ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 043/2007 ORIGEM: Departamento de licitações ? Câmara de Vereadores ASSUNTO: Licitação Contratação de Serviços de Portaria e Vigilância Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Processo 013/2006, da Câmara de Vereadores Processo Licitatório, realizado para contratação de serviços de portaria e vigilância, no qual foram encontradas algumas irregularidades que ficaram pendentes de justificativa, haja vista o não atendimento das requisições solicitadas, para fins de saneamento do processo, as quais vão abaixo registradas. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Casa, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso, foram identificadas irregularidades que, por não terem sido justificadas no prazo concedido, foram apontadas. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório encaminhados pelo Departamento de Licitação. Compulsando os autos, esta UCCI, ressaltamos algumas sugestões de considerável importância a serem observadas: Planilha comparativa de preços: -Solicita-se a observância do disposto pela lei de licitações, quando dispões que, ainda na fase interna, deverá ser juntada aos autos uma planilha comparativa de preços, no mínimo três, onde possa a Comissão de Licitações basear o preço médio de mercado para poder obter como parâmetro um valor que permita verificar se há ou não a existência de propostas com ?preço inexequível ou superfaturado?; -Segue em anexo modelo utilizado pelo Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal; Observações: -Foi identificado, no edital, a existência de objeto, no Anexo III, item 2.1.2., que dispõe sobre ?Prestação dos serviços de limpeza geral no prédio da Câmara Municipal? (folha 13); -Foi identificado, também, recurso da Empresa S S, onde é arguida a existência de propostas com preços inexequíveis, coincidentemente a vencedora (folha 110): ?Vale dizer e pode-se afirmar sem qualquer hesitação, que não se mostrando presente essa compatibilidade entre as condições propostas e os valores efetivamente praticados no mercado, estar-se-á oportunizando a instauração de discussão que poderá, inclusive, ensejar a apuração criminal da conduta do licitante em conta de que a Lei nº 8.666/93 tipifica como crime o ato de fraudar a licitação...A desclassificação da proposta inexequível apresentada pela empresa S é a única solução que se trona plausível, com vista a ilegalidade que disto resulta.?; -Já na folha 115 foi identificada a resposta da empresa S, que manifestou ?...portanto salientamos que os valores cotados pela empresa S foram devidamente desdobrados em seu orçamento de custos e contemplam de forma objetiva as obrigações trabalhistas e fiscais ao contrário da recorrente que se limita a informa sua base de cálculo e deixa de apresentar sua planilha de custos, pois de forma clara transparece o superfaturamento de seu preço ou equivoco na cotação dos mesmos devido a uma interpretação do objeto do presente certame.?; -Por parte da Comissão Julgadora (folha 118), verificamos o registro de que ?...primeiramente se deve salientar que a disposição contida no edital, estabelecendo o limite de R$ 6.000,00 para a despesa mensal, tem a conotação expressa de balizar o limite máximo para as despesas, sem indicação de qualquer limite mínimo...?. Após minucioso exame não foi possível verificar, nos autos do processo, a existência de planilha que permita inferir a base de referência indicada pela CJL; -Na folha 119, foi verificada a existência de manifestação da CJL no sentido de que ?...partindo- se do pressuposto da regularidade dos valores atribuídos aos custos fixos (remuneração de pessoal, despesas gerais e imposto), não nos cabe emitir conceito valorativo quanto a remuneração pretendida pelo prestador dos serviços, uma vez que esta valoração é de caráter subjetivo, do interesse e responsabilidade deste...?. Percebe-se que há um equivoco de interpretação da CJL, pois é exatamente esse o objetivo da necessidade da juntada da planilha de preços, levantada ainda na fase interna do certame, ou seja, ter um parâmetro de avaliação para que os membros da CJL possam formar um juízo de mérito quanto a existência ou não da exequibilidade apresentada na proposta das empresas; -Outro aspecto que deve ser ressaltado foi o registro pela CJL de que ?...ainda, assim, há que considerar-se a prestação do serviço em si, através da apropriada aferição quanto a suficiência da disponibilização de pessoal para a execução das tarefas pertinentes ao objeto licitado, em acordo com os serviços contidos no Edital.? ; -Na folha 126, foi verificada a classificação, em primeiro lugar, da empresa S Terceirizações LTDA; -Foi verificado que no instrumento contratual, folha 129, não houve a observância da necessidade de ?observância do acordo com os serviços contidos no edital?, já que na cláusula contratual terceira ?DA EXECUÇÃO?, foi suprimida, sem qualquer registro expresso do fato, a cláusula que tratava da ?Prestação dos serviços de limpeza geral no prédio da Câmara Municipal?, afrontando diretamente o objeto do edital; -Nas folhas 131, reside uma das principais controvérsias, cujo cerne da questão envolve alteração substancial no objeto da licitação, em claro descumprimento ao art. 55 e incisos, da Lei nº 8.666/93, que assim expressa: ? I- O objeto e seus elementos característicos; ... III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; ... XI- a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;? - Já na folha 136 existe registro expresso no sentido de ?pelo presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para análise e decisão, ofício protocolado pela empresa S LTDA, versando sobre solicitação de reajuste da remuneração dos serviços terceirizados de copa e limpeza prestados aesta Câmara Municipal...?; - Por fim, na folha 137, existe solicitação, novamente, de reajuste de contrato de prestação dos serviços de vigilância, o que a nosso ver, s.m.j., nas condições que foram solicitadas, não obedece ao item III do Art.55 da Lei 8.666/93. Solicitação de Requisição: - Quanto à Requisição e Autorização para compras e serviços, a fim de dar atendimento ao que estabelece a LRF estamos encaminhando um modelo completo, no qual são registrados a adequação orçamentária e financeira, o impacto-orçamentário e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como a autorização da Autoridade Superior e campo específico para registro da existência de parecer da Procuradoria. Nesse sentido, conforme solicitado no Ofício 514/2007/SR-CV, estamos devolvendo o Processo àquela Casa, para que sejam providenciadas as medidas necessárias à justificação e correção das irregularidades apontadas, no prazo de 30 dias, sob pena de, em atendimento à legislação vigente, serem os fatos encaminhados ao TCE-RS. É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI