ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 057/05 ORIGEM: Processo de Licitação ? Tomada de Preço 03/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, bem como no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação, o que, devido a falta de numeração nas folhas juntadas ao processo, dificultou a manifestação pontual dos fatos. Compulsando os autos, diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento, no entanto ressaltamos alguns pontos de considerável importância: ·Foi identificada, no processo, registrado em ata, a juntada de documentos da Empresa G.S.G., para concorrer a dois itens do total de 12, enumerados no edital; ·A referida Empresa juntou a documentação solicitada no edital licitatório, no entanto, na documentação, foi verificado pela Comissão de Julgamento que um dos documentos, qual seja, a cópia da CNH de um dos motoristas não estava autenticada; ·A Empresa concorria a duas linhas, citadas nos itens 01 e 08 do edital; ·Conforme salientado pela Diretora do Departamento de Licitações, quando da análise dos envelopes, na fase da habilitação, quem é habilitado é o fornecedor como um todo, não o item. Outrossim, informamos que a anulação deveria se dar, ?se persistisse aquela situação?, ou seja, ipse literes - ?o que por si só já é o suficiente para levar a ANULAÇÃO?. Observe-se que no parágrafo terceiro, da folha 100, do processo licitatório, imediatamente abaixo da citação supra, esclarece - ?apenas nos referimos a título de orientação que, s.m.j., sejam notificadas as empresas para que se manifestem quanto ao desejo de permanência de, apenas uma, no certame?, o que deixa cristalino a intenção de dar prosseguimento ao certame, só que de forma regular, tendo sido concedido o direito de opção. Nesse sentido, manifestamo-nos pelo prosseguimento do certame. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento 30 de março de 2005. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA Técnico de Controle Interno ? Mat. 21875 UCCI ? OAB/RS 54.868