PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO ? UCCI INFORMAÇÃO UCCI N ° 003/03 UNIDADE SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica ASSUNTO: Estudo dos Projetos de Lei que autorizam a contratação de pessoal, em caráter emergencial e de interesse público ? SMECD, SMTSU e SMO. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242 de 27/09/01 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações. Trata o presente processo de consulta formulada pela Procuradoria Municipal, através de Memorando Interno 031/03, solicitando a avaliação de Projetos de Lei que autorizam a ?contratação de pessoal, em caráter emergencial e de interesse público? pelas seguintes Secretarias: SMECD (Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto), SMTSU (Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos) e SMO (Secretaria Municipal de Obras e Viação). Buscando posicionar a matéria, necessária se faz uma síntese dos tipos de vínculos de trabalhos que regem a Administração Pública. De regra, títulos legais como a nomeação, o contrato, a designação, permitem que uma pessoa física exerça atividades em nome da Administração, atribuindo-lhe o exercício de função pública, mantendo assim, vínculo de trabalho. Atendendo ao disposto no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito, consultamos a Lei Federal 8745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a Lei Municipal 2656, de 03 de julho de 1990, de igual teor. ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... IX ? a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifo nosso) Quanto às solicitações das Secretarias Municipais supramencionadas, informamos: a) que existem, no quadro de cargos de provimento efetivo ? Anexo I da Lei 2717, de 29 de outubro de 1990 ? as categorias funcionais para as quais é necessária a contratação emergencial. Portanto, não vemos óbice ao referido ato, uma vez que são considerados de manifesto interesse público, conforme justificativas anexas aos Projetos de Lei; b) a necessidade de encaminhamento desses Projetos de Lei ao Departamento de Pessoal para que o mesmo seja cientificado das solicitações de contratações de caráter emergencial e manifeste-se, em definitivo, quanto ao número de vagas existentes para provimento. c) que, sendo necessária a contratação de pessoal, esta UCCI observa que o melhor caminho para cumprir a Legislação dá-se através da exigência de concurso público para as áreas específicas. ?Art. 20. Todo e qualquer cidadão, no uso de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso de provas ou de provas e títulos, para preenchimento de cargo da Administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.? (Lei Orgânica Municipal ? grifamos) ?Art. 7° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores do Município.? (Lei 2717, de 29/10/1990 ? grifo nosso) ?Art. 4° A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.? (Lei 2620, de 27/04/1990 ? grifo nosso) d) haver conhecimento da existência de processo licitatório para a realização de concurso público nas áreas ora estudadas, devendo o provimento dos cargos, extinto o prazo das presentes contratações emergenciais, obedecer a ordem de classificação no concurso público. ?Art. 9° Aberta vaga em cargo público e constatada a necessidade de preenchimento, não havendo candidato habilitado, a critério da autoridade competente, será realizado o concurso público.? (Lei 2620, de 27/04/1990 ? grifamos) Atenciosamente. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 17 de março de 2003. _________________________________ ________________________________