ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 008/11 ÓRGÃO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos Municipais C/cCâmara Municipal de Vereadores Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ? SRSC Ministério Público Estadual No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que, em 29/04/2011, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sant'Ana do Livramento aprovou em Assembléia Geral a nova Tabela de Salários dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal apresentada pela Administração Municipal como medida de reestruturação salarial. Porém, olvidou-se de tratar acerca da revisão geral anual, de ordem Constitucional, da remuneração dos servidores públicos municipais. A aprovação da reestruturação da tabela salarial não dispensa a fixação de um índice para a revisão geral anual da remuneração de todos os servidores públicos municipais. Somente através da fixação de um percentual, através de lei, poderá ser revisada a remuneração dos servidores da Prefeitura, do DAE, do SISPREM, da Câmara Municipal de Vereadores bem como dos Cargos em Comissão das referidas Autarquias Municipais, da própria Prefeitura Municipal e de todos os Agentes Políticos (Prefeito, Vice- prefeito e Vereadores). 2 ? DA LEGISLAÇÃO _ Constituição Federal; _ Decreto-lei nº 201/67; _ Lei Municipal N° 4.870/2004. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3.662, de 21/05/2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida consulta, observando o mandamento constitucional e destacando o que segue: CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X ? a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;? Sobre a matéria em estudo, cita-se o conteúdo da Lei Municipal Nº 4.870/04: LEI Nº 4.870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Município. ?Art. 1º A remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como das Autarquias Municipais serão revistas na forma estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.? Faz-se, também, necessário esclarecer que existem duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, tratando-se, na verdade, de uma revisão destinada a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, representa realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. O Mestre Hely Lopes Meirelles (2004, p. 459) esclarece que: ?no tocante à primeira, a parte final do inc. V do art. 37, na redação da EC 19, assegura a ?revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices?, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é ?assegurada?, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão. Tais considerações é que nos levaram a entender que, agora, a Constituição assegura a irredutibilidade real, e não apenas nominal, da remuneração.? (grifo nosso) Cabe ressaltar que, conforme Alexandrino e Paulo (2009, p. 290), o Poder Executivo Federal descumpriu acintosamente este inciso X do art. 37 desde a promulgação da EC 19/1998 até o ano de 2002. Em razão dessa afronta ao constituinte derivado, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.04.2011), na qual o STF declarou a ?mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República?, por haver deixado de apresentar o projeto de lei necessário à revisão geral das remunerações dos servidores federais. ?Dessarte, o inciso X do art. 37 da Carta Magna continua a ser fragorosamente menoscabado, uma vez que a ?Revisão geral anual? das remunerações dos servidores públicos não tem, minimamente, almejado preservar seu poder aquisitivo.? (ALEXANDRINO E PAULO, 2009, p. 291). Por fim, cabe deixar registrado, para fins de advertência, que a tabela de salários, aprovada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais na referida Assembléia, é, eminentemente, um plano de ?aumento salarial? e que, em momento algum, pode ou deve ser considerada como uma proposta de ?reposição salarial?, haja vista que, para efeito legal a ser aprovado no Legislativo, são propostas diferentes que devem ser realizadas em leis independentes e específicas, (no caso da reposição, com índice único, para todos os servidores), sob pena de não reconhecimento, pelo TCE/RS e pelo STF, do imperativo constitucional do art. 37, inciso X, levando à obrigatoriedade do Executivo Municipal a repor, com juros e correção, o descumprimento da Carta Magna e da Legislação Municipal, sem prejuízo da ação penal de Improbidade Administrativa (Decreto-lei nº 201/67, art.1º, inciso XIV). 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a)pela necessidade de que seja encaminhado ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei que autoriza a concessão da revisão geral da remuneração (reposição) dos servidores municipais, visando dar cumprimento ao dispositivo constitucional em comento, através de índices associados aos índices de inflação que acompanhem o aumento do custo de vida. É a notificação, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 03 de maio de 2011. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. 21878 Chefe da UCCI