ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI Nº 16 /07. PARA: Chefia da UCCI ASSUNTO:Informação referentes ao Processo Judicial nº 025/1.05.0002498-7, movido contra a Prefeitura Municipal Ilmo. Sr. Chefe, No cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242 de 27/09/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, visando dar eficácia e otimizar o cumprimento dos atos administrativos, expedimos a seguir nossas considerações: A informação tem por objeto matéria referente à ação judicial movida pela Sra. E R B, contra o Município da Sant'Ana do Livramento,mais especificamente, ação de indenização, referente a acidente de trânsito, com vítima fatal, donde exige a quantia de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais), incluídos os danos morais e materiais. Ressalte-se que a manifestação desta Assessoria Jurídica decorre do alerta feito à UCCI pelo Sr. P M G, através de notificação oficial, gerando a necessidade premente e urgente de fazer um levantamento de dados, em diligências, para fins de orientar a Procuradoria Jurídica do Município, quanto ao acompanhamento que estará sendo realizado no andamento do referido processo, haja vista os elevados valores que estão sendo pleiteados, s.m.j., indevidamente, por entendermos que tal pretensão vai muito além do simples direito a indenização, ferindo, inclusive previsões que afrontam os Princípios Administrativos e Judiciais, conforme será demonstrado. Esta Unidade apurou a existência de processo administrativo e judicial, os quais apresentam farta documentação probante, incluídas declarações testemunhais e fotografias a época dos fatos, hábeis o suficiente para demonstrar a existência de culpa, na ocorrência, por parte da vítima, gerando a necessidade e obrigatoriedade da Procuradoria Jurídica de litigar em sentido contrário à pretensão pleiteada pela autora, já que existem instrumentos que alicerçam a falta de nexo causal na ação da Administração Pública e a consequência fatal que ceifou a vida da vítima. Nesse sentido é que se deve cristalizar a existência da observância dos Princípios Administrativos na execução da tarefa que se almejava, visando tão somente a atenção ao Interesse Público, com base firme nos procedimentos técnicos de segurança e viabilidade no trânsito . Do relatório: Ocorre que no dia 28 de outubro de 2004, na Av. João Goulart, quando a Secretaria de Obras realizava serviços de rotina, onde se incluía abertura da via pública para colocação de tubulação, visando dar maior vazão às águas pluviais, foi interrompido o trânsito no trevo, próximo ao Posto de Gasolina São João, tendo, durante o dia, quando o fluxo de veículos é maior, sido tomadas todas as providências necessárias para garantir a segurança dos transeuntes, inclusive com a colocação de cones de sinalização e a permanência de Policiais da Brigada Militar. Porém, ao cair da noite, quando as atividades foram paralisadas e com a conseqüente redução da passagem de veículos pelo local, os sinalizadores foram reduzidos e até mesmo os militares foram retirados, pela Brigada Militar, que, por via de inferência, também entendeu que não era, naquele horário, necessário maior resguardo, tanto que retirou seus policiais do local. Ressalte-se que o local, independente da existência de obras, conforme é possível verificar nas fotografias juntadas aos autos, era de excelente iluminação, bem como com excelente sinalização, com placas de redução obrigatória de velocidade para até 20 Km/h, além do que é imperioso lembrar que trata-se de uma confluência de vias (TREVO), onde é obrigatório a redução de velocidade, por onde o Sr. R passava diariamente para trabalhar, a poucos metros dali, na R V, e, sobretudo, quase em frente a uma guarita da Brigada Militar. Porém, durante a madrugada o Sr. R L B, segundo é possível depreender, pelas compridas marcas de frenagem deixadas gravadas no terreno, em velocidade muito além da permitida para o local, conjugado com outras circunstâncias, tais como a existência de bebidas, inclusive de garrafas de cervejas vazias e uns pedaços de pizza, levando a depreender que o motorista vinha lanchando no interior do veículo, bem como pela desatenção da norma obrigatória do CTB, quanto ao uso de cinto de segurança, veio, por desatenção às normas de segurança no trânsito, e em decorrência de sua própria conduta negligente e imprudente a sofrer acidente fatal. Percebe-se que foram ouvidas várias pessoas que também passaram pelo local, e, apesar de terem declarado que ?não estava bem sinalizado?, não sofreram o mesmo destino. Verifique-se que as testemunhas afirmam que o local ?não estava bem sinalizado?. Estava sinalizado. Não estava ?bem? sinalizado, mas estava sinalizado, e apesar desta observação nenhuma delas atravessou a via interditada, com certeza, porque estavam dentro do limite de velocidade identificado na placa de sinalização ? 20 Km/h, que as permitiu identificar o perigo circundado pelos ?cavaletes?, e, também, porque estavam atentas ao ato de ?dirigir? que vinham praticando. Pelas fotos também é possível verificar que a curva sequer possuía um ângulo de 15°, sendo perfeitamente possível, se em velocidade adequada, vislumbrar, com aquela luminosidade, o obstáculo e parar o veículo, tornando-se frágil qualquer argumento que se incline a impossibilidade de frenagem a tempo de evitar o choque. Da responsabilidade: Qualquer análise que se faça em relação a responsabilidade de reparação de danos, sejam morais ou materiais, deverá, obrigatoriamente, passar pelo conceito do termo, motivos pelos quais citamos alguns bastante conhecidos: ?Obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.? Savatier ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.? Artigo 159 do Código Civil Brasileiro ?A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a perpetuou.? Miguel Maria de Serpa Lopes ?A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.? Malaurie e Aynés ?Obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que o nosso fato ilícito causou a outrem.? Giorgio Giorgi ?Obrigação imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas conseqüências prejudiciais de suas ações.? Pirson e Villé ?Dever de reparar o dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto.? Sourdat ?A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.? Maria Helena Diniz ?A responsabilidade civil consiste na efetivação abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.? Caio Mário da Siva Pereira Dentre os vários conceitos citados acima preferimos especialmente o apontado por Sílvio Rodrigues, que relata que o problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o cerne da questão sob análise. Aquele que sofreu efetivamente o prejuízo é realmente a ?vítima?? Até que ponto existe nexo causal entre a conseqüência sofrida pelo vitimado e sua ação? Podemos definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano patrimonial ou moral causado em outrem em razão de ato do próprio imputado. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como por uma circunstância meramente objetiva ou por culpa presumida . Até ai não há qualquer dúvida. Se for caracterizada a responsabilidade, o agente deve ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima. Mas, s.m.j., segundo uma análise detida dos fatos, não é o que reluz, haja vista que o comportamento da vítima foi o que a tornou algoz de si mesma. A indenização deriva de uma ação ou omissão do lesante que infringe um dever legal, contratual ou social, isto é, se houver, realmente negligenciado, suas atribuições. De outra feita, não foi que se evidenciou dos autos analisados por esta Assessoria Jurídica. Todos os cuidados foram tomados para que houvesse segurança durante a execução dos trabalhos. Mesmo após a suspensão das atividades, foram mantidos no local os conhecidos cavaletes de interdição de passagem, cujas listas são pintadas com tinta própria para aumentar a luminescência ao serem atingidas pelo facho de luz dos faróis. O Anexo II do CTB, item 3.6, que trata dos DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO, não faz diferença entre um ou outro dos dispositivos utilizados nas situações especiais de sinalização. Tanto o cavalete, quanto o cone são indicados para utilização e aptos a produzirem os mesmos efeitos. Não se pode dizer que a via estava mal sinalizada porque só havia cavaletes. O dispositivo legal é cristalino: ?São elementos diversos utilizados em situações especiais e temporários como obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores para estas situações, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, etc. TIPOS Cones, cavaletes, tapumes, elementos luminosos (balde).? Portanto, não se diga que o local estava mal sinalizado. Qualquer dos elementos poderia ser utilizado e naquele caso foi o cavalete. Além da sinalização fixa do local, quanto a velocidade, conforme é possível verificar nas fotos, trata-se de um cruzamento de vias, ou melhor um ?TREVO?. Exigível, por conseguinte, muito maior cautela na aproximação dos motoristas. CTB ? Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito. ... Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via ... Art.44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada (no caso sob análise 20 Km/h), de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. ... Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.? Com base nos dispositivos supracitados, e com base nos autos do processo, é de se considerar que também, se fosse um pedestre, não seria possível parar o veículo, e a vítima neste momento seria outra. Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade civil tem essencialmente uma função reparadora ou indenizatória. Também garante o direito lesado à segurança e serve como sanção civil, de natureza compensatória, porém é imprescindível que se afira se a vítima não se fez vitimado. É importantíssimo que se ressaltem esses aspectos, pois o nexo de causalidade da morte fica afastado da negligência pela Administração, quando a vítima por si só deu causa a conseqüência. O fato de haver um canteiro de obras naquela via, naquele momento, não gera por este simples motivo a causa do acidente. Se houvessem sido observadas as normas de segurança no trânsito, quanto a velocidade, atenção, prudência e capacidade total de raciocínio, a sinalização existente no momento do fato seria suficiente. Logo é de ser considerada a excludente da responsabilidade do Município, pleiteando a Procuradoria a responsabilidade pessoal do agente, no caso a própria vítima. Não pode e não deve simplesmente ser atirada a culpa para a Administração como meio de se reparar uma perda decorrente de uma imprudência, como se o fato de a compensação financeira sendo realizada o problema estaria equacionado. O Estado é responsável objetivamente na medida em que deixa de cumprir sua tarefa institucional. Porém, quando a cumpre não tem porque ser responsabilizado. A teoria da responsabilidade objetiva contemplou a hipótese de o Estado indenizar danos oriundos de atos lesivos na ausência de qualquer procedimento irregular de funcionário ou agente seu. Em poucas palavras, independente de culpa ou falta de serviço dos mesmos, bastando o dano e o nexo causal. Nessa mesma linha, sucederam a Carta de 1967; a Emenda 1, de 1969 e, por fim, nossa atual Constituição, nestes termos: ?Art. 37 (...) §6º. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? Portanto, a Requerente deverá provar o nexo causal entre o ato comissivo e o dano sofrido, independentemente da demonstração da culpa do funcionário. Mas atenção: o nexo causal tem que ficar evidente na ação ou omissão da Administração, o que não é o caso, visto que a causa do acidente não foi a falta de sinalização, mas a imprudência da vítima na condução do seu veículo. Dentre os adeptos dessa teoria podemos citar Maria Helena Diniz: "O art. 37, § 6º da Carta Constitucional reporta-se a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva do Estado pode gerar, causar, produzir um efeito. Logo, para haver responsabilidade objetiva do Poder Público cumpre que haja um comportamento comissivo, uma vez que sem ele jamais haverá causa. (...) Na hipótese de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade estatal é subjetiva, por depender de procedimento doloso ou culposo." Nessa mesma linha de raciocínio Celso Antônio Bandeira de Mello aduz que: "Logo, responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente a responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." Referido jurisperito acrescenta, ainda, que a responsabilidade só se configura se ficar demonstrado que o agente público tinha o dever legal de impedir o evento danoso e não o fez. Em não sendo o caso, inexiste qualquer dever de indenizar. Ora, todas as precauções para segurança foram tomadas pela Administração. Quem faltou ao dever de cuidado e agiu com negligência e imprudência foi o próprio motorista que se fez vitimado. A jurisprudência brasileira tem sido maciça no que tange a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva quando se tratar de omissão. Apesar da regra geral da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado ser a da responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão, onde cabe a vítima demonstrar o dever legal de agir do agente público e o nexo de causalidade. No caso em voga, não há que se falar em omissão, ou mesmo negligência. Basta a verificação das condições em que se deu o acidente, demonstrado cristalinamente nas fotografias juntadas aos autos. É matemático. Mais um número nas estatísticas: bebida + velocidade = acidente fatal. Da vitimologia: Conforme Edgar de Moura Bittencourt, na sua obra ? VÍTIMA - em fatos desta natureza não há como se fazer qualquer digressão sem entender o estudo da vítima. Há que se fazer, realmente, uma análise minuciosa sobre o fato, o momento e a pessoa da vítima sacrificada ou lesada, obedecendo aos princípios da Criminologia, da Política Criminal e da Dogmática Penal, além do Direito Administrativo e do Civil, neste caso. Nessa linha prossegue: ?Para tal, basta que se dê ao conceito de vítima um sentido que não a restrinja à condição de sujeito passivo do delito. Então no Direito Social, com a Infortunística; no Direito Civil, com as lesões ou morte por ato ilícito; no Direito Administrativo, com a responsabilidade dos órgãos estatais e paraestatais; no Direito Constitucional, com suas normas sobre a responsabilidade e o amparo social, além de outros ramos onde também se apresenta o fenômeno vitimológico, - será encontrado farto objeto de destaque para estudos. ... A relação delinquente-vítima pode revelar e fornecer ? como tem sido alcançado pelos adeptos da doutrina ? uma espécie de chave quanto à gênese do delito; tal relação poderá auxiliar o juiz a resolver de forma humana e justa a questão da culpabilidade. Também é inaceitável que a doutrina se limite ao campo do diagnóstico e da terapêutica do crime: vai mais longe, alcançando outros temas, como a proteção à vítima, considerada individualmente e socialmente.? Martin E. Wolfgang, no II Simpósio Internacional, em Boston ? 1976, já advertia que: ?o escopo e o conceito de vitimologia se têm expandido e sua aplicação desenvolvida. Mas cautela deve estar sempre presente nos que se dedicam a tal estudo. Uma idéia em expansão, um sistema de crenças, um conceito, uma religião podem provocar um erro de perspectiva. Pessoas não se tornam criminosas porque existem vítimas. Vítimas não desejam ou provocam sua própria vitimização. Há limites indefinidos para esta definição, perímetros e parâmetros de vitimologia, como sabemos.? Pelas conclusões do renomado jurista, é possível perceber que não se pode simplesmente sair tratando aquele que sofre a lesão de direito como se fosse um mártir, ou uma vítima da ação fria e desumana do agente. Há que se analisar todos os aspectos do fato, levando-se em consideração a conduta também do lesado que poderá, como é o caso, se fazer vitimado. Valfredo Pareto também lembra que: ?as boas idéias são muitas vezes geradas na mente de gênios. Mas essas idéias migram para baixo e horizontalmente, espalham-se em mentes férteis e menos capazes; são usadas, exploradas, vulgarizadas e bastardizadas pela mediocridade mental. Nem sempre. Mas acontece, como Freud poderia nos contar. Eu espero que esse processo não ocorra com a vitimologia? É clara a preocupação do Doutrinador quando se manifesta acima, no que tange a vulgarização das idéias, principalmente na área da vitimologia, como já vem ocorrendo. A banalização das ações judiciais, por advogados inescrupulosos, ou pessoas que se aproveitam de situações dramáticas para se locupletarem indevidamente dos desavisados ou do erário público cresce a cada dia. É possível ver chamadas publicitárias na televisão para aqueles que já se envolveram em acidentes de trânsito, principalmente, para interporem ações de indenização, com a garantia antecipada de obterem a vitória, ou seja, nem ao menos analisam a matéria probante. Tudo devido ao fato de que o Judiciário, abruptamente, tem decidido sem a devida análise do nexo de causalidade em consonância com a conduta da vítima. É como se esta área do conhecimento jurídico fosse relegada ao esquecimento. O Jurista, Moura Bittencourt, é mais específico ainda, quando preleciona: ?Mas se é exato que o conceito de vitimização se reveste dessa extensão, não resta dúvida de que seu principal campo é ?preencher a lacuna fundamental da moderna ciência criminológica, que incide no plano das causas com potencialidade criminógena. Para isso, a vitimologia preocupa-se em que a Justiça não conheça somente o criminoso e o destaque, elevando-o ao grau de fator principalíssimo, mas que tenha em consideração também o papel preponderante que representa a vítima.?. No fatídico acidente, ocorrido em 28 de outubro de 2004, é imprescindível que se estude o fato com todas as suas circunstâncias, visto que a consequência (acidente/morte) se deu em virtude do comportamento exclusivo da vítima, que deixou de observar as normas obrigatórias de trânsito e de prudência. Para se chegar a tal conclusão basta que se analise o fato com todas as circunstâncias que o antecederam. Fatalmente se chegará a observância de que o nexo causal começa com a ingestão de bebida alcoólica, para imediatamente se somar o excesso de velocidade, cristalizado no tempo pela fotografia que registra as marcas da frenagem, cuja extensão vai além da que seria apropriada para a parada do veículo, se estivesse a 20 Km/h, conforme a sinalização do local. A conseqüência ? acidente ? decorreu da inobservância das regras de controle de velocidade e prudência para o local. A conseqüência ? morte ? decorreu da inobservância da regra que determina a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, cujo objetivo é proteger a vida do condutor. Somente após essa análise, da observância da sinalização permanente, se poderá adentrar ao estudo da sinalização temporária, se era apropriada ou não. Portanto, a idéia de vitimização, segundo Moura Bittencourt, não é absoluta. Prende-se ao sentido lato da palavra vítima. ?Por vítima se designa a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso.? Dentro desse pressuposto do significado, prossegue o Doutrinador na sua brilhante ensinança: ?Assim, pode-se dizer que vitimização é a ação ou efeito de alguém, grupos de pessoas ou nações vitimarem-se e vitimarem pessoas, grupos ou povos. A extensão dos estudos sobre vitimologia criou a necessidade de metodizar as áreas e fontes de observação dos fenômenos vitimológicos, na pesquisa das causas e sugestões de remédios para afastar ou diminuir sacrifícios quer das próprias vitimas quer das pessoas por elas prejudicadas, real ou potencialmente.? Poder-se-ia falar em negligência da Administração, se não houvesse sinalização capaz de evitar o acidente, nas condições adequadas para aquele local, ou seja, naquele local, onde a velocidade exigida, indicada em toda sua extensão, era a mínima permitida - 20 Km/h ? quando o carro deve passar quase parando, não se pode falar que a sinalização era insuficiente. Não seria exigível da Administração que sinalizasse além do que foi efetivamente realizado, já que se utilizaram os instrumentos hábeis (cavaletes, devidamente pintados), previstos e permitidos pelo CTB, no seu Anexo II, para a necessidade do serviço que estava sendo realizado (obras). Mais esclarecedora ainda é a preleção do insigne Doutrinador quando dispõe em sua obra (pag. 37): ?Analisando à luz dos elementos que a vitimologia possa apresentar, essa relação delinquente-vítima é muito importante para o exame do dolo e da culpa do agente. Por ser o delinquente o ponto principal na apuração da ocorrência criminal, não pode permanecer apenas na dissecação exterior dos fatos e circunstâncias de que se reveste a infração, obrigando o exame também da possível e eventual culpa da vítima, ou de sua participação inconsciente no delito, sem a qual este poderia inexistir ou assumir inexpressiva relevância.? Conclusão: Por derradeiro, utilizamo-nos, mais uma vez, das palavras do Jurista Moura Bittencourt, para nossas conclusões: ?No Direito Civil, o problema tem solução relativamente fácil. Se o autor do ato lesivo a alguém obrou com culpa exclusiva, a vítima, ou seus sucessores e prejudicados, serão completamente indenizados. Mas, se a culpa se reparte entre o autor do ato ilícito e o ofendido, este ou seus beneficiários receberão ressarcimento proporcional ao grau de culpa de cada um. É indiscutível que, na hipótese aventada, a culpa da vítima encontra na regra civil a correspondente punição. Se seu dano, decorrente do evento, foi de X, deixará de receber a totalidade do prejuízo: receberá X menos o que corresponder ao montante de sua culpa. É, pois, uma forma de puni-la. No Direito Penal, não há especificamente punição contra a vítima. Esta só será punida se, apesar de vítima de algum crime, agiu de modo culposo ou doloso, integrando alguma figura típica de delito. Será, então, punida por seu crime ou contravenção e não na qualidade de vítima da infração de outrem. Mas se o raciocínio é certo e justa a conclusão sob esse ângulo, - não deixará de o ser também quanto à valoração do ato punível do agente, que não deverá sofrer a totalidade das conseqüências como quando a vítima não contribui para a prática do delito. Não se pune a vítima, é exato, mas punir-se-á menos, ou não se punirá o agente, de conformidade com os elementos e fatores da valoração do ato.? Nestes termos, conforme solicitado por essa Chefia, foram tomadas as providências no sentido de diligenciar sobre os atos processuais que foram realizados até o presente momento, tendo sido apurado que o valor pleiteado pela Autora é, realmente, de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais). Houve a contestação por parte da Procuradoria Jurídica, bem como foi impugnado o valor da causa. Foi realizada a sindicância no âmbito da Administração Pública, tendo concluído pela existência de culpa exclusiva da vítima. Pela verificação dos autos do processo judicial cível e penal, bem como do administrativo, foi possível a esta Assessoria Jurídica formar um juízo de convencimento, para conseqüente orientação dessa Chefia, no sentido de que, s.m.j., não há motivos pelos quais indenizar a vítima ou seus sucessores, haja vista que aquela se fez vitimado por conseqüência de seus próprios atos. Também foi possível concluir que não houve negligência da Administração na sinalização do local das obras, visto que se utilizou de todos os meios exigíveis e permitidos pela legislação de trânsito em vigor, tendo ficado evidente a culpa exclusiva da vítima, pela inobservância das normas de prudência e diligência na condução de seu veículo, para o local em que trafegava. A responsabilidade, no caso sob estudo, não pode ser considerada objetiva, visto as circunstâncias em que ocorreram, onde a Administração tomou todas as providências cabíveis para assegurar a observância das normas técnicas para o local em que se realizavam serviços de interesse público, tendo ficado o nexo causal sob a exclusiva responsabilidade da vítima, que, conforme laudo de necropsia, estava alcoolizada, por conseguinte com sua capacidade de discernimento e reflexos reduzidos, previsto no CTB como infração gravíssima, punível com multa e suspensão do direito de dirigir. A causa do acidente não foi a falta de sinalização, mas a excessiva velocidade em estado de embriagues da vítima. Após a análise dos autos e da contestação oferecida pelo Município, verificou-se que as medidas adotadas pela Procuradoria Jurídica são, até o presente momento, as cabíveis e próprias para a defesa da Administração Pública em juízo, com uma fundamentação consistente e argumentos embasados no conjunto probatório, cristalizando a exclusão da responsabilidade pela indenização decorrente da fatalidade criada pela vítima. Sugere-se que seja encaminhada a presente manifestação àquela Procuradoria, para que tome conhecimento do acompanhamento do feito pela Unidade Central de Controle Interno, haja vista o interesse público decorrente dos valores envolvidos na pretensão dos sucessores do vitimado. É a informação. Sant?Ana do Livramento, 08 de agosto de 2007. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS ? 54.868 ? TCI - UCCI