ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO N°004 06 de março de 2007 ORIGEM: Consulta da Secretaria de Educação ASSUNTO: Solicitação de Pareceres de ?Lei em Tese? Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na Área Jurídica, através do Memorando 116/2007, da SMEC, solicitação de manifestação, num primeiro momento, quanto a situação hipotética - ?Utilização de Micro-ônibus Escolares?; num segundo momento a efetiva utilização do ?Transporte Escolar? para ?...viagens intermunicipais; viagens culturais (bailado e coral); transporte dos alunos das escolas e professores da Supervisão da SMEC, para eventos fora do horário de aula; e a possibilidade de entrada em Riveira ? ROU...?. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avalia a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto a decisões a serem tomadas. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada - em tese, em hipótese, sem demonstração prática de algum ato administrativo e de forma genérica ? não tendo sido respondida a Requisição da UCCI, nº 15 de 12/02/2007, enviada à SMEC, a qual solicitava a Legislação Local em vigor sobre o tema, fica inviabilizada a manifestação objetiva e a conseqüente formação de um juízo de mérito. Outrossim, ressaltamos que a UCCI tem por atribuição orientar e fiscalizar ?atos?, cujas conseqüências possam ser concretizadas e gerar possíveis prejuízos à Administração. Motivo pelo qual, entendemos, não haver possibilidade de manifestação efetiva da Assessoria Jurídica, por falta de atendimento aos requisitos Regimentais, ficando apenas o alerta, feito pelo IEM ? Instituto de Estudos Municipais, sobre possíveis inconvenientes e ilícitos a serem praticados quando da utilização do ?Transporte Escolar?: ?...deve haver previsão legal para utilização de veículo para destinação diversa do Transporte Escolar, devendo ser incluídos no currículo escolar das escolas a utilização do Transporte Escolar para atividades como parques de diversão, zoológico e outras atividades desta espécia, a fim de que não se configure desvio de rota...?. Também existe orientação do Ministério Público, em alguns julgados, dispondo sobre o perigo de que haja a responsabilização objetiva do Município no caso de ocorrência de acidentes, quando do transporte de alunos fora dos casos autorizados em lei. Por fim, sugere-se que as consultas sejam devidamente documentadas e enviadas à Procuradoria Jurídica, para a pertinente analise e manifestação. Após, em havendo a possibilidade de incidência sobre fatos concretos, passíveis de dúvidas ou apontamentos, sejam remetidos a esta Unidade de Controle para a respectiva análise. É a informação. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI