ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 100/2005 ORIGEM: Procuradoria Municipal ASSUNTO: Parecer FINALIDADE: Solicitação de Parecer Transporte de Resíduos da Área da Saúde Dos Fatos Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Memorando 197/2005, da Procuradoria Municipal, solicitação de manifestação, quanto ao seguinte questionamento: ?Ao cumprimenta-lo, estamos colocando a seguinte situação quanto ap processo licitatório ? dispensa de licitação nº 015/05, este contrato teve deferimento em todas suas instâncias administrativas, consubstanciando no art. 24, IV e 26 da Lei nº 8.666/93, estando com prazo final para o dia 25 de julho do corrente. Houve a publicidade através de edital de processo licitatório de nº 0034/2005 ? Concorrência nº 013/2005, no dia 30.06.2006. Ocorre que , a Secretaria da Saúde atendendo solicitação do Ministério Público Estadual, postulou perante o Sr. Prefeito Municipal pela inclusão neste processo quanto ao objeto, a coleta de resíduos hospitalar, assim foram atendidos os pedidos e determinado a revogação da concorrência nº 013/2005, com fundamento no art. 49, caput da Lei 8.666/93. Ainda nesta semana será realizado novo edital de processo licitatório na forma de concorrência, com alteração no objeto. Desta forma, esta Procuradoria tem entendimento de que pode haver a renovação do contrato de dispensa de licitação de nº 015/05, pelo período de até 90 dias conforme faculta o art. 24, IV, não extrapolando os 180 dias legais, pois o contrato inicial teve prazo determinado de 90 dias. Desta forma consultamos, a V. S., quanto a possibilidade de haver apontamento pelo Tribunal de Contas, quanto a esta renovação de dispensa de licitação e ou, se existe posicionamento contrário a tal decisão?. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, nos Arts. 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, a presente consulta a esta Unidade está se fazendo, acompanhada da manifestação de posicionamento do órgão técnico da Municipalidade, à vista das circunstâncias próprias do caso, visando avaliar e prevenir as implicações legais a que está submetida a Administração, quanto a decisões a serem tomadas, principalmente por se tratar de licitação atinente a Área da Saúde. Entende este Órgão de Fiscalização e Assessoria, plausível, a título de orientação e assessoramento, enviar a Vossa Senhoria informações pertinentes a presente consulta, ainda que desacompanhada do processo licitatório respectivo, haja vista que a mesma encontra-se acompanhada de TAC do Ministério Público, sob o nº de ofício 195/2005. Da Legislação Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público, bem como a Resolução CONAMA 005/93. Cite-se, por oportuno, os seguintes: ?(...) Art. 43 . A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: ... IV ? verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados e ata de julgamento, promovendo a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V ? julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; ... § 3º - é facultada a Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentação ou informação que deveria constar originariamente da proposta. ... Art. 44 ? No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. ... CONAMA Art. 4º - Caberá aos estabelecimentos... o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. (...)? Na doutrina clássica de HELY LOPES MEIRELLES, "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 256). Visa proporcionar igualdade de condições entre todos aqueles que desejam contratar com o administrador e, ao mesmo, tempo, garantir a moralidade e eficiência na gestão da coisa pública. A obrigatoriedade da licitação tem assento constitucional no art. 37, XXI que trata da Administração Pública: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Visando regulamentar esse dispositivo constitucional, surge a Lei Federal n.º 8.666/93, editada em obediência ao art. 22, XXVII, da CF/1988, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Princípios. A própria Lei n.º 8.666/93 traz princípios explícitos em seu art. 3.º: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos". Entre os princípios correlatos que se refere o artigo, podemos destacar o da obrigatoriedade (art. 2.º), da competitividade (art. 90), do procedimento formal (art. 4.º, parágrafo único), do sigilo das propostas (art. 3.º, §3.º) e o da adjudicação compulsória ao vencedor (art. 50). A violação dos princípios pode ensejar a nulidade do certame licitatório, bem como a prática de ato de improbidade administrativa (Lei n.º 8.426/92), sem prejuízo da ação penal cabível (arts. 89-98). Da Fundamentação Ressalte-se que, em sede de licitações e contratações administrativas, prevalecem os Princípios Administrativos da Moralidade e da Legalidade, e que à Comissão de Licitações e à Autoridade superior é assegurada a faculdade de diligenciar, sempre que entender necessário, ao qual tanto o Decreto-lei nº 2.300 (art. 35) quanto a Lei nº 8.666/93 (art. 43), sublinhando que: ?(...) a) a diligência destina-se a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; b) a Comissão ou Autoridade Superior poderá promovê-la em qualquer fase da licitação; (...)? Essa visão do instituto, de que o certame licitatório é regido pelos princípios do procedimento formal e da estrita vinculação ao instrumento convocatório, não deve ser responsável pelo receio de diligenciar-se, a fim de se evitar equívocos, principalmente quando tais diligências derivam da solicitação do Órgão do Ministério Público, motivo pelo qual consideramos prudente a atitude da Procuradoria, quando se embasa no art.49 da Lei 8.666/93. Deve-se relacionar a diligência com a finalidade e objetivos das licitações e contratações administrativas, e visualizá-la sob a óptica dos princípios constitucionais e legais que a estas disciplinam, e ver-se-á quão importante é, sobretudo quando se destina a regularizar a face processual dos certames. Nesse sentido, merece respaldo a posição do Ilmo. Sr. Procurador, o qual orientando no sentido de se dar solução emergencial para o problema que se apresenta, a fim de que a Administração não venha a incorrer em erro maior do que a lamentável falta de planejamento e se submeter a conseqüências, quiçá, desastrosas. No questionamento realizado é possível verificar, cristalinamente, a preocupação do Procurador em não permitir que se incorra em erro no procedimento adotado, bem como é claro o desejo de não prejudicar o certame com uma decisão que venha a causar um mal maior, qual seja, a falta de coleta de resíduos domiciliares e da área da saúde. Em sentido contrário, percebe-se que, ao ser solicitada a adequação do Município, pelo MP, em nenhum momento aquele Órgão solicita a obrigatoriedade da coleta de lixo hospitalar, mas a informação de como está sendo feito o gerenciamento pelas ?unidades municipais de saúde quanto à destinação dos resíduos que geram em virtude dos respectivos serviços?. Observe-se que a exigibilidade da legislação ambiental, mais especificamente do CONAMA, refere-se a ?Gerenciamento Interno dos Resíduos de Serviço de Saúde?, portanto é imprescindível que se ressalte que é de responsabilidade dos dirigentes de Estabelecimentos Assistenciais à Saúde a elaboração do gerenciamento, contemplando os critérios técnicos de acondicionamento, identificação, coleta interna, tratamento preliminar, armazenamento temporário e externo, coleta e transporte, tratamento e disposição final, a ser realizado por empresa devidamente qualificada. Da Conclusão Diga-se à guisa de encerramento que, tudo quanto aduzimos acerca dos fatos poderá ser feito, a fim de regularizar a situação, sem que haja quebra dos princípios constitucionais ou legais que regem o certame, permitindo-se que a competição licitatória cumpra os seus objetivos e atenda à finalidade para a qual o legislador a instituiu, porém não há como esta UCCI afirmar a certeza de que o Tribunal de Contas do Estado ?não fará apontamentos?. Certo é que, em havendo a regularização da situação, passível de registro pelos auditores, estará sanada a irregularidade, ainda que tenha existido a falta de planejamento. Dentro dessa linha de pensamento, vem a Assessoria Jurídica desta Unidade de Controle, manifestar-se pela obrigatoriedade da licitação, se for opção da Administração terceirizar o transporte de resíduos sólidos. Outrossim, dentro do panorama apresentado pela Procuradoria Jurídica, entende esta UCCI que a coleta de lixo hospitalar é da responsabilidade do dirigente daquele estabelecimento (hospital). No que tange a renovação da dispensa da licitação, está adequado o entendimento da Procuradoria, ressalvada a falta de planejamento. Ressaltamos que cabe ao Município a gerencia dos resíduos da área da saúde, gerados nos seus estabelecimentos: Unidade Sanitária, PAM, Postos de Saúde e Pronto Socorro. É o parecer. S. Livramento, 11 de julho de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI