ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 101/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à REVISÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ORIGEM: Processos Administrativos. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, os Processos Administrativos N° (...)/2005, N° (...)/2005, N° (...)/2005, N° (...)/2005 e N° (...)/2005, encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração, referente à solicitação de revisão de avaliação de estágio probatório, postulada pelos servidores, ocupantes de cargo Operário, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos. Vem a exame, a seguinte consulta: 1. ?...vem respeitosamente a vossa presença, requerer que seja revista a avaliação de meu estágio probatório, por acreditar estar em desacordo com a legislação em vigor....? (folhas 02). DA LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil Lei N° 2.620, de 27 de abril de 1990. Decreto N° 1.237, de 03 de fevereiro de 1992. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade de revisão da avaliação de estágio probatório dos servidores, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelo Decreto N° 1.237/92, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, § 4°, reza que: ?Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.? LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. ?Art. 13. A nomeação será feita: (...) II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte; (...) Art. 15. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - assiduidade; IV - dedicação ao serviço; V - eficiência; VI - aptidão. § 1º O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão deste, informará ao setor de pessoal do respectivo órgão sobre o desempenho do estagiário, com base nos requisitos enumerados no artigo.? Buscando estabelecer normas para a correta avaliação do estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, bem como para a aferição da satisfação dos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI, do Artigo 15, da Lei Municipal N° 2.620/90, a Administração, em 03/02/1992, criou o Decreto N° 1.237/92. ?Art. 1° - Ficam adotadas na administração pública municipal, exercida pelo Poder Executivo e sua autarquia, Departamento de Água e Esgoto (DAE), as normas determinantes dos procedimentos de verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos para avaliação do estágio probatório, conceituando-se:? Partindo para a análise da solicitação dos requerentes, constata-se a unidade de interesses e a insatisfação com a avaliação do estágio probatório, por acreditarem estar em desacordo com a legislação em vigor pelos seguintes motivos: a) ?Não foi realizada pelo chefe imediato e sim, pelo Secretário Adjunto da Sec. Mun. de Transportes, Sr. (...);? Na seqüência, a Secretaria Municipal de Administração encaminhou os referidos Processos Administrativos à SMTSU ?para que seja justificado, pelo Secretário, a razão dos pontos atribuídos, na última avaliação parcial do estágio probatório do requerente...?. Mesmo não tendo sido a justificativa elaborada pelo Secretário da pasta, como solicitado, o Secretário Adjunto manifesta-se, alegando que o chefe imediato dos requerentes não possui atribuições legais para proceder a avaliação do estágio probatório dos servidores sob sua chefia, entendendo que os ?funcionários da Prefeitura devem ser avaliados pelo secretário ou pelo secretário adjunto que tem suas atribuições definidas em lei.?. Cabe-nos, portanto, dizer que existe total desconhecimento do Decreto N° 1.237/92 por parte dos Srs. Secretários da SMTSU, uma vez que, em seu Artigo 3°, estabelece que a avaliação dos quesitos e a atribuição de pontuação cabe à chefia da repartição ou serviço. ?Art. 3° - Quadrimestralmente, tendo como marco inicial para contagem do tempo a data do efetivo exercício das atribuições do cargo, o Chefe da repartição ou serviço onde esteja lotado o servidor sujeito ao estágio probatório, fará avaliação dos quesitos enumerados, atribuindo a cada um deles, uma pontuação de 0 (zero) a 60 (sessenta).? (grifamos). No que se refere às atribuições legais, informamos que esta Prefeitura Municipal não especificou em lei as atribuições dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão (CCs), desta forma, a avaliação do estágio probatório também não se encontra definida entre as atribuições dos Secretários Municipais e dos Secretários Adjuntos, uma vez que os mesmos não possuem atribuições definidas em lei. b) ?Não foram descritas as justificativas no campo apropriado, de quais os critérios utilizados e os motivos que levaram a estipular as notas.? Para justificar esta afirmação dos requerentes, a SMTSU alega que a nota atribuída ao funcionário não deve ser questionada, pois, o somatório de pontos ?aprova sua permanência no serviço público? e trata-se de ?uma interpretação material e analítica de quem tem a função de avaliar, que neste caso foi quem de direito tinha, que é o secretário adjunto?. Além disso, acredita que o preenchimento do campo destinado à justificativa (razão dos pontos atribuídos) somente seria necessário ?quando a nota fosse reprovatória a permanência no serviço público e o requisito analisado não tivesse descrito completamente no formulário de avaliação.?. Em consulta ao Decreto supracitado, depreende-se a má interpretação gramatical do Artigo 6°, realizada pela SMTSU , o qual determina a necessidade de justificar-se toda e qualquer nota atribuída ao servidor, não somente quando identificado o conceito ?insuficiente? ? pontuação inferior a 30 (trinta). ?Art. 6° - Ao determinar a pontuação das avaliações dos períodos parciais e da avaliação final, o Chefe do servidor, em relatório sucinto, justificará a razão dos pontos atribuídos, comentando com maior intensidade as atitudes do servidor que gerarem pontuação inferior a trinta.?. (grifamos). Nesse sentido, esta UCCI considera procedente o pedido de revisão de avaliação do estágio probatório, diante da constatação que todos os requerentes tiveram redução dos pontos atribuídos, quando comparados às avaliações parciais anteriores, sem que tal redução tenha sido justificada. Verifica-se, pela legislação supra, que não se trata de ato discricionário da Administração, baseado na oportunidade e conveniência, mas de ato vinculado, onde é obrigatória sua motivação. Este ponto de vista não é uma criação desta UCCI, mas uma visão doutrinária, baseada em princípios administrativos, dentre os quais o Princípio da Motivação, apresentado pelo mestre Hely Lopes Meirelles[1], em sua obra Direito Administrativo Brasileiro: ?No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo. (...) Nesse sentido é a lição dos modernos publicistas, a começar por Bielsa, neste passo: ?Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato e de direito?.(...) ?No Direito Administrativo a motivação ? como dissemos ? deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões?. ?... para se ter a certeza de que os agentes públicos exercem a sua função movidos apenas por motivos de interesse público da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários, ao executarem um ato jurídico, devem expor expressamente os motivos que o determinaram. É a obrigação de motivar. O simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional?. ...A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5°, LV, da CF de 1998. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.? CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que, a solicitação de revisão de avaliação do estágio probatório, postulada pelos servidores, ocupantes de cargo Operário, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, através dos Processos Administrativos n° (...)/2005, N° (...)/2005, N° (...)/2005, N° (...)/2005 e N° (...)/2005, ENCONTRA AMPARO NO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo atendimento ao determinado no art. 3°, do Decreto 1.237/92, remetendo a ficha de avaliação parcial do estágio probatório ? Anexo I do referido Decreto ? à chefia da repartição ou serviço para o devido preenchimento; b) pelo obrigatório atendimento ao Princípio da Motivação da Administração Pública, bem como ao determinado no art. 6°, do Decreto 1.237/92, por parte da chefia da repartição ou serviço, apresentando, sempre, a justificativa ? razão dos pontos atribuídos; c) pela distribuição do Decreto Municipal N° 1.237/92 às Secretarias Municipais que desconhecem as normas para avaliação do estágio probatório dos seus servidores, nomeados para cargos de provimento efetivo; d) pelo atendimento ao disposto no § 4°, do art. 41, da CF, referente à criação da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 12 de julho de 2005. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB 54.868 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1878 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1875 [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, SP, 29ª edição, 2004, p. 98.