ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 147/2006 ORIGEM: Processo de Licitação ? Dispensa 059/06 ASSUNTO: Parecer ? Jantar II Festival Int. de Corais Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, dispensa de processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a contratação para aquisição de local e alimentação para realização de jantar referente ao II Festival Internacional de Corais. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o Art. 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. Diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., opinamos pela reavaliação do critério de seleção do local e do cardápio a ser contratado, haja vista que, da forma como veio o presente processo de dispensa, não é possível formar um juízo de valor ou de conveniência sobre a viabilidade e transparência da Empresa selecionada. Portanto, s.m.j., da forma como está redigida a PROPOSTA, não há condições de avaliar a qualidade e variedade dos ?pratos?, do local, dos móveis, decoração, atendimento, para aferição dos valores apresentados. Isto posto, entendemos ser impraticável a presente manifestação conclusiva, por parte desta UCCI, podendo, isto sim, após a devida correção retornarem os autos para conseqüente avaliação. De outra forma, cabe ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, no seu poder discricionário, se assim entender cabível, dar andamento ao feito. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 28 de setembro de 2006. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado - TCI - UCCI