ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moysés Vianna? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI N° 001/2012 UNIDADE DESTINO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Embasamento Legal da NOTIFICAÇÃO 10/2012 No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. DOS FATOS: Senhor Prefeito: Esta Controladoria Municipal permanece a postos para atendê-lo nos mais diversos atos, assessorando e orientando, quando houver a menor possibilidade de prática de atos inquinados de irregularidades ou ilegalidades que levem prejuízo ao erário, responsabilidade à Vossa Excelência ou que, através de texto de projetos de leis sem observância do rigor técnico, possam causar danos a terceiros, levando a Administração Municipal a responder como Ré perante o Judiciário. Nesse sentido, no dia 03 de fevereiro de 2012, esta Unidade de Controle (após recebimento de vários relatos, inclusive com declarações verbais de servidores que compareceram neste Órgão, na presença de todos os Técnicos), tendo sido alertada por um telefonema, desta vez com indicação de nomes de servidores que estariam sendo beneficiados por um projeto de lei que fere a Constituição Federal, a LRF e Princípios de Administração Pública, fez com que se desse início a diligências para averiguação dos fatos. Passamos a relatar a seqüência que fez culminar com a NOTIFICAÇÃO UCCI N° 010/2012 desta UCCI: ? O Exmo. Sr. Prefeito compareceu a esta Controladoria, onde manifestou o desejo de criação de novas FG's, com a consequente alteração do quadro já existente na Administração Pública Municipal; ? O Chefe do Executivo foi orientado de que deveriam ser observados critérios técnicos, exigidos na Constituição Federal, os quais garantem a Impessoalidade no serviço público; ? Ato contínuo, foi solicitada à UCCI, pelo Gestor Máximo, a elaboração de um estudo técnico, que abrangesse todas as FG's existentes, inclusive com a análise das Gratificações de Serviço, o que efetivamente foi feito e entregue em mãos do Chefe de Gabinete, Sr. Victor Hugo Mafra Rodrigues, no Gabinete do Prefeito, na presença deste, através do Memorando 011/2011, de 12/01/2011; ? Esta Controladoria foi acionada, posteriormente, pelo Sr. Matheus Tentardini Simas, Diretor da Diretoria de Serviços de Pessoal, a fim de obter cópia do estudo elaborado neste Órgão, sobre FG's, o que foi encaminhado em 28/04/2011, pois estaria encarregado, pelo próprio Prefeito, de elaborar um projeto de lei que criava e alterava o referido quadro; ? Após alguns dias, esta Controladoria recebeu um telefonema anônimo, informando que estariam sendo criadas FG's para contemplar determinadas pessoas do governo, sem citar nomes. Como sabia-se que ainda se tratava de um estudo e que o mesmo ainda estava em andamento, não foi tomada nenhuma medida efetiva pela UCCI, que passou apenas a acompanhar o andamento das ocorrências; ? Diante da ocorrência, a Unidade Central de Controle Interno passou a elaborar um estudo complementar para estabelecer um teto máximo para o Quadro de FG's, com critérios de proporcionalidade e hierarquia, estabelecidos pelo primeiro estudo e observando-se disposições do Sistema de Organização e Métodos, definidos para a Administração Pública, onde dificultasse a utilização de critérios pessoais para destinação das Funções Gratificadas; ? Na última semana de dezembro de 2011, esta Controladoria passou a receber a presença periódica de um servidor, cuja identificação se mantém em SIGILO, o qual buscava obter informações ?particulares da Sra. Sandra?. Por tantas vezes insistiu, até que foi recebido pela Chefia da UCCI, na presença dos demais Auditores, onde manifestou ?que tinha tomado conhecimento de que estavam sendo criadas novas FGs, inclusive FGs de R$ 600,00, e que estariam sendo distribuídas entre o pessoal do partido do Prefeito. Que gostaria de saber se era verdade e se ainda havia alguma disponível?. Ato contínuo, foi informado pela Chefia da UCCI que nada sabia quanto à distribuição de FG's para o pessoal do Partido do Prefeito, mas que, realmente, havia um estudo sobre o tema, que estava a cargo do Sr. Matheus Tentardini Simas; ? Como permanecia a informação de que a situação ainda mantinha-se sob estudo, portanto nenhum fato concreto existia, esta Controladoria manteve-se apenas no acompanhamento dos fatos; ? Em 10/01/2012, novamente, o Sr. Matheus Tentardini Simas, à época, não mais ocupando a Direção da Diretoria de Serviços de Pessoal, solicitou encaminhamento do estudo complementar, em razão da solicitação desta UCCI; ? Na data de 03/02/2012, às 07:45h, recebeu-se, na UCCI, mais uma vez, uma ligação anônima, de que ?estaria sendo elaborado, na Administração Pública Municipal, pelo Senhor Matheus Tentardini, antigo Chefe do Departamento de Pessoal, uma tabela de Funções Gratificadas com o fim específico de criar para si uma FG de Diretor Administrativo da Secretaria Geral de Governo, bem como para beneficiar servidores que possuem ingerência nos atos da Administração, independente de quaisquer critérios a não ser os politiqueiros, pois havia solicitado um FG e não tinha sido escolhido?. Registre-se que estas foram algumas das palavras utilizadas pelo denunciante, motivos pelos quais se encontram sob aspas, conforme determinam as normas de Gramática Brasileira, sendo que esta Controladoria se reserva o direito de não transcrever todos os termos ?chulos? que foram utilizados pelo outro interlocutor; ? Neste momento, como havia indicação de fatos e nomes concretos, esta UCCI deliberou informar-se junto ao Chefe do Executivo, quanto à realidade dos fatos, do que se verificou que não havia, na Cidade, nesta data, ninguém respondendo pelo Executivo, bem como foi diligenciado que o estudo que estava sendo desenvolvido não mais estava neste campo de simples análise, mas havia sido encaminhado para a Câmara de Vereadores como efetivo PROJETO DE LEI; ? Esta UCCI buscou acesso ao teor do referido projeto, do que ficou evidenciado que haviam sido negligenciados os dispositivos Constitucionais que exigem estabelecer critérios de responsabilidade e complexidade, critérios estes que somente se evidenciam quando da observância do sistema hierárquico, demonstrado, efetiva e impessoalmente, num organograma estabelecido pela ciência da ADMINISTRAÇÃO, especializada em SITEMAS DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, sendo que, dentro do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, DAE, SISPREM e Câmara de Vereadores, a única servidora, concursada para cargo que exija tal habilitação, é a Sra. Sandra Helena Curte Reis ? Chefe da UCCI; ? Verificou-se, também, que no referido projeto de lei havia um grande número de FG's e GS's, cuja natureza das funções não suporta tais vantagens, bem como há desproporcionalidade entre algumas FG's, desatendendo critérios de responsabilidade e complexidade, critérios estes que caracterizam a Impessoalidade. Cite-se apenas, a título de exemplo, a FG ? 6.b, de R$ 600,00, para o cargo de Chefe do Serviço de Informática do DTI/SEMAD, cuja responsabilidade de gerência de dados e fiscalização abrange todo o sistema, de toda a Prefeitura Municipal; em contrapartida com a FG ? 5.a, de R$ 850,00, de Chefe do Setor de Folha de Pagamento/SEMAD, cujas atribuições se restringem apenas ao sistema de Gestão de Pessoal. Outro exemplo é o da Chefia da UCCI, FG ? 5.c, R$ 850,00, responsável pela fiscalização de todos os órgãos e setores de todas as Pessoas Jurídicas do Município (Prefeitura, DAE, SISPREM e Câmara de Vereadores), respondendo solidariamente com o Prefeito, Diretores de Autarquias e Presidente do Legislativo; em contrapartida com várias FG's de maior remuneração, porém de natureza do cargo, grau de instrução, complexidade e responsabilidades tecnicamente inferiores aos da UCCI, e cujas atividades são fiscalizadas, orientadas, assessoradas e apontadas pela Chefia da UCCI; ? Verificou-se que havia, realmente, a criação de FG's destinadas a atender à cúpula do Governo, como é o caso da função de DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO; ? Verificou-se que a Administração Municipal não atendeu aos critérios objetivos, definidos na Constituição Federal (natureza, responsabilidade e complexidade), que visam a observância da Impessoalidade, quando criou novas FG's sem considerar as já existentes, alocando as antigas FG's dentro do Anexo I, do referido Projeto de Lei, sem qualquer razoabilidade lógica, fato que afronta o Princípio da Moralidade Administrativa (Lei + Ética), considerado, portanto, como ?ato ilegal?, cujas despesas, por via de conseqüência são, também, ilegais e contrárias aos dispositivos da LRF e da LIA; ? De mais grave irregularidade, foi identificado o encaminhamento do Projeto de Lei ao Legislativo, sem qualquer observância do cálculo de Impacto Financeiro- orçamentário, cuja justificativa não apresenta critério lógico de estipulação para fixação do teto, nem da base ou, sequer, da proporcionalidade entre as diferenças, previsão de aumento ou diminuição de despesas, ferindo de morte os dispositivos da LRF, o que tornaria impossível a aferição da legalidade das pretensões do Executivo, pelo Legislativo, fato este que, por si só, já mereceria o alerta desta Controladoria à Câmara de Vereadores, como órgão Constitucional de Controle Externo; ? Por fim, identificadas as ilegalidades e irregularidades registradas no referido Projeto de Lei, esta Controladoria buscou, de imediato, orientar e assessorar o Prefeito Municipal, tendo sido informada de que o mesmo se encontrava em viagem para fora da Cidade. Buscou-se a instância imediata, o Sr. Excelentíssimo Vice- Prefeito, do que foi informada que o mesmo se encontrava em férias. Buscou-se o Secretário Geral de Governo, do que se evidenciou que, também, encontrava-se em viagem. ? Ora, tendo esta Controladoria dever de informar ao Chefe do Executivo quanto à existência de irregularidades e ilegalidades ocorrentes na Administração Pública, bem como tratando-se de ato de fiscalização direta desta Controladoria que afeta, também, a fiscalização a ser exercida pelo Controle Externo, como é o caso da Comissão de Orçamento e Finanças do Legislativo, e buscando evitar a imprestabilidade do ato, com a conseqüente correção do Projeto de Lei, esta UCCI NOTIFICOU o Chefe do Executivo, conforme preveem os dispositivos legais existentes, para que tomasse as providências que entendesse viáveis, bem como encaminhou cópia aos órgãos de Controle Externo para ciência e acompanhamento, com sugestão para suspensão da votação e correções do ato, consideradas inarredáveis pela Lei. DA LEGISLAÇÃO: Como é norma de proceder desta Controladoria, toda a ação teve como corolário, embasamento e fundamentação, a LEI, não opiniões e pontos de vista, que para nada mais servem, senão para estabelecer a balbúrdia (vozerio, algazarra, confusão, desordem, tumulto ? Dicionário Aurélio). a)Quanto às atribuições desta Controladoria: Constituição Federal: ?Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. ... Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma inte- grada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; ... IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legíti- ma para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.? Lei Orgânica: SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ?Art. 94 - A fiscalização contábil financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo do Poder Legislativo Municipal e pelo controle interno do Poder Executivo Municipal, instituído em lei. ... Art. 96 - O controle interno exercido pelo Poder Executivo terá por fim: ... IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.? Lei 4.242/2001: Cria a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO do Município e propõe medidas de valorização do Servi- dor Público Municipal. ?Art. 1º - É criada a Unidade Central de Controle Interno, do Município de Sant?Ana do Livramento, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - São conferidas à Unidade Central de Controle Interno as seguintes atribuições: I - proceder a avaliação da eficiência e economicidade do Sistema de Controle Interno do Município; II - realizar auditorias e fiscalização sobre os Sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária de informática e demais sistemas administrativos; III - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e a avaliação de gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos municipais; V - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração direta e autárquica, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de registro; VI - disciplinar, acompanhar e controlar eventuais contratações de consultorias e/ou assessorias, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação específica, no âmbito da administração direta e indireta; VII - avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhos das auditorias nas autarquias; VIII - avaliar as técnicas de auditoria e o resultado de auditorias independentes realizadas nas autarquias e acompanhar quando necessário.; IX - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; X - realizar a conformidade contábil nos registros do Poder Executivo municipal; XI - apurar os fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades , formalmente apurados, praticados por agentes administrativos, propondo à autoridade competente providências cabíveis; XII - exercer o controle da execução dos orçamentos do Município; XIII - promover estudos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; XIV - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos do Orçamento do Município; Art. 3º - A Unidade Central de Controle Interno subdivide-se em: a) Serviço de Auditoria Interna; b) Serviço de Organização e Métodos. Art. 4º - Compete ao Serviço de Auditoria Interna as atribuições constantes nos incisos II, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, do artigo 2º, desta Lei. Art. 5º - Compete ao Serviço de Organização e Métodos as atribuições contidas nos incisos I, II, VII, IX, XIII e XIV, do art. 2º, desta Lei. ... Art.8º - É criada uma Função Gratificada FG-1 para o Chefe da Unidade Central de Controle Interno, que fica fazendo parte do item II - Quadro das Funções Gratificadas, Anexo I, da Lei nº 2.730/90 (alterado pela Lei 5.327, de 17/01/2008). ... DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES Art. 10. Para o exercício da função de Chefe da Unidade Central de Controle Interno é assegurada a total independência do Técnico de Controle Interno designado. §1º Quaisquer dificuldades ou embaraços impostos pelo Chefe do Poder Executivo ao fiel cumprimento de suas atribuições legais, o Chefe da Unidade Central de Controle Interno deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Vereadores. §2º Quando a situação constatada evidenciar a existência de crime, deverá o Chefe da Unidade Central de Controle Interno, concomitantemente, remeter a matéria para exame do Ministério Público Estadual. ... DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art..13. Serão organizadas sob forma de sistema as atividades de pessoal, planejamento, orçamento, contabilidade, administração financeira, estatística, auditoria, organização e métodos, e serviços gerais, além de outras atividades comuns a todos os órgãos da administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão organizacional e à fiscalização específica da unidade central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º O Chefe da Unidade Centra l do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções normativas e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos do sistema atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração. Art. 14. São objetivos do Sistema de Controle Interno: I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo; II - criar condições necessárias à regularização da despesa e da receita; III - acompanhar o planejamento e execução de programas de trabalho e a do orçamento; IV - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; V - verificar a regularidade das licitações e a execução dos contratos administrativos .. DO CONTROLE Art. 15. O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos.? Lei 5.193/2007: ?Art.1º ?.................................. Parágrafo Único - Compete ao Controle Interno, além de realizar as tomadas de contas, realizar atividades de fiscalização, emitir relatórios, informações e parece- res sobre a gestão do Presidente da Câmara Municipal, bem como encaminhar di- retamente ao Presidente do Poder Legislativo, e excepcionalmente aos órgãos de Controle Externo elencados nessa Lei.? b)Quanto aos critérios Constitucionais para aferição de vantagens pecuniárias aos servidores, decorrentes dos dispositivos auto aplicáveis da Constituição e não da discricionariedade do Administrador: Constituição Federal: ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni- ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam- bém, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; ... V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, des- tinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ... Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.? c)Quanto às disposições pertinentes à necessidade de habilitação para operar na Área de ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS: ?ORGANIZAÇÃO, SISTEMAS E MÉTODOS ? Ano 2009 (http://www.face.br/mat_pre/antonio_candido_lopes_pinheiro/apostila_organizacao _sistemas_metodos_2009.pdf) O profissional que milita na área de O&M é um especialista, cuja habilitação é requerida, no Brasil, pela Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, e por seu regulamento, Decreto n. 61934 de 22/12/1967. Artigo 2º ?A atividade profissional de Administrador será exercida como profissional liberal, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos no campo da administração, tais como: Administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração da produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos ?. O artigo 3º assinala que: a) ?O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo dos Bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei 4024 de 20/12/1961. ... POSICIONAMENTO ESTRUTURAL DO ÓRGÃO DE O&M Um órgão de O&M deve posicionar-se como assessoria à maior autoridade decisória da empresa, pois representa uma extensão dessa, no que se relaciona a estudos e equacionamento de soluções ligados a problemas de organização e metodização do trabalho. Deve exercer sua autoridade apenas funcional. Tem acesso em toda a estrutura. ... 3.4.1 - GRÁFICOS DE ORGANIZAÇÃO São todos aqueles que apresentam como finalidade básica representar a organização formal e informal, com maior ou menor riqueza de detalhes. Organização formal - existe e está escrita. Organização informal - existe mas não está escrita. ORGANOGRAMAS: São formas de representação gráfica da estrutura de uma organização. Servem para visualizar estruturas gerais ou parciais de organizações, as relações de autoridade e as situações hierárquicas dos setores, divisões, departamentos e diretorias de uma instituição. Qualquer estrutura organizacional é composta, basicamente, por órgãos de linha e por órgãos de assessoria.? d)Quanto às disposições pertinentes à necessidade de estabelecer uma hierarquia (natureza, responsabilidade, complexidade, grau de instrução), como melhor meio de observar a Impessoalidade, pelos conceitos de O&M ? Ressalte-se que esta Controladoria é considerada um ÓRGÃO TÉCNICO DE ASSESSORIA : ?Realçando as linhas hierárquicas: A.4 - Quanto ao posicionamento hierárquico dos órgãos: B) ORGANOGRAMA EM BARRAS. Os órgãos componentes da estrutura são configurados através de longos retângulos horizontais, começando todos na mesma posição à esquerda e prolongando-se para a direita. Quanto maior o nível do órgão, maior será o dimensionamento do retângulo. Os retângulos ou barras horizontais são posicionados sucessivamente e os órgãos representados por retângulos mais curtos são subordinados diretamente ao com maior dimensionamento no nível imediatamente acima. Encontra real aplicação em trabalhos de levantamentos simples e na elaboração do esboço de uma estrutura.? e)Quanto às disposições pertinentes à abrangência das atribuições da Controladoria e suas responsabilidades dentro da estrutura Municipal: ?4 - ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS 4.1 - CONCEITO A estrutura é o arranjo dos elementos que constituem uma organização. A estrutura é o conjunto integrado de elementos suportes que formam as demais partes componentes de um organismo, sendo representada, em organização, pelo conjunto de órgãos, suas relações de interdependência e a via hierárquica existente, assim como as vinculações que devem ser representadas através do organograma. A estrutura pode ser analisada sob dois aspectos: a)levando em consideração as partes físicas da empresa, relacionadas com o espaço e os equipamentos que lhe são pertinentes (prédio, máquinas, localização, etc.). b)levando em consideração os elementos do trabalho, as operações do processo de produção (sistema organizacional, organização do trabalho, da produção, etc.) ... 5 - DEPARTAMENTALIZAÇÃO 5.1 ? CONCEITO Departamentalizar é a técnica de descentralizar as partes componentes de uma estrutura, formando unidades produtoras, dotadas de todos os elementos necessários a uma perfeita funcionalização, obedecendo critérios preestabelecidos, que devem produzir o melhor resultado. Departamentalizar significa criar ou extinguir órgãos, grupar atividades semelhantes, dividir o trabalho em funções especializadas. A departamentalização é uma imposição do crescimento das empresas, pois propicia meios para o desenvolvimento racional dos órgãos, evitando que os mesmos se tornem complexos. 5.2- FATORES A CONSIDERAR NO PROCESSO DE DEPARTAMENTALIZAÇÃO A departamentalização deve considerar determinados aspectos importantes dentro de uma organização, envolvendo problemas de ordem formal e informal. Não é tão fácil departamentalizar como inicialmente parece. Para que seja obtida uma organização eficaz das atividades, devemos observar alguns fatores: a) Aproveitar a especialização - observar a especialização e habilidade de cada funcionário, assegurando o melhor desempenho do mesmo na instituição. b) Facilitar o processo de controle - conseguido através das seguintes medidas: - Controlar resultados e não pessoas, delimitando a responsabilidade dos órgãos e pessoas envolvidos no processo. - Alocação de supervisor responsável pela coordenação e solução de conflitos. - Posicionamento em paralelo na estrutura, de órgãos semelhantes , possibilitando um controle através da comparação dos resultados. - Diferenciar as atividades com finalidade de controlar e a serem controladas. c) Atividades soltas - subordinação por maior utilização. d) Observar a importância das atividades - quanto maior for a participação da atividade para a consecução dos objetivos da empresa, mais alto deverá ser o nível hierárquico a quem deverá subordinar-se. e) Custo da estrutura - consiste em avaliar o custo da nova estrutura em face da criação ou desdobramento de um ou mais órgãos, refletindo na elevação do custo operacional da empresa." f)Quanto às disposições pertinentes à possibilidade de diligenciar em denúncias anônimas: ?MS 24369 / DF Relator: Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-16/10/2002 P - 00024 Julgamento: 10/10/2002 MS 24.369-DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: DELAÇÃO ANÔNIMA . COMUNICAÇÃO DE FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SI - TUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE ILICITUDE (PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, "IN FINE"), EM FACE DA NECESSIDADE ÉTICO-JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS FUNCIONAIS DESVIAN - TES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE, IMPOSTA PELO DEVER DE OBSERVÂN - CIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MO - RALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, "CAPUT"), TORNA INDERROGÁ - VEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS EVENTUALMENTE LE - SIVOS AO INTERESSE PÚBLICO . RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL EM POS - SÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE MO - RAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI - DADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES ESTATAIS, DO DEVER DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO EXTERNA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO. SITUAÇÃO DE TEN - SÃO DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA ORDEM CONSTI - TUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO OCORRENTE, MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM CONFLITO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR INDEFERIDA.? ?.......................................................................................................... ?ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Ofício Circular do DCF-Gab.nº30/2011 Senhor Prefeito: Tenho a honra de cumprimentá-lo e, na oportunidade, informo-lhe que este Tribunal de Contas, nos termos dos Artigos 31,70,71 e 74 da Constituição Federal, artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e artigo 33, § 1 º e 2º da Lei 11.424/2000, passará a requisitar ao Sistema de Controle Interno dos Municípios informa- ções sobre eventuais demandas de atos de agentes públicos, para fins de fiscalização da aplicação de recursos, bem como de eventual tratamento a ser dado à matéria. Entende-se por demanda a comunicação de possível irregularidade, ile- galidade ou pedido de providências recebidos pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas e que, após registro, passará por triagem, avaliação preliminar e, se for o caso, pela devida tramitação para a respectiva unidade de controle interno. Cabe ressaltar, atribuindo relevância à fiscalização interna, que o inciso IV e o § 1º do artigo 74 da Constituição Federal define, entre as finalidades do Sistema de Controle Interno, a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.? ?................................................................................................................................ ?De: ?TCE/RS ? Demandas ao Controle Interno dos Jurisdicionados? Para: sandrareis @santanadolivramento.rs.gov.br Anexar: OFICIO CIRCULAR DFC 30.pdf Assunto: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO AT. Nº 050/2011 ? PM SANTANA DO LIVRAMENTO Solicitação de informações AT nº 050/2011 Documento nº 50507.0299/11-3 Unidade auditada: Município de SANT'ANA DO LIVRAMENTO Sr.(a) Responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal a/c do(a) Sr(a). SANDRA HELENA CURTE REIS ... Assim com o objetivo de auxiliar os serviços de auditoria, de forma dinâmica e tempestiva, as fiscalizações e o monitoramento das ações governamentais de seus jurisdicionados, este Tribunal de Contas solicita da Central de Controle Inter- no do Município verificar a possibilidade da ocorrência das irregularidades referi- das. Cabe ressaltar, atribuindo relevância à fiscalização interna, o disposto no inciso IV e o § 1º do art.74 da Constituição Federal que dispõe que entre as finalidades do Sistema de Controle Interno está a de ?apoiar o controle externo no exercí- cio de sua missão institucional?, cometendo os responsáveis pelo aludido con- trole o dever de ciência acerca das ilegalidades ou irregularidades das quais tomem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. As informa- ções devem ser encaminhadas a Assessoria Técnica da DCF, de forma eletrônica, respondendo no corpo desta mensagem com anexo os documentos que julgar pertinentes.? ?De: TCE/RS ? Demandas ao Controle Interno do Jurisdicionados Para: Sandra Reis Enviado em: quarta-feira, 5 de outubro de 2011 12:42 Assunto: RES: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO AT Nº 050/2011 ? PM SANTA - NA DO LIVRAMENTO Prezada Agente de Controle Interno, Muito obrigado pelas averiguações e informações prestadas. Em relação ao reenquadramento e anotações na CTPS restou esclarecido. No entanto, solicito, ainda, examinar quanto a decisão judicial de que ?os valores monetários das parcelas deferidas na sentença ?foram apurados pelo perito judici- al (setembro/2006) e se efetivamente foram pagas ? ( quanto e quando). Att.? ?................................................................................................................................ ?De: TCE/RS ? Demandas ao Controle Interno do Jurisdicionados Para: sandrareis@santanadolivramento.rs.gov.br Enviado em: terça-feira, 1 de novembro de 2011 14:42 Assunto: ENC: ARQUIVAR DOC 50507.0299/11-3 ? ENC: SOLICITAÇÃO DE IN - FORMAÇÃO AT Nº 050/2011 ? PM SANTANA DO LIVRAMENTO Prezada Agente de Controle Interno, Inicialmente agradeço as informações complementares. Por último gostaria de parabenizá-la pelo excelente trabalho prestado pela UCCI. Cumpriram a vossa missão de apoiar o Controle Externo em sua missão ins- titucional. Att.? ?................................................................................................................................ ?http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/noticia/sid/73/cid/11058 Quinta, 1 de Outubro de 2009, 17h27 Denúncia anônima é defendida durante Seminário de Ouvidorias: A importância do anonimato e sigilo da denúncia para a efetiva participação popular na administração pública foi defendida pelo procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, Júlio Marcelo, durante o Seminário de Ouvidorias Públicas, realizado na tarde desta quinta-feira (1/10). Organizado pelo TCE-MT em parceria com o Governo do Estado, o evento objetiva fortalecer as ouvidorias de Mato Grosso e incentivar a criação de novas. De acordo com o procurador, a denúncia anônima deve ter um tratamento diferenciado, passando obrigatoriamente por uma investigação preliminar de veridicidade.? ?................................................................................................................................ ?http://tc-mt.jusbrasil.com.br/noticias/1265314/tribunal-de-contas-acata- denuncia-e-multa-prefeito-de-itiquira-por-atraso-salarial Tribunal de Contas acata denúncia e multa prefeito de Itiquira por atraso salarial A denúncia anônima contra a Prefeitura Municipal de Itiquira sobre atraso no pagamento de salário foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão ordinária desta terça-feira, dia 9/6. O Tribunal ainda aplicou multa ao ex-gestor Ondanir Bortolini no valor de R$ 3.199,00, correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), que deverá ser re- colhida ao Fundecontas.? g)Quanto às disposições pertinentes à melhor técnica legislativa e formalidades a serem observadas na elaboração de projetos de lei: ?Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998 EMENTA: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.? h)Quanto às disposições pertinentes à Discricionariedade e ao ASSÉDIO MORAL: ?Cartilha do Ministério do Trabalho (http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/cartilha/cartilha.pdf) 1)CONCEITO Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho 2) Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral: ... - bloquear o andamento do trabalho alheio; - atribuir erros imaginários ao trabalhador; - pedir-lhe a execução de tarefas sem interesse e/ou não lhe atribuir tarefas... Perfil da vítima do assédio Moral: - os que atingem salários muito altos, não se curvam ao autoritarismo nem se deixam subjugar e são mais competentes que o agressor; - saudáveis, escrupulosos e honestos, perfeccionistas, não hesitam em trabalhar nos finais de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes; - pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações; - os que têm limitação de oportunidades por serem especialistas...·? ?................................................................................................................................ ?Cartilha de Assédio Moral ? Ministério da Saúde (http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/CartilhaMoral.pdf ) O assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho? Não. A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como: · assédio vertical ? é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados; · assédio horizontal ? é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico; · assédio ascendente ? é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe. O assédio pressupõe intenção? Nem sempre ele é intencional, é possível que os atos causem efeitos no servidor assediado independente de intenção, ainda que o assediador afirme não ter desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto à extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento. Assédio moral ? atitudes hostis: ? Deterioração proposital das condições de trabalho ? Retirar da vítima a autonomia; ? Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; ? Contestar sistematicamente todas as suas decisões; ? Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; ? Privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone,computador, mesa, cadeira, entre outros; ? Retirar o trabalho que normalmente lhe compete; ? Dar-lhes permanentemente novas tarefas; ? Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências; ? Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); ? Agir de modo a impedir que obtenha promoção; ? Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; ? Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde; ? Causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho; ? Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar; ? Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho; ? Induzir a vítima ao erro; ? Controlar suas idas ao médico; ? Advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; ? Contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro. Etc.? Conseqüências do assédio moral sobre a saúde. Os reflexos em quem sofre assédio moral são extremamente significativos, vão desde a queda da auto-estima até a existência de problemas de saúde, entre eles: ? Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental; ? Cansaço exagerado, irritação constante; ? Insônia, pesadelos, alterações no sono; ? Diminuição da capacidade de concentração e memorização; ? Isolamento, tristeza, redução da capacidade de fazer amizades; ? Falta de esperança no futuro; ? Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral; ? Mudança de personalidade, passando a praticar a violência na famíli ? Aumento de peso ou emagrecimento exagerado; ? Distúrbios digestivos, aumento da pressão arterial , tremores e palpitações.? ?................................................................................................................................ ?DISCRICIONARIEDADE ? Helly Lopes Meirelles ? Atos Administrativos Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. O ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. A atividade discricionária não dispensa a lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela. A discricionariedade está em permitir o legislador que a autoridade administrativa escolha, entre as várias possibilidades de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei. Discricionários só podem ser os meios e modos de administrar; nunca os fins a atingir. Em tema de fins não existe jamais, para a Administração, um poder discricionário. Porque não lhe é nunca deixado poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. O fim é sempre imposto pelas leis e regulamentos, seja explícita, seja implicitamente. O que a doutrina assinala é que o ato, embora resultante de poder discricionário da Administração, não pode prescindir de certos requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou regulamento e o fim indicado no texto legal em que o administrador se apóia. Exemplifiquemos: se determinada lei prevê diversas penalidades administrativas para uma infração, o poder discricionário da Administração manifesta-se na escolha da penalidade que entender adequada ao caso ocorrente, dentre as enumeradas no texto. Mas, se a lei indica o processo de apuração dessas infrações, não pode a autoridade usar de outro meio de verificação, nem modificar o que está indicado. Na aplicação de penalidade sua faculdade é discricionária; no procedimento para a verificação da infração sua atividade é vinculada ou regrada.? A Procuradoria Jurídica, no Parecer 33/2012, assinado pelo Ilmo. Procurador, Sr. Ivan D.F. Garcia, manifesta a seguinte tentativa de coerção das atividades desta Unidade Central de Controle Interno, contrariando todo o arcabouço jurídico acima exposto, inclusive com a defesa apaixonada e contraditória da ?quebra da impessoalidade? nos atos do Gestor, quando define, equivocadamente, como ?discricionariedade? a falta de observância das normas e das técnicas doutrinárias, as quais seriam de exclusiva escolha do Governo; ou a não existência de disposição normativa que obrigue a estabelecer proporcionalidade entre as FG's, baseada em critérios de responsabilidade e complexidade, o que, fatalmente, levaria ao estabelecimento de um ?teto máximo?; ou, ainda, nem sequer menciona a desconsideração dos dispositivos legais da LRF, quando considera que o Projeto de Lei está ?correto e adequado? : ?Parecer 32/2012 ? Procuradoria Jurídica ? Ressaltamos também que a fixação ou o estabelecimento dos padrões de vencimento e remuneração das FGS ou quaisquer outros cargos funções ou gratificações COMPETEM EXCLUSIVAMENTE AO GESTOR, nos termos da lei e da Constituição, sendo absolutamente IRRELEVANTE a opinião da UCCI sobre o fato de ser a sua Chefia (da UCCI) a FG com ?maior responsabilidade existente no Município?. ? Da mesma forma, tal manifestação, está sim tendenciosa, pessoal e particularizada, não encontra respaldo no entendimento da Administração, que considera não haver hierarquia entre uns e outros Técnicos lotados na UCCI que justifique que sua Chefia perceba o maior valor de FG atualmente existente no Município, que é o que objetiva a Controladoria com todas as menções que faz.? (As FG's são decorrência normal da hierarquia dentro da estrutura administrativa dos entes, conforme demonstrado acima através das técnicas de O&M. Grifo nosso). ?................................................................................................................................. Parecer 33/2012 ? Procuradoria Jurídica ... Aliás, no caso em tela, o que parece é que a UCCI está pretendendo, ela sim, ter ingerência naquilo que o Governo entende como necessário a realização dos serviços da Prefeitura, bem como condicionar a administração a atuar dentro dos entendimentos particulares, pessoais e subjetivos dos membros da UCCI, o que de fato é inadmissível. Reforçamos que, em nosso entendimento, é inapropriado que a UCCI expeça quaisquer correspondências relativas ao Poder Executivo Municipal para quaisquer outros Poderes ou Órgãos, ainda que públicos, administrativos ou judiciais, sem que haja qualquer diligência anterior em nível interno do Executivo. ... Também nesse aspecto, reforça-se que a UCCI está a abrir um precedente por demais duvidoso, que diz respeito à atuação do Órgão com base em ?denúncia anônima, via telefone?, o que certamente poderá ensejar repercussões futuras. ... Informamos que não compete a UCCI definir qual a ?melhor técnica administrativa? a ser adotada em nível de Administração Municipal para a elaboração de quaisquer projetos ou atos, sendo inclusive as referidas técnicas decorrentes de estudos doutrinários, que podem ou não serem considerados válidos ou adequados, competindo apenas e exclusivamente ao Governo a definição de seu emprego ou utilização, conforme sua discricionariedade. ... Entendemos que a UCCI não possui competência para julgar ou afirmar, antecipadamente, que quaisquer Projetos de Lei, ou mesmo Lei já aprovada ?é inconstitucional? como está a fazer no documento em apreço...? ... Não há disposição normativa que determine a obrigatoriedade de serem estabelecidos tetos ou pisos a serem observados entre as funções gratificadas em nível Municipal, resguardados os limites estabelecidos por Lei relativos aos vencimentos e remunerações de servidores e demais agentes públicos, competindo apenas e exclusivamente a Admnistração fixar os valores adequados aos seus cargos, empregos ou funções, observados os poderes discricionários de que dispõe, e os limites e critérios técnicos que decidir empregar com base nas diretrizes fixadas pela Constituição.? Cristalina se demonstra a tentativa do Assédio Moral, quando constrange os Auditores Internos, nos derradeiros parágrafos do documento de sua lavra, a FAZEREM ALGO ILEGAL, ao requerer ?que a UCCI comunique ao Legislativo sobre a regularidade do projeto?, uma regularidade que não existe. Esquece que os critérios de fixação das FG's decorrem das atribuições por elas desenvolvidas, conforme tem se manifestado o Tribunal de Contas do Estado, e não do equivocado entendimento do Procurador do que seja ?discricionariedade de escolha?. As atribuições da Chefia da Unidade Central de Controle Interno, por exemplo, estão expressas em Lei própria, cujas atribuições estão amparadas na própria Constituição Federal, conforme citado acima. Chega ao ponto de manifestar-se ?pela inexistência de motivos para retirada do Projeto? (ressalte-se que o Projeto de Lei apresenta dispositivos contrários aos artigos da LRF e da CF, conforme orientação da UCCI, na referida NOTIFICAÇÃO feita ao Prefeito): ?... Informamos também que, no mesmo sentido das preocupações aventadas pela UCCI, porém no que diz respeito à parte do atual Quadro de FGs hoje existentes (e não ao que se está tentando adequar), este sim dá sinais de apresentar possíveis IRREGULARIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES, diante dos argumentos trazidos pela UCCI, inclusive a própria função gratificada de ?Chefe da UCCI?, pois muitas FGs antigas não possuem atribuições, tampouco requisitos para preenchimento, o que não impediu sua designação aos servidores, tampouco a percepção dos valores a ela correspondentes, por todos os servidores Municipais, incluindo-se aqueles que já incorporaram alguma destas FGS. Neste caso, levadas às últimas conseqüências o assunto, e se lhe dando uma interpretação absolutamente restritiva, o que não é intenção administrativa nem política da Administração, de fato haveriam devoluções a serem feitas, porém, não pelo gestor, mas sim pelo servidor que auferiu o valor da FG eventualmente declarada inconstitucional (inclusive aquela já incorporada), suportando sim o Chefe do Executivo eventual multa ou glosa pela conivência. Informamos também que não há motivo para a retirada do Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo, eis que absolutamente correto, legal e constitucional, sobretudo no que respeita as FGs criadas, que estão absolutamente adequadas aos critérios constitucionais, diferentemente de muitas daquelas já existentes. (Não é coerente que se afirme que o todo esteja correto, quando o que está sendo criado, contrário ao que é legal, faz parte do que já existe de forma incorreta. Grifo nosso) Por fim, reiteramos a necessidade de aprovação do referido projeto, a fim de que os sistemas remuneratórios e de fixação de vencimentos e vantagens de todos os servidores seja unificado, conforme nova matriz salarial da Prefeitura, bem como reforçamos sua legalidade e constitucionalidade, uma vez atendidos e observados todos os critérios exigidos pela CF/88 e demais disposições legais. (Ora, o fato de alguém afirmar que algo é legal, sem que se utilize, sequer, de um único embasamento legal para fundamentar seus argumentos, NÃO TORNA SUA PRETENSÃO LEGAL. A Administração Pública está concretada sob o manto do Princípio da Legalidade. Grifo nosso.) Da mesma forma, requeremos após a ciência acerca das informações prestadas e demais diligências necessárias, que a UCCI comunique ao Legislativo acerca da regularidade do Projeto, bem como da necessidade de sua aprovação, a fim de que tenha tramitação normal e regular naquela Casa.? DO MÉRITO: ? Após deliberação de todos os Auditores Internos desta Controladoria, obedecendo aos impositivos morais e éticos de nossa consciência, como seres humanos dignos e livres em nossos atos; ? Obedecendo aos dispositivos legais que amparam a atuação desta Controladoria; ? Obedecendo aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência; ? Obedecendo aos Princípios da Ética Profissional de cada uma de nossas Profissões (Administradores, Contadores e Advogados); ? Obedecendo à independência legal concedida à Chefia da Unidade Central de Controle Interno; ? Obedecendo à autonomia legal de cada Auditor no desempenho de suas atribuições, vimos RATIFICAR TODOS OS APONTAMENTOS E SUGESTÕES REALIZADOS NA NOTIFICAÇÃO UCCI Nº 010/2012, FEITA, A TÍTULO DE ASSESSORAMENTO, AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, inclusive quanto às irregularidades e ilegalidades que abrangem os dispositivos legais da LRF e CF. MANIFESTA-SE, portanto: _pela concordância da suspensão da votação do referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, em atenção às recomendações exaradas na Notificação UCCI N° 010/2012, em razão da necessidade de uma análise mais criteriosa e conseqüente adequação do mesmo aos Princípios Administrativos e demais institutos da Legislação em vigor; _pela necessidade de adequação do referido Projeto de Lei pelo Executivo Municipal, haja vista estar eivado de irregularidades e ilegalidades, as quais afrontam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Constituição Federal e normas técnicas de Organização e Métodos; _pela necessidade de informação à Procuradoria Jurídica de que esta Controladoria somente está sujeita hierárquica e administrativamente ao Chefe do Executivo Municipal, a quem tem o dever de assessorar prévia, concomitante e a posteriori, de acordo e apesar de sua solicitação, como tem sido feito desde sua criação. _pela observância dos ritos processuais no que se refere à tramitação de Projetos de Lei, de origem do Executivo, junto do Poder Legislativo Municipal, haja vista ser, a Câmara de Vereadores, órgão legítimo para o efetivo controle externo das ações do Executivo Municipal, capaz, inclusive, de manifestar-se sobre matérias de alta complexidade como, por exemplo, o julgamento do Parecer Prévio Conclusivo do TCE/RS sobre as contas do Prefeito Municipal. É a informação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 17 de fevereiro de 2012. Adv. Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS Técnico de Controle Interno ? Matr. 218758 Assessoria Jurídica da UCCI Cont. Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Técnico de Controle Interno ? Matr. 218766 Assessoria Contábil da UCCI Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. 218782 Assessoria Administrativa Chefe da UCCI