ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 083/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Convite 034/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Projeto de Recuperação Ambiental Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório, encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos foi verificado no processo licitatório que, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento. Outrossim, foi verificado que das três empresas convidadas apenas uma foi habilitada, apesar de terem apresentado a documentação para o certame, sendo que, na folha 36, consta a ata de abertura dos envelopes, referentemente a documentação, no qual foi desconsiderada a empresa E., por estarem documentos e proposta soltos no mesmo envelope. Já a empresa H.E.M.A foi inabilitada, por deixar de apresentar os atestados de comprovação de trabalhos realizados, envolvendo monitoramento de unidades de tratamento de efluentes líquidos, gerados em aterro sanitários. Na análise realizada nos autos, foi verificado que a Comissão Julgadora solicitou a presença do Técnico, responsável pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, e pela gestão de resíduos sólidos domésticos. No entanto a ATA DE JULGAMENTO não demonstrou ter todas as informações necessárias para formar convicção do Auditor desta UCCI, além de mais uma vez apresentar rasuras e incorreções a sua redação, conforme já apontado anteriormente, motivo pelo qual foi solicitada a presença do Engenheiro E.L., a fim de auxiliar nos esclarecimentos pertinentes. Na presença do Chefe desta UCCI, Marcos Luciano Peixoto, dos Técnicos Teddi Willian Ferreira Vieira e Sandra Helena Curte Reis, o Sr. Eloy declarou que realmente o atestado apresentado pela empresa H., declara que faz emissão de EIA-RIMA, ou seja, que elabora estudos de impacto ambiental, mas não apresenta atestado de experiência e monitoramento de unidades de tratamento de efluentes líquidos gerados em aterros sanitários, motivo pelo qual utilizou-se da Portaria 05/89 da SSMA, para amparar sua manifestação. É o sucinto relatório. Esta UCCI, tem por regra se manifestar, somente a vista dos fatos e documentos apresentados nos autos do processo licitatório, motivo pelo qual juntou ao presente parecer, para que faça parte dos autos do processo licitatório, a referida legislação indicada pelo Técnico Responsável, Eng. E.L., porém fica prejudicada qualquer apreciação quanto ao mérito do julgamento do profissional, já que essa Assessoria não tem condições para avaliar os dados técnicos da matéria, mesmo porque o referido servidor goza de fé publica nas suas apreciações. Por fim, esta UCCI, s.m.j., sugere que seja dado prosseguimento ao certame, já que, até o presente momento, formalmente, não foi verificada qualquer irregularidade. Outrossim, sugere-se que a CJL seja orientada para que não ocorram rasuras ou correções no corpo da ATA de julgamento, devendo se utilizar das expressões ?digo? ou ?em tempo?, quando verificada qualquer incorreção na redação. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 08 de junho de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI