ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 128/06 ENTIDADE SOLICITANTE: Departamento de Pessoal FINALIDADE: Manifestação para orientação acerca do pagamento de ?férias proporcionais? à servidora estatutária exonerada. ORIGEM: Memorando N° 334/06, de 21/08/2006. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Memorando n° 334/06, do Departamento de Pessoal, referente à solicitação de orientação acerca do pagamento de ?período incompleto de férias? à servidora exonerada?. Vem a exame, a seguinte consulta: 1.?..indagamos se estamos dando a correta interpretação ao mencionado dispositivo, ou seja, a servidora em questão, em face de ter trabalhado mais de 15 dias, nem que seja apenas um dia a mais, terá direito à proporcionalidade de férias.? DA LEGISLAÇÃO: Lei Municipal N° 2.620/1990 ? Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta não veio instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Porém, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à correta interpretação do disposto no estatuto acerca da remuneração relativa ao período incompleto de férias, paga à servidora extatutária exonerada, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supramencionada, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO V Dos Direitos e Vantagens CAPITULO III Das Férias SEÇÃO IV Dos Efeitos da Exoneração ?Art. 107. No momento da aposentadoria ou da exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. § 1º O servidor aposentado ou exonerado terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias . § 2º Ocorrendo a morte do servidor, a remuneração de férias de que trata o artigo será transferida aos dependentes habilitados à pensão e seu pagamento será efetuado no momento da concessão do benefício.? Conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal, a ?servidora manteve vínculo com a Prefeitura durante 44 dias, porém, conforme se depreende dos registros de freqüência, durante este período apresentou 28 faltas ao trabalho, sendo que, efetivamente, trabalhou apenas 16 dias?. Através da solicitação, junto ao Setor de Folha de Pagamento, de cópias dos espelhos do cartão-ponto da servidora exonerada, contemplando o período compreendido entre a sua nomeação (08/06/2006) e sua exoneração (21/07/2006), esta UCCI pode observar que, mesmo diante de inúmeras ausências, a servidora foi considerada efetiva em 17 dias, durante o mês de junho/2006, tendo trabalhado, portanto, a fração superior a 15 dias, prevista para o direito à proporcionalidade de férias. Ressalte-se que a presente análise foi feita com base nas informações expedidas nos referidos espelhos, por esse Departamento de Pessoal, motivo pelo qual esta manifestação foi exarada pautada na legislação ?em tese?, haja vista que os Memorandos que confirmam tais informações não constam nos autos. MANIFESTA-SE, portanto: a)pela aplicação do previsto no § 1°, do artigo 107, da Legislação Municipal 2.620/90. É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 31 de agosto de 2006. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1878