ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno COMUNICADO UCCI Nº 001/2011 ÓRGÃO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Lei da Transparência ? Disponibilização de informações pormenorizadas sobre a Execução Orçamentária e Financeira do Município em tempo real e por meio eletrônico (Internet). C/c Exmo. Sr. Vice-Prefeito No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal n° 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto Municipal n° 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando a orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. 1 ? DOS FATOS A partir de 28 de maio de 2011, os municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes estarão obrigados, no prazo máximo de 24 horas, a dar conhecimento à sociedade daquilo que recebem e gastam. A providência, que exige o uso da Internet, vai ser acompanhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Até o presente momento, o Executivo Municipal e suas Autarquias não vêm atendendo à determinação legal quanto à liberação, pormenorizada, de suas execuções financeiras e orçamentárias, em tempo imediato e por meio eletrônico. Neste sentido, procuramos alertar Vossa Excelência sobre a necessidade de preparar a estrutura adequada para o cumprimento da Lei Complementar 131/09, conhecida como Lei da Transparência. 2 ? DA LEGISLAÇÃO · Constituição Federal; · Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; · Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009; · Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3.662, de 21/05/2003 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4º, § 5º, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a relatar e/ou orientar os administradores sobre os atos de gestão, apresentando proposta, quando couber, para regularização ou melhoria. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009) já está em vigor. Ela acrescentou dispositivos à LRF ? Lei da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000), impondo a todos os entes da federação a obrigação de divulgar na Internet todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização, pelo menos, dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. E, ainda, o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. A Lei da Transparência impôs um prazo máximo para que os entes federativos se enquadrem nas suas disposições . Esse prazo, contado da data da publicação da lei (28.05.2009), é de 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; de 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; e, finalmente, de 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Portanto, a transparência, agora, tornou-se obrigatória e é apenas uma questão de tempo sua implementação. O governante que quiser ser mais eficiente deverá implantá-la o mais cedo possível, porque, se não o fizer, a Lei da Transparência também criou a possibilidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar, ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público, o descumprimento das prescrições nela estabelecidas. E impôs sanções: o ente que descumprir as normas (a partir do decurso do prazo estipulado na própria Lei da Transparência, evidentemente, ou seja, a partir de 29.05.2010 para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 mil fica, por exemplo, sem poder receber as transferências voluntárias de recursos públicos. A intenção primeira desta UCCI é levar ao conhecimento de Vossa Excelência que a partir de junho deste ano são as prefeituras dos municípios com população a partir de 50 mil a 100 mil habitantes que devem se adequar à Lei da Transparência (LC 131/09). A transparência da gestão fiscal será observada mediante a observância do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Considerando o parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. O Decreto supracitado veio regulamentar os dispositivos da LRF, dispondo sobre os requisitos tecnológicos do sistema e sobre a geração de informação para o meio eletrônico de acesso público, de que trata a transparência na gestão fiscal. O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação deverá permitir a liberação, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida no supracitado Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade. Entende-se por sistema integrado as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação. A liberação das informações em tempo real refere-se à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. Considera-se meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso. Consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle: a) disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado; b) permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e c) possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada. O sistema integrado de administração financeira e controle deverá permitir, ainda, a integração com a Internet, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira. O sistema deverá gerar, pelo menos, os seguintes detalhamentos relativos aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: · quanto à despesa: o valor do empenho, liquidação e pagamento; o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; · quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo, no mínimo, sua natureza, relativas a: previsão; lançamento, quando for o caso; e arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. O principal objetivo da regulamentação do padrão mínimo de qualidade nos sistemas integrados de execução financeira e controle, é continuar editando normas gerais para a padronização e a consolidação das contas públicas, promovida pelo Sistema de Contabilidade Federal, integrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central, e os demais órgãos setoriais. 5 ? RECOMENDAÇÕES Como parte do trabalho preventivo que esta UCCI desenvolve, sugerimos que sejam adotadas as medidas impostas pela Lei da Transparência ? Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, estruturando o Município e treinando servidores para a correta aplicação das normas legais. Assim sendo, aproveitamos para encaminhar, em anexo, cópia da Lei e do Decreto acima referidos. É o comunicado. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 01 de março de 2011. Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-21876 Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno - Chefe da UCCI