ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 021/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à solicitação de Mudança de Classe para fins de promoção em categoria funcional. ORIGEM: Processo Administrativo DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, Processo Administrativo, encaminhado pela Procuradoria Jurídica Municipal, referente à solicitação de Mudança de Classe, postulada por servidor estatutário. Vem a exame, a seguinte consulta: 1. "...vem mui respeitosamente solicitar a Vossa Excelência Mudança de Letra.? 2. "Em virtude de se tratar de vantagens de Servidor Municipal requer seja o presente encaminhado à Unidade Central de Controle Interno (UCCI) para parecer.? DA LEGISLAÇÃO: Lei N° 2.620, de 27 de abril de 1990 - Estatuto do Servidor Público Municipal. Lei N° 2.717, de 29 de outubro de 1990. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno - UCCI - Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade legal de Mudança de Classe para fins de promoção em categoria funcional, pleiteada por servidor estatutário, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela Lei Municipal N° 2.620/90, e pela Lei Municipal N° 2.717/90, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO II Do Provimento e da Vacância CAPITULO I Do Provimento SEÇÃO XI Da Promoção "Art. 36. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais." A Lei Municipal N° 2.717/90, em cumprimento ao disposto no art. 36, do Estatuto do servidor Municipal, dispôs sobre os quadros de cargos e funções públicas e estabeleceu o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal, considerando para seus efeitos: LEI N° 2.717, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990. TÍTULO I Disposições Preliminares "Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) V - classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção. VI - promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional." (...) CAPÍTULO II Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo SEÇÃO V Da Promoção "Art. 14. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento. Art. 15. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será no mínimo de: I ? quatro anos para a classe ?B?; II ? cinco anos para a classe ?C?; e III ? seis anos para a classe ?D?. Art. 16 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como, pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. § 1º - Em principio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: I ? somar duas penalidades de advertência; II ? sofrer pena de suspensão disciplinar; III ? completar três faltas injustificadas ao serviço; IV ? somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. § 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 17 ? Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I ? as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II ? as licenças para tratamento de saúde no que excederem de cento e oitenta dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III ? as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, quando excedente a trinta dias. Art. 18 ? A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido e se dará a pedido do interessado.? Conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal e posterior análise das fichas de registro e de freqüência do servidor, o mesmo cumpriu o tempo de serviço na classe imediatamente anterior, conforme incisos do Art. 15, da Lei 2.717/90, requerendo, portanto, sua promoção para a classe seguinte. Os mesmos documentos mostram, que no referido período de tempo, o requerente não apresenta ocorrências, elencadas nos artigos 16 e 17 da legislação supra, que prejudiquem o merecimento ou interrompam a contagem do tempo de serviço para fins de promoção. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que, a solicitação de Mudança de Classe, postulada pelo servidor estatutário requerente, através do Processo Administrativo sob análise, ENCONTRA AMPARO LEGAL, face ao cumprimento do período de exercício na Classe anterior, atendendo ao disposto nos incisos do Art. 15, da Lei Municipal N° 2.717/90. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo deferimento da solicitação do servidor requerente, observada a vigência da promoção a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completou o tempo de exercício exigido, conforme prevê o Art. 18, da Lei N° 2.717/90. É o parecer, s. m. j. Em Sant'Ana do Livramento, 17 de fevereiro de 2005.