ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno ? MODELO UCCI/P-1? PARECER de CONTROLE Nº 011/2011 ENTIDADE SOLICITANTE: Chefia da UCCI FINALIDADE: Orientação ao Departamento de Pessoal ORIGEM: Ofício Nº 305/2011 Diretoria de Serviços de Pessoal DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Assessoria Jurídica, para manifestação, a Informação UCCI nº 025/08, encaminhada pela Chefia da Unidade Central de Controle Interno, cujo teor faz referência à natureza jurídica do ?abono permanência?. DA LEGISLAÇÃO: _ CF _ EC nº 41/2003 _ RE nº 1.021.817 ? MG (2008/0003609-9) DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta deve vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente. O que ocorreu. Outrossim, merece, a presente análise, a intervenção deste Órgão de Controle, haja vista estar havendo contradição, para os mesmos fatos, nos vários pareceres da Procuradoria Municipal. Lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). Ressalte-se que se trata de consulta ?em tese?, aplicável a todos os fatos de igual natureza. DA FUNDAMENTAÇÃO: Mais uma vez esta Assessoria Jurídica se depara com o problema polêmico, no que diz respeito a definição da natureza jurídica do ?abono permanência?. A matéria é de tal modo controvertida que mesmo os órgãos responsáveis pela execução dos atos referentes à inativação de pessoal, constantemente, se deparem com dúvidas tão sérias que fazem com que os próprios Tribunais Superiores de Justiça tenham dificuldade para consolidar um entendimento. Desta forma, não é exigível, em determinadas situações, como a presente, que o servidor tenha pleno conhecimento do momento de configurar seu direito. Conforme já manifestado por esta Controladoria: ?É corrente o equivoco de se dizer que o abono permanência é permitido a partir da implementação das condições necessárias à aposentadoria, sem qualquer outro tipo de análise. Em parte até que se pode assim considerar. Devemos destacar, em primeiro lugar, que a manifestação da Assessoria Contábil está perfeita, mesmo porque segue a esteira das decisões STJ. Trata-se realmente de valores referentes ao pagamento de indenização, o ?abono permanência?, até porque, independente do tempo que permaneça vinculada à remuneração do servidor, não o acompanha para a aposentadoria. Outrossim, é importante lembrar que ao fazer a escolha pela permanência em atividade e pelo recebimento do abono permanência o servidor terá, OBRIGATÓRIAMENTE, que optar por qual regime deseja se aposentar, ou seja, se quer se aposentar pela PARIDADE ou pela INTEGRALIDADE. Nesse momento o servidor estará se submetendo aos requisitos e condições da respectiva escolha, incluídos tempo de contribuição, idade, tempo de serviço no cargo, regras de pedágio, em fim, cada regime de aposentadoria tem suas peculiaridades, principalmente no que tange ao tempo de permanência em atividade, o que deverá ser considerado no momento de o servidor ser levado, efetivamente, à aposentadoria. Por exemplo, se o servidor pela regra da paridade deveria se aposentar em 2008 e implementa todas as condições para tal, poderá optar por receber o abono permanência, a partir dessa data e permanecer em atividade. Porém, quando tiver de ir para a aposentadoria, pela compulsoriedade, aos 70 anos, passará a receber seus proventos pela regra da paridade, conforme sua escolha a partir da solicitação do abono permanência. Assim, se o mesmo servidor, poderia permanecer até 2010, e receber pela regra da integralidade e preferiu aguardar até esta data para fazer a solicitação do abono permanência, quando for conduzido para a aposentadoria pela compulsoriedade, aos 70 anos, passará a receber pela regra da integralidade, conforme o momento da escolha.? Esta Controladoria lembra que a lei em comento não têm o espírito de vedar todo e qualquer ato, mas tão só possibilitar ao servidor que escolha por qual regra deseja se aposentar, pois mesmo que permaneça em atividade, recebendo o abono permanência, mais tarde terá de se submeter à regra pela qual optou por se aposentar. Desta forma, fica claro vislumbrar que, principalmente, por se tratar de uma indenização, o termo inicial para pagamento do abono permanência é o exato momento em que o servidor implementa o direito de aposentadoria, independente do momento da solicitação, solicitação esta que deverá, obrigatoriamente, ser feita com a indicação da regra pela qual o servidor deseja se aposentar. Se assim não for entendido, a Administração Municipal estará, indevidamente, se locupletando dos serviços prestados pelo servidor durante o tempo compreendido entre a implementação do direito à aposentadoria e a solicitação de permanência, do mesmo, na atividade, contrariando o disposto no § 19, do Art. 40 CF, cuja redação se da pela EC. Nº 41/03; no § 5º, do Art. 2º da EC 41/03; e d0 § 1º do Art. 3º da EC nº 41. MANIFESTA-SE, portanto: a)pela existência de embasamento legal que permite aos servidor optar por permanecer na atividade recebendo o abono permanência; b)pela existência de embasamento legal que permite aos servidor optar por qual regra deseja se aposentar e, a partir daí passar a receber o abono permanência; c)pelo acompanhamento do posicionamento do STJ, no que tange a natureza jurídica do abono permanência como sendo verba INDENIZATÓRIA; d)pela necessidade de orientação, pelo Departamento de Pessoal, ao servidor, no momento da realização da opção pelo recebimento do abono permanência, já que tal escolha terá repercussão na sua vida futura, quando da necessidade de ser encaminhado à aposentadoria compulsória; e)pela observância, como referência, da data mais antiga, quando do implemento das reais, completas e determinantes condições para aposentadoria, independente do momento da solicitação do ABONO PERMANÊNCIA, devendo retroagir, o pagamento do abono, até o momento em que deveria ser implementada a efetiva aposentadoria. Acompanha Acórdão do STJ. Por solicitação da Chefia da UCCI, exarou-se o presente parecer. Controle Interno, 22 de agosto, em Sant?Ana do Livramento. Adv. Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 UCCI - TCI ? Matr. F- 21.875-8