, novo certificado de funcionamento. Art. 93 ? Na infração de qualquer deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. TÍTULO V DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIA, SAIBRO E OLARIAS DOS INFLAMÁVEIS E DOS COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIA, SAIBRO E OLARIAS Art. 94 ao 106 - DEMA Art. 94 ? A exploração de jazidas minerais, tais como pedreiras, cascalheiras, areia, saibro e outros além de Olarias, depende de licença especial do Município, que a concederá observados os preceitos desta Lei. Art. 95 ? A licença para exploração de jazidas a que se refere este Capítulo será concedida observando-se o seguinte: I ? não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que se apresente com o potencial turístico, importância paisagística ou ecológica; II ? a exploração mineral não constitua ameaça à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região; III ? a exploração não prejudique o funcionamento normal de escolas, hospitais, casas de saúde ou repouso ou similares; Art. 96 ? A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com esse artigo. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) apresentação de um plano geral de exploração, que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente, no qual deverão constar as medidas de segurança, horário de funcionamento, natureza do equipamento utilizado, uso e tipo do explosivo e outras condições para exploração das atividades que trata este Capítulo; e) relatório de impacto ambiental expedido pelo órgão competente, inclusive quando da renovação prevista no art. 99, parágrafo único; f) licença da Fundação estadual de Proteção Ambiental (FEPAM). PARÁGRAFO SEGUNDO ? O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização da jazida passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta detalhada da situação do terreno, na escala 1:1000, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três (3) vias. PARÁGRAFO TERCEIRO ? No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, a critério da Prefeitura, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas ?c? e ?d? do parágrafo anterior, obedecidos os itens I, II e III do artigo 105 desta Lei. Art. 97 ? O titular da licença ficará obrigado a: I ? executar exploração de acordo com o plano aprovado, sob pena de suspensão temporária ou permanente da exploração, a critério da autoridade competente; II ? extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada; III ? comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral, e á autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral ou pedras semi -preciosas, não incluída na licença de exploração; IV ? confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão; V ? impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos; VI ? impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento; VII ? proteger e conservar as fontes e a vegetação natural; VIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais; IX ? manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular. Art. 98 ? A licença será cancelada quando: I ? for realizada na área destinada a exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade; II ? for determinada pelo poder público, municipal, estadual ou federal; Art. 99 ? As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e instransferível, não podendo exceder ao período de três (3) anos. PARÁGRAFO ÚNICO ? Poderão ser prorrogadas a critério das autoridades competentes mediante requerimento, obedecidas as exigências feitas por ocasião do licenciamento inicial. Art. 100 ? Será interditada a pedreira ou parte dela, embora licenciada e explorada nos termos desta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 101 ? Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias. Art. 102 ? Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular, o prazo de um (1) ano para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade. Art. 103 ? É proibida a extração de areia de todos os cursos de água do município, bem como do leito e das margens das estradas municipais. Art. 104 ? A Prefeitura poderá conceder licenças especiais, por prazos fixos de no máximo seis (6) meses, prorrogáveis, desde que: a) não modifiquem o leito ou as margens dos cursos de água; b) não ofereçam perigo às pontes, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou leitos dos rios, riachos ou córregos. Art. 105 ? Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo, deverão no prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, solicitar às autoridades competentes a sua regularização ou renovação. Art. 106 ? Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades de Referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. CAPÍTULO II DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 107 ao 112 ? Fisc. Comércio Art. 107 ? No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 108 ? É absolutamente proibido: I ? fabricar ou manipular explosivos sem licença especial e em local diferente do designado pelo poder municipal; II ? manter depósito de material inflamável, de explosivos, sem atender as exigências legais; III ? depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 109 ? Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. Art. 110 ? A instalação de postos de abastecimento de veículos, venda de gás liquefeito de petróleo (GPL) e depósitos de quaisquer produtos inflamáveis, fica sujeito a licença especial da Prefeitura Municipal, que deverá exigir do requerente ou responsável, por ocasião da renovação da licença, anualmente, comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A prefeitura Municipal poderá negar ou cassar a licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba de combustível, poderá prejudicar e ou comprometer a segurança pública. PARÁGRAFO SEGUNDO ? A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança da população. Art. 111 ? Todos os estabelecimentos comerciais e/ou industriais deverão ter em suas dependências, extintores de incêndio. Art. 112 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades de Referência Municipal ? URM ou valor equivalente. TÍTULO VI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS. CAPÍTULO I DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS DEMA Art. 113 ? A Prefeitura Municipal colaborará, com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores. DEMA Art. 114 ? A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos. DEMA Art. 115 ? A derrubada de matas nativas depende de licença especial da Prefeitura Municipal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA. DEMA/Fisc. Comércio Art. 116 ? É proibida a comercialização de lenha oriunda de mata nativa. PARÀGRAFO ÚNICO ? A lenha proveniente de matas de eucalipto ou pínus, poderão ser comercializadas mediante prévia licença da Prefeitura Municipal. DEMA Art. 117 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinqüenta (50) a cem (100) Unidades de Referência Municipal ou valor equivalente. PARÁGRAFO ÚNICO ? Na infração do artigo 116 desta Lei, além da multa, será ainda apreendida toda a mercadoria ilegalmente comercializada. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS Art. 118 ao 131 Serviços Urbanos, Vigilância Sanitária, Trânsito Art. 118 ? É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 119 ? Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 120 ? Alterado pela Lei Compl. 24 de 30.11.99 Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo de quarenta e oito horas (48) hs, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Todo cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado contra a raiva canina no ato do resgate. PARÁGRAFO SEGUNDO ? Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério de médico veterinário, não poderão serem resgatados pelo proprietário, devendo ser submetido a isolamento e observação, e no caso da confirmação da doença, sacrificados. Art. 121 ? É obrigatória a vacinação ante - rábica anualmente dos cães. Art. 122 ? Haverá na Prefeitura Municipal o registro de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa respectiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. PARÁGRAFO SEGUNDO ? Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação ante ? rábica. Art. 123 ? O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros ou ao bem público ou particular. Art. 124 ? Tratando-se de outros animais, como eqüinos, ovinos, bovinos, etc., não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá efetuar a sua venda em leilão, precedido da necessária publicação. Art. 125 ? É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da cidade, salvo casos especiais, a critério da fiscalização municipal. Art. 126 ? É proibida a criação de suínos em lixos ou lixões, permitido o uso de restos alimentares, à exceção dos oriundos de hospitais, sanatórios e afins. Art. 127 ? É proibido criar abelhas no perímetro urbano da cidade. Art. 128 ? Observadas as exigências sanitárias a que se refere o disposto nesta Lei e na legislação estadual pertinente, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença especial à critério das autoridades municipais. Art. 129 ? Não serão permitidas as passagens ou estacionamentos de tropas ou rebanho na cidade, exceto em locais para isso designados. Art. 130 ? É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos. Art. 131 ? Alterado pela Lei 4.981 de 09.09.2005 Art. 131 ? Quando da apreensão, remoção e depósito de animais em área do Município, será aplicado multa percentual de 1,60 (URM) Unidade de Referência Municipal, por unidade de animais apreendidos e mais multa diária pelo depósito e guarda de animais no percentual de 0,25 (URM) Unidade de Referência Municipal. TÍTULO VII CAPÍTULO I DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEMA/ Vigilância Sanitária Art. 132 ? Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas. DEMA/ Vigilância Sanitária Art. 133 ? Ao município incumbe implantar programas de localização de empresas que produzem fumaça, odores, desagradáveis, nocivos ou incômodos à população. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO DO AR Art. 134 ? Os estabelecimentos que produzam fumaça, despendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município. Art. 135 - A infração do disposto deste artigo acarretará pena de multa de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades de Referência Municipal ? URM ? ou valor equivalente. CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO SONORA Art. 156 ao 141 DEMA/ Vigilância Sanitária/ Comercio/Obras Art. 136 ? É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. Lei Compl. 31 de 14.12.01 Art. 136 A ? Para os veículos e empresas que operam na área de Tele- mensagens ao vivo, fica estabelecido o horário limite das 24h00min (vinte e quatro horas) para a divulgação sonora, ficando vedadas além desse horário. § 1º Para as mensagens alusivas a datas como Natal e Ano Novo, desde que transmitidas nas noites de 24 (vinte e quatro) e/ou 31 (trinta e um) de dezembro, não se aplicam os horários estabelecidos neste artigo ficando liberadas as divulgações alusivas àquelas datas. § 2º O descumprimento das determinações neste artigo, implicarão nas mesmas penalidades previstas no parágrafo único do artigo 138 infra. Lei Compl. 33 de 03.10.02 Art. 136- B São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. Parágrafo Único ? Para efeitos deste artigo, será utilizado como método para medição do nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada 10.151 da ABNT, atendido o que dispõe, no que couber, esta Lei Complementar. Art. 137 ? Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município: I ? impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais; II ? impedir o uso de quaisquer aparelhos, dispositivos ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos permitidos; III ? sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidade; IV ? disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; V ? impedir a localização, em local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos, que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos. Art. 138 ? Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido em vinte e uma horas (21) e sete (7) horas, máquinas, motores e equipamentos elétrico ? acústicos em geral, de uso eventual, que embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresente diminuição sensível dos ruídos. PARÁGRAFO ÚNICO ? O funcionamento dos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município. A infração do dispositivo neste artigo acarretará pena de multa de cinqüenta (50) a cem (100) Unidades de Referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. Art. 139 ? Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates e bailões, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Lei Complementar 33 de 03.10.02 Art. 139 A ? Os sons produzidos por obra de construção civil, por fontes móveis e automotoras. Assim compreendido os veículos automotor adaptados ou não para a divulgação de publicidade e propaganda comercial, e para tele-mensagens, estacionados ou em trânsito nas vias públicas da cidade, e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151, e no que couber, por esta Lei. Parágrafo Único ? Os veículos adaptados para serviços de tele-mensagens devem obedecer os limites de horário estabelecidos pela Lei Complementar nº 31, de 14.12.2001. Art. 139- B Constituem exceções ao objeto deste artigo, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: I ? Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinentes às eleições; II ? Sereias ou aparelhos sonoros de alerta de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento; III ? manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, bandas de música e fanfarras, desde que as realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes. Art. 140 ? Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos, são os seguintes: Modificado Letra Lei Compl. 39 de 25.11.03 a) em zonas residenciais: sessenta (60) decibéis (60db), no horário compreendido entre sete (7) e vinte e quatro (24) horas, medidos na curva ?b?; e quarenta e cinco (45) decibéis, das vinte e quatro (24) às sete (7) horas, medidos na curva ?a?; b) nas zonas industriais: de oitenta e cinco (85) decibéis (85db), no horário compreendido entre seis (6) e vinte e duas (22) horas, medidos na curva ?b?, ; e sessenta e cinco (65db) decibéis, das vinte e duas (22) às seis (6) horas, medidos na curva ?b?; c) em zonas comerciais : de setenta e cinco decibéis (75db) no horário compreendido entre sete (7) e dezenove (19) horas, medidos na curva ?b? e sessenta decibéis (60 db) das dezenove (19) horas,às sete (7) horas, medidos na curva ?b?. Art. 141 ? Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de cinqüenta (50) a cem (100) Unidades de Referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS DEMA/Vig. Sanitária/DAE Art. 142 ? Para impedir a poluição das águas é proibido: I ? as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem à cursos de água, águas servidas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais e estaduais; II ? canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de água pluviais; III ? localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas, e lagos de forma propiciar a polução das águas; IV ? utilizar rios, arroios ou quaisquer outros cursos de água para lavagem de veículos de qualquer tipo ou lavagem de couros, peles, pelegos ou cerdas animal. DEMA/Vig. Sanitária/DAE Art. 143 ? Na infração de qualquer artigo do presente capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de cinqüenta (50) a cem (100) Unidades de referência Municipal ? URM, ou valor equivalente. TÍTULO VIII DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO Art. 144 ao 149 Fisc. Comércio/Vig. Sanitária/DEMA Art. 144 ? Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou entidades associativas, poderá funcionar sem prévia autorização ou licença do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO ?O Alvará de Licença, será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará. PARÁGRAFO SEGUNDO ? Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, das entidades para estatais, templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federação ou confederações, asilos, creches, albergues, associações de moradores, reconhecido na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO ? Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo alvará para fins de obediência às leis vigentes. PARÁGRAFO QUARTO ? O Alvará de Licença terá validade por doze (12) meses, após o que deverá ser renovado, mediante o pagamento das respectivas taxas. Lei Complementar 38 de 12.09.03 PARÁGRAFO QUINTO ? No Município de Sant´Ana do Livramento, não será exigido limite máximo para construção de novas lojas de varejo e gêneros alimentícios (supermercados) e/ou ampliação das já existentes para concessão de ?Alvará de Licença? Art. 145 ? O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal. PARÁGRAFO PRIMEIRO ? O requerimento deverá especificar com clareza: a) ? a finalidade a que se destina; b) ? o montante do capital registrado; c) ? cópia do contrato social, quando se tratar de indústria ou comércio; d) ? endereço completo onde o requerente pretende exercer a atividade. Art. 146 ? A licença para funcionamento de todo e qualquer comércio de gêneros alimentícios, além de depósitos desses, e hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente. PARÁGRAFO ÚNICO ? Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento comercial licenciado colocará o Alvará de Locação em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 147 ? A Licença de localização deverá ser cancelada: I ? quando se tratar de negócio diferente ao requerido; II ? como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; III ? por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação; IV ? se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; V ? pode ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua artigos deste Capítulo. Lei Compl. 30 de 10.12.2001 VI ? Se o licenciado não renovar após o prazo de validade previsto e não houver pago o débito existente no período. PARÁGRAFO ÚNICO ? Cancelada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 148 ? Ao encerrar as atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá encaminhar à Prefeitura Municipal pedido de baixa do Alvará de Licença. Art. 149 ? Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposto uma multa correspondente ao valor de cinqüenta (50) e cem (100) Unidades de referência Municipal ? URM ou valor equivalente. CAPÍTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 150 ao 154 Fisc. Comércio/Vig. Sanitária Art. 150 ? O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as determinações de legislação fiscal do Município. PARÁGRAFO ÚNICO ? A licença de que trata este artigo será expedida mediante requerimento ao Prefeito Municipal. Art. 151 ? Na licença requerida e concedida deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos: I ? número da inscrição; II ? residência do comerciante ou responsável; III ? nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio; IV ? local designado para o exercício da atividade requerida. Art. 152 ? É proibido ao vendedor ambulante, sob pena da multa e cassação da licença: I ? estacionar nas vias públicas ou em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados; II ? transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes; III ? comercializar produtos perecíveis ou alimentos de uso humano ou animal, com exceção de frutas da estação, sem prévia licença das autoridades sanitárias; IV ? comercializar animais vivos. Art. 153 ? Os ambulantes terão um prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei para regularizarem sua situação perante a municipalidade. Art. 154 ? Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ? URM ? ou valor equivalente, além da apreensão das mercadorias. CAPÍTULO III DOS TRAILERS E SIMILARES Art. 155 ao 158 Fisc. Comércio/ Vigilância Sanitária Art. 155 ? Os trailers ou similares deverão se enquadrar nas normas constantes do Capítulo II, Título VIII desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO ? Extinto Lei Compl. 32 de 23.04.02 § 1º - Os comerciantes/contribuintes proprietários de Vans e Camionetas que comercializam lanches e bebidas em via pública tem garantido o seu espaço de trabalho em via pública, conforme localização já determinada pela Prefeitura Municipal na guia de recolhimento de taxa de utilização de via pública; § 2º - A Prefeitura Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação e promulgação desta Lei, providenciará a respectiva demarcação do espaço ocupado pelos comerciantes/contribuintes, mencionados no parágrafo 1º. Art. 156 ? É proibida a instalação de trailers nos seguintes logradouros públicos: a) ? Rua dos Andradas; b) - Rua Rivadávia Correa; c) ? no recinto do Parque Internacional e adjacências; d) ? nas ruas que envolvem a Praça General Osório; e) ? na Avenida Tamandaré, entre as ruas Silveira Martins e Almirante Barroso; f) ? na Avenida João Pessoa, entre as ruas Rivadávia Correa e Andradas; 157 ? A autorização para a instalação de trailers ou similares são intransferíveis, devendo o proprietário ou responsável retirá-lo do local ao encerrar sua atividade comercial, encaminhando à Prefeitura Municipal o competente pedido de baixa, conforme artigo 147 desta Lei. Art. 158 ? O trailer ou similar instalado na via pública sem a competente licença da Prefeitura, será sumariamente retirado do local e depositado à disposição do proprietário. Vigilância Sanitária Art. 159 ? O proprietário ou responsável pelo trailer ou similar deverá obedecer as normas de higiene e saúde pública, tanto municipais como estaduais, principalmente nos seguintes pontos: a) ? utilizar somente alimentos com procedência legal e em condições de consumo; b) ? dispor o comércio de sistema de água corrente, com ligação à rede de esgotos e de energia elétrica; c) ? dispor de coletores de lixo ou resíduos, à disposição do público; d) ? manter as áreas adjacentes ao comércio, limpas e livres de engradados; e) ? manter o trailer ou similar pintado interna e externamente com cores claras, a critério das autoridades municipais; f) ? adotar medidas para combate de insetos, moscas e baratas; g) ? exigir dos funcionários o uso de vestuário adequado, como avental e gorro, em cores claras; h) ? utilizar somente materiais descartáveis para servir bebidas e alimentos. Art. 160 a0 163 Fisc. Comércio/ Vigil. Sanitária Art. 160 ? Não será concedida licença para trailers ou similares em logradouros públicos não servidos de calçamento ou asfalto. Art. 161 ? Os atuais titulares de licença para exploração de trailers ou similares, disporão de um prazo de noventa (90) dias após a publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante a municipalidade, provando sua condição de proprietário. Art. 162 ?Poderá ser cancelada a licença concedida para o comércio com trailers ou similares, desde que posteriormente se verifique que tal comércio prejudica ou compromete qualquer setor da comunidade a critério do órgão competente. PARÁGRAFO ÚNICO ? Neste caso será concedido um prazo de trinta (30).....----------- ---------------------------------------------------------------------- dias para relocalização do comércio, dispensando qualquer despesa ao contribuinte. Art. 163 ? Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de vinte (20) Unidades de Referência Municipal ou valor equivalente, além da apreensão da mercadoria e interdição do comércio, se for o caso. CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 164 ao 167 Fisc. Comércio Art. 164 ? Os estabelecimentos comerciais, industriais e ou prestadores de serviço de todas as espécies poderão funcionar livremente, abrindo e fechando em qualquer horário ou funcionando ininterruptamente durante as 24 horas do dia, inclusive sábados e domingos, desde que observem as disposições da lei federal que regula o contrato de duração da jornada e condições de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO ? Deverá os estabelecimentos permanecer fechados nos feriados nacionais e municipais. Art. 165 ? O Prefeito Municipal, mediante ato especial, poderá limitar o horário dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que perturbarem a saúde, bem estar e sossego público, ou que contrariarem disposições desta Lei ou da legislação estadual ou federal. Art. 166 ? As farmácias serão obrigadas afixar na sua porta, em local visível ao público, placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão noturno. Art. 167 ? As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de vem (100) a duzentas (200) Unidades de Referência Municipal ? URM ou valor equivalente. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 168 ? A fiscalização municipal terá livre ingresso, em qualquer dia, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos constantes deste Código. PARÁGRAFO ÚNICO ? nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade municipal intimará o proprietário, locatário, morador, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem, imediatamente ou dentro de vinte e quatro (24) horas, conforme a urgência. Art. 169 ? Nos casos de embaraço à autoridade municipal ou de não cumprimento da notificação de facilitar a diligência, a referida autoridade solicitará a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo das penalidades prescritas. Art. 170 ? Os que se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação fiscalizadora da autoridade ou a desacatarem, no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da ação penal e de outras providências que no caso couberem. Art. 171 ? As diligências levadas a efeito pela autoridade municipal ficarão sob sua responsabilidade e orientação, devendo os policiais requisitados, restringir-se a agir na garantia do respeito à autoridade e assegurar-lhe a integridade física. Art, 172 ? As zonas urbanas a que se refere a presente Lei, são as instituídas pela Lei Complementar n. 9 de 21.01.91. Art. 173 ? Revogadas as disposições em contrário e, de modo especial a Lei Complementar n. 1 de 06.09.77 (Lei n. 1308), Leis Complementares ns. 2 de 24.01.78, n. 6 de 02.12.82, Lei n. 1959, de 29.08.85 e Lei n. 2661, de 06.07.90 e Lei Complementar n. 16 de 18.04.95. Art. 174 ? Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Câmara Municipal, 05 de fevereiro de 1996. Vereador SYLVIO MIGUEL CADEMARTORI MENDINA Presidente Registre-se e Publique-se: Vereador JULIO CESAR FRAGOSO DUARTE Segundo Secretário Lei Complementar 19 de 05.02.1996 Código de Posturas