ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI N ° 016/06 UNIDADE DESTINO: Secretaria Municipal de Planejamento C/c Secretaria Municipal de Administração ASSUNTO: Cálculo Aposentadoria No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. DA PRELIMINAR: Trata, a presente informação, de encaminhamento, formulado pelo CPD ? Centro de Processamento de Dados, do Memorando n° 026/2006, no qual solicita a conclusão do processo, iniciado em outubro de 2005, quando da necessidade de elaboração de um programa capaz de calcular o percentual de 80% das maiores contribuições do servidor para fins de cálculo da média salarial para sua aposentadoria. Para tanto, encaminha cópia do Memorando n° 33/06, da Procuradoria Jurídica que, após tomar conhecimento da manifestação desta UCCI acerca do assunto, expressa na INFORMAÇÃO N° 072/05, oferece informações para fins de regularização junto ao CPD. O documento oriundo daquele Centro de Processamento de Dados solicita, ainda, o encaminhamento da conclusão deste processo às Secretarias envolvidas para que decidam quanto à regularização dos fatos apontados. DO MÉRITO: Considerando que os Programadores devem observar a legislação vigente para toda e qualquer implantação de programas de controle informatizados, foi necessária a análise da Lei Municipal N° 5.066, de 10/04/2006, que dispõe sobre a complementação das regrais gerais para a organização e funcionamento do SISPREM, substituindo a legislação anterior, observada quando da manifestação desta UCCI através da Informação N° 072/05. LEI N° 5.066, DE 1 0 DE ABRIL DE 2006. ?Art. 159. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do caput do artigo anterior serão de 13,55%, para o Município e 11% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, alíquotas que poderão ser revistas em função de novo calculo atuarial. § 1º A contribuição previdenciárias dos inativos e pensionistas será de 11% incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido 1 para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; com relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. § 2 o . Entende-se como remuneração o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: I ? salário-família; II ? diária; III ? ajuda de custo; IV ? indenização de transporte; V ? adicional de férias; VI? auxílio alimentação; VII? auxílio pré-escolar; VIII? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e IX - horas extras.? (grifamos) Diante das alterações apresentadas pela nova legislação, referentes aos artigos que tratam da contribuição previdenciária dos segurados, bem como do parecer exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal, faz-se necessária a retificação de alguns itens constantes da Informação UCCI N° 072/05 para a conclusão do processo. ?2. Teriam as contas 043 e 026 que serem base de contribuição para o SISPREM, uma vez que legalmente não irão compor o salário na Aposentadoria? ? A conta ?026 ? Incorporação de Substituição? não atende ao disposto no § 2°, do artigo 159, da Lei Municipal N° 5.066/06, portanto, esta UCCI mantém a posição, exarada no item 2 da Informação N° 072/05, de que a referida conta não constitui a remuneração de contribuição do servidor segurado. Nesse sentido também manifestou-se a Procuradoria Jurídica, através do Memorando N° 33/06, destacando, ainda, a inconstitucionalidade da incorporação de valores decorrentes de substituição: ?................................ c) Já a conta 026 (Incorporação de Substituição) entende esta Procuradoria que não deve servir para fins de cálculo de remuneração de contribuição, já que declarada inconstitucional e requer regularização por parte da Administração.? Já a utilização da conta ?043 ? Diferença de Substituição? para justificar os desvios de função foi considerada irregular pelo TCE/RS, em Relatório de Auditoria, por infringir ao Princípio Constitucional da Legalidade. Por essa razão, esta UCCI, em manifestação anterior, entendeu que tal conta não poderia compor a remuneração de contribuição dos servidores municipais. ?A Lei Municipal n° 2.620/90 ? Regime jurídico dos Servidores Públicos ? estabelece o seguinte, com respeito às substituições: ?Art. 41 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo isolado de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º ... § 2º ... 2 Art. 42. Ao substituto fará jus o vencimento do cargo isolado de provimento efetivo, do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.? Portanto, pela redação supra, a substituição ocorre tão somente no caso de impedimento legal do titular do cargo, tais como férias ou licenças, sempre de caráter transitório, situações estas nas quais as designações em questão não se enquadram. O procedimento adotado infringe ao Princípio Constitucional da legalidade, previsto no ?caput? do Art. 37, da Constituição Federal, bem como aprovação em concurso público, conforme estabelecido no inciso II, do mesmo artigo constitucional.? Porém, em análise ao parecer da Procuradoria Jurídica, iniciou-se a revisão desse conceito: ?............................. d) Já no que diz respeito a conta 043 (Diferença de Substituição), esta Procuradoria entende que deve permanecer para fins de cálculo de remuneração de contribuição já que o servidor, temporariamente, está exercendo através de Portaria, função diversa daquela para o qual foi nomeado, tratando-se a diferença de substituição um adicional de caráter individual enquadrando-se no art. 166, parágrafo primeiro da lei 4.268/2001.? Percebe-se, portanto, que a ilegalidade apontada pelo TCE/RS se refere à aplicabilidade do instrumento ?Diferença de Substituição? na tentativa de remunerar o servidor em desvio de função. Entende-se que um outro procedimento deveria ter sido adotado para compensar o servidor pelo exercício de um cargo com padrão remuneratório superior ao seu cargo originário, porém a legislação municipal não apresenta tal instrumento. Esta UCCI tem conhecimento de que o STJ tem firmado compreensão de que, embora o afastamento do ofício não gere direito a reenquadramento ou reclassificação, o servidor que desempenha funções alheias ao cargo que ocupa (em desvio de função) faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente, sob pena da Administração ser apontada por se locupletar ilicitamente do serviço prestado pelo funcionário sem a devida contrapartida. No entanto, não podendo agir fora de sua competência administrativa, deve, a Administração, observar, unicamente, o que a legislação municipal dispõe acerca dos direitos, encargos ou das vantagens do servidor municipal. A Procuradoria Jurídica, ao considerar o valor decorrente da ?Diferença de Substituição? como um adicional de caráter individual, deixa de observar o disposto no Estatuto do Servidor Municipal que considera como adicionais, conforme o artigo 79, apenas o adicional por tempo de serviço, o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas, o adicional noturno e o adicional de operação. Das Gratificações e Adicionais ?Art. 79. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas; IV - adicional noturno; V - adicional de operação.? Portanto, esta UCCI mantém a posição exarada no item 2, da Informação UCCI N° 072/05, que trata das contas ?026 ? Incorporação de Substituição? e ?043 ? Diferença de Substituição?: 1.não atendem ao disposto no § 2°, do artigo 159, da Lei Municipal N° 5.066/06; 2.não constituem a remuneração de contribuição do servidor segurado; 3 3.a incorporação de substituição é inconstitucional; 4.a diferença de substituição somente é legal quando paga ao servidor no impedimento legal do titular do cargo. Fora disso, é irregular. ?5. Existe alguma outra Lei que inclui outras vantagens para fins de aposentadoria que não esteja arrolado no Art. 142 da referida Lei? LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. ?Art. 142. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento. I - o valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos em exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II - o adicional por tempo de serviço; III - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; IV - adicional de operação.? Em resposta ao questionamento formulado naquela oportunidade, informamos que a Lei Municipal N° 5.066/06, que dispõe sobre as modificações do Regime Previdenciário, na forma das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05, deverá ser observada, sobretudo o § 2° e seus incisos, do artigo 159. Portanto, as contas ?007 ? Adicional de Periculosidade?, ?008 ? Adicional de Insalubridade?, e ?051 ? Adicional Noturno?, passam a constituir a remuneração de contribuição do servidor, entendidas como adicionais de caráter individual. No entanto, a conta ?019 ? Ajuda de Custo? deverá permanecer excluída da remuneração de contribuição, conforme disposto no inciso III, do § 2°, do artigo 159, da lei supra. MANIFESTA-SE, portanto: pela informação ao Centro de Processamento de Dados, das respostas manifestadas no presente parecer, bem como sejam encaminhadas cópias ao Secretário da Administração e à Secretária de Planejamento, no sentido de que: a)quanto à Secretaria da Administração, decida acerca da regularização dos fatos, comunicando a conclusão deste processo de consulta ao Departamento de Pessoal e designando representante para tratativas junto ao CPD; b)quanto à Secretaria de Planejamento, diante da orientação supra, bem como das constantes da Informação UCCI n° 072/05, decida acerca das providências cabíveis ao CPD para que regularizem o sistema eletrônico, a fim de que se estabeleça o procedimento adequado de cálculos de aposentadorias. É a informação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 05 de maio de 2006. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 4