ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 102/06, de 03 de agosto de 2006 ORIGEM: Processo de Licitação ? Dispensa 050/06 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Aquisição de Veículo Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades que cercam os Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório pelo Departamento de Licitação, deixando desde já registrado que, diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade formal, dentro do procedimento de julgamento pela CJL, a ser apontada nos autos, opinando pelo prosseguimento do feito, fazendo-se a ressalva de que a Dispensa é o último dos argumentos no caso sob análise. Lembramos que há tempo hábil para realização de processo licitatório na modalidade de convite, donde se estaria cumprindo com toda eficácia os Princípios da Transparência, Isonomia e Moralidade exigidos pela Lei 8.666/93. É o Parecer. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI - UCCI