DECRETO Nº 8.964 de 27 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo e suas Autarquias e do Legislativo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercíc io financeiro de 2020. Considerando a Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, em seu art. 13º, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de gestão Fiscal, da Lei Complementar nº. 101/2000, previsto nos artigos 52 a 54; Considerando o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício; Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários: DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 7.569, de 30 de dezembro de 2019. Parágrafo Único: Fazem parte integrante deste Decreto: I ? Programação Financeira por Órgão ? Demonstrativo Mensal e Bimestral do Executivo e suas Autarquias - dispõe sobre o desdobramento da Receita em metas mensais e bimestrais para o exercício 2020; II ? Metas da Receita X Cotas da Despesa - dispõe sobre a programação financeira da Administração Direta e Indireta do Município, ficando autorizadas a utilizar no exercício, demonstrativos com periodicidade mensal e bimestral. III ? Cronograma de Desembolso por Órgão ? dispõe sobre o desdobramento da despesa em metas mensais e bimestrais para o exercício 2020. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇ ÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Seção I Das Finalidades Art. 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destinam-se a: I - assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingir os resultados fiscais, nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V - permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº. 101/2000; VI - fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, ?b? da mesma Lei; VII - permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº. 101/2000, no exercício e nos dois seguintes: a) da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso; b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, I; c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1º; CAPÍTULO III DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3º. Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. Art. 4º. Fica estabelecida a programação financeira que cada Secretaria de Governo fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. § 1º. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto. § 2º. Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e a pagar. § 3º. O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 5º. Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou vinculados, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 6º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos da Lei nº. 8.666/93, art. 5º. Parágrafo Único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I ? para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias. II ? para pequenas despesas de pronto pagamento. III ? nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem. IV ? nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; V ? no pagamento de sentenças judiciais. Art. 7º. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, ?b? e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverá obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 8º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados conforme determina a LDO/2020, Lei nº 7.553 de 14/11/2019 em seus artigos 12, 13 e 14. Art. 9º. Os repasses mensais no exercício atenderão: §1º. Ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá a cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas. §2°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara, conforme Parágrafo Único do art. 12, da Lei 7.553 de 14/11/2019- LDO. §3º. Ao final do exercício, depois de deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativo à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. §4º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse do mês em que ocorreram. Seção III Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações Art. 10º. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, de que trata a Lei 9.394/96, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, art. 69, §5º. Art. 11º. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior. Art. 12º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 13º. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 10, 11 e 12 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 14º. A Secretaria Municipal do Planejamento e do Meio Ambiente, Habitação e Assuntos Fundiários junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto. Parágrafo Único. A cada bimestre, será aprovada a atualização dos Anexos de que trata este Decreto. Art. 15º. Os limites autorizados somente poderão ser alterados por outro decreto que o retifique, ficando vedada a alteração no sistema de informática por servidor sem a devida autorização legal. Art. 16º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 19º. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficam a cargo das Secretarias Municipais do Planejamento e Meio Ambiente, Habitação e Assuntos Fundiários e da Fazenda, ficando esta última, encarregada de comunicar ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias, e a primeira, a proceder com o bloqueio de dotações, se necessário, para a manutenção do equilíbrio receita x despesa. Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Santana do Livramento, de de 2020. Mari Elisabeth Trindade Machado Prefeita Municipal de Santana do Livramento Registre-se e Publique-se: João Alberto de Mello Carrets Secretário Municipal de Administração