ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno COMUNICADO UCCI Nº 002/07 ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Administração ? Departamento de Pessoal ASSUNTO: Contratação de pessoal por prazo determinado ? SMEC C/c Exmo. Sr. Prefeito Municipal No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que, em 22/05/2007, esta UCCI, através do Memorando n° 115/07, de 18/05/07, comunicou ao Departamento de Pessoal a necessidade de envio, ao TCE/RS, dos dados do SIAPES, relativos aos atos de admissão e atos administrativo-derivados de pessoal ocorridos nos meses de março e abril/2007. Na oportunidade, manifestou-se no aguardo do ?Recibo de Envio de Documentos?, exarado eletronicamente pelo TCE/RS, bem como de cópias dos referidos atos, praticados nesse período, para o devido acompanhamento. Através do Memorando n° 165/07, de 21/05/07, do Departamento de Pessoal, esta Unidade de Controle recebeu a seguinte informação: ?Vimos, pelo presente, encaminhar-lhe o RECIBO DE ENVIO DE DOCUMENTOS e CÓPIA DOS ATOS, referente ao envio de dados de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Do Sul, através do SIAPES, relativamente ao bimestre março/abril de 2007.? 2 ? DA LEGISLAÇÃO Lei Municipal N° 2.641, de 08 de junho de 1990. Lei Municipal N° 2.656, de 03 de julho de 1990. Lei Municipal N° 5.206, de 16 de março de 2007. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3.662, de 21/05/2003 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 5°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a relatar e/ou orientar os administradores sobre os atos de gestão, apresentando proposta, quando couber, para regularização ou melhoria. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO A intenção primeira desta UCCI é levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Administração que, através da documentação encaminhada pelo Departamento de Pessoal, os Técnicos tomaram conhecimento das Contratações por Prazo Determinado, realizadas entre 01/03/2007 e 30/04/2007. Diante da análise dos dados, também encaminhados ao TCE/RS, através do programa SIAPES, constatou-se que o Departamento de Pessoal procedeu a contratação de professores, em atendimento ao disposto na Lei Municipal N° 5.206/2007: LEI N° 5.206, DE 16 DE MARÇO DE 2007 Autoriza a contratação de pessoal, em caráter emergencial e de interesse público ? SMEC. ?(...) Art. 1º- Fica Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, com salários idênticos dos servidores municipais que têm a mesma função dos integrantes do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, a saber: 14 (Quatorze) ? Professores por Currículo por Atividade; 05 (Cinco) ? Professores de Educação Artística; 06 (Seis) ? Professores de Educação Física; 03 (Três) ? Professores de Espanhol; 10 (Dez) ? Professores de Matemática; 08 (Oito) ? Professores de Português; 06 (Seis) ? Professores de Técnicas Agrícolas; 03 (Três) ? Professores de Geografia; 02 (Dois) ? Professores de Técnicas Domésticas. A planilha exarada pelo sistema SIAPES demonstrou, especificamente, a contratação de 14 professores por currículo por atividade; 05 professores de Educação Artística; 06 professores de Educação Física; 03 professores de Espanhol; 03 professores de Geografia; 01 professor de Língua Portuguesa; 10 professores de Matemática; 04 professores de Técnicas agrícola; e, por fim, 02 professores de Técnicas Domésticas. Dando seqüência ao procedimento de auditoria, esta UCCI, através da Requisição de Documentos N° 078, de 24/05/07, requisitou as fichas funcionais de 05 profissionais contratados, escolhidos aleatoriamente, para análise da documentação pertinente. ?VISANDO atender às atribuições conferidas à UCCI através da Lei Municipal N° 4.242/2001, especificamente as atribuições constantes no inciso V, do artigo 2° da referida lei, vimos por meio desta REQUISITAR: 1_ Fichas funcionais dos respectivos servidores, admitidos mediante contrato por prazo determinado: _Ana Maria Gomes ? 01059112944; _Giseli Pereira dos Santos ? 01059114747; _Laurelise Dubal ? 01059114739; _Márcio Morales Furtado ? 01059114587; _Mônica Regina Camargo ? 01059114453.? Da análise da documentação necessária à contratação de pessoal por prazo determinado, verificou-se que os professores, acima relacionados, não possuem a habilitação profissional específica, necessária para provimento dos cargos para os quais foram contratados, conforme demonstra o quadro abaixo: Nome Habilitação Profissional Contratação Ana Maria Gomes MoreiraPedagogia Professor de Matemática Giseli Pereira dos SantosLetras Professor de Educação Artística Laurelise Dubal de Lima Letras Professor de Matemática Márcio Morales Furtado História Professor de Educação Física Mônica Regina CamargoCursando 7° semestre LetrasProfessor de Matemática A Lei Municipal N° 2.641/90, estabelece em seu artigo 3°, inciso I, como princípio básico da carreira do Magistério Público do Município, a habilitação profissional, considerando-a condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica. O artigo 10, da mesma lei, dispõem sobre a habilitação específica para o devido preenchimento dos cargos de Professor de Currículo por Disciplina: ?Art. 10 ? Os concursos públicos serão realizados, para preenchimento dos cargos de: (...) II ? professor de currículo por disciplina, Ensino de 1° grau, da 5ª a 8ª série; habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1° grau, no mínimo;? Sabe-se que esta legislação municipal permite, no art. 22, a contratação de professores por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público, bem como esclarece, no parágrafo único do mesmo artigo, que a referida contratação será disciplina em lei específica. Porém, em nenhum momento permite à Administração a contratação de profissionais sem a necessária habilitação para o cargo. É a Lei Municipal N° 2.656/90, de 03/07/1990, que estabelece as normas para a contratação de pessoal por prazo determinado: ?Art. 1° - A contratação de pessoal por tempo determinado, com fulcro no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I ? atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste. II ? execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura, consideradas de manifesto interesse público. (...) Art. 3° - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei, será o mesmo fixado para o cargo ou função idêntica ou assemelhada, integrante do Quadro de Cargos e Funções do Município.? Depreende-se da interpretação do art. 3°, da Lei 2.656/90, que todo pessoal contratado deverá perceber salário idêntico àquele fixado para o servidor, ocupante do cargo do Quadro de pessoal efetivo do Município, em virtude do exercício das mesmas funções. As contratações de Professores de Currículo por Disciplina, objeto deste Comunicado, que foram especificamente autorizadas pela Lei Municipal N° 5.206, de 16/03/07, reforça a idéia de que as funções do pessoal contratado, além do salário idêntico, devem ser as mesmas dos servidores efetivos, ou seja, dos professores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura. Portanto, se ao pessoal contratado por tempo determinado é pago o mesmo salário; são atribuídas as mesmas funções; é exigida a mesma carga horária dos Professores de Currículo por Disciplina pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município, não se pode deixar de exigir a habilitação profissional, através da titulação específica, obrigatória para o preenchimento dos cargos. No sentido de respaldar o entendimento desta UCCI, os Técnicos de Controle Interno, em contato telefônico com o Serviço Regional de Auditoria de Santa Cruz do Sul, bem como com a Consultoria Técnica do TCE/RS, em 30/05/2007, receberam a orientação de que tais contratações poderão ser alvo de apontamento, quando da Auditoria Ordinária Tradicional, realizada pelos Serviços Regionais de Auditoria, uma vez que desatendem ao determinado pela legislação municipal. Cabe ressaltar que neste contato, a Consultoria Técnica do TCE/RS também foi informada da justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na tentativa de viabilizar a contratação de pessoal, deixando de ser observada a ausência de habilitação profissional para o preenchimento do cargo de Professor de Currículo por Disciplina. Na maioria das contratações, verificou-se a seguinte justificativa: ?Justifico a inclusão da professora ANA MARIA GOMES, na lista de professores para contratos emergenciais em 2007, visto que a mesmo assumirá numa escola de assentamento, já que possui pedagogia e temos dificuldade de encontrar profissionais para zona rural com disponibilidade para trabalhar em escolas de calendário alternativo.? ?Justifico a inclusão do professor MÁRCIO MORALES, na lista de professores para contratos emergenciais em 2007, visto que o mesmo assumirá educação física, já que não dispomos de candidatos habilitados na disciplina com disponibilidade de horários para trabalhar em escola de calendário alternativo na zona rural. Importante ressaltar que o professor possui nível superior.? ?Justifico a inclusão da professora MÔNICA REGINA CAMARGO, na lista de professores para contratos emergenciais em 2007, visto que a mesma, reside na localidade, Da Vila Santa Rita, próximo a escola Aurélio Guerra e a mesma está fazendo curso superior.? Os Auditores Públicos daquela Corte de Contas, acreditam que tais justificativas não evitarão o apontamento por se tratar de descumprimento da legislação municipal, porém, poderão ser apreciadas quando da manifestação da Administração sobre os apontamentos constantes no Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional do TCE/RS. Tais manifestações dirigida à Supervisão de Auditoria Municipal que, em tese, irá considerá-las por ocasião da elaboração do RAG ? Relatório de Acompanhamento de Gestão, correspondente ao exercício auditado. 5 ? RECOMENDAÇÕES Sugere-se que sejam adotadas as medidas que a Administração entender cabíveis às circunstâncias ora apresentadas, como forma de dar cumprimento à legislação pertinente, bem como de neutralizar as discrepâncias que podem ser identificadas quando somente o critério político for observado na escolha dos profissionais contratados emergencialmente. É o comunicado, s.m.j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 12 de junho de 2007. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Chefe da UCCI