ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 081/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Convite 032/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Aquisição de gêneros alimentícios CAPS Dos Fatos Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada ao Processo Licitatório, nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. Dos Fatos: Compulsando os autos foi verificado, nas páginas 06 e 07, do processo licitatório, que existe um consumo de gêneros alimentícios ?incomuns?, para a Administração Pública. Esta Assessoria Jurídica sabe que se trata de um programa especial, destinado ao atendimento de deficientes, porém existem certos itens que, além de incomuns, não seguem uma lógica de planejamento, no que tange ao consumo, por indivíduo. Nesse sentido foram solicitadas informações possíveis de formar a convicção do Auditor, na emissão do presente parecer, a qual não foi atendida dentro do prazo fornecido, motivo pelo qual foi dado início a uma Auditoria de Acompanhamento, com a conseqüente requisição de diligências, com o fito de esclarecer a discrepância. Outrossim, a fim de não causar maiores embaraços ao andamento da Licitação e não deixar de atender a reais necessidades daquela Secretaria, opina-se pelo prosseguimento do certame. No entanto, cabe ressalvar que, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento, sendo que quaisquer, eventuais, responsabilidades a serem apuradas restarão apontadas em relatório próprio a ser lavrado na Auditoria de Acompanhamento. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento 08 de junho de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI